12/05/2021 12:42
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DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Por tudo que foi referenciado e discutido nos autos do Processo em questão, passo a tecer as considerações que adiante seguem.
2. Relativamente à fase de conhecimento do Recurso de Reconsideração, CONVIRJO com a manifestação apresentada pelo eminente Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, para o fim de conhecê-lo, uma vez que restaram preenchidos os pressupostos processuais aplicáveis à espécie.
3. Quanto à inviabilidade jurídica de juntada de documentos novos aos autos recursais, de igual modo CONVIRJO com o judicioso voto do Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, porquanto, este Tribunal de Contas vem, reiteradamente, decidindo nesse sentido, senão vejamos: Acórdão APLR-TC 00261/2020, exarado no Processo n. 2.723/2019/TCE-RO, de relatoria do próprio relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA; Acórdão AC2-TC 00547/2018, proclamado no Processo n. 2.121/2018/TCE-RO, e Acórdão APL-TC 00232/2019, consignado no Processo n. 1.078/2019/TCE-RO, ambos de relatoria do Conselheiro PAULO CURI NETO; Acórdão APL-TC 00440/2019, inserto no Processo n. 3.501/2018/TCE-RO, e Acórdão AC1-TC 00872/2019, registrado no Processo n. 2.660/2018/TCE-RO, ambos de relatoria do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; Acórdão APL-TC 00362/2019, registrado no Processo n. 3.502/2018, de relatoria do Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS.
4. Sobre essa questão jurídica, assim já me manifestei no Acórdão 00048/2020, juntado ao Processo n. 1.261/2019, e Acórdão n. 37/2012, lançado no Processo n. 3.175/2010/TCE-RO, todos de minha relatoria.
5. No que diz respeito ao mérito, também CONVIRJO com o prestigioso Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, pelos seus próprios fundamentos, visto que em matéria análoga aos presentes autos – irregularidade na liquidação da despesa, com imputação de débito – há manifestação deste Tribunal de Contas no Acórdão APL-TC 00026/2021, encartado no Processo 2.707/2013/TCE-RO, de Relatoria do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, no Acórdão AC2-TC 00004/2021, proclamado no Processo 2.939/2015/TCE-RO, de relatoria do Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, no Acórdão AC1-TC 00105/2021, deliberado no Processo n. 4.291/2015/TCE-RO, no Acórdão APL-TC 00649/2017, exarado no Processo 570/2015/TCE-RO, ambos de minha relatoria.
6. Posto isso, com o olhar firme nos precedentes e, além disso, forte em manter a integridade, a coerência e a estabilidade das decisões que dimanam deste Tribunal de Contas, CONVIRJO, integralmente, com o Voto apresentado pelo conceituado Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, pelos próprios fundamentos colacionados em seu pronunciamento jurisdicional especializado.
7. É como voto.
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