Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
10/05/2021 às 00:05
Fechamento
26/05/2021 às 14:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01199/19 - RELATOR: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

  • Data da Autuação: 25/04/2019
  • Subcategoria: Fiscalização de Atos e Contratos
  • Assunto: Supostas irregularidades quanto a admissão de pessoal em período que o município atingiu o limite de 95% de gasto com pessoal, conforme Termo de Alerta de Responsabilidade Fiscal Nº 18/2019.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Nova Mamoré
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


  • Nenhum registro encontrado!



Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

13/05/2021 08:54
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

11/05/2021 17:23
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

11/05/2021 13:06

Acompanho o judicioso voto do relator pelos seus próprios fundamentos.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

12/05/2021 13:54

                                              DECLARAÇÃO DE VOTO



1.    Versam os presentes autos sobre Fiscalização de Atos e Contratos acerca de possíveis irregularidades na realização de despesa com pessoal em desrespeito ao limite prudencial (95% Receita Corrente Líquida – RCL) de responsabilidade do Senhor CLAUDIONOR LEME DA ROCHA (Termo de Alerta n. 18/2019 – ID n. 757344).


2.    Como foi bem delineado no voto apresentado pelo eminente Relator, o Prefeito Municipal de Nova Mamoré-RO, à época, o Senhor  CLAUDIONOR LEME DA ROCHA, permitiu que fosse ultrapassado o limite prudencial (51,30% da RCL) com gastos de pessoal no 2º semestre de 2018 em 1,19% (52,49% da RCL), conforme Termo de Alerta emitidos pelo Tribunal de Contas, n. 18/2019, nos autos do Processo n. 2.655/2018-TCE-RO, referente ao escopo da Gestão Fiscal do exercício de 2018, em que, à luz do art. 22 da LRF, estava proibido a admissão ou contratação pessoal, a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.


3.    Com efeito, as nomeações nos cargos se deram para o suprimento de 8 (oito) professores pedagogos, 6 (seis) técnicos em radiologia, 1 (um) biomédico, 4 (quatro) agentes comunitários de saúde e 2 (dois) coveiros, decorrentes de aprovação em concurso público (Edital n. 001/2016) e/ou processo seletivo simplificado (Edital n. 001/2017), além das nomeações para cargos comissionados mediante os Decretos ns. 5.067 GP/2019, 5.068 GP/2019, 5.069-GP/2019 e 5.071-GP/2019, sem que tais medidas estivessem excepcionadas nos comandos normativos em tela, o que, inevitavelmente, impõe aplicação de multa por descumprimento ao art. 22 da LRF, em convergência com a manifestação da SGCE e do MPC.


4.    Saliento que as determinações emanadas pelo Tribunal de Contas, por não serem intuitu personae, objetivam aprimorar a gestão da Administração Pública, sendo que compete ao gestor, além de inteirar-se das determinações relacionadas a sua área de atuação, dar-lhes o devido cumprimento, caso em que, na hipótese de descumprimento, arcará o gestor com o ônus decorrente.


5.    Recentemente, por ocasião da 2ª Sessão Plenária Virtual, em 25 de maio de 2020, já me posicionei, por ocasião do julgamento do Processo n. 2.145/2019-TCER, também, de minha relatoria, no Acórdão AC1-TC 00968/19, assim ementada, in verbis:


EMENTA: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ACÓRDÃO IMPUGNADO, PROFERIDO EM AUTOS DE AUDITORIA OPERACIONAL. RECURSO INADEQUADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONVERSÃO DO RECURSO EM PEDIDO DE REEXAME. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(...)
3. As determinações emanadas desta Corte de Contas, por não serem intuitu personae, visam aprimorar a gestão da Administração Pública, sendo que compete ao gestor, ao assumir o cargo, inteirar-se das determinações relacionadas à sua área de atuação e, havendo pendências, dar-lhes o devido cumprimento e/ou delas recorrer, acaso haja discordância, em homenagem ao princípio da continuidade administrativa, que, nessa ótica, milita em prol do sagrado interesse público. Por isso, na hipótese de descumprimento arcará o gestor com o ônus decorrente;
(...)

6. A responsabilidade do recorrente restou caracterizada na forma desidiosa pela qual atuou no atendimento das determinações desta Corte, ordenanças essas que demandavam a adoção objetiva de atos administrativos que não foram observados, embora tenha sido notificado por duas decisões singulares (DM n. 00002/17 e da DM n. 00197/17), nas quais, de forma expressa, constava o alerta de que o seu não-cumprimento poderia ensejar a aplicação de multa, com espeque no art.55, inciso IV da LC n. 154/1996. (sic) (grifou-se).

 

6.    Ademais, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, para o fim de CONSIDERAR CUMPRIDO o escopo da Fiscalização de Atos e Contratos para o fim de declarar ilegais, sem pronúncia de nulidade, as contratações e nomeações decorrentes de editas de Concurso Público n. 001/2016 e do Processo Seletivo Simplificado n. 001/2017, bem como dos cargos comissionados, realizados por meio dos Decretos ns. 5.067, 5.068, 5.069 e 5.071/2019, quando o limite de gasto de pessoal frente a RCL já havia sido ultrapassado limite prudencial em 1,19%, em afronta ao inciso IV do Parágrafo único do art. 22 da LRF.


7.    A despeito, contudo, de ter convergido com o ilustre Relator quanto ao mérito do processo e aquiescido com a aplicação da sanção, em patamar próximo ao mínimo, deixo consignado e adoto para efeito de dosimetria de multa sancionatória, nos processos em que presido ou atuo como revisor, a regra disposta no § 2º, do art. 22, da LINDB, uma vez que a fixação de multa pecuniária acima do mínimo legal deve levar em conta a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Administração Pública, as circunstâncias agravantes, no ponto, os reiterados descumprimentos das determinações do TCE/RO, ou atenuantes e os antecedentes dos agentes, tudo isso extraído da certidão da vida pregressa do Jurisdicionado, na qualidade de gestor público, certidão essa que deve acompanhar, como anexo, o Relatório Técnico que aponta as irregularidades, sem a qual a multa deve ser fixada no seu valor mínimo previsto em lei.


    É como voto.

OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

13/05/2021 21:30

Acompanho a proposta do Relator pelos seus próprios fundamentos, apresentados ao longo do seu voto.



Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

07/05/2021 15:51

Manifesta-se o Ministério Público de Contas, nos termos do Parecer encartado no processo, no sentido de que sejam consideradas ilegais, sem pronúncia de nulidade, as contratações e nomeações decorrentes de editais de concurso público n. 001/2016 e edital n. 001/2017 de processo seletivo simplificado, e de cargos comissionados mediante os Decretos n. 5.067, 5.068, 5.069 e 5.071/201912, quando o limite de gasto de pessoal frente a RCL havia sido ultrapassado o limite prudencial em 1,19%, em afronta ao inciso IV do parágrafo único do Art. 22 da LC 101/00, com imputação de multa ao senhor Claudionor Leme da Rocha, Prefeito de Nova Mamoré, pela prática dos atos descritos acima, com fundamento no art. 55, II, da Lei Orgânica do TCE/RO, determinando-se ao atual Prefeito de Nova Mamoré/RO, ou  quem lhe a venha substituir, que adote medidas para evitar a reincidência de ilegalidade de mesmo jaez.