Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
07/02/2022 às 00:02
Fechamento
11/02/2022 às 17:02
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02596/17 - RELATOR: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

  • Data da Autuação: 13/07/2017
  • Subcategoria: Monitoramento
  • Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

10/02/2022 14:48
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

09/02/2022 19:08

Acompanho o judicioso voto apresentado pelo eminente relator pelos seus prórpios fundamentos.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

10/02/2022 11:04

                                                                        DECLARAÇÃO DE VOTO


1. Trata-se de monitoramento do Transporte Escolar, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Candeias do Jamari-RO, em razão do disposto no Acórdão APL-TC n. 00296/17, proferido nos autos do Processo n. 4.123/2016-TCE-RO, em que restaram fixadas determinações e recomendações aos jurisdicionados, com vistas à melhoria dos serviços de transporte escolar, em razão das deficiências de controles e irregularidades constatadas pelo trabalho de fiscalização por parte da Secretaria-Geral de Controle Externo.


2. Como foi bem delineado pelo eminente Relator, que em seu judicioso Voto acolheu as manifestações da Secretaria-Geral de Controle Externo (ID n. 1110308) e do Ministério Público de Contas (ID n. 1124654), devem-se considerar parcialmente cumpridas as determinações contidas no Acórdão APL-TC n. 00296/17, proferido nos autos do Processo n. 4.123/2016-TCE-RO, e no Acórdão APL-TC n. 00037/20, proferido nestes autos, com fundamento no 3º, VI, da Resolução n. 228/2016-TCE-RO, e ainda em prestígio ao sistema de precedentes inserto nos arts. 926 e 927 do CPC, de aplicação subsidiária no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, na forma do art. 99-A, da Lei Complementar n. 154, de 1996.


3. Esclareço, por ser de relevo, que, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC1 , a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador, de modo que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade ao sistema de precedentes, isto é, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, isso com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling).


4. Tergiversar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo o magistério de Ronald Dworkin2, o princípio "da supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima - não aplicar um precedente sem motivo justificável -, implicaria na violação do pacto Democrático, in verbis:


[...]
Porém, não é qualquer princípio que pode ser invocado para justificar a mudança; caso contrário, nenhuma regra estaria a salvo. É preciso que existam alguns princípios com a importância e outros sem importância e é preciso que existam alguns princípios mais importantes que outros. Esse critério não pode depender das preferências pessoais do juiz, selecionadas em meio a um mar de padrões extrajurídicos respeitáveis, cada um deles podendo ser, em princípio, elegível. Se fosse assim, não poderíamos afirmar a obrigatoriedade de regra alguma. Já que, nesse caso, sempre poderíamos imaginar um juiz cujas preferências, selecionadas entre os padrões extrajurídicos, fossem tais que justificassem uma mudança ou uma reinterpretação radical até mesmo da regra mais arraigada.
Na segunda maneira de considerar o problema, um juiz que se propõe a modificar uma doutrina existente deve levar em consideração alguns padrões importantes que se opõem ao abandono da doutrina estabelecida; esses padrões são, na sua maior parte, princípios. Esses padrões incluem a doutrina da "supremacia do Poder Legislativo", um conjunto de princípios que exige que os tribunais mostrem uma deferência limitada pelos atos do Poder Legislativo. Eles incluem também a doutrina do precedente, outro conjunto de princípios que reflete a equidade e a eficiência que derivam da consistência. As doutrinas da supremacia do Poder Legislativo e do precedente inclinam em favor do status quo, cada uma delas na sua própria esfera, mas não o impõe. Os juízes, no entanto, não têm liberdade para escolher entre os princípios e as políticas que constituem essas doutrinas - também neste caso, se eles fossem livres, nenhuma regra poderia ser considerada obrigatória.


5. Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.


6. Daí decorre, portanto, que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.


7. Como foi bem delineado pelo eminente Relator, que em seu judicioso Voto acolhe, parcialmente, as manifestações da Secretaria-Geral de Controle Externo (ID n. 1110308) e do Ministério Público de Contas (ID n. 1124654), no sentido de considerar parcialmente cumpridas as determinações contidas no aludido acórdão, haja vista a constatação do cumprimento integral das determinações fixadas no item VII e, ainda, parcialmente cumpridas as determinações contidas no item VI.


8. Noutras palavras, em que pese as determinações fixadas, no retrorreferido decisum, tenham sido cumpridas parcialmente, restou assaz evidenciado pelo eminente Conselheiro-Relator o esforço empreendido pelos gestores da municipalidade em tela, notadamente por ser considerado um município de porte módico populacional, com os problemas que lhes são inerentes, como a escassez de recursos financeiros e humanos.


9. Nessa intelecção cognitiva, com arrimo no princípio da primazia da realidade, estampado no art. 22, §1º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657, de 1942), entendeu, o Conselheiro-Relator, pela não aplicação da sanção pecuniária, prevista no art. 55, inciso IV, da LC n. 154, de 1996, aos agentes responsáveis.


10. A propósito de prestigiar o cogente sistema de precedentes e forte em manter a coerência, integridade e segurança jurídica, sobre o tema em debate, o eminente Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA conforme se abstrai dos autos do Processo n. 1.197/2017-TCE-RO, do qual dimanou o Acórdão APL-TC n. 00107/20, pronunciou-se, ipsis litteratim:



ADMINISTRATIVO. AUDITORIA DA CONFORMIDADE NO TRANSPORTE ESCOLAR. MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE/RO. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS. MONITORAMENTO DE DETERMINAÇÕES.
1. A competência fiscalizadora da Corte de Contas diz respeito à realização de auditorias em órgãos e entes da Administração Pública direta e indireta.
2. A fiscalização empreendida pelo Tribunal de Contas tem como finalidade a melhoria da prestação dos serviços de transporte escolar ofertado aos alunos da rede pública municipal.
3. Considerando que o Tribunal de Contas exerce sua função pedagógica orientando os jurisdicionados e os administradores com vistas à melhoria da prestação dos serviços de transporte escolar ofertado aos alunos da rede pública municipal, tem-se que, é necessário expedir determinação ao gestor para que mantenha os esforços para o atendimento pleno dos comandos estabelecidos pela Corte de Contas, sob pena de aplicação de multa, no caso de descumprimento (TCE/RO. Acórdão APL-TC 00107/20 referente ao processo 01197/17. Relator: Conselheiro Valdivino Crispim de Souza. Julg: 2ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 25 a 29 de maio de 2020) (sic) grifou-se).



11. Levando-se em consideração esses aspectos, em caso análogo ao que ora se aprecia, já apresentei Declaração de Voto nesse sentido, nos autos do Processo n. 1.700/2017-TCE, por ocasião do julgamento da 10ª Sessão Virtual do Tribunal Pleno, de Relatoria do Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, em que restou editado, por unanimidade, o Acórdão APL-TC n. 00284/20 in litteris:



DECLARAÇÃO DE VOTO CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
1. Trata-se de processo autuado para monitoramento da auditoria realizada por este Tribunal de Contas, para verificação do serviço de transporte escolar no Município de Presidente MédiciRO, conforme determinações e recomendações constantes no Acórdão APL-TC 173/2017, prolatado nos autos n. 04122/16  (...) Desse modo, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Relator, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, para o fim de Considerar que os atos de gestão, oriundos das determinações contidas no Acórdão APLTC 00173/17, prolatado nos autos do Processo n. 4122/2016/TCE-RO, de responsabilidade de EDÍLSON FERREIRA DE ALENCAR, CPF n. 497.763.802-63, na qualidade de Prefeito Municipal de Presidente Médici-RO, e LEOMIRA LOPES DE FRANCA, CPF n. 416.083.646-15, na qualidade de Controladora Municipal, foram parcialmente cumpridos. É como voto (sic) (grifou-se).



12. A jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por ocasião de recentes decisões proferidas, sedimenta-se no entendimento de que, uma vez sopesadas as dificuldades enfrentadas pelo município e, também, materializados os esforços para regularizar inconsistências verificadas em auditoria do TCE/RO, é de se deixar de aplicar sanção aos agentes responsáveis, com substrato jurídico no princípio da primazia da realidade. Veja-se, ipsis verbis:


FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. AUDITORIA. TRANSPORTE ESCOLAR. ACÓRDÃO. DETERMINAÇÕES. MONITORAMENTO. CUMPRIMENTO PARCIAL. APLICAR PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. ARQUIVAMENTO. Havendo os gestores demonstrado os esforços para regularizar inconsistências verificadas em auditoria desta Corte, é de se deixar de aplicar sanção aos agentes sopesando as dificuldades enfrentadas pelo município com, fundamento no princípio da primazia da realidade (PROCESSO: 01699/17– TCE-RO - Conselheiro-Relator JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO) (sic) (grifou-se).

ADMINISTRATIVO. AUDITORIA NO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR OFERTADO PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AOS  ALUNOS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL. DEFICIÊNCIAS IDENTIFICADAS. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES. MONITORAMENTO. DETERMINAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI OBJETIVANDO REGULAMENTAR A FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. DETERMINAÇÃO AFASTADA. CUMPRIMENTO PARCIAL. OBJETIVO DA FISCALIZAÇÃO ATENDIDO COM O ALÇANCE DE SUA FINALIDADE. ARQUIVAMENTO.
1. O transporte escolar é fundamental para facilitar o acesso e a permanência dos estudantes nas escolas, por esta razão, todas as ações que visam a melhoria das condições do serviço ofertado são relevantes para o aprendizado dos alunos que dele fazem uso.
2. A fiscalização empreendida pelo Tribunal de Contas tem como finalidade a melhoria da prestação dos serviços de transporte escolar ofertado pelos alunos da rede pública municipal.
3. A Constituição Federal dispõe que compete privativamente a União legislar sobre normas de trânsito e transporte, e aos municípios compete apenas implantar políticas de educação para segurança no trânsito, desse modo, deve ser afastada a determinação para que o Município legisle sobre a matéria.
3. Das 24 determinações exaradas pela Corte de Contas para sanar as deficiências evidenciadas na fiscalização 21 foram totalmente cumpridas, remanescendo apenas 3 por cumprir.
4. Restando evidenciado que o objetivo do controle alcançou a sua finalidade, devem os autos serem arquivados. (PROCESSO: 02351/17– TCE-RO - Conselheiro-Relator EDÍLSON DE SOUSA SILVA) (sic) (grifou-se).

ADMINISTRATIVO. AUDITORIA NO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR OFERTADO PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL. DEFICIÊNCIAS IDENTIFICADAS. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES. MONITORAMENTO. DETERMINAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI OBJETIVANDO REGULAMENTAR A FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. DETERMINAÇÃO AFASTADA. CUMPRIMENTO PARCIAL. OBJETIVO DA FISCALIZAÇÃO ATENDIDO COM O ALÇANCE DE SUA FINALIDADE. ARQUIVAMENTO.
1. O transporte escolar é fundamental para facilitar o acesso e a permanência dos estudantes nas escolas, por esta razão, todas as ações que visam a melhoria das condições do serviço ofertado são relevantes para o aprendizado dos alunos que dele fazem uso.
2. A fiscalização empreendida pelo Tribunal de Contas tem como finalidade a melhoria da prestação dos serviços de transporte escolar ofertado pelos alunos da rede pública municipal.
3. A Constituição Federal dispõe que compete privativamente a União legislar sobre normas de trânsito e transporte, e aos municípios compete apenas implantar políticas de educação para segurança no trânsito, desse modo, deve ser afastada a determinação para que o Município legisle sobre a matéria.
4. Das 31 determinações exaradas pela Corte de Contas para sanar as deficiências evidenciadas na fiscalização 27 foram totalmente cumpridas, remanescendo apenas 4 por cumprir.
5. Restando evidenciado que o objetivo do controle alcançou a sua finalidade, devem os autos serem arquivados (PROCESSO: 02353/17– TCE-RO - Conselheiro-Relator EDÍLSON DE SOUSA SILVA) (sic) (grifou-se).


13. Desse modo, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, por consequência, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Conselheiro-Relator FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, para o fim de considerar parcialmente cumpridas as determinações contidas no prefalado Acórdão APL-TC n. 00296/17, proferido nos autos do Processo n. 4.123/2016-TCE-RO, e no Acórdão APL-TC n. 00037/20, exarado nestes autos, de responsabilidade do Senhor VALTEIR GERALDO GOMES DE QUEIROZ, Prefeito Municipal, e do Senhor JOSÉ RAMOS DE MELLO, ex-Secretário Municipal de Educação, as quais foram impostas em razão da auditoria de conformidade, realizada no sistema de transporte escolar do Município de Candeias do Jamari-RO, visando a melhoria do serviço ofertado.

É como voto.

 

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1. Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.
§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.
2. DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60.

OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

10/02/2022 14:14

Acompanho a proposta do Relator, pelos seus próprios fundamentos.

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

Converge com o Relator

09/02/2022 17:24


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

02/02/2022 11:59

Desnecessário realizar qualquer acréscimo ao Parecer 0247/2021/GPEPSO acostado aos autos.