Informações da Sessão

Número
0010
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
CSA
Abertura
14/06/2021 às 09:00
Fechamento
14/06/2021 às 17:00
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00877/21 - RELATOR: PAULO CURI NETO

  • Data da Autuação: 30/04/2021
  • Subcategoria: Proposta
  • Assunto: Proposta de alteração de resolução com objetivo de aperfeiçoar os procedimentos relacionados a sessões de julgamento, confecção de acórdãos e pareceres prévios". (SEI 002195/2021).
  • Jurisdicionado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 4 Converge com o Relator
  • 1 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

14/06/2021 17:00
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

14/06/2021 11:33
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

14/06/2021 11:23

Acompanho o judicioso voto do eminete relator, oportunidade em que parabenizo-o pela importante iniciativa de aperfeiçoar nossa sistemática de processamento dos julgamentos.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

14/06/2021 17:00
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator, com ressalva de entendimento

14/06/2021 15:51

                                                                 DECLARAÇÃO DE VOTO



1. Por tudo que foi referenciado e discutido nos autos do Processo em questão, passo a tecer as seguintes considerações.


2. Com relação à redação conferida ao inciso III do artigo 6º da Resolução n. 244/2017/TCE-RO (artigo 1º do Projeto de Resolução), tenho que o termo "chancela", deve ser substituído pelo termo "referendo", uma vez esse termo ressoa como maior tecnicidade jurígena.


3. No que alude à pretensa inserção do artigo 6º na Resolução n. 244/2017/TCE-RO – que dispõe sobre as hipóteses em que as manifestações do órgão colegiado independa de acórdão –, deixo registrado, a título de obiter dicutum, que as partes interessadas devem tomar conhecimento do feito apreciado por este Tribunal de Contas, até porque, na sessão de julgamento, pode a maioria dos membros do colegiado se posicionarem de forma contrária ao posicionamento adotado pelo Relator, notadamente no que se refere ao referendo das Decisões Monocráticas, e isso atrairia a obrigação de publicidade do ato às partes processuais.


4. Noutro ponto, tenho, conforme propôs o Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, em fase preambular, mediante o Memorando n. 65/2021/GCESS, que a pretendida redação dada ao artigo 181 do Regimento Interno do TCE/RO deve ser expurgada do artigo 5º do Projeto de Resolução sub examine.


5. A propósito, confira-se a lúcida e judiciosa manifestação proferida pelo conceituado Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, in verbis:


B. Art. 181: “Se o Relator aderir na íntegra ao voto do Revisor, não se configurará caso de mudança de relatoria, permanecendo com o Relator do feito a incumbência de confeccionar e assinar o acórdão”.
De pronto, com todo o respeito, manifesto ausência de anuência à aprovação desse dispositivo. Explico.
Primeiramente, data vênia, seria um desmerecimento ao empenho e dedicação daqueles que laboraram para o alcance do resultado final voto vista.
Todos são conhecedores que, muitas vezes, previamente à culminação de um voto, há um árduo e esmerado trabalho em equipe, inclusive com limitação de outras atividades pessoais para que os prazos estabelecidos nos regramentos próprios sejam cumpridos.
E, por quais razões, aquele que não elaborou o voto vencedor, não desenvolveu a tese, mas apenas, aderiu, na íntegra, ao voto do Revisor, deveria confeccionar e assinar o acórdão como se titular fosse de todo o esforço intelectual e, até mesmo físico?
[...]. (Destacou-se)

 

6. Com efeito, tenho que assiste razão à manifestação propugnada pelo Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, uma vez que não se mostra minimamente razoável a apropriação do trabalho realizado por outro Magistrado de Contas, razão pela qual a assinatura do acórdão deve ser atribuída, pontualmente, ao Relator que confeccionou o voto condutor/vencedor.


7. À vista disso, DIVIRJO, nesse ponto, do Voto apresentado pelo nobre Conselheiro-Presidente, PAULO CURI NETO, para o fim de excluir do artigo 5º do Projeto de Resolução a almejada redação ao artigo 181 do RI/TCE-RO, porquanto possuo a compreensão jurídica de que se o Relator do feito aderir, na íntegra, ao voto do Revisor, é atribuição deste (Revisor) a confecção e assinatura do acórdão, na medida em que seu voto foi, em essência, o prevalente para a confecção da decisão colegiada.


8. Quanto às demais questões, CONVIRJO, integralmente, ao voto do Conselheiro-Presidente, PAULO CURI NETO, visto que a Proposta de Resolução em apreço aperfeiçoa os procedimentos relacionados às sessões de julgamento, confecção de acórdãos e de pareceres prévios.


9. Posto isso, CONVIRJO, com ressalvas de entendimento, com o Voto apresentado pelo conceituado Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, para o fim de APROVAR o Projeto de Resolução em apreço – que visa a aperfeiçoar os procedimentos relacionados às sessões de julgamento, confecção de acórdãos e de pareceres prévios –, com a EXCLUSÃO do teor da pretendida redação conferida, pelo artigo 5º do Projeto em destaque, ao artigo 181 do RI/TCE-RO, conforme fundamentação supra.


10. É como voto.

 



Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

10/06/2021 12:03

O Ministério Público de Contas nada tem a opor quanto à aprovação das alterações normativas propostas.