Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
10/05/2021 às 00:05
Fechamento
26/05/2021 às 14:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02263/18 - RELATOR: JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

  • Data da Autuação: 13/06/2018
  • Subcategoria: Fiscalização de Atos e Contratos
  • Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos em cumprimento ao item VII do acórdão APL-TC 00186/18 (ID 622061), proferido no Processo n. 01925/17.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Alvorada do Oeste
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 2 Converge com o Relator
  • 3 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 1 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


  • Nenhum registro encontrado!



Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Manifestação do Relator

13/05/2021 09:58

Acerca do processo 2263/18, que se encontra em votação na sessão do pleno desta semana, passo a apresentar alguns esclarecimentos.

1 – O parágrafo 13 do voto por mim apresentado possui uma redação que pode causar a impressão de que o nexo de responsabilidade da Sra. Adriana de Oliveira Sebben, Controladora Geral do município de Alvorada do Oeste, não esteja adequadamente demonstrado.

2 – Nesse parágrafo, consta a informação de que “...o nexo de causalidade entre as infrações e a conduta dos agentes responsabilizados está devidamente evidenciado no Relatório Técnico (ID 991837).”

3 – Acontece que, e é isso o que estou aqui frisando, após esse parágrafo 13, indiquei, expressamente, no voto, qual foi a conduta omissa da Controladora e como essa conduta, na perspectiva da nossa jurisprudência, enseja a aplicação de multa.

Observem:

4 – Parágrafo 14 do voto:

.. Ademais, no tocante à responsabilidade atribuída ao órgão de controle da municipalidade, a responsável alegou como motivo a sobrecarga e dificuldade na realização das auditorias e análise pormenorizada das contas da prefeitura. Todavia, frisa-se que tal alegação não pode servir como justificativa, uma vez que a omissão em instituir controles internos adequados para melhor garantia de uma prestação de contas reflete no desempenho do órgão de controle interno do município, tornando-o ineficiente e possibilitando a responsabilização do agente.

5 – Parágrafo 15 do voto:

15. Além disso, apesar de estar ciente das irregularidades, a Controladora Geral opinou pela aprovação com ressalvas das contas municipais. Nesse sentido, a responsável deverá ser penalizada por suas ações técnicas em razão de erro grosseiro, nos termos do artigo 28 da LINDB.

6 – Parágrafo 16 do voto:

Esta Corte de Contas possui entendimento que a atuação ineficiente e/ou emissão de parecer e certificado de auditoria interna contraditórios com a situação fática do município, são irregularidades graves e ensejam apuração da responsabilidade do Controlador e Prefeito em autos apartados, e, caso confirmada a irregularidade, haverá penalizações, pois, tais condutas obstam à ação fiscalizatória do Tribunal de Contas.

7 – Parágrafo 18 do voto, principalmente:

... No que tange à conduta da Controladora, percebe-se que houve omissão por não ter encaminhado tal informação à esta Corte de Contas, causando assim o desconhecimento das graves irregularidades na gestão fiscal do município de Alvorada do Oeste, fato este que induziu o Tribunal ao erro no exame das prestações de contas, o que dificultou a responsabilização pelas irregularidades. Portanto, permanece a irregularidade, devendo os agentes serem responsabilizados, nos termos do art. 42 da LRF c/c art. 28 da LINDB...

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator, com ressalva de entendimento

13/05/2021 07:54

Acompanho o voto exarado eminente Relator Cons Jose Euler P. P. de Melo, com ressalvas. Adiro-me ao fundamento juridico trazido a luz pelo Cons Wilber Carlos dos Santos Coimbra pela exclusao de sansao a Sra. Controladora Adriana de Oliveira Sebben. Realmente, os fundamentos da sansao aplicados a Controladora relacionadas nas apontaçoes contidas no dispositivo do voto refogem a sua responsabilidade, embora claramente possa se vislumbrar sua omissao relativa aos cumprimentos normativos muito bem delineadas pelo Excelentissimo Relator.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA
DECLARADO SUSPEITO
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

14/05/2021 12:29

Acompanho o relator na totalidade depois dos esclarecimentos feitos pelo conselheiro Euler.

PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO

Solicitação de julgamento presencial

14/05/2021 10:19

Favor deslocar para a próxima sessão telepresencial do pleno , para os esclarecimentos e resolução do empate.

WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator, com ressalva de entendimento

12/05/2021 14:46

                                                                                               DECLARAÇÃO DE VOTO



1.    Com fundamento no que foi abordado no presente voto, com olhar firme em decisões exaradas por este Tribunal Especializado, cabe análise mais profunda da matéria em apreço.


2.     De plano, anoto que CONVIRJO com o voto do Relator, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, pela aplicação da sanção de multa ao Senhor RANIERY LUIZ FABRIS, CPF n. 420.097.582-34, ex-Prefeito do Município de Alvorada do Oeste-RO, ante as irregularidades enumeradas no item I do voto.


3.    Decisões nesse sentido foram proferidas por este Tribunal, ao menos, no Acórdão AC2-TC 00112/17 (Processo n. 2.881/2011/TCE-RO), de minha relatoria, e no Acórdão APL-TC 00054/19 (Processo n. 4.985/2017/TCE-RO), da relatoria do Conselheiro PAULO CURI NETO.


4.    DIVIRJO, todavia, do eminente Relator, quanto à proposta de aplicação de multa a Senhora ADRIANA DE OLIVEIRA SEBBEN, CPF n. 739.434.102-00, Controladora-Geral do Município de Alvorada do Oeste-RO, como também propuseram a Unidade Técnica (ID n. 991837) e o Ministério Público de Contas (ID n.  1013014), e está disposto no item II do voto em questão.


5.    É que, nos termos do citado item II, a imputação de responsabilidade e a multa são devidas pelos atos praticados com grave infração à norma legal, os quais estão descritos no item I, e se referem a atos de gestão, que resultaram em déficit financeiro, contração de dívida em final de mandato e retenção indevida das contribuições previdenciárias patronais e dos segurados.


6.    São atos, repito, de gestão, atípicos à função de controlador interno.


7.    De fato, nos termos da Decisão Monocrática n. 0023/2020-GCJEPPM (ID n. 858491), Item II, a Senhora ADRIANA DE OLIVEIRA SEBBEN foi ouvida “[...] pela falha na atuação desse importante órgão de suporte à gestão municipal, conforme detalhado no relatório técnico acostado ao ID=853360”.


8.    Sua conduta, como concluiu a primeira manifestação técnica (ID n. 853360), foi “[...] emitiu parecer, no qual descreve que não observaram desequilíbrio financeiro das contas, além disso, opinou no parecer de auditoria anual pela regularidade com ressalva das contas municipais […]”.


9.    Não tem responsabilidade, portanto, a Senhora ADRIANA DE OLIVEIRA SEBBEN, CPF n. 739.434.102-00, Controladora-Geral do Município de Alvorada do Oeste-RO, pelos atos de gestão elencados no item I do voto, mas por irregularidade diversa, como indicado pela Unidade Técnica (ID n. 991837):
Quanto à conduta da senhora Adriana Ferreira de Oliveira, verificasse que foi omissa, pois possibilitou o desconhecimento desta Corte de Contas de graves irregularidades na gestão fiscal do município de Alvorada do Oeste, fato este que induziu o Tribunal ao erro no exame das prestações de contas, o que dificultou a responsabilização pelas irregularidades.

10.    Tal posicionamento se deve, portanto, à não indicação, no voto, da ação ou omissão de responsabilidade da Senhora ADRIANA DE OLIVEIRA SEBBEN, na qualidade de Controladora-Geral do Município de Alvorada do Oeste-RO, ato que legitima a aplicação da sanção de multa.


11.    Dessarte, conforme exposto, convirjo com o Relator quanto à aplicação da sanção de multa ao Senhor RANIERY LUIZ FABRIS, CPF n. 420.097.582-34, ex-Prefeito do Município de Alvorada do Oeste-RO, ante as irregularidades enumeradas no item I do voto, entretanto, em razão de divergir parcialmente quanto à imputação de responsabilidade e sanção de multa à Senhora ADRIANA DE OLIVEIRA SEBBEN, CPF n. 739.434.102-00, Controladora-Geral do Município de Alvorada do Oeste-RO, por não ter vislumbrado nexo de causalidade entre a sua conduta e as irregularidades dispostas no item I do voto, VOTO para CONVERGIR COM O RELATOR COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO, pelos fundamentos, alhures lançados.


É como voto.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator, com ressalva de entendimento

13/05/2021 10:27

Acompanho, em parte, o nobre Relator, ao tempo em que manifesto aderência às ressalvas lançadas pelo Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.

OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

13/05/2021 13:56

Acompanho integralmente a proposta do Relator, pelos seus próprios fundamentos expendidos ao longo do seu voto, reforçado pelos esclarecimentos por último proferidos.



Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

07/05/2021 10:51

Diante da confirmação nestes autos, depois de asseguarada a ampla defesa e o contraditório, a responsabilidade dos então Prefeito e Controladora do Município pelas graves irregularidades que levaram à emissão do Parecer Prévio pela rejeição das respectivas contas de governo (exercício de 2016), a imposição de multa individual a sobreditos agentes é medida que se impõe, conforme defendido no Parecer encartado no processo.