19/04/2021 18:25
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DECLARAÇÃO DE VOTO
1. No contexto do que delineado no presente voto, CONVIRJO com o entendimento do Relator Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES.
2. Primeiro porque, do que se abstrai do debate, é impositivo o conhecimento do Recurso de Reconsideração, dada sua adequação às regras dos arts. 31, I, e 32, da LC n. 154, de 1996, conforme assevera o Relator.
3. E, no mérito, caminho no mesmo sentido, pelo não provimento da Peça Recursal, porque consoante restou demonstrado, as razões do recurso não foram bastantes para infirmar o Acórdão guerreado, restando, portanto, confirmada a decisão de julgar irregulares as contas do exercício de 2018 da Câmara Municipal de Espigão do Oeste-RO, de responsabilidade do Recorrente.
4. É que a irregularidade de extrapolação do limite de gastos com folha de pagamento da Câmara Municipal, que inquinou as contas à irregularidade, conforme destacou o Relator, restou devidamente comprovada nos autos originários das Contas, e nos termos da jurisprudência pacificada neste Tribunal de Contas, consoante, inclusive, ressaltou o Relator, tal irregularidade atrai, de per si, o julgamento pela irregularidade das contas prestadas.
5. Nesse sentido, a exemplo, de minha lavra há os Acórdãos AC2-TC 00421/16 e AC2-TC 00493/17 (Processos n. 1.695/2011/TCE-RO e n. 1.496/2015/TCE-RO, respectivamente), nos quais o contexto neles verificados, são similares àqueles vistos no presente processo.
6. Tem-se, ainda, e.g, nessa mesma perspectiva, o Acórdão AC1-TC 00239/19 (Processo n. 1.135/2017/TCE-RO, Relator Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA), e, Acórdão n. 148/2015-1ª CÂMARA (Processo n. 1.302/2011/TCE-RO, Relator Conselheiro substituto DAVI DANTAS DA SILVA em substituição regimental ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES).
7. Por ser assim, atento à segurança jurídica, e com o olhar firme no sistema de precedentes deste Tribunal de Contas, CONVIRJO, como dito, com o voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, que conhece o Recurso de Reconsideração, e no mérito nega provimento, e, por consectário, mantém inalterado o juízo de reprovação das contas do exercício de 2018 da CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE-RO, de reponsabilidade do Recorrente.
É como voto.
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