Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
10/05/2021 às 00:05
Fechamento
26/05/2021 às 14:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 03128/17 - RELATOR: WILBER COIMBRA

  • Data da Autuação: 09/08/2017
  • Subcategoria: Auditoria
  • Assunto: Acompanhamento do Plano Nacional de Educação, referente às metas 1 e 3, nos municípios e no Estado de Rondônia.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Parecis
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

13/05/2021 08:57
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

11/05/2021 17:33
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

11/05/2021 13:11

Acompanho o judicioso voto do relator pelos seus próprios fundamentos.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

13/05/2021 18:45
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

13/05/2021 21:33

Acompanho a proposta do Relator pelos seus próprios fundamentos, apresentados ao longo do seu voto.



Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

07/05/2021 16:12

Manifesta-se o Ministério Público de Contas, nos termos do Parecer encartado no processo, no sentido de que seja:

"I – Considerado cumprido o escopo do presente monitoramento e expedido ALERTA ao PREFEITO MUNICIPAL E AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PARECIS/RO sobre o dever de cumprimento da Meta 1 prevista no seu Plano Municipal de Educação, ressaltando-se que a manutenção injustificada das inconsistências relacionadas no relatório técnico de ID=996290 pode ensejar a reprovação ou ressalva das contas anuais;

II – RECOMENDADO ao Gestor Municipal o devido monitoramento das Metas do Plano Municipal de Educação, bem como a adoção de medidas que visem ao atingimento das metas estipuladas;

III – RECOMENDADO aos jurisdicionados o encaminhamento anual a Corte de Contas, por meio de relatórios de execução, dos resultados obtidos com os planos de ação elaborados, inclusive com os indicadores de atingimento das metas previstas no Plano Municipal de Educação e os benefícios delas advindos, consoante artigo 24 da Resolução n° 228/2016/TCE-RO".