12/05/2021 13:54
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DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Versam os presentes autos sobre Fiscalização de Atos e Contratos acerca de possíveis irregularidades na realização de despesa com pessoal em desrespeito ao limite prudencial (95% Receita Corrente Líquida – RCL) de responsabilidade do Senhor CLAUDIONOR LEME DA ROCHA (Termo de Alerta n. 18/2019 – ID n. 757344).
2. Como foi bem delineado no voto apresentado pelo eminente Relator, o Prefeito Municipal de Nova Mamoré-RO, à época, o Senhor CLAUDIONOR LEME DA ROCHA, permitiu que fosse ultrapassado o limite prudencial (51,30% da RCL) com gastos de pessoal no 2º semestre de 2018 em 1,19% (52,49% da RCL), conforme Termo de Alerta emitidos pelo Tribunal de Contas, n. 18/2019, nos autos do Processo n. 2.655/2018-TCE-RO, referente ao escopo da Gestão Fiscal do exercício de 2018, em que, à luz do art. 22 da LRF, estava proibido a admissão ou contratação pessoal, a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.
3. Com efeito, as nomeações nos cargos se deram para o suprimento de 8 (oito) professores pedagogos, 6 (seis) técnicos em radiologia, 1 (um) biomédico, 4 (quatro) agentes comunitários de saúde e 2 (dois) coveiros, decorrentes de aprovação em concurso público (Edital n. 001/2016) e/ou processo seletivo simplificado (Edital n. 001/2017), além das nomeações para cargos comissionados mediante os Decretos ns. 5.067 GP/2019, 5.068 GP/2019, 5.069-GP/2019 e 5.071-GP/2019, sem que tais medidas estivessem excepcionadas nos comandos normativos em tela, o que, inevitavelmente, impõe aplicação de multa por descumprimento ao art. 22 da LRF, em convergência com a manifestação da SGCE e do MPC.
4. Saliento que as determinações emanadas pelo Tribunal de Contas, por não serem intuitu personae, objetivam aprimorar a gestão da Administração Pública, sendo que compete ao gestor, além de inteirar-se das determinações relacionadas a sua área de atuação, dar-lhes o devido cumprimento, caso em que, na hipótese de descumprimento, arcará o gestor com o ônus decorrente.
5. Recentemente, por ocasião da 2ª Sessão Plenária Virtual, em 25 de maio de 2020, já me posicionei, por ocasião do julgamento do Processo n. 2.145/2019-TCER, também, de minha relatoria, no Acórdão AC1-TC 00968/19, assim ementada, in verbis:
EMENTA: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ACÓRDÃO IMPUGNADO, PROFERIDO EM AUTOS DE AUDITORIA OPERACIONAL. RECURSO INADEQUADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONVERSÃO DO RECURSO EM PEDIDO DE REEXAME. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(...)
3. As determinações emanadas desta Corte de Contas, por não serem intuitu personae, visam aprimorar a gestão da Administração Pública, sendo que compete ao gestor, ao assumir o cargo, inteirar-se das determinações relacionadas à sua área de atuação e, havendo pendências, dar-lhes o devido cumprimento e/ou delas recorrer, acaso haja discordância, em homenagem ao princípio da continuidade administrativa, que, nessa ótica, milita em prol do sagrado interesse público. Por isso, na hipótese de descumprimento arcará o gestor com o ônus decorrente;
(...)
6. A responsabilidade do recorrente restou caracterizada na forma desidiosa pela qual atuou no atendimento das determinações desta Corte, ordenanças essas que demandavam a adoção objetiva de atos administrativos que não foram observados, embora tenha sido notificado por duas decisões singulares (DM n. 00002/17 e da DM n. 00197/17), nas quais, de forma expressa, constava o alerta de que o seu não-cumprimento poderia ensejar a aplicação de multa, com espeque no art.55, inciso IV da LC n. 154/1996. (sic) (grifou-se).
6. Ademais, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, para o fim de CONSIDERAR CUMPRIDO o escopo da Fiscalização de Atos e Contratos para o fim de declarar ilegais, sem pronúncia de nulidade, as contratações e nomeações decorrentes de editas de Concurso Público n. 001/2016 e do Processo Seletivo Simplificado n. 001/2017, bem como dos cargos comissionados, realizados por meio dos Decretos ns. 5.067, 5.068, 5.069 e 5.071/2019, quando o limite de gasto de pessoal frente a RCL já havia sido ultrapassado limite prudencial em 1,19%, em afronta ao inciso IV do Parágrafo único do art. 22 da LRF.
7. A despeito, contudo, de ter convergido com o ilustre Relator quanto ao mérito do processo e aquiescido com a aplicação da sanção, em patamar próximo ao mínimo, deixo consignado e adoto para efeito de dosimetria de multa sancionatória, nos processos em que presido ou atuo como revisor, a regra disposta no § 2º, do art. 22, da LINDB, uma vez que a fixação de multa pecuniária acima do mínimo legal deve levar em conta a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Administração Pública, as circunstâncias agravantes, no ponto, os reiterados descumprimentos das determinações do TCE/RO, ou atenuantes e os antecedentes dos agentes, tudo isso extraído da certidão da vida pregressa do Jurisdicionado, na qualidade de gestor público, certidão essa que deve acompanhar, como anexo, o Relatório Técnico que aponta as irregularidades, sem a qual a multa deve ser fixada no seu valor mínimo previsto em lei.
É como voto.
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