12/05/2021 14:22
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DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Por tudo que foi referenciado e discutido nos autos do Processo em questão, passo a tecer as seguintes considerações.
2. Relativamente à fase de conhecimento do Recurso de Revisão, CONVIRJO com a manifestação apresentada pelo eminente Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA.
3. No que diz respeito à prescrição da pretensão ressarcitória, acrescento que ACOMPANHO o judicioso voto proferido pelo Relator, porque, além da profunda controvérsia jurídico-processual acerca dessa matéria, os contornos jurígenos de sua aplicabilidade nos procedimentos sujeitos à jurisdição especial de controle externo, a cargo dos Tribunais de Contas, serão balizados, definitivamente, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos em face do que foi decidido no Recurso Extraordinário n. 636.886/AL – objeto do Tema 899 –, de Relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES.
4. A esse respeito dessa temática, já me manifestei, em caso análogo aos presentes autos, na Declaração de Voto acostada ao Acórdão APL-TC 00001/2021, proclamado nos autos do Processo n. 2.082/2019/TCE-RO.
5. No mérito, de igual modo CONVIRJO com o posicionamento do respeitável Relator, porque o Recorrente pretende, em verdade, é rediscutir o mérito da causa originária, o que é inviável nesta via recursal estreita, consoante moldura normativa, preconizada no artigo 31, inciso III, c/c o artigo 34 da Lei Complementar n. 154, de 1996.
6. Nesse sentido, este Tribunal de Contas já se manifestou em casos análogos aos presentes autos, a saber: Acórdão APL-TC 00074/2021, proclamado no Processo n. 3.135/2019/TCE-RO, de relatoria do Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA; Acórdão APL-TC 00063/2021, exarado no Processo n. 93/2020/TCE-RO, de relatoria do Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA; Acórdão APL-TC 00168/2018, inserto no Processo n. 95/2018/TCE-RO, de relatoria do Conselheiro PAULO CURI NETO; Acórdão APL-TC 00148/2019, externado no Processo n. 4.906/2017/TCE-RO, de minha relatoria.
7. De mais a mais, impende registrar, por ser oportuno, que a irregularidade na liquidação da despesa somada à inexistência de elementos probatórios mínimos da efetiva prestação do serviço contratado impõe o julgamento irregular dos atos sindicados na Tomada de Contas Especial, com imputação de débito, consoante vasta jurisprudência formada neste colendo Tribunal de Contas, senão vejamos, a título de precedentes, os seguintes pronunciamentos jurisdicionais: Acórdão APL-TC 00026/2021, encartado no Processo 2.707/2013/TCE-RO, de Relatoria do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; Acórdão AC2-TC 00004/2021, proclamado no Processo 2.939/2015/TCE-RO, de relatoria do Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA; Acórdão AC1-TC 00105/2021, deliberado no Processo n. 4.291/2015/TCE-RO, e Acórdão APL-TC 00649/2017, exarado no Processo 570/2015/TCE-RO, ambos de minha relatoria.
8. Posto isso, com o olhar firme nos precedentes e, além disso, forte em manter a integridade, a coerência e a estabilidade das decisões que dimanam deste Tribunal de Contas, CONVIRJO, integralmente, com o Voto apresentado pelo conceituado Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, pelos próprios fundamentos colacionados em seu pronunciamento jurisdicional especializado.
9. É como voto.
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