DECLARAÇÃO DE VOTO
RELATÓRIO
1. Versam os autos sobre o monitoramento do Transporte Escolar, ocorrido no âmbito do Poder Executivo Municipal de Itapuã do Oeste, originário do Acórdão APL-TC 00297/17 (Processo n. 04147/16), no qual foram feitas, por meio de decisão, determinações e recomendações ao gestor, com vistas a melhoria dos serviços, em razão das deficiências de controles e irregularidades constatadas pela na auditoria realizada.
2. Após o fim dos prazos estabelecidos no referido Acórdão, a Unidade Técnica empreendeu análise em relação ao cumprimento das determinações e recomendações, e concluiu que de 41 determinações, 25 não foram atendidas, de forma que requereu que fosse promovido mandado de audiência dos agentes[1].
3. Em seguida, o e. Relator proferiu despacho aduzindo que não cabia, neste momento, determinar uma nova audiência, pois o escopo de processos dessa natureza visa a melhoria do serviço e o chamamento não acrescentará as mudanças necessárias[2].
4. O Ministério Público de Contas, por meio da Cota n. 0007/2020-GPYFM, anotou que não foi possível se manifestar conclusivamente quanto ao mérito e opinou que o gestor fosse chamado aos autos para apresentar a documentação comprobatória e/ou justificativas acerca do cumprimento do acórdão[3].
5. Encaminhado os autos para deliberação, o i. Relator, através da DM n. 0162/2020/GCFCS/TCE-RO[4], acolheu o opinativo ministerial e considerou cumprido parcialmente as determinações exaradas na decisão e determinou que os agentes se manifestassem sobre os itens considerados descumpridos.
6. Cientificados dos termos constantes na decisão monocrática, os responsáveis apresentaram suas defesas tempestivamente, conforme certidão de ID 962292. O relatório de imputação de débito foi juntado no processo e nenhum registro foi encontrado (ID 984345).
7. Com a sobrevinda das manifestações, a Unidade Técnica pontuou individualmente e concluiu que das 35 determinações, após concessão de novo prazo, o resultado é: 21 foram cumpridas; 10 permaneceram descumpridas; 2 parcialmente cumpridas; e, 2 devem ser afastadas. Ao final propôs:
5. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
177. Ante todo o exposto, propõe-se ao relator:
a) Reconhecer o cumprimento parcial do acórdão, em razão do não atendimento na integralidade das determinações mencionadas na conclusão acima descrita;
b) Reconhecera inaplicabilidade da determinação relativa à elaboração de norma sobre fiscalização de trânsito, nos termos da fundamentação contida no item 3.1.2 desta análise;
c) Deixar de aplicar ao gestora multa prevista no art. 55, IV, da Lei Orgânica do TCE/RO, em aplicação ao princípio da primazia da realidade, em razão do grau de descumprimento das determinações em comparação com o porte do município;
d) Afastar a aplicação de multa, com relação aos agentes Robson Almeida de Oliveira, controlador do município à época, e Rute Alves da Silva Carvalho, secretária municipal de educação à época, em função do exposto no subitem 3.3.1 deste relatório;
e) Orientar a administração municipalpara que, quando da possibilidade de retorno das aulas presenciais, observadas todas as recomendações sanitárias emitidas pelos órgãos competentes, envide esforços para a utilização do referido aplicativo “Via Escolar”, disponibilizado pela AROM, uma vez que o município aderiu ao programa “Ir e Vir” da aludida associação, o que auxiliará na gestão do transporte escolar, funcionado como uma ferramenta de fiscalização do transporte realizado, observando assim, o acórdão APL-TC 0297/2017;
f) Determinar o arquivamentodos autos, em razão do exaurimento do objeto da auditoria.
8. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n. 0077/2021-GPYFM, ratificou o posicionamento técnico e adotou como razões de opinar os argumentos expendidos no relatório[5].
9. Ao proferir o seu respeitoso voto, o e. Relator acolheu o posicionamento técnico e do Parquet de Contas para que seja reconhecida o cumprimento parcial do Acórdão APL-TC 00297/17 (Processo nº 4147/2016) e pela não aplicação da pena de multa.
10. Porém, divergiu quanto à expedição de determinação para que o Chefe do Poder Executivo e a Secretária de Educação apresentassem ao Tribunal de Contas, na forma do artigo 21 da Resolução n° 228/2016-TCE-RO, um plano de ação comprobatório da adoção de medidas de cumprimento das irregularidades ainda remanescentes do acórdão, e justificou da seguinte forma:
a)as aulas presenciais foram suspensas por meio do Decreto nº 24.887, de 20 de março de 2020, em razão do cenário pandêmico que vive o mundo, dessa forma, o transporte escolar encontra-se paralisado até a presente data. Já pelo novo Decreto nº 25.782, de 30 de janeiro de 2021, as aulas presenciais regulares nas escolas da rede estadual de ensino continuam suspensas e nas instituições de ensino públicas municipais, o retorno às aulas fica a critério de cada gestor municipal, de acordo com o plano de retomada de cada município, e ainda, as diretrizes estabelecidas pelas notas técnicas da Agevisa, o que tem impacto direto nos serviços de transporte escolar próprio ou terceirizado;
b) as irregularidades remanescentes do monitoramento do Transporte Escolar já contam com mais de 4 (quatro) anos, sendo necessário nova fiscalização com apuração da atual realidade fática e os novos gestores sejam notificados para promoverem as medidas necessárias à adequação do transporte escolar às normas de regência e as boas práticas;
c) em decorrência de sorteio a relatoria das contas municipais de Itapuã do Oeste, exercícios de 2021-2024, foi atribuída ao Conselheiro Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva, portanto, caberá a este exarar futuras manifestações sobre as fiscalizações que ocorrerem naquele município.
Por outro lado, considerando ainda a relevância da matéria aqui tratada, entendo necessário dar conhecimento desta decisão aos atuais Prefeito Municipal e Secretária Municipal de Educação para que possam adotar medidas administrativas que entenderem necessárias, de forma preventiva e corretiva, com vista a melhorar os serviços de transporte escolar quando forem prestados tanto pela frota própria quanto terceirizada.
11. Por fim, na parte dispositiva, entendeu pelo cumprimento parcial das determinações e reiterou àquelas que não foram cumpridas, após, afastou a responsabilidade de Robson Almeida de Oliveira, Controlador Municipal, e de Rute Alves da Silva Carvalho, Secretária Municipal de Educação, em razão da ausência de determinações feitas em desfavor destes no Acórdão APL-TC 00297/17.
12. Deixou de aplicar a pena de multa a Moisés Garcia Cavalheiro, Prefeito Municipal, em razão do empenho demonstrado em dar cumprimento às determinações contidas no acórdão.
13. Determinou que fossem cientificados o atual Chefe do Poder Executivo e a atual Secretária de Educação, ou a quem vier a substituí-los, para que adotem medidas administrativas que entenderem necessárias, de forma preventiva e corretiva, com vista a melhorar os serviços de transporte escolar que forem prestados.
14. A par do posicionamento proferido, apresento esta Declaração de Voto a fim de lançar alguns pontos de reflexão no que toca à divergência levantada pelo Relator, quando argumentou que seria mais adequado cientificar os atuais gestores para que adote as medidas necessárias para aprimorar o serviço de transporte escolar, do que expedir uma determinação em relação as irregularidades remanescentes, uma vez que o monitoramento conta com mais de 4 anos, sendo necessário, no seu ponto de vista, uma nova fiscalização para melhor apurar a atual realidade dos fatos.
15. Pois bem.
16. Nos termos contidos no voto em apresentado, verifica-se que o e. Relator divergiu tanto da Unidade Técnica quanto do Ministério Público em relação à reiteração de determinações, uma vez que se passaram mais de 4 anos da auditoria que detectou as infringências, as aulas se encontram suspensas em razão da pandemia, a relatoria das contas municipais para o exercício 2021-2024 foi atribuída a outro Conselheiro, cabendo a este, portanto, exarar novas manifestações.
17. Mas, ressaltou que o assunto é relevante, sendo necessário dar conhecimento da decisão aos gestores.
18. Antes de adentrar ao ponto da divergência, vale destacar que não desconheço o cenário pandêmico que estamos vivenciando e que algumas ações governamentais estão prejudicadas, contudo, entendo que algumas determinações devem ser mitigadas e outras devem ser questionadas.
19. Já me manifestei nesse sentido nos autos n. 2355/17, afastando duas recomendações - a primeira em razão da não contratação de monitores nos itinerários do transporte escolar e a segunda para intensificar as operações de fiscalização nos veículos – pois naquele momento as aulas estavam suspensas, de forma que era justificável o não cumprimento. Cito o julgado:
ADMINISTRATIVO. AUDITORIA NO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR OFERTADO PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL. DEFICIÊNCIAS IDENTIFICADA. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES EXARADAS PARA AÇÕES CORRETIVAS. MONITORAMENTO DO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES. CUMPRIMENTO PARCIAL. ARQUIVAMENTO.
1. Considerando que a Constituição Federal dispõe que compete privativamente a União legislar sobre normas de trânsito e transporte, e aos municípios compete apenas implantar políticas de educação para segurança no trânsito, deve ser afastada a determinação para que o Município legisle sobre a matéria.
2. Considerando que foram evidenciadas determinações cujo o exame do cumprimento restou prejudicado em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), deve ser determinado ao gestor Municipal que, quando ocorrer o retorno das aulas presenciais proceda, observando as diretrizes estabelecidas pelas autoridades sanitárias e os cuidados que se fizerem necessários, a inclusão de monitores em todos os veículos da frota própria, com o fito de promover a segurança dos alunos e a melhoria contínua do serviço de transporte escolar.
3. Restando evidenciado que o objetivo do controle alcançou a sua finalidade, devem os autos serem arquivados.
20. Prossigo.
21. De fato, no caso em análise, as irregularidades remanescentes do monitoramento contam com pouco mais de 4 anos, o que, a princípio, pode levar ao raciocínio de que a realização de uma nova auditoria é o mecanismo mais razoável e efetivo para diagnosticar o serviço, notadamente porque a fiscalização será empreendida de acordo com as demandas/necessidades atuais.
22. Ocorre que, a despeito dessa hipótese, também não se pode perder de vista a possibilidade de que haja nesses próprios autos, ou seja, processo de monitoramento, uma indicação de necessidade de atualização do plano de ação até então apresentado, circunstância que, além de possibilitar o aprimoramento das demandas atuais, também garante verificar o grau de atendimento das determinações, mormente pela importância do objeto delineado e por todo o esforço já empreendido, além de se evitar o dispêndio de recursos públicos na realização de nova auditoria – agravado pela escassez de recursos financeiros em tempo de pandemia, que ora se vive.
23. Sabe-se que o serviço de transporte escolar apresenta caráter de prestação continuada e, embora as aulas estejam suspensas, existem determinadas medidas que devem ser adotadas por não estarem ligadas tão somente ao serviço em si – levar os alunos à escola – mas sim a uma infinidade de situações que devem ser regularizadas, dou como exemplo a notificação da empresa contratada para que regularize os Certificados de Registro e Licenciamento do Veículo/CRLV que estão vencidos e a notificação da empresa contratada para que regularize a más condições de conservação, conforto e higiene dos veículos. Vejamos:
(...)
b) Emitir notificação a empresa contratada para que regularize os Certificados de Registro e Licenciamento do Veículo/CRLV que estão vencidos, bem como que nas futuras contratações de serviço de transporte escolar exija da empresa contratada a renovação anual do licenciamento, visto que constitui infração de trânsito a condução de veículo que não esteja devidamente licenciado, conforme previsão no art. 230, V do CTB. [conforme item 3.1.8 desta análise];
c) Apresentar projeto de lei ao Legislativo com a finalidade de regulamentar as diretrizes do atendimento da demanda e oferta do transporte escolar, contendo no mínimo as seguintes situações: idade máxima e requisitos dos transportes escolar, faixa etária e requisitos para atendimentos dos alunos, quantidade horas máxima permitida entre o deslocamento da retirada do aluno e a escolar, pontos de retirada dos alunos (requisitos e quantidade máxima de quilômetros entre a residência e o ponto de retirada do aluno), em atendimento a Decisão Normativa n.02/2016/TCE-RO, Art. 2º, II; e Art. 3º, III (Controles internos adequados e Princípio da Aderência a Diretrizes e Normas). [conforme item 3.1.10 desta análise]
d) Instituir rotinas de controle a realização de pesquisa de satisfação entre os usuários com a finalidade de avaliar a qualidade do serviço de transporte escolar e identificar oportunidade de melhorias, em atendimento a Decisão Normativa n.02/2016/TCE-RO, Art. 2º, II; e Art. 3º, III (Controles internos adequados e Princípio da Aderência a Diretrizes e Normas. [conforme item 3.1.11 desta análise]
e) Emitir notificação a empresa contratada para que regularize a situação identificada de más condições de conservação, conforto e higiene dos veículos escolares que não atendem aos requisitos e equipamentos/acessórios obrigatórios e de segurança estabelecidos pelo Código Brasileiro de Trânsito, Contran e órgão de trânsito competente, em atendimento ao CTB, art. 105, I e II; 136, incisos I, II, III, IV, V e V; 137; e 139, e Normas da Autoridade Marítima para embarcações destinadas à navegação interior (NORMAM-02/DPC). [conforme item 3.1.12 desta análise]
f) Providenciar a regularização da situação identificada de más condições de conservação e conforto dos veículos escolares da frota própria que não atendem aos requisitos e equipamentos/acessórios obrigatórios e de segurança estabelecidos pelo Código Brasileiro de Trânsito, Contran e órgão de trânsito competente; em atendimento ao CTB, art. 105, I e II; 136, incisos I, II, III, IV, V e V; 137; e 139, e Normas da Autoridade Marítima para embarcações destinadas à navegação interior (NORMAM02/DPC). [conforme item 3.1.13 desta análise].
(...)
24. Rememore-se, como muito bem assentado pelo e. Relator, que a matéria aqui tratada é relevante, de sorte que, com a devida vênia, entendo que manter a determinação da forma como sugerida pela Unidade Técnica e pelo Parquet, possui condão pedagógico mais eficiente, mormente porque irá admoestar ao atual gestor quanto ao dever de persistir no aprimoramento do serviço, devendo atuar em relação as providências ainda não atendidas.
25. O art. 18 e 19 da Resolução n. 228/2016-TCE-RO preleciona que as determinações vinculam o gestor responsável a não reincidência, e ainda o obriga a apresentar o Plano de Ação e os seus respectivos relatórios de execução do plano. In verbis:
Art. 18. As determinações vincularão o gestor responsável ou quem lhe haja sucedido, com vistas a não reincidência, passível de cominação das sanções previstas na Lei Complementar Estadual n. 154/1996.
Art. 19. A determinação do Tribunal em Processo de Auditoria Operacional obrigará o gestor responsável pelo órgão, entidade ou programa auditado, a apresentar o Plano de Ação e os seus respectivos Relatórios de Execução do Plano de Ação.
26. No caso em análise estamos diante de descumprimentos reiterados, os quais, ainda que não sejam motivos para aplicação de pena de multa, devido aos esforços envidados pelo gestor (princípio da primazia da realidade), é inegável que precisam ser revistos e dado o tratamento adequado, não sendo suficiente, diante das circunstâncias do caso, dar apenas conhecimento, que traz uma conotação sem maiores digressões.
27. O plano de ação previsto na resolução é mais uma oportunidade para que se possa reavaliar as questões pendentes e demonstrar as ações a serem adotadas e o prazo para execução, conforme exemplificado nos anexos I e II da norma[6].
28. Sabe-se que a auditoria é o procedimento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para subsidiar a instrução e o julgamento de processos de tomadas e prestações de contas dos responsáveis, portanto, entendo ser de suma importância que os monitoramentos realizados por esta Corte devem apresentar tanto o cumprimento das determinações exaradas, a fim de demonstrar que o gestor cumpriu a legislação, bem como o descumprimento, que por vezes não vem acompanhado de justificativas plausíveis.
29. Assim, as futuras prestações e tomada de contas baseada em elementos probatórios de que o gestor tinha ciência das infringências detectadas na auditoria, e que foi reiterada vezes instado a se manifestar e ainda assim não promoveu as medidas necessárias para corrigir, é argumento suficiente e incontestável para aplicação de pena de multa pecuniária.
30. Revela-se oportuno ressaltar que, a partir do momento em que se promove uma nova auditoria em determinado munícipio, se detectado que a problemática encontrada em anos anteriores ainda persiste, frise-se, sem qualquer justificativa, consiste em elemento importante a ser consignado, isto é, que em auditorias anteriores a infringência foi identificada e devidamente alertada ao gestor. É essa informação, acompanhada de documentos, que vai subsidiar o Relator a argumentar os motivos que o levaram a imputar pena sancionatória.
31. Por essas razões, peço vênia ao eminente Relator para divergir quanto a este ponto especificamente, para acolher a manifestação técnica e do Parquet de Contas, a fim de que seja reiterada as determinações não cumpridas pelo Município, haja vista que o escopo da auditoria é assegurar a eficácia do controle e, por se tratar de prestação de serviço continuada, deve ser analisada com base em dados e demonstrativos anteriores, para que nas próximas fiscalizações, acompanhamento e avaliação da gestão, possamos alcançar efetivamente o resultado pretendido, que é o melhoramento do serviço prestado pelo órgão público.
32. Por fim, ainda há de constar determinação para que a Controladoria Geral do Município promova o devido acompanhamento das medidas adotadas, fazendo constar em tópico específico de seus relatórios anuais, que acompanharão as respectivas contas do exercício de 2021 e subsequentes, sob pena de aplicação de pena de multa com fulcro no inciso IV do artigo 55 da Lei Complementar 154/96.
33. Quanto aos demais termos do judicioso voto do i. Relator incorporo ao presente voto.
34. É como voto.
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