Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
10/05/2021 às 00:05
Fechamento
26/05/2021 às 14:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 03062/20 - RELATOR: EDILSON DE SOUSA SILVA

  • Data da Autuação: 17/11/2020
  • Subcategoria: Embargos de Declaração
  • Assunto: Embargos de declaração com efeitos infringentes em face do Acórdão APL-TC 00261/20, Processo 02723/19.
  • Jurisdicionado: Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação
  • Estágio: Arquivado

Votação

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  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
DECLARADO SUSPEITO
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

10/05/2021 18:53
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

12/05/2021 18:16
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

14/05/2021 07:55

DECLARAÇÃO DE VOTO 

 

  1. 1. Do contexto que se abstrai do presente voto, CONVIRJO com o entendimento do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, para o fim de CONHECER dos aclaratórios e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 

  2.  

  1. 2. É de se dizer que em casos análogos, assim já me manifestei, a exemplo do que se vê nos autos do Processo n. 5.203/2017/TCE-RO, no qual foi exarado o Acórdão APL-TC 00068/2018, em que se tendo comprovada a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a infirmar o mérito do decisum, como, in casu, alternativa não houve senão lhe negar provimento, sendo medida impositiva ante a ausência de tais elementos nucleares. 

  2.  

  1. 3. Nesse mesmo sentido, constata-se, também, o posicionamento dos demais Pares – e.g., Acórdão AC1-TC 00700/2019 (Processo n. 1.143/2019/TCE-RO, Relator Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES), Acórdão AC2-TC 00328/2019 (Processo n. 0120/2019/TCE-RO, Relator Conselheiro PAULO CURI NETO), e Acórdão AC1-TC 00647/2019 (Processo n. 1.284/2019/TCE-RO, Relator Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA). 

  2.  

  1. 4. Ademais, impende salientar que o Relator, com prudência, realizou minudente busca no acervo probatório formado nos autos principais (Processo n. 1.859/2013/TCE-RO) e constatou a inexistência, nesses autos, dos documentos colacionados na fase recursal, senão vejamos, ipsis litteris 

  2.  

Assim, diligenciei acuradamente nos autos principais relativos à prestação de contas do FITHA, exercício de 2012, processo n. 1859/13, de relatoria do e. Conselheiro Valdivino Crispim de Souza e constatei que a Administração do FITHA enviou Termo de Conferência Caixa-Banco e suas respectivas conciliações bancárias1, entretanto, tais documentos se referem às contas bancárias de números 54-5; 73-1; 98-7 e 75-8, todas da Caixa Econômica Federal. 

23. Nesse contexto, ao contrário do quanto afirmado pelo embargante, inexistem nos autos do processo principal os documentos juntados em sede recursal, tais como a cópia da Lei n. 2.839/12 e o Decreto n. 17.142/12 e principalmente: 1) os ofícios da SEFIN delegando a retirada de recurso do fundo; 2) do extrato bancário; 3) da ordem bancária; 4) da conciliação bancária e 5) dos avisos de débitos relativos à conta corrente n. 7705-4, agência 2757-X, do Banco do Brasil pertencente ao FITHA. (Destacou-se) 

 

 

  1. 5. Com efeito, confirma-se novamente, nesta assentada, que os documentos juntados aos autos recursais (Processo n. 1.871/2018/TCE-RO), pelo Embargante, não estavam colacionados aos autos principais (Processo n. 1.859/2013/TCE-RO), motivo pelo qual, corretamente, este Tribunal de Contas não os admitiu, consoante se observa nas disposições consignadas no Acórdão APLR-TC 00261/2020, proclamado no Processo n. 2.723/2019/TCE-RO, de relatoria do Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA. 

  2.  

  1. 6. Pontua-se, uma vez mais, que o Embargante, no momento da apresentação de sua defesa, no procedimento originário, deveria ter apresentado, tempestivamente, todos os documentos probantes acerca dos fatos por ele articulados, notadamente quando se estar a falar em déficit financeiro, como sói acontecer na espécie. 

  1.  

  2. 7. No caso dos autos, é indiscutível que o Embargante somente apresentou os documentos, ora discutidos, em formato de prints, na seara recursal, razão pela qual foram considerados como documentos novos e, desse modo, inadmitidos por este Tribunal Especializado, porquanto as razões do Recurso de Reconsideração só poderão se reportar aos documentos constantes nos autos, nos termos em que dispõe o texto normativo, inserto no Parágrafo único do artigo 93 do RI/TCE-RO. 

  1.  

  2. 8. E mais, na hipótese dos autos, os documento apresentados, em fase de Recurso de Reconsideração, pelo Embargante: a) não se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na defesa, porquanto eles se referem a fatos ocorridos em data anterior à apresentação da peça defensiva; b) não se caracterizam como elementos probatórios formados após a apresentação da defesa, uma vez que eles eram preexistentes a essa fase processual; c) não se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a oferta da defesa, visto que o Embargante tinha conhecimento do seu teor, diante do déficit financeiro ocorrido nas contas do FITHA. 

  3.  

  1. 9. Nessa perspectiva, não incidem, no caso, as disposições normativas insertas no artigo 435 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária neste Tribunal de Contas, por força do que dispõe o preceito legal encetado no artigo 99-A da Lei Complementar n. 154, de 1996, que, excepcionalmente, autorizam a juntada de documentos novos aos autos do processo. Confira-se: 

  2.  

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.  

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. (Destacou-se) 

 

  1. 10. Ainda nessa questão jurídica, cumpre assinalar que o Embargante sequer trouxe, aos autos, elementos probatórios mínimos que evidenciassem o eventual impedimento de sua juntada em momento oportuno, consoante determinação, expressa, consignada na parte final do Parágrafo único do artigo 435 do CPC. 

  1.  

  2. 11. Repise-se, por ser oportuno, cabe à parte, que pretender fazer a juntada posterior de documentos, comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, incumbindo ao magistrado, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o princípio da boa-fé objetiva. 

  1.  

  2. 12. De mais a mais, cumpre esclarecer que, por ocasião do julgamento realizado nos autos do Processo 1.871/2018/TCE-RO, que emoldurou o Acórdão AC1-TC 00877/2019, de minha relatoria, foi utilizado, como fundamento de decidir, a norma jurídica, inserta na Lei Estadual n. 2.839, de 20122, e no Decreto Estadual n. 17.142, de 24 de setembro de 20123, que autorizavam o Poder Executivo a utilizar os recursos de fundos especiais até o limite de 50% (cinquenta por cento) da receita arrecadada no exercício financeiro do ano de 2012 para completar o pagamento de despesas de pessoal e custeio. 

  1.  

  2. 13. Ocorre que o judicioso voto proferido pelo eminente Relator cintilou luzes aos presentes autos, na medida em que – além da demonstração da juntada intempestiva de documentos novos ao acervo probatório  verificou “[...] a ausência das notas explicativas nas demonstrações contábeis, as quais poderiam servir de informações adicionais àquelas apresentadas no processo da prestação de contas do FITHA, exercício de 2012”.  

  1.  

  2. 14. Essa questão não foi por mim apreciada quando do julgamento do objeto do Recurso de Reconsideração (Processo 1.871/2018/TCE-RO), que materializou o Acórdão AC1-TC 00877/2019. 

  1.  

  2. 15. É importante destacar, ademais, que nos Embargos de Declaração, a discussão tem por alvo a decisão objurgada, para os fins de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o magistrado e, por último, corrigir erro material, nos moldes em que dispõe o programa normativo, encetado nos incisos I, II e III, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária neste Tribunal de Contas, por reforço remissivo, de acordo com o artigo 99-A da Lei Complementar n. 154, de 1996. 

  3.  

  1. 16. É dizer de outro modo, que os Embargos de Declaração, por serem integrativos, não se prestam para rediscutir o mérito das questões que outrora foram decididas – discute-se a obscuridade, contradição, omissão e erro material da decisão embargada e não do processo em si considerado. 

  1.  

  2. 17. Na espécie, o Embargante, por esta estreita via, não logrou êxito em provar a existência de tais elementos a serem integrados na decisão embargada. 

  1.  

  2. 18. Salienta-se, ainda, que o Embargante pretende, em verdade, é rediscutir o mérito da causa originária, o que é inviável nesta via recursal estreita, consoante moldura normativa, preconizada no artigo 33, caput, da Lei Complementar n. 154, de 19964, c/c artigo 95, caput, do Regimento Interno do TCE/RO5. 

  1.  

  2. 19. Noutro ponto, o Relator compreendeu, acertadamente, que o Ministério Público de Contas atuou, no caso, como fiscal da ordem jurídica, nos termos em que dispõe a normatividade que dimana do inciso I e II do artigo 80 da Lei Complementar n. 154, de 1996, cujo teor assim dispõe, in verbis: 

  3.  

Art. 80. Compete aos membros do Ministério Público de Contas, em sua missão de fiscal da Administração Pública, da lei e de sua execução, de defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses difusos e coletivos, além de outras estabelecidas no ordenamento jurídico, as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº.799/14)  

I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante ao Tribunal de Contas do Estado, as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário; 

II - comparecer às sessões do Tribunal e dizer do direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas e nos concernentes aos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reserva remunerada, reformas e pensões; [...]. (Destacou-se) 

 

  1. 20. No ponto, é importante assinalar que, na espécie, a atuação do Parquet de Contas, como custos iuris, é obrigatória – é dizer, não é facultativa –, pois decorre diretamente do comando legal, estatuído no inciso II do artigo 80 da Lei Complementar n. 154, de 1996, o qual determina que o órgão ministerial deverá se manifestar por escrito – em outras palavras, mediante parecer.  

  2.  

  1. 21. Tal compreensão jurídica aplica-se, inclusive, na fase recursal dos procedimentos sujeitos à jurisdição especial de controle externo a cargo deste Tribunal de Contas, motivo pelo qual, na hipótese dos autos, como muito bem fundamentou o Relator, não há violação aos postulados do devido processo legal e ao princípio da isonomia processual.  

  2.  

  1. 22. À vista disso, a vertida preliminar, suscitada pelo Embargante, deve ser rejeitada, nos termos do judicioso voto do Relator. 

  1.  

  2. 23. Posto isso, com o olhar firme nos precedentes e, além disso, forte em manter a integridade, a coerência e a estabilidade das decisões que dimanam deste Tribunal de Contas, CONVIRJO, integralmente, com o Voto apresentado pelo conceituado Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, pelos próprios fundamentos colacionados em seu pronunciamento jurisdicional especializado. 

  3.  

  1. É como voto.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

13/05/2021 10:22

Acompanho o entendimento do Relator.

OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

13/05/2021 14:03

Convirjo com a proposta do Relator, pelos seus próprios fundamentos expendidos ao longo do seu voto, tanto nas qustões preliminares como no mérito.



Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

07/05/2021 11:37

Manifesta-se o Ministério Público de Contas pelo conhecimento dos embargos declaratórios, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no méríto, pelo seu desprovimento, pelas razões lançadas no Parecer encartado no processo.