Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
10/05/2021 às 00:05
Fechamento
26/05/2021 às 14:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02472/18 - RELATOR: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

  • Data da Autuação: 06/07/2018
  • Subcategoria: Representação
  • Assunto: Representação – Possíveis irregularidades decorrentes da falta de médicos e medicamentos nas unidades de saúde do Município de Porto Velho
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Porto Velho
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 4 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


  • Nenhum registro encontrado!



Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
DECLARADO SUSPEITO
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

10/05/2021 17:00
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA
DECLARADO SUSPEITO
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
DECLARADO SUSPEITO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

12/05/2021 12:56

                                                                                    DECLARAÇÃO DE VOTO



1.    Trata-se de Representação formulada pelo Ministério Público de Contas acerca de notícia de possíveis irregularidades na gestão da saúde pública do Município de Porto Velho-RO, relativamente a ausência de médicos e medicamentos nas Unidades de Pronto Atendimento – UPAs, incluídas no escopo do projeto de fiscalização desenvolvido por esse Tribunal de Contas, denominado “Blitz na Saúde”.


2.    Como foi bem delineado pelo eminente Relator, que em seu judicioso Voto acolhe as manifestações da Secretaria-Geral de Controle Externo (ID n. 969255) e do Ministério Público de Contas (ID n. 1011295), após regular tramitação do processo, constatou-se que todas as determinações fixadas na DM-GCFCF-TC 00085/18 (ID n. 643142), DM-GCFCS-TC 0197/2019 (ID n. 828727) e na DM-GCFCS-TC 0054/20 (ID n. 828727) restaram cumpridas, razão pela qual o arquivamento do feito é medida que se impõe.


3.    Nesse contexto, conforme bem pontuado pelo Conselheiro Relator, infiro que a Representação, propriamente dita, é oferecida quando há, no mínimo, indícios de irregularidades passíveis de análise técnica e, posteriormente, de oferta do contraditório e ampla defesa, o qual é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido desta espécie processual.


4.    Observo, entrementes, que a instrução do processo se limitou a colher dados e informações acerca dos fatos noticiados na exordial, razão pela qual, no estado em que se encontra o processo, não existem elementos para que se julgue o mérito.


5.    Desse modo, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, para o fim de CONSIDERAR CUMPRIDAS as determinações constantes nas DM-GCFCS-TC 00085/18 (ID n. 643142), DM-GCFCS-TC 0197/2019 (ID n. 828727) e na DM 0054/2020/GCFCS/TCE-RO (ID n. 875707), razão das informações apresentadas pela Secretária Municipal de Saúde (IDs ns. 654169, 737217, 739234, 753173 e 907879), conforme consignado na parte dispositiva do Voto.


6.    É como voto.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

13/05/2021 10:10

Acompanho o entendimento do Relator.

OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

13/05/2021 21:24

Acompanho a proposta do Relator pelos seus próprios fundamentos, apresentados ao longo do seu voto.



Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

07/05/2021 15:19

Manifesta-se o Ministério Público de Contas no sentido de que seja declarado o cumprimento das determinações exaradas na DM-GCFCS-TC 00085/18, ID 643142, e na 0054/2020/GCFCS/TCE-RO, ID 828727, extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito, no estágio em que se encontra, tendo em vista que o atendimento das medidas determinadas tornam desnecessária a abertura de contraditório, nos termos do Parecer encartado no processo.