Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
23/08/2021 às 00:08
Fechamento
03/09/2021 às 10:09
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02002/20 - RELATOR: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

  • Data da Autuação: 31/07/2020
  • Subcategoria: Consulta
  • Assunto: Consulta referente a Instrução Normativa nº 68/2019-TCE/RO.
  • Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Educação - SEDUC
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

26/08/2021 10:56
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

24/08/2021 10:30
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

23/08/2021 21:21

Acompanho o voto apresentado pelo eminente relator pelos judiciosos fundamentos expostos.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

26/08/2021 14:50

                                                        DECLARAÇÃO DE VOTO

 

1. Trata-se de Consulta formulada pelo Secretário de Estado da Educação, Senhor SUAMY VIVECANANDA LACERDA DE ABREU, em que, em linhas gerais, formula indagação acerca da aplicação de determinados dispositivos da Instrução Normativa n. 68/19-TCE-RO, que disciplina a instauração, instrução, organização e encaminhamento pela administração pública ao Tribunal de Contas de tomadas de contas especiais, estabelece normais gerais sobre a adoção de medidas administrativas antecedentes e sobre a autocomposição a ser realizada na fase interna desses processos.

 

2. A Consulta restou devidamente instruída, nos termos do que dispõe a lei de regência, relativamente aos pressupostos de admissibilidade estabelecidos nos arts. 83 a 85, do RITCE-RO.

 

3. O Ministério Público de Contas, por seu Procurador-Geral, ADÍLSON MOREIRA DE MEDEIROS, por intermédio do Parecer n. 0106/2021-GPGMPC1, manifestou-se pelo conhecimento da Consulta para que, com efeito, sejam os questionamentos respondidos, in litteratim:

 

a) Questão 01: não há o que se falar na participação da comissão de Tomada de Contas Especial nas medidas administrativas antecedentes, tendo em vista configurarem momentos diversos na apuração de irregularidades;

b) Questão 02: o Anexo I consta da própria publicação da IN n. 68/2019-TCE/RO, conforme disponibilizado pelo sítio do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (acesso por meio do link: http://www.tce.ro.gov.br/tribunal/legislacao/arquivos/InstNorm-68-2019.pdf);

c) Questão 03: afora a hipótese especificada artigo 10, IV, da IN n. 68/2019-TCE/RO, o decurso do tempo não configura óbice para a apuração de irregularidades que tenham gerado prejuízo ao erário público, nos termos do artigo 37, §5º, da CF/88 e do artigo 7º da Decisão Normativa n. 01/2018/TCE-RO;

d) Questão 04: tendo em vista que os questionados juros e correção têm início da ocorrência do dano e do efetivo prejuízo, respectivamente, e que tais circunstâncias devem ser aferidas casuisticamente, o artigo 12, I, da IN n. 68/2019, ao dispor sobre diferentes eventos que podem ensejar o início do cômputo, no caso de omissão no dever de prestar contas, ou quando a prestação não comprovar a regular aplicação dos recursos, deve ser interpretado à luz do caso concreto, conforme se dê a efetiva configuração do dano e do prejuízo ao erário;

e) Questão 05: é obrigatória a expedição do respectivo TRRE e, no que se refere à homologação deste pelo Tribunal de Contas, deve-se seguir o que dispõe o artigo 15 da IN n. 68/2019, ou seja, em caso de dano ao erário abaixo de 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPFs não há necessidade de homologação pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, devendo o TRRE ser encaminhado tão somente com a prestação de contas anual da respectiva Secretaria; Já nos casos de dano ao erário acima de 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPFs, o TRRE deverá ser encaminhado, com breve relato do processo, para o exame da Corte de Contas;

f) Questão 06: até que se expeça ato normativo com o fito de detalhar o procedimento de disposição do interesse da Administração Pública na autocomposição na fase interna da TCE, a autoridade competente pela autocomposição tem o ônus de motivar a disposição de interesse, dentro dos limites permitidos pela IN n. 68/2019 (até 75% dos juros de mora), de acordo com os parâmetros da razoabilidade e da vantajosidade, em cada caso concreto;

g) Questão 07: havendo êxito na autocomposição, seja perante a comissão de tomada de contas especial ou frente à autoridade máxima da unidade jurisdicionada, deverá ser expedido o respectivo Termo de Responsabilidade de Ressarcimento ao Erário (TRRE), que a depender do montante objeto do acordo, deverá ou não ser remetido ao Tribunal de Contas, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 15 da IN n. 68/2019; acaso não

cumprida a autocomposição, na linha do que prevê o artigo 23, inciso V, da citada instrução normativa, a TRRE converte-se e título executivo extrajudicial (artigo 784, inciso IV, do NCPC) devendo ser encaminhada ao órgão responsável pela execução dos créditos relativos à unidade jurisdicionada para as medidas cabíveis;

h) Questão 08: das decisões do relator que recusar cláusulas do TRRE, indicando as medidas corretivas para confecção de novo Termo (artigo 17) ou que recusar a autocomposição (artigo 19), não caberá recurso, conforme dispõe o artigo 21 da In n. 68/2019;

i) Questão 09: já foi dado início a projeto de capacitação e implantação do SisTCE, cujo ritmo sofreu os impactos da pandemia ora em curso, estando em vias de ser contemplada a SEDUC, de modo suprir a demanda habilitação específica recomendada aos componentes da comissão de tomada de contas especial, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da IN n. 68/2019-TCE/RO;

j) Questão 10: i) ainda que se presuma o fim do trabalho da comissão de TCE após a emissão do Certificado e Relatório de Auditoria pelo órgão de controle interno, caso o Tribunal de Contas, na fase externa do procedimento TCE, entenda pelo retorno do feito para diligência ou continuação da instrução, a comissão terá de atender eventuais determinações feitas pelo órgão de fiscalização externa; ii) tendo em vista o prévio contato com a matéria tratada no caso concreto, havendo necessidade de retorno dos autos à Administração, o processo deve retornar à comissão de TCE que instruiu o feito durante a sua fase interna, tendo em vista os princípios da segurança jurídica, da racionalidade processual e da eficiência administrativa, salvo determinação em contrário da própria Corte de Contas; iii) conforme a natureza jurídica da fase interna da TCE, afora as oportunidades de manifestação aos responsáveis concedidas pela própria comissão de TCE, com o fito de apurar os fatos sob seu escrutínio, não há previsão para análise de impugnações ou recursos eventualmente apresentados, tendo em vista que não será realizado nenhum julgamento pela referida comissão, mas mero relatório acerca dos fatos (artigo 27, inciso III c/c artigo 30, inciso XII, ambos da IN n. 68/2019-TCE/RO); iv) em decorrência do princípio republicano todo e qualquer agente público responde pelos atos (comissivos ou omissivos) praticados no exercício de se mister, não havendo qualquer cláusula normativa ou excepcionalidade fática que isente aqueles que, no desempenho de suas funções na comissão de TCE, venham a incorrer na prática de irregularidades (sic).

 

4. Objetivamente, como foi bem delineado pelo eminente Conselheiro-Relator, que em seu voto acolhe a judiciosa manifestação do MPC, alhures transcrita, para o fim de que, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade e a necessidade de interpretação da norma regimental, a Consulta deve ser conhecida, uma vez respeitada a ressalva do § 2º do art. 84 do Regimento Interno, no sentido de que a resposta não constitui prejulgamento de fato ou caso concreto.

 

5. Com efeito, mister se faz destacar a relevância do processo de Tomada de Contas Especial, como instrumento de responsabilização daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, rito próprio de apuração dos fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e o respectivo ressarcimento, sendo que a Instrução Normativa em questão disciplina a instauração e instrução das tomadas de contas especiais no âmbito dos órgãos da administração pública e seu encaminhamento ao Tribunal de Contas para julgamento, estabelecendo normais gerais sobre a adoção de medidas administrativas antecedentes e autocomposição.

 

6. Registro, nesse ponto, que o Tribunal de Contas, a partir do desenvolvimento do Sistema Informatizado de Tomada de Contas Especial – SisTCE e da aprovação da Instrução Normativa n. 68/2019/TCE-RO, reconheceu a necessidade de ações qualificadoras dos agentes públicos nesse campo de atuação, ações essas que envolvem a Secretaria-Geral de Controle Externo, especialmente pela Coordenadoria de Tomada de Contas Especial – CECEX-03, e a Escola Superior de Contas.

 

7. Consigno, ainda, que diante da significativa demanda por orientações sobre a Tomada de Contas Especial, a aplicação da IN n. 68/2019/TCE-RO e a funcionalidade do SisTCE restou submetida à Escola de Contas o plano de capacitação elaborado pela Coordenadoria Especializada em Tomada de Contas Especial – CECEX 3, sobre o "Processo de Tomada de Contas Especial", que está sendo implementado em Ambiente Virtual de Aprendizagem – AVA, o que atenderá a demanda também da Secretaria do Estado da Educação.

 

8. Desse modo, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Conselheiro-Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, para o fim de se conhecer a presente Consulta, preliminarmente, e, no mérito, respondê-la na forma do Projeto de Parecer Prévio, anexo ao Voto, na forma do que resta disposto nos arts. 84, §§ lº e 2º, e 85 da Resolução Administrativa n. 005/96 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia).

 

É como voto

OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

26/08/2021 09:32

Convirjo com a proposta do Relator, nos exatos termos dos fundamentos jurídicos expendidos ao longo do seu voto.



Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

20/08/2021 19:18

Ante todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas, no sentido de que se conheça da consulta e, no mérito, sejam os questionamentos respondidos, objetivamente, da seguinte maneira:

a) Questão 01: não há o que se falar na participação da comissão de Tomada de Contas Especial nas medidas administrativas antecedentes, tendo em vista configurarem momentos diversos na apuração de irregularidades;

b) Questão 02: o Anexo I consta da própria publicação da IN n. 68/2019-TCE/RO, conforme disponibilizado pelo sítio do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (acesso por meio do link: http://www.tce.ro.gov.br/tribunal/legislacao/arquivos/InstNorm-68-2019.pdf);

c) Questão 03: afora a hipótese especificada artigo 10, IV, da IN n. 68/2019-TCE/RO, o decurso do tempo não configura óbice para a apuração de irregularidades que tenham gerado prejuízo ao erário público, nos termos do artigo 37, §5º, da CF/88 e do artigo 7º da Decisão Normativa n. 01/2018/TCE-RO;

d) Questão 04: tendo em vista que os questionados juros e correção têm início da ocorrência do dano e do efetivo prejuízo, respectivamente, e que tais circunstâncias devem ser aferidas casuisticamente, o artigo 12, I, da IN n. 68/2019, ao dispor sobre diferentes eventos que podem ensejar o início do cômputo, no caso de omissão no dever de prestar contas, ou quando a prestação não comprovar a regular aplicação dos recursos, deve ser interpretado à luz do caso concreto, conforme se dê a efetiva configuração do dano e do prejuízo ao erário;

e) Questão 05: é obrigatória a expedição do respectivo TRRE e, no que se refere à homologação deste pelo Tribunal de Contas, deve-se seguir o que dispõe o artigo 15 da IN n. 68/2019, ou seja, em caso de dano ao erário abaixo de 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPFs não há necessidade de homologação pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, devendo o TRRE ser encaminhado tão somente com a prestação de contas anual da respectiva Secretaria; Já nos casos de dano ao erário acima de 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPFs, o TRRE deverá ser encaminhado, com breve relato do processo, para o exame da Corte de Contas;

f) Questão 06: até que se expeça ato normativo com o fito de detalhar o procedimento de disposição do interesse da Administração Pública na autocomposição na fase interna da TCE, a autoridade competente pela autocomposição tem o ônus de motivar a disposição de interesse, dentro dos limites permitidos pela IN n. 68/2019 (até 75% dos juros de mora), de acordo com os parâmetros da razoabilidade e da vantajosidade, em cada caso concreto;

g) Questão 07: havendo êxito na autocomposição, seja perante a comissão de tomada de contas especial ou frente à autoridade máxima da unidade jurisdicionada, deverá ser expedido o respectivo Termo de Responsabilidade de Ressarcimento ao Erário (TRRE), que a depender do montante objeto do acordo, deverá ou não ser remetido ao Tribunal de Contas, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 15 da da IN n. 68/2019; acaso não cumprida a autocomposição, na linha do que prevê o artigo 23, inciso V, da citada instrução normativa, a TRRE converte-se e título executivo extrajudicial (artigo 784, inciso IV, do NCPC) devendo ser encaminhada ao órgão responsável pela execução dos créditos relativos à unidade jurisdicionada para as medidas cabíveis;

h) Questão 08: das decisões do relator que recusar cláusulas do TRRE, indicando as medidas corretivas para confecção de novo Termo (artigo 17) ou que recusar a autocomposição (artigo 19), não caberá recurso, conforme dispõe o artigo 21 da In n. 68/2019;

i) Questão 09: já foi dado início a projeto de capacitação e implantação do SisTCE, cujo ritmo sofreu os impactos da pandemia ora em curso, estando em vias de ser contemplada a SEDUC, de modo suprir a demanda habilitação específica recomendada aos componentes da comissão de tomada de contas especial, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da IN n. 68/2019-TCE/RO;

j) Questão 10: i) ainda que se presuma o fim do trabalho da comissão de TCE após a emissão do Certificado e Relatório de Auditoria pelo órgão de controle interno, caso o Tribunal de Contas, na fase externa do procedimentoTCE, entenda pelo retorno do feito para diligência ou continuação da instrução, a comissão terá de atender eventuais determinações feitas pelo órgão de fiscalização externa; ii) tendo em vista o prévio contato com a matéria tratada no caso concreto, havendo necessidade de retorno dos autos à Administração, o processo deve retornar à comissão de TCE que instruiu o feito durante a sua fase interna, tendo em vista os princípios da segurança jurídica, da racionalidade processual e da eficiência administrativa, salvo determinação em contrário da própria Corte de Contas; iii) conforme a natureza jurídica da fase interna da TCE, afora as oportunidades de manifestação aos responsáveis concedidas pela própria comissão de TCE, com o fito de apurar os fatos sob seu escrutínio, não há previsão para análise de impugnações ou recursos eventualmente apresentados, tendo em vista que não será realizado nenhum julgamento pela referida comissão, mas mero relatório acerca dos fatos (artigo 27, inciso III c/c artigo 30, inciso XII, ambos da IN n. 68/2019-TCE/RO); iv) em decorrência do princípio republicano todo e qualquer agente público responde pelos atos (comissivos ou omissivos) praticados no exercício de se mister, não havendo qualquer cláusula normativa ou excepcionalidade fática que isente aqueles que, no desempenho de suas funções na comissão de TCE, venham a incorrer na prática de irregularidades.