Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D1ªC-SPJ
Abertura
19/04/2021 às 00:04
Fechamento
23/04/2021 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 03281/20 - RELATOR: BENEDITO ANTÔNIO ALVES

  • Data da Autuação: 14/12/2020
  • Subcategoria: Recurso de Reconsideração
  • Assunto: Recurso de Reconsideração - Processo nº 01456/19/TCE-RO.
  • Jurisdicionado: Câmara Municipal de Espigão do Oeste
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 2 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


  • Interessado
    659.340.162-53: SIDINEI GONCALVES PEREIRA

Membro Voto
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

22/04/2021 23:04
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

19/04/2021 18:25


                                                                                                   DECLARAÇÃO DE VOTO




1.    No contexto do que delineado no presente voto, CONVIRJO com o entendimento do Relator Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES.


2.    Primeiro porque, do que se abstrai do debate, é impositivo o conhecimento do Recurso de Reconsideração, dada sua adequação às regras dos arts. 31, I, e 32, da LC n. 154, de 1996, conforme assevera o Relator.


3.    E, no mérito, caminho no mesmo sentido, pelo não provimento da Peça Recursal, porque consoante restou demonstrado, as razões do recurso não foram bastantes para infirmar o Acórdão guerreado, restando, portanto, confirmada a decisão de julgar irregulares as contas do exercício de 2018 da Câmara Municipal de Espigão do Oeste-RO, de responsabilidade do Recorrente.


4.    É que a irregularidade de extrapolação do limite de gastos com folha de pagamento da Câmara Municipal, que inquinou as contas à irregularidade, conforme destacou o Relator, restou devidamente comprovada nos autos originários das Contas, e nos termos da jurisprudência pacificada neste Tribunal de Contas, consoante, inclusive, ressaltou o Relator, tal irregularidade atrai, de per si, o julgamento pela irregularidade das contas prestadas.


5.    Nesse sentido, a exemplo, de minha lavra há os Acórdãos AC2-TC 00421/16 e AC2-TC 00493/17 (Processos n. 1.695/2011/TCE-RO e n. 1.496/2015/TCE-RO, respectivamente), nos quais o contexto neles verificados, são similares àqueles vistos no presente processo.


6.    Tem-se, ainda, e.g, nessa mesma perspectiva, o Acórdão AC1-TC 00239/19 (Processo n. 1.135/2017/TCE-RO, Relator Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA), e, Acórdão n. 148/2015-1ª CÂMARA (Processo n. 1.302/2011/TCE-RO, Relator Conselheiro substituto DAVI DANTAS DA SILVA em substituição regimental ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES).


7.    Por ser assim, atento à segurança jurídica, e com o olhar firme no sistema de precedentes deste Tribunal de Contas, CONVIRJO, como dito, com o voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, que conhece o Recurso de Reconsideração, e no mérito nega provimento, e, por consectário, mantém inalterado o juízo de reprovação das contas do exercício de 2018 da CÂMARA MUNICIPAL DE ESPIGÃO DO OESTE-RO, de reponsabilidade do Recorrente.


É como voto.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES
BENEDITO ANTÔNIO ALVES


Ministério Público de Contas Manifestação
ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA
ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA

Manifestação Eletrônica do MPC

14/04/2021 15:24

Desnecessário realizar qualquer acréscimo ao parecer já acostado aos autos.