Converge com o Relator, com ressalva de entendimento
10/05/2021 11:05
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DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Inicio minha manifestação nos presentes autos destacando que, no mérito, acompanho o voto do eminente Relator, Conselheiro Francisco Carvalho da Silva. Entretanto, em relação ao quantum da pena de multa faço algumas ponderações para o fim de que seja majorado.
2. As irregularidades descritas e comprovadas nos autos dizem respeito à inobservância do dever de licitar e de inexistência de controle no fornecimento do produto adquirido, portanto, ausentes os pressupostos para o processamento regular da despesa, conforme destacado pelo eminente Relator.
3. A rigor, a burla ao procedimento licitatório e violação à liquidação regular da despesa, data vênia, não se tratam de meros vícios formais. Ao contrário, representam graves irregularidades (tanto que o legislador as tipificou como crime e improbidade administrativa) e, portanto, devem os responsáveis ser penalizados com a pena de multa compatível às ações e/ou omissões praticados.
4. Conforme ainda destacado pelo ilustre Relator no parágrafo 25 do seu voto, o então Prefeito Municipal, José Luiz Rover “tinha conhecimento da aquisição de material sem a observância do devido processo licitatório, inclusive assinou diversas solicitações de despesa, bem como efetuou pagamentos por transferência bancárias”.
5. O, à época, Secretário Municipal de Obras e Serviços Público, Elizeu de Lima assinou as requisições, o recebimento dos materiais e o termo de reconhecimento de dívida e o ex-Secretário Municipal de Integração Governamental, Gustavo Valmórbida assinou juntamente com o Prefeito as operações bancárias para pagamento dos materiais.
6. A rigor, não se pode passar ao largo de uma reprimenda proporcional aos atos gravosos praticados, mesmo que não tenha se comprovado nos autos o dano ao erário, sob pena de mitigação da função pedagógica da atividade de controle externo.
7. Ademais, revela-se necessário manter coerente e proporcional o entendimento a respeito do quantum majorado a depender da gravidade da conduta praticada.
8. Nesse sentido, a dosimetria da pena, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União tem sido balizada no nível de gravidade dos ilícitos apurados com a valoração das circunstâncias fáticas e jurídicas envolvidas e a isonomia de tratamento com casos análogos, veja-se:
[...] Com as vênias devidas, o que interessa à tarefa de elaborar a dosimetria da pena, no âmbito desta Corte de Contas, é o nível de gravidade dos ilícitos apurados, de forma a demonstrar claramente maior ou menor reprovação em relação à conduta do gestor. Isso tudo, obviamente, sem descurar da necessária isonomia de tratamento entre casos semelhantes.
Como já ressaltado no Acórdão nº 1.519/2009 – TCU – Primeira Câmara, este Tribunal não realiza uma dosimetria objetiva da multa, comum à aplicação de normas do Direito Penal. Não háum rol de agravantes e atenuantes legalmente reconhecido, de modo a possibilitar a alteração objetiva da pena prevista in abstracto.
Assim, um histórico de bons antecedentes funcionais não tem relevância para a apuração do valor da multa, pois a incidência desta sanção tem por fim repreender uma conduta específica do gestor, tendo como balizadores a isonomia de tratamento de casos análogos e a valoração das circunstâncias fáticas e jurídicas envolvidas, visando uma maior adequação punitiva (TCU, Processo nº TC 005.848/2000-0, Relator Ministro Raimundo Carreiro, Plenário, 29/01/2014 – Sessão Ordinária) – grifou-se.
9. Com efeito, extrai-se da jurisprudência do TCU que a dosimetria da pena se guia pela gravidade do delito (circunstância objetiva) e a reprovabilidade da conduta (circunstância subjetiva). No mesmo sentido é o Processo n. TC 017.723/2014-0, Rel. Ministro José Múcio Monteiro, j. 20/06/2017, em que faz menção ao seguinte acórdão:
‘A dosimetria adotada pelo TCU na aplicação de multas é pautada pelo nível de gravidade dos ilícitos, sua materialidade e o grau de culpabilidade do agente, não guardando relação com a capacidade financeira do responsável. (Acórdão 1.484/2016-Plenário)
10. Cito, neste ponto, julgados prolatados pelos órgãos colegiados desta Corte de Contas em feitos de natureza semelhante e em que houve a cominação da pena de multa em patamar considerado razoável e condizente às irregularidades praticadas, considerando tanto a gravidade do delito, quanto a reprovabilidade da conduta:
ACÓRDÃO AC2-TC 00879/17
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Denúncia subscrita pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Rondônia – SINDUR, CNPJ n. 05.658.802/0001-07, na qual noticia supostas irregularidades na locação, mediante contratação direta, de retroescavadeiras e minicarregadeira, realizada pela Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por unanimidade de votos, em:
I – CONHECER, preliminarmente, a vertente DENÚNCIA, formulada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Rondônia – SINDUR, CNPJ n. 05.658.802/0001-07, por meio de seu Presidente, Senhor Nailor Guimarães Gato, uma vez que preenche os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos aplicáveis à espécie versada, a teor do preceptivo entabulado no art. 50, caput, da Lei Complementar n. 154, 1996, c/c art. 80, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;
II – NO MÉRITO, considerá-la PROCEDENTE, dada a não demonstração, por parte da Senhora Iacira Terezinha Rodrigues de Azamor, CPF n. 138.412.111-00, Presidente da CAERD, da situação de emergência prevista no artigo 24, IV, da Lei Federal n. 8.666/1993, uma vez que a alegada emergencialidade para a contratação direta de retroescavadeiras e minicarregadeira, realizada pela Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD, decorreu, em verdade, da falha de planejamento;
III – MULTARa Senhora Iacira Terezinha Rodrigues de Azamor, CPF n. 138.412.111-00, Presidente da CAERD, em R$ 3.240,00(três mil, duzentos e quarenta reais) – que corresponde a 4% do valor de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) consignado no caput do art. 55 da Lei n. 154/1996 –, pela violação aos princípios da legalidade e eficiência, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e ao art. 24, IV, da Lei Federal n. 8.666/1993, pela não comprovação da alegada situação emergencial, de modo a justificar a locação de retroescavadeiras e minicarregadeira sem licitação, o que ocorreu, em verdade, peça desídia e falta de planejamento da Administração, bem ainda pelo grau de reprovabilidade da conduta e pela vultosidade dos valores envolvidos - R$ 1.500.600,00 (um milhão, quinhentos mil e seiscentos reais) – com fulcro no art. 55, II, da Lei Complementar n. 154/1996, c/c art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas, ressaltando que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/1996; [...]
(Acórdão AC2-TC 00879/17. Processo 01496/16. Rel. Cons. Wilber Carlos dos Santos Coimbra) - grifou-se.
ACÓRDÃO AC2-TC 00650/20
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Representação com pedido de tutela inibitória de caráter antecipatório, formulada pela Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas, após o recebimento de dois comunicados de irregularidades ofertadas pela Vereadora Ada Dantas Boabaid, cujo teor noticia possíveis ilegalidades nos procedimentos de reconhecimento de dívidas e de contratações emergenciais, concernentes ao fornecimento de refeições hospitalares ao município de Porto Velho, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em:
[...]
III – Conhecer da Representação proposta pela Procuradoria Geral do Ministério Público de Contas, após receber duas notícias de irregularidades encaminhadas pela excelentíssima Vereadora Ada Dantas Boabaid, sobre possíveis ilegalidades nos procedimentos de reconhecimento de dívidas e de contratações emergenciais concernentes ao fornecimento de refeições hospitalares ao município de Porto Velho, por atender aos pressupostos de admissibilidade insculpidos nos artigos 80 e 82-A do Regimento Interno desta Corte de Contas, de responsabilidade do senhor Orlando José de Souza Ramires (CPF nº 068.602.494-04);
IV – Julgá-la parcialmente procedente quanto ao mérito, diante da dispensa de licitação e contratação direta de serviços emergenciais de fornecimento de alimentação hospitalar, cuja urgência tem origem em ineficiência administrativa e por haver autorização de realização de despesa sem rito adequado e sem a prévia emissão da nota de empenho e contrato, de responsabilidade do senhor Orlando José de Souza Ramires (CPF nº 068.602.494-04) ex-Secretário Municipal de Saúde;
V– Multar em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 55, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, o Senhor Orlando José de Souza Ramires – ex-Secretário Municipal de Saúde de Porto Velho (CPF nº 068.602.494-04), por descumprimento ao disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, c/c o art. 22, caput, da Lei Federal nº 8.666/93, por haver autorizado o afastamento do procedimento licitatório e contratado de forma direta os serviços emergenciais de fornecimento de alimentação hospitalar, mediante o processo nº 08.00498/2017, cuja urgência é originária de desídia e ineficiência administrativa, haja vista que, depois de deflagrado o procedimento de licitação nº 08.00266-00/2016, e transcorrido um ano e meio, ele não alcançou sequer a fase externa, permanecendo no âmbito interno da Administração;
VI – Multar em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 55, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, o Senhor Orlando José de Souza Ramires – ex-Secretário Municipal de Saúde de Porto Velho (CPF nº 068.602.494-04), por descumprimento ao disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, c/c o art. 22, caput, e 26 da Lei 8.666/93, por descumprimento ao disposto no art. 60 e 61, da Lei Federal n. 4.320/64, c/c o art. 62, da Lei Federal n.8.666/93, por haver autorizado a realização de despesa sem rito adequado e sem a prévia emissão da nota de empenho e contrato; [...]
(Acórdão AC2-TC 00650/20. Processo 02574/19. Rel. Cons. Francisco Carvalho da Silva) – grifou-se.
ACÓRDÃO AC1-TC 00485/18
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de processo de Fiscalização de Atos e Contratos, que tem por objeto apurar a contratação, sem licitação, celebrado pelo Município de Porto Velho-RO com a empresa AJUCEL INFORMÁTICA LTDA – cujo objeto é a prestação de serviços de Sistema Integrado de Gestão Pública, Implantação, Migração, Integração com o Sistema Administrativo Tributário (SIAT), manutenção preventiva e corretiva e adaptativa/evolutiva dos sistemas e consultoria em sistemas, desenvolvimento e manutenção de Home Page Institucional e treinamento de usuários –, bem como a sua respectiva execução entre os meses de janeiro de 2013 a setembro de 2014, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por unanimidade de votos, em:
I – Em fase preliminar, JULGAR EXTINTO, sem análise de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inc. V, do CPC, em homenagem à autoridade da coisa julgada material, insculpida no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, relativamente à contratação emergencial levada a efeito pelo Processo Administrativo n. 07.01344.000/2014 e, respectivo, Contrato n. 127/PGM/2017, porquanto no bojo do Processo n. 0019939-86.2014.8.22.0001 (Ação Popular), em 15 de abril de 2015, julgou-se improcedente a exordial, tendo-se sido reconhecida a legalidade da contratação emergência sub examine, e, consequentemente, formado o trânsito em julgado e arquivamento em 3 de junho de 2015;
II – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e extinguir o processo, com resolução do mérito, com espeque no art. 487, inc. I, do CPC, aplicado, in casu, subsidiariamente no âmbito deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 99-A, caput, da Lei Complementar n. 154/1996, para o fim de DECLARAR A ILEGALIDADE FORMAL, sem pronúncia de nulidade, dos pagamentos decorrentes de reconhecimentos de dívida (de maio de 2013 a setembro de 2014), levado a efeito pela Secretaria de Administração do Município de Porto Velho-RO, por meio dos Senhores Mário José de Medeiros e Jaílson Ramalho Ferreira, em razão da contratação de sistema de informática da Empresa AJUCEL INFORMÁTICA LTDA., sem o devido instrumento contratual, infringindo, dessa maneira, à normal legal, inserta no art. 60, parágrafo único c/c 26, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.666/1993;
III– MULTAR, nos termos do art. art. 55, inc. II, da Lei Complementar n. 154/1996 c/c art. 103, inc. II, do RI-TCE/RO, os seguintes jurisdicionados:
a) o Senhor Mário Jorge De Medeiros, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), em razão dos pagamentos decorrentes de reconhecimentos de dívida (maio a outubro de 2013, novembro de 2013 e fevereiro de 2014), uma vez que realizou a contratação de sistema de informática da Empresa AJUCEL INFORMÁTICA LTDA, sem o devido instrumento contratual, infringindo, dessa maneira, à normal legal, entabulada no art. 60, Parágrafo único c/c 26, Parágrafo único, ambos da Lei n. 8.666/1993;
b) o Senhor Jaílson Ferreira Ramalho, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em razão dos pagamentos decorrentes de reconhecimentos de dívida (dezembro de 2013 e de março a setembro de 2014), devido à contratação de sistema de informática da Empresa AJUCEL INFORMÁTICA LTDA., sem o devido instrumento contratual, infringindo, dessa maneira, à normal legal, inscrita no art. 60, Parágrafo único c/c 26, Parágrafo único, ambos da Lei n. 8.666/1993;[...]
(Acórdão AC1-TC 00485/18. Processo 02592/14. Rel. Cons. Wilber Carlos dos Santos Coimbra) – grifou-se.
ACÓRDÃO Nº 30/2009 – 1ª CÂMARA
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, referente ao exercício de 2001, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES, por unanimidade de votos, em:
I – Considerar ilegal com efeitos ex nunc, o edital de Convite e o Contrato nº 100/98, de interesse da Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária, por encontrar-se em dissonância com o ordenamento jurídico vigente;
II – Multar o Senhor Sebastião Marcelo de Oliveira C.P.F. nº 103.273.552-04, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela prática de ato com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos termos do artigo 55, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, por contratar em inobservância ao procedimento licitatório e em razão da realização de procedimento licitatório simulado;
III - Multar o Senhor Sebastião Marcelo de Oliveira em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela prática de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao Erário, nos termos do artigo 55, III, da Lei Complementar nº 154/96, em razão da aquisição de sementes com baixo poder germinativo;
IV – Multar individualmente, os Senhores. Ébio Antônio de Carvalho, C.P.F. nº187.676.999-87, Lúcia Miúra, C.P.F. nº 791.616.698-49, Aurenildo Souza Araújo, C.P.F. nº 290.275.942-87, Joel Barbosa de Farias, C.P.F. nº 307.520.602-44, e Maria Helena Silva de Souza, C.P.F. nº 085.120.432-53, respectivamente Presidente, Secretária e Membros da Comissão de Licitação, em R$ 3.000,00 (três mil reais), pela prática de ato com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos termos do artigo 55, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, em razão da realização de procedimento licitatório simulado;
V – Multar, individualmente, os Senhores Etelvino Muniz da Mota Filho, C.P.F. nº 785.073.758-04, Marco Antônio Schmidt Amaral, C.P.F. nº 353.013.926-20, Admiro Oliveira Primo, C.P.F. nº 183.243.122-34, respectivamente Presidente e Membros da Comissão de Recebimento, em R$ 3.000,00 (três mil reais) pela prática de ato com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos termos do artigo 55, II, da Lei Complementar nº 154/96, em razão da emissão inverídica de atestados de recebimento; [...]
(Acórdão n. 30/2009 – 1ª Câmara. Processo 04957/98. Rel. Cons. Subs. Lucival Fernandes) – grifou-se.
ACÓRDÃO AC1-TC 01544/18
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de análise de contratação de serviços de vigilância pela Secretaria Estadual de Educação, sem a realização de procedimento licitatório, referidos nos processos administrativos n. 1601/7052/2013 e 1601/0525/2014, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTONIO ALVES, por unanimidade de votos, em:
I – CONSIDERAR ILEGAL a contratação direta sem licitação, por meio de dispensa, da empresa Impactual Vigilância e Segurança Ltda., no Processo Administrativo n. 1601.00525-0000/2014, por não estarem configurados expressamente os requisitos exigidos para o caso;
II – MULTAR o senhor Emerson da Silva Castro, CPF n. 348.502.362-00, na qualidade de ex-Secretário de Estado da Educação, no quantum de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com supedâneo no artigo 55, II da Lei Complementar Estadual n. 154/96, sendo que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56 da Lei Complementar n. 154/96, pelas seguintes impropriedades:
2.1. Infringência ao disposto no artigo 59, parágrafo único da Lei Federal n. 8666/1993, por realizar pagamento de despesa à empresa Impactual Vigilância e Segurança Ltda., por meio do processo administrativo n. 1601.00525-0000/2014 (fls. 24 e 25 do Processo n. 0698/2014) sem perquirir sobre a eventual responsabilidade daqueles que deram causa à irregularidade do contrato.
III – MULTAR a senhora Isabel de Fátima Luz, CPF n. 030.904.017-54, na qualidade de Ex-Secretária de Estado da Educação, no quantum de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com supedâneo no artigo 55, II da Lei Complementar Estadual n. 154/96, sendo que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96, pelas seguintes impropriedades:
3.1. Infringência à Constituição Federal, artigo 37, quanto ao princípio da eficiência, por não realizar o planejamento, o controle e a coordenação dos próprios representantes da Administração, dando ensejo à situação emergencial que culminou na contratação direta dos serviços de segurança nos prédios administrativos da SEDUC, por meio de dispensa de licitação, referente ao processo administrativo n. 1601.00525-0000/2014 (fls. 462 a 464 do Processo n. 0698/2014).
IV – MULTAR a senhora Marionete Sana Assunção, CPF n. 573.227.402-20, na qualidade de Ex-Secretária de Estado Adjunta da Educação, no quantum de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com supedâneo no artigo 55, II da Lei Complementar Estadual n. 154/96, sendo que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56 da Lei Complementar n. 154/96, pelas seguintes impropriedades:
4.1. Infringência à Lei Federal nº 8.666/1993, artigo 59, parágrafo único, por realizar pagamento de despesa à empresa Impactual Vigilância e Segurança Ltda., por meio do processo administrativo n. 1601.00525-0000/2014 (fls. 24 e 25 do Processo n. 0698/2014), sem perquirir sobre a eventual responsabilidade daqueles que deram causa à irregularidade do contrato.
V – MULTAR o senhor José Marcus Gomes do Amaral, CPF n. 349.145.799-87, na qualidade de Ex-Coordenador Administrativo e Financeiro da SEDUC/RO, no quantum de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com supedâneo no artigo 55, II da Lei Complementar Estadual n. 154/96, sendo que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96, pelas seguintes impropriedades: 5.1. Infringência à Lei Federal n. 8.666/1993, artigo 59, parágrafo único, por realizar pagamento de despesa à empresa Impactual Vigilância e Segurança Ltda., por meio do processo administrativo n. 1601.00525-0000/2014 (fls. 24 e 25 do Processo n. 0698/2014), sem perquirir sobre a eventual responsabilidade daqueles que deram causa à irregularidade do contrato.
VI – MULTAR a senhora Vanessa Rosa Dahm, CPF n. 748.932.112-34, na qualidade de Diretora Administrativa-Financeira da SEDUC/RO, no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), com supedâneo no artigo 55, II da Lei Complementar Estadual n. 154/96, sendo que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96, pelas seguintes impropriedades:
6.1. Descumprimento ao disposto no artigo 37 da Constituição Federal, quanto aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, combinado com o disposto no artigo 3º, I, da Lei Federal nº 8.666/1993, por contratar irregularmente a empresa Impactual Vigilância e Segurança Ltda., na medida em que haviam fortes indícios de seu favorecimento à empresa nos autos do processo administrativo n. 1601.00525-0000/2014 (fls. 24 e 25 do Processo n. 0698/2014).
6.2. Infringência ao artigo 60 da Lei Federal n. 4.320/1964, por realizar despesa sem prévio empenhamento, conforme se observou no processo administrativo n. 1601.00525-0000/2014, em que foi realizado pagamento no valor de R$ 217.000,00 à empresa Impactual Vigilância e Segurança Ltda. (fls. 354 a 358 do Processo n. 0698/2014). [...]
(Acórdão AC1-TC 01544/18. Processo 00698/14. Rel. Cons. Benedito Antônio Alves) – grifou-se.
11. Registra-se ainda que, de fato, a ação penal n. 0003189-28.2018.8.22.0014 foi julgada improcedente, com a absolvição dos réus Maria Cláudia Fernandes Peixoto e Elizeu de Lima, ante a insuficiência probatória, o que, no caso, não afasta a gravidade das condutas praticadas conforme, aliás, declarado no bojo daquela sentença criminal.
12. Assim, voto no sentindo de cominar pena de multa individual a José Luiz Rover, ex-Prefeito Municipal, Gustavo Valmórbida, ex-Secretário Municipal e de Integração Governamental e Elizeu de Lima, ex-Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, no valor de R$ 3.240,00 (três mil duzentos e quarenta reais), correspondente a 4% do valor parâmetro, conforme o inciso II, do art. 55 da Lei Complementar n. 154/1996 c/c inciso II, do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas.
13. Com efeito, acompanho o judicioso voto apresentado pelo eminente Relator, Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, com as ressalvas, neste caso, do quantum da pena de multa cominada.
É como voto.
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