Converge com o Relator, com ressalva de entendimento
12/05/2021 14:46
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DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Com fundamento no que foi abordado no presente voto, com olhar firme em decisões exaradas por este Tribunal Especializado, cabe análise mais profunda da matéria em apreço.
2. De plano, anoto que CONVIRJO com o voto do Relator, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, pela aplicação da sanção de multa ao Senhor RANIERY LUIZ FABRIS, CPF n. 420.097.582-34, ex-Prefeito do Município de Alvorada do Oeste-RO, ante as irregularidades enumeradas no item I do voto.
3. Decisões nesse sentido foram proferidas por este Tribunal, ao menos, no Acórdão AC2-TC 00112/17 (Processo n. 2.881/2011/TCE-RO), de minha relatoria, e no Acórdão APL-TC 00054/19 (Processo n. 4.985/2017/TCE-RO), da relatoria do Conselheiro PAULO CURI NETO.
4. DIVIRJO, todavia, do eminente Relator, quanto à proposta de aplicação de multa a Senhora ADRIANA DE OLIVEIRA SEBBEN, CPF n. 739.434.102-00, Controladora-Geral do Município de Alvorada do Oeste-RO, como também propuseram a Unidade Técnica (ID n. 991837) e o Ministério Público de Contas (ID n. 1013014), e está disposto no item II do voto em questão.
5. É que, nos termos do citado item II, a imputação de responsabilidade e a multa são devidas pelos atos praticados com grave infração à norma legal, os quais estão descritos no item I, e se referem a atos de gestão, que resultaram em déficit financeiro, contração de dívida em final de mandato e retenção indevida das contribuições previdenciárias patronais e dos segurados.
6. São atos, repito, de gestão, atípicos à função de controlador interno.
7. De fato, nos termos da Decisão Monocrática n. 0023/2020-GCJEPPM (ID n. 858491), Item II, a Senhora ADRIANA DE OLIVEIRA SEBBEN foi ouvida “[...] pela falha na atuação desse importante órgão de suporte à gestão municipal, conforme detalhado no relatório técnico acostado ao ID=853360”.
8. Sua conduta, como concluiu a primeira manifestação técnica (ID n. 853360), foi “[...] emitiu parecer, no qual descreve que não observaram desequilíbrio financeiro das contas, além disso, opinou no parecer de auditoria anual pela regularidade com ressalva das contas municipais […]”.
9. Não tem responsabilidade, portanto, a Senhora ADRIANA DE OLIVEIRA SEBBEN, CPF n. 739.434.102-00, Controladora-Geral do Município de Alvorada do Oeste-RO, pelos atos de gestão elencados no item I do voto, mas por irregularidade diversa, como indicado pela Unidade Técnica (ID n. 991837):
Quanto à conduta da senhora Adriana Ferreira de Oliveira, verificasse que foi omissa, pois possibilitou o desconhecimento desta Corte de Contas de graves irregularidades na gestão fiscal do município de Alvorada do Oeste, fato este que induziu o Tribunal ao erro no exame das prestações de contas, o que dificultou a responsabilização pelas irregularidades.
10. Tal posicionamento se deve, portanto, à não indicação, no voto, da ação ou omissão de responsabilidade da Senhora ADRIANA DE OLIVEIRA SEBBEN, na qualidade de Controladora-Geral do Município de Alvorada do Oeste-RO, ato que legitima a aplicação da sanção de multa.
11. Dessarte, conforme exposto, convirjo com o Relator quanto à aplicação da sanção de multa ao Senhor RANIERY LUIZ FABRIS, CPF n. 420.097.582-34, ex-Prefeito do Município de Alvorada do Oeste-RO, ante as irregularidades enumeradas no item I do voto, entretanto, em razão de divergir parcialmente quanto à imputação de responsabilidade e sanção de multa à Senhora ADRIANA DE OLIVEIRA SEBBEN, CPF n. 739.434.102-00, Controladora-Geral do Município de Alvorada do Oeste-RO, por não ter vislumbrado nexo de causalidade entre a sua conduta e as irregularidades dispostas no item I do voto, VOTO para CONVERGIR COM O RELATOR COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO, pelos fundamentos, alhures lançados.
É como voto.
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