Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
10/05/2021 às 00:05
Fechamento
26/05/2021 às 14:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00108/21 - RELATOR: EDILSON DE SOUSA SILVA

  • Data da Autuação: 22/01/2021
  • Subcategoria: Recurso de Reconsideração
  • Assunto: Recurso de Reconsideração referente Acórdão APL-TC.00410/20, Processo n. 02084/16.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia do Oeste
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
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  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

13/05/2021 08:25
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

10/05/2021 17:30
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

12/05/2021 18:16
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

12/05/2021 12:42

                                                          DECLARAÇÃO DE VOTO



1.    Por tudo que foi referenciado e discutido nos autos do Processo em questão, passo a tecer as considerações que adiante seguem.


2.    Relativamente à fase de conhecimento do Recurso de Reconsideração, CONVIRJO com a manifestação apresentada pelo eminente Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, para o fim de conhecê-lo, uma vez que restaram preenchidos os pressupostos processuais aplicáveis à espécie.


3.    Quanto à inviabilidade jurídica de juntada de documentos novos aos autos recursais, de igual modo CONVIRJO com o judicioso voto do Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, porquanto, este Tribunal de Contas vem, reiteradamente, decidindo nesse sentido, senão vejamos: Acórdão APLR-TC 00261/2020, exarado no Processo n. 2.723/2019/TCE-RO, de relatoria do próprio relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA; Acórdão AC2-TC 00547/2018, proclamado no Processo n. 2.121/2018/TCE-RO, e Acórdão APL-TC 00232/2019, consignado no Processo n. 1.078/2019/TCE-RO, ambos de relatoria do Conselheiro PAULO CURI NETO; Acórdão APL-TC 00440/2019, inserto no Processo n. 3.501/2018/TCE-RO, e Acórdão AC1-TC 00872/2019, registrado no Processo n. 2.660/2018/TCE-RO, ambos de relatoria do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; Acórdão APL-TC 00362/2019, registrado no Processo n. 3.502/2018, de relatoria do Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS.


4.    Sobre essa questão jurídica, assim já me manifestei no Acórdão 00048/2020, juntado ao Processo n. 1.261/2019, e Acórdão n. 37/2012, lançado no Processo n. 3.175/2010/TCE-RO, todos de minha relatoria.


5.    No que diz respeito ao mérito, também CONVIRJO com o prestigioso Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, pelos seus próprios fundamentos, visto que em matéria análoga aos presentes autos – irregularidade na liquidação da despesa, com imputação de débito – há manifestação deste Tribunal de Contas no Acórdão APL-TC 00026/2021, encartado no Processo 2.707/2013/TCE-RO, de Relatoria do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, no Acórdão AC2-TC 00004/2021,  proclamado no Processo 2.939/2015/TCE-RO, de relatoria do Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, no Acórdão AC1-TC 00105/2021, deliberado no Processo n. 4.291/2015/TCE-RO, no Acórdão APL-TC 00649/2017, exarado no Processo 570/2015/TCE-RO, ambos de minha relatoria.


6.    Posto isso, com o olhar firme nos precedentes e, além disso, forte em manter a integridade, a coerência e a estabilidade das decisões que dimanam deste Tribunal de Contas, CONVIRJO, integralmente, com o Voto apresentado pelo conceituado Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, pelos próprios fundamentos colacionados em seu pronunciamento jurisdicional especializado.


7.    É como voto.

 

OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

13/05/2021 13:59

Convirjo com a proposta do Relator, pelos seus próprios fundamentos expendidos ao longo do seu voto.



Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

07/05/2021 11:15

Manifesta-se o Ministério Público de Contas no sentido de que a Corte, por atendidos os requisitos de admissibilidade, conheça do recurso de reconsideração manejado - exceto quanto à documentação nova juntada após a publicação do acórdão recorrido, a qual se mostra ausente dos autos princípais -, para, no mérito, julgá-lo improcedente, pelas razões indicadas no Parecer encartado no processo.