23/11/2021 17:17
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DECLARAÇÃO DE VOTO
1. CONVIRJO com o voto apresentado pelo ilustre Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, que vota por julgar regulares, com ressalvas, as contas do exercício financeiro de 2019 da SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA, de responsabilidade da Senhora ETELVINA DA COSTA ROCHA, CPF n. 387.147.602-15, Secretária de Estado de Justiça, em razão das falhas formais remanescentes.
2. Mostra-se indispensável consignar que as falhas formais de que se cuida – (i) ausência de depreciação e teste de recuperabilidade no ativo imobilizado; (ii) não realização de ajustes patrimoniais nos resultados acumulados (falta de adequação da conta Ajuste de Exercícios Anteriores); e (iii) não reconhecimento de despesas pelo regime de competência no passivo do Balanço Patrimonial (subavaliação do passivo) – de fato, não tem potencial para inquinar às contas à irregularidade, mas lhes atraem ressalvas à regularidade, consoante remansosa jurisprudência deste Tribunal de Contas.
3. Veja-se, e.g., as decisões vistas nos Acórdãos APL-TC 00241/21 (Processo n. 1.885/2020/TCE-RO, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA); APL-TC 00429/16 (Processo n. 1.595/2016/TCE-RO, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES); AC2-TC 00256/21 (Processo n. 2.899/2020/TCE-RO, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO); AC2-TC 00312/21 (Processo n. 1.905/2020/TCE-RO, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, em substituição regimental ao Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA).
4. Com as vênias de estilo, anoto que o precedente de minha lavra (Processo n. 1.283/2018/TCE-RO, Acórdão AC1-TC 00134/20) invocado pelo nobre Relator em seu voto, não se amolda ao caso em debate, haja vista que a falha que se apurou naqueles autos não se assemelha a nenhuma das infringências remanescentes nas contas ora em julgamento.
5. Vejo como necessário anotar, também, que malgrado minha convergência ao mérito, tenho entendimento diverso acerca das ressalvas lançadas à regularidade das contas ora em apreço, tendo em vista que o mérito do voto em debate está fundado nos preceitos da Súmula n. 17/TCE-RO.
6. É que o referido enunciado sumular – enquanto vigente – sustentou a aposição de ressalvas, sem aplicação de multa, ao julgamento regular das contas mesmo sem a oitiva dos Jurisdicionados Responsáveis – fato que afronta o devido processo legal substantivo e seus corolários da ampla defesa e do contraditório – acerca da qual me posicionei de forma contrária por ocasião da 8ª Sessão Telepresencial do Pleno ocorrida no dia 27/5/2021, divergência essa que restou vencedora, tendo-se concluído pelo afastamento da incidência da Súmula n. 17/TCE-RO.
7. Ocorre, contudo, que a aplicação desse novel entendimento, consoante decidido, dessa feita, na Sessão Plenária realizada no dia 8/7/2021, em reverência à segurança jurídica, restou modulado para ser aplicado sobre as Contas de Governo e Contas de Gestão somente a partir do exercício financeiro de 2020, de maneira que as contas prestadas referentes ao exercício financeiro de até o ano de 2019, como, in casu, continuaram sendo tangenciadas pelo entendimento da Súmula n. 17/TCE-RO, ou seja, sem a oportunização da ampla defesa e do contraditório para os Jurisdicionados responsabilizados relativas às falhas formais que motivam ressalvas à regularidade das contas.
8. Isso porque diversas prestações de contas relativas a até o exercício de 2019 já foram apreciadas e julgadas por este Tribunal aplicando-se o entendimento da Súmula n. 17/TCE-RO, não se revelando adequado, portanto, adotar critério distinto para os responsáveis das demais prestações de contas do mencionado interstício.
9. De se dizer que esse contexto da postergação da não mais incidência do enunciado sumular para as contas a partir do exercício financeiro de 2020 restou consignado no voto do Processo n. 1.630/2020/TCE-RO, Acórdão APL-TC 00162/21, da relatoria do Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, na Sessão Plenária realizada no dia 8/7/2021.
10. Ademais, como efeito consectário de toda essa discussão – cancelamento da Súmula n. 17/TCE-RO, e a aplicação dos seus efeitos prospectivos – inclusive, mediante provocação de minha lavra, este Tribunal de Contas avançou no debate por intermédio do Processo n. 1.832/2021/TCE-RO, e sedimentou, em definitivo, a não mais aplicação do verbete sumular no exame das contas a partir do exercício financeiro de 2020, mediante o seu cancelamento definitivo consoante Acórdão APL-TC 00228/21.
11. De se dizer, contudo, que as contas alusivas até ao exercício financeiro de 2019, como é o presente caso, continuam, no que couber, sendo analisadas sob a égide das regras da Súmula n. 17/TCE-RO.
12. Assim, embora me mantenha firme no entendimento pela não mais incidência da Súmula n. 17/TCE-RO, fiz adesão, em homenagem ao princípio da colegialidade, à modulação dos efeitos para aplicação a partir das contas relativas ao exercício financeiro de 2020, pelas razões já dispendidas, conforme me manifestei mediante Declaração de Voto que acostei quando do julgamento do Processo n. 2.790/2020/TCE-RO, Acórdão AC1-TC 00498/21, de relatoria do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, em substituição regimental ao Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA.
13. Ad argumentandum tantum, a fim de evitar alegações de contradição, também assentei, de forma pormenorizada, essa minha adesão à modulação dos efeitos, no voto do Processo n. 2.720/2020/TCE-RO (Acórdão AC1-TC 00550/21) de minha relatoria, que foi julgado na 15ª Sessão Ordinária Virtual da 1ª Câmara, ocorrida no período de 13 a 17/9/2021.
14. Dessarte, mediante a fundamentação apresentada, inclusive, quanto à postergação da não aplicação das regras da Súmula n. 17/TCE-RO, com o desiderato de prezar pela uniformidade e segurança jurídica das decisões deste Tribunal Especializado, CONVIRJO, como dito, com o Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, no sentido de julgar regulares, com ressalvas, as presentes contas, na forma que fiz consignar.
É como voto.
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