Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
10/05/2021 às 00:05
Fechamento
26/05/2021 às 14:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00321/19 - RELATOR: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

  • Data da Autuação: 01/02/2019
  • Subcategoria: Fiscalização de Atos e Contratos
  • Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos - Apurar possíveis irregularidades na aquisição de cascalhos realizado pelo Poder Executivo de Vilhena realizado por intermédio dos processos administrativos nº 3178/2014 e 1131/2015.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Vilhena
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 0 Converge com o Relator
  • 5 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator, com ressalva de entendimento

13/05/2021 16:30

Convirjo com a divergência conforme voto do cons Edilson

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator, com ressalva de entendimento

11/05/2021 17:09

Convirjo com a bem elaborado voto de S. Exa., O Relator Dr. Francisco Carvalho da Silva, com a ressalva de majoraçao da multa aplicada conforme apresentada pelo eminente Cons Edilson de Souza e Silva.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator, com ressalva de entendimento

10/05/2021 11:05

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

1.                                                   Inicio minha manifestação nos presentes autos destacando que, no mérito, acompanho o voto do eminente Relator, Conselheiro Francisco Carvalho da Silva. Entretanto, em relação ao quantum da pena de multa faço algumas ponderações para o fim de que seja majorado.

2.                                                   As irregularidades descritas e comprovadas nos autos dizem respeito à inobservância do dever de licitar e de inexistência de controle no fornecimento do produto adquirido, portanto, ausentes os pressupostos para o processamento regular da despesa, conforme destacado pelo eminente Relator.

3.                                                   A rigor, a burla ao procedimento licitatório e violação à liquidação regular da despesa, data vênia, não se tratam de meros vícios formais. Ao contrário, representam graves irregularidades (tanto que o legislador as tipificou como crime e improbidade administrativa) e, portanto, devem os responsáveis ser penalizados com a pena de multa compatível às ações e/ou omissões praticados.

4.                                                   Conforme ainda destacado pelo ilustre Relator no parágrafo 25 do seu voto, o então Prefeito Municipal, José Luiz Rover “tinha conhecimento da aquisição de material sem a observância do devido processo licitatório, inclusive assinou diversas solicitações de despesa, bem como efetuou pagamentos por transferência bancárias”.

5.                                                   O, à época, Secretário Municipal de Obras e Serviços Público, Elizeu de Lima assinou as requisições, o recebimento dos materiais e o termo de reconhecimento de dívida e o ex-Secretário Municipal de Integração Governamental, Gustavo Valmórbida assinou juntamente com o Prefeito as operações bancárias para pagamento dos materiais.

6.                                                   A rigor, não se pode passar ao largo de uma reprimenda proporcional aos atos gravosos praticados, mesmo que não tenha se comprovado nos autos o dano ao erário, sob pena de mitigação da função pedagógica da atividade de controle externo.

7.                                                   Ademais, revela-se necessário manter coerente e proporcional o entendimento a respeito do quantum majorado a depender da gravidade da conduta praticada.

8.                                                   Nesse sentido, a dosimetria da pena, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União tem sido balizada no nível de gravidade dos ilícitos apurados com a valoração das circunstâncias fáticas e jurídicas envolvidas e a isonomia de tratamento com casos análogos, veja-se:

[...] Com as vênias devidas, o que interessa à tarefa de elaborar a dosimetria da pena, no âmbito desta Corte de Contas, é o nível de gravidade dos ilícitos apurados, de forma a demonstrar claramente maior ou menor reprovação em relação à conduta do gestor. Isso tudo, obviamente, sem descurar da necessária isonomia de tratamento entre casos semelhantes.

Como já ressaltado no Acórdão nº 1.519/2009 – TCU – Primeira Câmara, este Tribunal não realiza uma dosimetria objetiva da multa, comum à aplicação de normas do Direito Penal. Não háum rol de agravantes e atenuantes legalmente reconhecido, de modo a possibilitar a alteração objetiva da pena prevista in abstracto.

Assim, um histórico de bons antecedentes funcionais não tem relevância para a apuração do valor da multa, pois a incidência desta sanção tem por fim repreender uma conduta específica do gestor, tendo como balizadores a isonomia de tratamento de casos análogos e a valoração das circunstâncias fáticas e jurídicas envolvidas, visando uma maior adequação punitiva (TCU, Processo nº TC 005.848/2000-0, Relator Ministro Raimundo Carreiro, Plenário, 29/01/2014 – Sessão Ordinária) – grifou-se.

9.                                                   Com efeito, extrai-se da jurisprudência do TCU que a dosimetria da pena se guia pela gravidade do delito (circunstância objetiva) e a reprovabilidade da conduta (circunstância subjetiva). No mesmo sentido é o Processo n. TC 017.723/2014-0, Rel. Ministro José Múcio Monteiro, j. 20/06/2017, em que faz menção ao seguinte acórdão:

‘A dosimetria adotada pelo TCU na aplicação de multas é pautada pelo nível de gravidade dos ilícitos, sua materialidade e o grau de culpabilidade do agente, não guardando relação com a capacidade financeira do responsável. (Acórdão 1.484/2016-Plenário)

 

10.                                               Cito, neste ponto, julgados prolatados pelos órgãos colegiados desta Corte de Contas em feitos de natureza semelhante e em que houve a cominação da pena de multa em patamar considerado razoável e condizente às irregularidades praticadas, considerando tanto a gravidade do delito, quanto a reprovabilidade da conduta:

 

ACÓRDÃO AC2-TC 00879/17

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Denúncia subscrita pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Rondônia – SINDUR, CNPJ n. 05.658.802/0001-07, na qual noticia supostas irregularidades na locação, mediante contratação direta, de retroescavadeiras e minicarregadeira, realizada pela Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD, como tudo dos autos consta.

 

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por unanimidade de votos, em:

I CONHECER, preliminarmente, a vertente DENÚNCIA, formulada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Rondônia – SINDUR, CNPJ n. 05.658.802/0001-07, por meio de seu Presidente, Senhor Nailor Guimarães Gato, uma vez que preenche os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos aplicáveis à espécie versada, a teor do preceptivo entabulado no art. 50, caput, da Lei Complementar n. 154, 1996, c/c art. 80, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;

 

II NO MÉRITO, considerá-la PROCEDENTE, dada a não demonstração, por parte da Senhora Iacira Terezinha Rodrigues de Azamor, CPF n. 138.412.111-00, Presidente da CAERD, da situação de emergência prevista no artigo 24, IV, da Lei Federal n. 8.666/1993, uma vez que a alegada emergencialidade para a contratação direta de retroescavadeiras e minicarregadeira, realizada pela Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD, decorreu, em verdade, da falha de planejamento;

 

III MULTARa Senhora Iacira Terezinha Rodrigues de Azamor, CPF n. 138.412.111-00, Presidente da CAERD, em R$ 3.240,00(três mil, duzentos e quarenta reais) – que corresponde a 4% do valor de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) consignado no caput do art. 55 da Lei n. 154/1996 –, pela violação aos princípios da legalidade e eficiência, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e ao art. 24, IV, da Lei Federal n. 8.666/1993, pela não comprovação da alegada situação emergencial, de modo a justificar a locação de retroescavadeiras e minicarregadeira sem licitação, o que ocorreu, em verdade, peça desídia e falta de planejamento da Administração, bem ainda pelo grau de reprovabilidade da conduta e pela vultosidade dos valores envolvidos - R$ 1.500.600,00 (um milhão, quinhentos mil e seiscentos reais) – com fulcro no art. 55, II, da Lei Complementar n. 154/1996, c/c art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas, ressaltando que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/1996; [...]

(Acórdão AC2-TC 00879/17. Processo 01496/16. Rel. Cons. Wilber Carlos dos Santos Coimbra) - grifou-se.

 

 

ACÓRDÃO AC2-TC 00650/20

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Representação com pedido de tutela inibitória de caráter antecipatório, formulada pela Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas, após o recebimento de dois comunicados de irregularidades ofertadas pela Vereadora Ada Dantas Boabaid, cujo teor noticia possíveis ilegalidades nos procedimentos de reconhecimento de dívidas e de contratações emergenciais, concernentes ao fornecimento de refeições hospitalares ao município de Porto Velho, como tudo dos autos consta.

 

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

[...]

III – Conhecer da Representação proposta pela Procuradoria Geral do Ministério Público de Contas, após receber duas notícias de irregularidades encaminhadas pela excelentíssima Vereadora Ada Dantas Boabaid, sobre possíveis ilegalidades nos procedimentos de reconhecimento de dívidas e de contratações emergenciais concernentes ao fornecimento de refeições hospitalares ao município de Porto Velho, por atender aos pressupostos de admissibilidade insculpidos nos artigos 80 e 82-A do Regimento Interno desta Corte de Contas, de responsabilidade do senhor Orlando José de Souza Ramires (CPF nº 068.602.494-04);

 

IV – Julgá-la parcialmente procedente quanto ao mérito, diante da dispensa de licitação e contratação direta de serviços emergenciais de fornecimento de alimentação hospitalar, cuja urgência tem origem em ineficiência administrativa e por haver autorização de realização de despesa sem rito adequado e sem a prévia emissão da nota de empenho e contrato, de responsabilidade do senhor Orlando José de Souza Ramires (CPF nº 068.602.494-04) ex-Secretário Municipal de Saúde;

 

VMultar em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 55, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, o Senhor Orlando José de Souza Ramires – ex-Secretário Municipal de Saúde de Porto Velho (CPF nº 068.602.494-04), por descumprimento ao disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, c/c o art. 22, caput, da Lei Federal nº 8.666/93, por haver autorizado o afastamento do procedimento licitatório e contratado de forma direta os serviços emergenciais de fornecimento de alimentação hospitalar, mediante o processo nº 08.00498/2017, cuja urgência é originária de desídia e ineficiência administrativa, haja vista que, depois de deflagrado o procedimento de licitação nº 08.00266-00/2016, e transcorrido um ano e meio, ele não alcançou sequer a fase externa, permanecendo no âmbito interno da Administração;

 

VI Multar em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 55, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, o Senhor Orlando José de Souza Ramires – ex-Secretário Municipal de Saúde de Porto Velho (CPF nº 068.602.494-04), por descumprimento ao disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, c/c o art. 22, caput, e 26 da Lei 8.666/93, por descumprimento ao disposto no art. 60 e 61, da Lei Federal n. 4.320/64, c/c o art. 62, da Lei Federal n.8.666/93, por haver autorizado a realização de despesa sem rito adequado e sem a prévia emissão da nota de empenho e contrato; [...]

 (Acórdão AC2-TC 00650/20. Processo 02574/19. Rel. Cons. Francisco Carvalho da Silva) – grifou-se.

 

 

ACÓRDÃO AC1-TC 00485/18

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de processo de Fiscalização de Atos e Contratos, que tem por objeto apurar a contratação, sem licitação, celebrado pelo Município de Porto Velho-RO com a empresa AJUCEL INFORMÁTICA LTDA – cujo objeto é a prestação de serviços de Sistema Integrado de Gestão Pública, Implantação, Migração, Integração com o Sistema Administrativo Tributário (SIAT), manutenção preventiva e corretiva e adaptativa/evolutiva dos sistemas e consultoria em sistemas, desenvolvimento e manutenção de Home Page Institucional e treinamento de usuários –, bem como a sua respectiva execução entre os meses de janeiro de 2013 a setembro de 2014, como tudo dos autos consta.

 

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por unanimidade de votos, em:

 

I – Em fase preliminar, JULGAR EXTINTO, sem análise de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inc. V, do CPC, em homenagem à autoridade da coisa julgada material, insculpida no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, relativamente à contratação emergencial levada a efeito pelo Processo Administrativo n. 07.01344.000/2014 e, respectivo, Contrato n. 127/PGM/2017, porquanto no bojo do Processo n. 0019939-86.2014.8.22.0001 (Ação Popular), em 15 de abril de 2015, julgou-se improcedente a exordial, tendo-se sido reconhecida a legalidade da contratação emergência sub examine, e, consequentemente, formado o trânsito em julgado e arquivamento em 3 de junho de 2015;

 

II – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e extinguir o processo, com resolução do mérito, com espeque no art. 487, inc. I, do CPC, aplicado, in casu, subsidiariamente no âmbito deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 99-A, caput, da Lei Complementar n. 154/1996, para o fim de DECLARAR A ILEGALIDADE FORMAL, sem pronúncia de nulidade, dos pagamentos decorrentes de reconhecimentos de dívida (de maio de 2013 a setembro de 2014), levado a efeito pela Secretaria de Administração do Município de Porto Velho-RO, por meio dos Senhores Mário José de Medeiros e Jaílson Ramalho Ferreira, em razão da contratação de sistema de informática da Empresa AJUCEL INFORMÁTICA LTDA., sem o devido instrumento contratual, infringindo, dessa maneira, à normal legal, inserta no art. 60, parágrafo único c/c 26, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.666/1993;

 

III– MULTAR, nos termos do art. art. 55, inc. II, da Lei Complementar n. 154/1996 c/c art. 103, inc. II, do RI-TCE/RO, os seguintes jurisdicionados:

 

a) o Senhor Mário Jorge De Medeiros, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), em razão dos pagamentos decorrentes de reconhecimentos de dívida (maio a outubro de 2013, novembro de 2013 e fevereiro de 2014), uma vez que realizou a contratação de sistema de informática da Empresa AJUCEL INFORMÁTICA LTDA, sem o devido instrumento contratual, infringindo, dessa maneira, à normal legal, entabulada no art. 60, Parágrafo único c/c 26, Parágrafo único, ambos da Lei n. 8.666/1993;

 

b) o Senhor Jaílson Ferreira Ramalho, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em razão dos pagamentos decorrentes de reconhecimentos de dívida (dezembro de 2013 e de março a setembro de 2014), devido à contratação de sistema de informática da Empresa AJUCEL INFORMÁTICA LTDA., sem o devido instrumento contratual, infringindo, dessa maneira, à normal legal, inscrita no art. 60, Parágrafo único c/c 26, Parágrafo único, ambos da Lei n. 8.666/1993;[...]

(Acórdão AC1-TC 00485/18. Processo 02592/14. Rel. Cons. Wilber Carlos dos Santos Coimbra) – grifou-se.

 

ACÓRDÃO Nº 30/2009 – 1ª CÂMARA

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, referente ao exercício de 2001, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES, por unanimidade de votos, em:

 

I – Considerar ilegal com efeitos ex nunc, o edital de Convite e o Contrato nº 100/98, de interesse da Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária, por encontrar-se em dissonância com o ordenamento jurídico vigente;

 

II – Multar o Senhor Sebastião Marcelo de Oliveira C.P.F. nº 103.273.552-04, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela prática de ato com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos termos do artigo 55, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, por contratar em inobservância ao procedimento licitatório e em razão da realização de procedimento licitatório simulado;

 

III - Multar o Senhor Sebastião Marcelo de Oliveira em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela prática de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao Erário, nos termos do artigo 55, III, da Lei Complementar nº 154/96, em razão da aquisição de sementes com baixo poder germinativo;

 

IV – Multar individualmente, os Senhores. Ébio Antônio de Carvalho, C.P.F. nº187.676.999-87, Lúcia Miúra, C.P.F. nº 791.616.698-49, Aurenildo Souza Araújo, C.P.F. nº 290.275.942-87, Joel Barbosa de Farias, C.P.F. nº 307.520.602-44, e Maria Helena Silva de Souza, C.P.F. nº 085.120.432-53, respectivamente Presidente, Secretária e Membros da Comissão de Licitação, em R$ 3.000,00 (três mil reais), pela prática de ato com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos termos do artigo 55, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, em razão da realização de procedimento licitatório simulado;

 

V – Multar, individualmente, os Senhores Etelvino Muniz da Mota Filho, C.P.F. nº 785.073.758-04, Marco Antônio Schmidt Amaral, C.P.F. nº 353.013.926-20, Admiro Oliveira Primo, C.P.F. nº 183.243.122-34, respectivamente Presidente e Membros da Comissão de Recebimento, em R$ 3.000,00 (três mil reais) pela prática de ato com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos termos do artigo 55, II, da Lei Complementar nº 154/96, em razão da emissão inverídica de atestados de recebimento; [...]

(Acórdão n. 30/2009 – 1ª Câmara. Processo 04957/98. Rel. Cons. Subs. Lucival Fernandes) – grifou-se.

 

 

ACÓRDÃO AC1-TC 01544/18

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de análise de contratação de serviços de vigilância pela Secretaria Estadual de Educação, sem a realização de procedimento licitatório, referidos nos processos administrativos n. 1601/7052/2013 e 1601/0525/2014, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTONIO ALVES, por unanimidade de votos, em:

 

I – CONSIDERAR ILEGAL a contratação direta sem licitação, por meio de dispensa, da empresa Impactual Vigilância e Segurança Ltda., no Processo Administrativo n. 1601.00525-0000/2014, por não estarem configurados expressamente os requisitos exigidos para o caso;

 

II MULTAR o senhor Emerson da Silva Castro, CPF n. 348.502.362-00, na qualidade de ex-Secretário de Estado da Educação, no quantum de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com supedâneo no artigo 55, II da Lei Complementar Estadual n. 154/96, sendo que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56 da Lei Complementar n. 154/96, pelas seguintes impropriedades:

 

2.1. Infringência ao disposto no artigo 59, parágrafo único da Lei Federal n. 8666/1993, por realizar pagamento de despesa à empresa Impactual Vigilância e Segurança Ltda., por meio do processo administrativo n. 1601.00525-0000/2014 (fls. 24 e 25 do Processo n. 0698/2014) sem perquirir sobre a eventual responsabilidade daqueles que deram causa à irregularidade do contrato.

 

III MULTAR a senhora Isabel de Fátima Luz, CPF n. 030.904.017-54, na qualidade de Ex-Secretária de Estado da Educação, no quantum de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com supedâneo no artigo 55, II da Lei Complementar Estadual n. 154/96, sendo que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96, pelas seguintes impropriedades:

 

3.1. Infringência à Constituição Federal, artigo 37, quanto ao princípio da eficiência, por não realizar o planejamento, o controle e a coordenação dos próprios representantes da Administração, dando ensejo à situação emergencial que culminou na contratação direta dos serviços de segurança nos prédios administrativos da SEDUC, por meio de dispensa de licitação, referente ao processo administrativo n. 1601.00525-0000/2014 (fls. 462 a 464 do Processo n. 0698/2014).

 

IV – MULTAR a senhora Marionete Sana Assunção, CPF n. 573.227.402-20, na qualidade de Ex-Secretária de Estado Adjunta da Educação, no quantum de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com supedâneo no artigo 55, II da Lei Complementar Estadual n. 154/96, sendo que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56 da Lei Complementar n. 154/96, pelas seguintes impropriedades:

 

4.1. Infringência à Lei Federal nº 8.666/1993, artigo 59, parágrafo único, por realizar pagamento de despesa à empresa Impactual Vigilância e Segurança Ltda., por meio do processo administrativo n. 1601.00525-0000/2014 (fls. 24 e 25 do Processo n. 0698/2014), sem perquirir sobre a eventual responsabilidade daqueles que deram causa à irregularidade do contrato.

 

V – MULTAR o senhor José Marcus Gomes do Amaral, CPF n. 349.145.799-87, na qualidade de Ex-Coordenador Administrativo e Financeiro da SEDUC/RO, no quantum de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com supedâneo no artigo 55, II da Lei Complementar Estadual n. 154/96, sendo que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96, pelas seguintes impropriedades: 5.1. Infringência à Lei Federal n. 8.666/1993, artigo 59, parágrafo único, por realizar pagamento de despesa à empresa Impactual Vigilância e Segurança Ltda., por meio do processo administrativo n. 1601.00525-0000/2014 (fls. 24 e 25 do Processo n. 0698/2014), sem perquirir sobre a eventual responsabilidade daqueles que deram causa à irregularidade do contrato.

 

VI – MULTAR a senhora Vanessa Rosa Dahm, CPF n. 748.932.112-34, na qualidade de Diretora Administrativa-Financeira da SEDUC/RO, no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), com supedâneo no artigo 55, II da Lei Complementar Estadual n. 154/96, sendo que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96, pelas seguintes impropriedades:

 

6.1. Descumprimento ao disposto no artigo 37 da Constituição Federal, quanto aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, combinado com o disposto no artigo 3º, I, da Lei Federal nº 8.666/1993, por contratar irregularmente a empresa Impactual Vigilância e Segurança Ltda., na medida em que haviam fortes indícios de seu favorecimento à empresa nos autos do processo administrativo n. 1601.00525-0000/2014 (fls. 24 e 25 do Processo n. 0698/2014).

 

6.2. Infringência ao artigo 60 da Lei Federal n. 4.320/1964, por realizar despesa sem prévio empenhamento, conforme se observou no processo administrativo n. 1601.00525-0000/2014, em que foi realizado pagamento no valor de R$ 217.000,00 à empresa Impactual Vigilância e Segurança Ltda. (fls. 354 a 358 do Processo n. 0698/2014). [...]

(Acórdão AC1-TC 01544/18. Processo 00698/14. Rel. Cons. Benedito Antônio Alves) – grifou-se.

 

11.                                               Registra-se ainda que, de fato, a ação penal n. 0003189-28.2018.8.22.0014 foi julgada improcedente, com a absolvição dos réus Maria Cláudia Fernandes Peixoto e Elizeu de Lima, ante a insuficiência probatória, o que, no caso, não afasta a gravidade das condutas praticadas conforme, aliás, declarado no bojo daquela sentença criminal.

12.                                               Assim, voto no sentindo de cominar pena de multa individual a José Luiz Rover, ex-Prefeito Municipal, Gustavo Valmórbida, ex-Secretário Municipal e de Integração Governamental e Elizeu de Lima, ex-Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, no valor de R$ 3.240,00 (três mil duzentos e quarenta reais), correspondente a 4% do valor parâmetro, conforme o inciso II, do art. 55 da Lei Complementar n. 154/1996 c/c inciso II, do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas.

13.                                               Com efeito, acompanho o judicioso voto apresentado pelo eminente Relator, Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, com as ressalvas, neste caso, do quantum da pena de multa cominada.

É como voto.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Manifestação do Relator

14/05/2021 12:51

Data vênia aos bem lançados apontamentos do Conselheiro Edilson de Sousa Silva, no tocante a dosimetria da pena, mantenho as multas nas quantias propostas, considerando, neste caso, o prejuízo ao caráter pedagógico da pena pecuniária, que visa inibir a repetição da falha, vez que os jurisdicionados não integram mais a administração pública, com poucas chances de voltarem a exercer cargo público, diante de todo o histórico conhecido e dos registros constantes nos arquivos desta Corte (PACEDs). Cabe avaliar, ainda, sob a ótica de uma justiça razoável e efetiva, a situação econômica do responsabilizado e a possibilidade de liquidação da obrigação pecuniária, levando em conta, neste caso, a existência de elevadas pendências do responsável José Luiz Rover junto a este Tribunal decorrentes de multas aplicadas e débitos imputados pela Corte de Conta, demonstrando que a majoração da pena, poderá dificultar, ainda mais, a cobrança e quitação dos valores.

PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator, com ressalva de entendimento

14/05/2021 08:45

DECLARAÇÃO DE VOTO 

 

 

  1. 1. Versam os presentes autos sobre Fiscalização de Atos e Contratos acerca de possíveis irregularidades na aquisição de cascalhos realizado pelo Poder Executivo de Vilhena-RO (Processos Administrativos ns, 3178/2014 e 1131/2015). 

  2.  

  1. 2. Como foi bem delineado no voto apresentado pelo eminente Relator, a gravidade da conduta dos responsáveis, mormente a ausência de processo licitatório e e de controle no fornecimento do produto adquirido, afasta o processamento regular da despesa, conforme restou relativizada pela sentença de mérito, proferida na Ação Penal n. 0003189-28.2018.8.22.0014, que tramitou na 2º Vara Criminal da Comarca de Vilhena-RO, consubstanciado nos mesmos fatos que deram origem aos presentes autos, em que a pretensão acusatória foi julgada improcedente.  

  1.  

  2. 3. Nada obstante a sentença destaque a ocorrência de irregularidades administrativas, é certo que não restou demonstrada a conduta criminosa, por isso a improcedência no âmbito jurídico-criminal 

  3.  

  1. 4. In casu, nos termos do Voto do Conselheiro-Relator, restou comprovada a conduta do Senhor JOSÉ LUIZ ROVER, ex-Prefeito Municipal, uma vez que tinha conhecimento da aquisição de material sem a observância do devido processo licitatório, inclusive assinou diversas solicitações de despesa1, bem como efetuou pagamentos por transferência bancária2, do Senhor ELIZEU DE LIMA, ex-Secretário Municipal de Obras e Serviços Público, que assinou as requisições3, o recebimento dos materiais4 e o Termo de Reconhecimento de Dívida5, e do Senhor GUSTAVO VALMÓRBIDA, ex-Secretário Municipal de Integração Governamental, que assinou juntamente com o Prefeito as transações bancarias para pagamento dos materiais6, razão pela qual a aplicação de multa nos termos do art. 55, IV, da Lei Complementar 154, de 1996, e medida inexorável. 

  1.  

  2. 5. Saliento que as determinações emanadas pelo Tribunal de Contas, por não serem intuitu personae, objetivam aprimorar a gestão da Administração Pública, sendo que compete ao gestor, além de inteirar-se das determinações relacionadas à sua área de atuação, dar-lhes o devido cumprimento, caso em que, na hipótese de descumprimento, arcará o gestor com o ônus decorrente. 

  3.  

  4. 6. Recentemente, por ocasião da 2ª Sessão Plenária Virtual, em 25 de maio de 2020, já me posicionei, por ocasião do julgamento do Processo n. 2.145/2019-TCER, também, de minha relatoria, no Acórdão AC1-TC 00968/19, assim ementada, in verbis: 

  5.  
  1.  

EMENTA: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ACÓRDÃO IMPUGNADO, PROFERIDO EM AUTOS DE AUDITORIA OPERACIONAL. RECURSO INADEQUADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONVERSÃO DO RECURSO EM PEDIDO DE REEXAME. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

(...) 

3. As determinações emanadas desta Corte de Contas, por não serem intuitu personae, visam aprimorar a gestão da Administração Pública, sendo que compete ao gestor, ao assumir o cargo, inteirar-se das determinações relacionadas à sua área de atuação e, havendo pendências, dar-lhes o devido cumprimento e/ou delas recorrer, acaso haja discordância, em homenagem ao princípio da continuidade administrativa, que, nessa ótica, milita em prol do sagrado interesse público. Por isso, na hipótese de descumprimento arcará o gestor com o ônus decorrente; 

(...) 

6. A responsabilidade do recorrente restou caracterizada na forma desidiosa pela qual atuou no atendimento das determinações desta Corte, ordenanças essas que demandavam a adoção objetiva de atos administrativos que não foram observados, embora tenha sido notificado por duas decisões singulares (DM n. 00002/17 e da DM n. 00197/17), nas quais, de forma expressa, constava o alerta de que o seu não-cumprimento poderia ensejar a aplicação de multa, com espeque no art.55, inciso IV da LC n. 154/1996. (sic) (grifou-se). 

. 

  1. 7. Ademais, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, para o fim de CONSIDERAR CUMPRIDO o escopo da Fiscalização de Atos e Contratos para o fim de declarar ilegal, sem pronúncia de nulidade, as contratações diretas realizadas com as empresas M.C.F. PEIXOTO – ME (CNPJ n. 08.934.590/0001-31) e PROJETUS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES Ltda. (CNPJ n. 33.023.797/0002-82), quanto aos Processos Administrativos de Reconhecimento de Dívida ns. 3178/2014, 1131/2015 e 1551/2015, por descumprimento ao disposto no art.37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal, c/c o art. 2º e § 8º do art. 15, ambos, da Lei Federal n. 8.666, de 1993, e os arts. 62 e 63, da Lei n. 4.320, de 1964, em razão da dispensa indevida da licitação, violação aos princípios da Administração Pública e a liquidação irregular de despesa. 

  2.  

  1. 8. A despeito, contudo, de ter convergido com o ilustre Relator quanto ao mérito do processo,  divirjo com a aplicação da sanção em patamar mínimo, uma vez que não se admite amadorismo na condução da coisa pública, cujo norte da conduta é a eficiência, à luz dos cânones constitucionais, em especial ao que dispõe o art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988.  

  2.  

  1. 9. Evidentemente que o fato de não haver sido constatado dano ao erário e, também, porque as contratações diretas, em respeito aos precedentes do TCE-RO, em que pese tenham sido declaradas ilegais, não há o que se cogitar em pronunciamento de suas respectivas nulidades; contudo, restaram identificadas irregularidades relevantes, cujas gravidades não se compatibilizam com um sancionamento mínimo, haja vista que não se pode desconsiderar que a reprimenda a ser aplicada deve ser proporcional aos atos gravosos praticados, mesmo que não tenha se comprovado prejuízo ao erário. 

  2.  

  1. 10. Nesse contexto, revela-se necessário manter coerente e proporcional o entendimento a respeito do quantum majorado a depender da gravidade da conduta praticada e, nessa perspectiva, já fixei o entendimento de que há que se prestar uma valoração das circunstâncias fáticas e jurídicas envolvidas, visando uma maior adequação punitiva, considerando-se que a dosimetria da pena se guia pela gravidade da irregularidade e a reprovabilidade da conduta, em observância da regra disposta no § 2º, do art. 22, da LINDB, conforme precedente de minha lavra, por ocasião da edição do Acórdão AC2-TC 00879/17, em razão do julgamento do Processo n. 1.496/16-TCE-RO, in litteris: 

  2.  

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DENÚNCIA. IRREGULARIDADES NA LOCAÇÃO, MEDIANTE CONTRATAÇÃO DIRETA, DE 

RETROESCAVADEIRAS E MINICARREGADEIRAS. IMPROPRIEDADES CONFIGURADAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PLANEJAMENTO. PENALIDADE PECUNIÁRIA. DETERMINAÇÕES. 

1. Na forma do preceito contido no inciso IV do artigo 24 da Lei Federal n. 8.666/1996, admite-se a dispensa de licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública. 

2. No caso dos autos em apreciação, que cuida da locação, mediante contratação direta, de retroescavadeiras e minicarregadeira, não restou configurada a excepcionalidade. 

3. Conhecimento e procedência da Denúncia. Multa. Determinações 

I – CONHECER, preliminarmente, a vertente DENÚNCIA, formulada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Rondônia – SINDUR, CNPJ n. 05.658.802/0001-07, por meio de seu Presidente, Senhor Nailor Guimarães Gato, uma vez que preenche os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos aplicáveis à espécie versada, a teor do preceptivo entabulado no art. 50, caput, da Lei Complementar n. 154, 1996, c/c art. 80, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; 

II – NO MÉRITO, considerá-la PROCEDENTE, dada a não demonstração, por parte da Senhora Iacira Terezinha Rodrigues de Azamor, CPF n. 138.412.111-00, Presidente da CAERD, da situação de emergência prevista no artigo 24, IV, da Lei Federal n. 8.666/1993, uma vez que a alegada emergencialidade para a contratação direta de retroescavadeiras e minicarregadeira, realizada pela Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD, decorreu, em verdade, da falha de planejamento; 

III – MULTAR a Senhora Iacira Terezinha Rodrigues de Azamor, CPF n. 138.412.111-00, Presidente da CAERD, em R$ 3.240,00(três mil, duzentos e quarenta reais) – que corresponde a 4% do valor de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) consignado no caput do art. 55 da Lei n. 154/1996 –, pela violação aos princípios da legalidade e eficiência, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e ao art. 24, IV, da Lei Federal n. 8.666/1993, pela não comprovação da alegada situação emergencial, de modo a justificar a locação de retroescavadeiras e minicarregadeira sem licitação, o que ocorreu, em verdade, peça desídia e falta de planejamento da Administração, bem ainda pelo grau de reprovabilidade da conduta e pela vultosidade dos valores envolvidos - R$ 1.500.600,00 (um milhão, quinhentos mil e seiscentos reais) – com fulcro no art. 55, II, da Lei Complementar n. 154/1996, c/c art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas, ressaltando que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/1996; [...] 

(Acórdão AC2-TC 00879/17. Processo n. 1.496/16-TCE-RO. Rel. Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA) (sic) (grifou-se). 

 

  1. 11. Destaco, em conclusão, considerando-se uma vez que a fixação de multa pecuniária acima do mínimo legal deve levar em conta a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Administração Pública, as circunstâncias agravantes, no ponto, materializadas pela desídia e falta de planejamento nas contratações diretas, voto no sentindo de cominar pena de multa individual dos responsáveis, o Senhor JOSÉ LUIZ ROVER, ex-Prefeito Municipal; o Senhor GUSTAVO VALMÓRBIDA, ex-Secretário Municipal e de Integração Governamental e o Senhor ELIZEU DE LIMA, ex-Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, no quantum de R$ 3.240,00 (três mil, duzentos e quarenta reais), correspondente ao percentual de 4% (quatro por cento) do valor de parâmetro (R$ 81.000,00), conforme o disposto no inciso II, do art. 55 da Lei Complementar n. 154, de 1996 c/c inciso II, do art. 103, do RITCE-RO, em observância, também, aos precedentes fixados no âmbito do TCE-RO. 

  2.  

  1. 12. Demais disso, uma vez fixadas essas premissas pontuais, CONVIRJO COM O RELATOR, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO, in casu, quanto ao quantum sancionatório dos aludidos responsáveis. 

  2.  

  1. É como voto.

OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator, com ressalva de entendimento

13/05/2021 21:28

Peço vênia ao Relator para acompanhar a divergência apresentada pelo Conselheiro Edilson, conforme os fundamentos apresentados.



Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

07/05/2021 15:34

Manifesta-se o Ministério Público de Contas no sentido de que se declarem ilegais as contratações de que tratam os processos administrativos nº 3178/2014 e 1131/2015, por inobservância do devido procedimento licitatório e ausência de controle na liquidação das despesas, sem imputção de débito, mas cominando-se multa individual aos responsáveis, nos termos do Parecer encartado no processo.