19/04/2021 18:28
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DECLARAÇÃO DE VOTO
1. CONVIRJO com o ilustre Conselheiro-Relator, no sentido de julgar regulares, com ressalvas, os atos sindicados na presente Tomada de Contas de Especial, sob a responsabilidade dos Senhores FRANCISCO LEÍLSON CELESTINO DE SOUZA FILHO, CPF n. 479.374.592-04, à época, Secretário da SECEL, CARLOS CÉZAR CARVALHO FROTA, CPF n. 195.979.672-00, Presidente do Grupo Recreativo Cultural de Quadrilha Arrasta Pé do Candeias, e do GRUPO RECREATIVO E CULTURAL QUADRILHA ARRASTA PÉ DO CANDEIAS, CNPJ n. 05.133.323/0001-77, com fundamento no art. 16, inciso II da LC n. 154, de 1996, ante a subsistência de impropriedade de natureza formal, relativa à intempestividade na prestação de contas.
2. Faceado com o tema em debate, assim já me pronunciei no julgamento dos Processos ns. 3.418/2016/TCE-RO (Acórdão AC1-TC 00134/18), 754/2015/TCE-RO (Acórdão n. AC1-TC 00489/18) e 3.391/2019/TCE-RO (Acórdão AC1-TC 01382/20), todos de minha relatoria.
3. Desse modo, portanto, há que se prestigiar a coerência, integridade do sistema e, sobretudo, a necessária segurança jurídica refletida na gestão dos negócios públicos, forte em preservar a estabilidade das decisões jurisdicionais que dimanam deste Tribunal Especializado, de modo a aclarar com maior grau de certeza para a escorreita desincumbência da função administrativa estatal e, em última análise, em benefício da própria sociedade.
É como Voto.
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