Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
10/05/2021 às 00:05
Fechamento
26/05/2021 às 14:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02931/20 - RELATOR: WILBER COIMBRA

  • Data da Autuação: 29/10/2020
  • Subcategoria: Pedido de Reexame
  • Assunto: Pedido de reexame em face do Acórdão APL-TC 00259/20, referente Processo 01415/19.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Nova Mamoré
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
DECLARADO SUSPEITO
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

13/05/2021 06:22
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

11/05/2021 13:16

Acompanho o judicioso voto do relator pelos seus próprios fundamentos.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

13/05/2021 18:53
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

13/05/2021 10:00

Acompanho o entendimento do Relator.

OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

13/05/2021 21:38

Acompanho a proposta do Relator pelos seus próprios fundamentos, apresentados ao longo do seu voto.



Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

07/05/2021 17:13

O Ministério Público de Contas se manifesta, preliminarmente, pelo conhecimento do pedido de reexame e, no mérito, por seu parcial provimento, apenas e tão somente para efeito de corrigir o erro material existente nos itens IV e V do Acórdão APL-TC 00259/20, para efeito consignar-se como fundamento da multa aplicada o inciso IV do artigo 55 da Lei Complementar n. 154/96, em vez do inciso VI erroneamente grafado, mantendo-se intactos os demais pontos da decisão recorrida.