Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D1ªC-SPJ
Abertura
19/04/2021 às 00:04
Fechamento
23/04/2021 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 03312/19 - RELATOR: BENEDITO ANTÔNIO ALVES

  • Data da Autuação: 06/12/2019
  • Subcategoria: Tomada de Contas Especial
  • Assunto: Tomada de Contas Especial instaurada para apurar possíveis irregularidades decorrentes do Convênio nº 193/PGE/2009, firmado entre a SECEL e o Grupo Recreativo e Cultural Quadrilha Arrasta Pé do Candeias, para a execução do projeto “ARTE CIDADÃ-I”.
  • Jurisdicionado: Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 2 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

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Membro Voto
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

19/04/2021 20:18
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

19/04/2021 18:28

                                                                                 DECLARAÇÃO DE VOTO



1.    CONVIRJO com o ilustre Conselheiro-Relator, no sentido de julgar regulares, com ressalvas, os atos sindicados na presente Tomada de Contas de Especial, sob a responsabilidade dos Senhores FRANCISCO LEÍLSON CELESTINO DE SOUZA FILHO, CPF n. 479.374.592-04, à época, Secretário da SECEL, CARLOS CÉZAR CARVALHO FROTA, CPF n. 195.979.672-00, Presidente do Grupo Recreativo Cultural de Quadrilha Arrasta Pé do Candeias, e do GRUPO RECREATIVO E CULTURAL QUADRILHA ARRASTA PÉ DO CANDEIAS, CNPJ n. 05.133.323/0001-77, com fundamento no art. 16, inciso II da LC n. 154, de 1996, ante a subsistência de impropriedade de natureza formal, relativa à intempestividade na prestação de contas.


2.    Faceado com o tema em debate, assim já me pronunciei no julgamento dos Processos ns. 3.418/2016/TCE-RO (Acórdão AC1-TC 00134/18), 754/2015/TCE-RO (Acórdão n. AC1-TC 00489/18) e 3.391/2019/TCE-RO (Acórdão AC1-TC 01382/20), todos de minha relatoria.


3.    Desse modo, portanto, há que se prestigiar a coerência, integridade do sistema e, sobretudo, a necessária segurança jurídica refletida na gestão dos negócios públicos, forte em preservar a estabilidade das decisões jurisdicionais que dimanam deste Tribunal Especializado, de modo a aclarar com maior grau de certeza para a escorreita desincumbência da função administrativa estatal e, em última análise, em benefício da própria sociedade.


É como Voto.

 

BENEDITO ANTÔNIO ALVES
BENEDITO ANTÔNIO ALVES


Ministério Público de Contas Manifestação
ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA
ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA

Manifestação Eletrônica do MPC

14/04/2021 15:23

Desnecessário realizar qualquer acréscimo ao parecer já acostado aos autos.