Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
10/05/2021 às 00:05
Fechamento
26/05/2021 às 14:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00112/21 - RELATOR: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

  • Data da Autuação: 22/01/2021
  • Subcategoria: Recurso ao Plenário
  • Assunto: Recurso ao Plenário interposto em face dos Acórdãos AC2-TC 00240/20, proferido no Processo de Recurso de Reconsideração nº 02390/19, e AC2-TC 00699/20, proferido no autos de Embargos de Declaração (Processo nº 01955/20).
  • Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Educação - SEDUC
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

13/05/2021 08:53
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

11/05/2021 17:18

Acompanho e eminente Relator no muito bem lançado voto por suas razoes e fundamentos.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA
DECLARADO SUSPEITO
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

12/05/2021 14:18

                                                               DECLARAÇÃO DE VOTO



1.    Trata-se de Recurso ao Plenário interposto pela Senhora MARLI FERNANDES DE OLIVEIRA CAHULLA, ex-Secretária de Estado da Educação, em face do Acórdão AC2 00240/20, proferido no Processo de Recurso de Reconsideração n. 02390/19, e do Acórdão AC2-TC 00699/20, proferido nos autos de Embargos de Declaração (Processo n. 01955/20), tendo como Relator o eminente Conselheiro JOSÉ EULER POTIGUARA PEREIRA DE MELLO.


2.    Com vistas regimentais, o Ministério Público de Contas, por seu Procurador-Geral, ADÍLSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se pelo conhecimento e não-provimento do recurso.


3.    O Relator, em seu voto, no que diz respeito ao Processo n. 3.789/10 (Acórdão nº APL-TC 00395/19 ), versou sobre TCE para o fim de apurar possíveis irregularidades relacionadas aos pagamentos de eventual terceiro turno de jornada de trabalho, objeto da execução do Contrato n. 024/PGE/2002, firmado entre a Secretaria de Estado de Saúde (SESAU) e a empresa SOCIEDADE EMPRESARIAL REFLEXO – LIMPEZA E CONSERVAÇÃO Ltda.


4.    Com relação à decisão paradigma, a Recorrente se prende ao fato de que os Senhores CHARLES ADRIANDO SCHAPPO (Controlador Geral do Estado), LUÍS ANTÔNIO SOARES DA SILVA (Controlador Adjunto Geral do Estado) e GUARACY MODESTO DIAS (Assessor jurídico da Controladoria Geral do Estado), respectivamente, emitiram pareceres favoráveis ao pagamento da despesa, assim, seus atos não foram considerados inquinados de ilegalidade, uma vez que não se reconheceu a existência de nexo de causalidade entre as condutas dos pareceristas e o resultado danoso ao erário.


5.    Para, além disso, alegou que as contas dos agentes públicos, pertencentes à Controladoria Geral do Estado, foram julgadas regulares, ante a ausência de nexo de causalidade entre suas condutas e o prejuízo ao erário, em virtude de que tais servidores não participaram da prática dos atos considerados ilegais e danosos ao erário.
6.    Com efeito, o Acórdão n. APL-TC 00395/19 não excluiu a responsabilidade do ordenador de despesa pelos pagamentos indevidos, uma vez que, naquele caso, assim como nestes autos, a autoridade que efetuou o pagamento, na verdade, manteve sua responsabilidade solidária aos demais servidores que concorreram para o cometimento da irregularidade com repercussão danosa ao erário.


7.    Dessarte, como bem asseverado pelo Conselheiro-Relator, inexiste divergência entre as decisões recorridas e o acórdão paradigma, na medida em que todos eles mantêm a mesma conformidade para os casos análogos, qual seja, a responsabilidade do ordenador de despesa e dos agentes que concorreram para a prática dos atos ilegais, sendo excluída somente no caso de restar comprovado a ausência de nexo de causalidade entre a conduta e o ato irregular.


8.    Nesse contexto, uma vez concretizado o cotejo analítico entre as decisões recorridas e o acórdão parâmetro trazido pela Recorrente, depreende-se que em ambos os casos, indiscutivelmente, as responsabilidades recaíram apenas nos agentes públicos que efetivamente praticaram ou concorreram para o cometimento das irregularidades, dentre os quais se destaca o ordenador de despesas e todas as decisões, não havendo em qualquer dos processos nenhuma causa excludente da responsabilidade da autoridade titular da pasta responsável pelos pagamentos considerados ilegais.


9.    Desse modo, impõe-se o conhecimento do presente recurso ao plenário, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, tendo em vista que a decisão paradigma apresentada pela Recorrente não possui o condão de excluir a responsabilidade solidária do ordenador de despesa que, comprovadamente, efetuou pagamentos indevidos e danosos ao erário.


10.    Dessa forma, tendo em vista os precedentes apontados, reproduzidos nesta Declaração de Voto, CONVIRJO com o nobre Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO, para o fim de CONHECER o Recurso ao Plenário para, no MÉRITO, negar provimento ao recurso, mantendo inalterado o os acórdãos recorridos (Acórdão AC2 00240/20 e Acórdão AC2-TC 00699/20), ante a inexistência de divergência entre as decisões recorridas e a decisão apontada como paradigma pela Recorrente (Acórdão APL-TC 00395/19, referente ao Processo nº 3789/10).


11.    É como voto.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

13/05/2021 10:06

Acompanho o entendimento do Relator.

OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

13/05/2021 21:30

Acompanho a proposta do Relator pelos seus próprios fundamentos, apresentados ao longo do seu voto.



Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

07/05/2021 15:41

Manifesta-se o Ministério Público de Contas, preliminarmente, pelo conhecimento do presente recurso ao plenário, ante o preenchimento dos seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, pela improcedência da pretensão recursal, tendo em vista a insubsistência da alegada divergência entre a decisão recorrida e aquela apresentada como paradigna nas razões da recorrente, pelos fundamentos postos no Parecer encartado no processo.