Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
10/05/2021 às 00:05
Fechamento
26/05/2021 às 14:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 04190/15 - RELATOR: WILBER COIMBRA

  • Data da Autuação: 23/10/2015
  • Subcategoria: Tomada de Contas Especial
  • Assunto: Denúncia - SUPOSTAS IRREGULARIDADES - GASTOS COM COMBUSTÍVEIS -- Convertido em Tomada de Contas Especial.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Seringueiras
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

13/05/2021 09:00
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

13/05/2021 06:17
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

11/05/2021 13:14

Acompanho o judicioso voto do relator pelos seus próprios fundamentos.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

13/05/2021 18:51
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

13/05/2021 21:36

Acompanho a proposta do Relator pelos seus próprios fundamentos, apresentados ao longo do seu voto.



Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

07/05/2021 17:02

Manifesta-se o Ministério Público de Contas, nos termos do Parecer encartado no processo, no sentido de que:

I – Seja aplicada à Senhora Leonilde Alflen Garda - Prefeita do Município de Seringueiras, a penalidade de multa, em decorrência do descumprimento ao item X do Acórdão APL-TC 00189/19 (ID 791207);

II – Determine-se ao atual prefeito(a) e controlador(a) do Município de Seringueiras que comprovem a adoção dos mecanismos de controle de combustíveis, peças e serviços automotivos, nos termos da análise empreendida nos itens 3.1; 3.2; 3.5; 3.6; 3.8; 3.9; 3.10; 3.12 e 3.13 do derradeiro relatório emitido pelo Corpo Técnico dessa Corte de Contas."