Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
07/02/2022 às 00:02
Fechamento
11/02/2022 às 17:02
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00339/18 - RELATOR: JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

  • Data da Autuação: 01/02/2018
  • Subcategoria: Fiscalização de Atos e Contratos
  • Assunto: Monitoramento e acompanhamento de Decisão.
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência e Assistência Social dos Serv. do Mun. de São Francisco do Guaporé
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

07/02/2022 18:05

Acompanho o judicioso voto apresentado pelo eminente relator pelos seus prórpios fundamentos.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

08/02/2022 08:54
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

10/02/2022 09:36

                                                                                               DECLARAÇÃO DE VOTO


1. Trata-se de Fiscalização de Atos e Contratos, em razão de auditoria, levada a efeito, no Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de São Francisco do Guaporé-RO, no exercício de 2016/2017, consubstanciada no Processo n. 1.019/2017– TCE-RO, no que alude à gestão previdenciária e acerca do levantamento do nível de governança e dos controles dos Regimes Próprios, necessários para garantir o adequado funcionamento e cumprimento dos seus objetivos.


2. Da análise dos autos, vê-se, sinteticamente, conforme a documentação apresentada pelos responsabilizados, alusivas aos achados de Auditoria (A1 a A6), que as irregularidades foram parcialmente cumpridas da seguinte forma: das 6 (seis) determinações contidas no Acórdão APL-TC n. 00522/17, quatro foram atendidas plenamente, uma restou prejudicada, uma foi cumprida parcialmente, o que, por sua vez, enseja a edição de novas determinações aos gestores responsáveis, como bem discorreu em seu voto  o Conselheiro-Relator.


3. Noutras palavras, em que pese as determinações fixadas no retrorreferido Decisum tenham sido cumpridas parcialmente, restou assaz evidenciado pelo eminente Conselheiro-Relator o esforço empreendido pelos gestores da municipalidade em tela, notadamente porque a finalidade da auditoria foi atendida, nada obstante o plano de ação não contenha todos os requisitos necessários.


4. Dessarte, no que alude à determinação ainda não cumprida, em observância aos princípios da razoabilidade e da economia processual, faz-se necessária a expedição de nova determinação para que o controle interno da Unidade Jurisdicionada, alhures nominada, promova o devido acompanhamento, para o fim de cumprir a determinação ainda pendente, de tudo fazendo constar em seus relatórios de auditorias, bimestrais e anuais, as medidas adotadas, os resultados obtidos e o devido registro fotográfico, caso necessário.

5. Em caso análogo, este Tribunal de Contas fixou esse entendimento por meio do Acórdão APL-TC n. 00064/21, prolatado nos autos do Processo n. 4.969/2017-TCE-RO, de Relatoria do ilustre Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, em que apresentei a seguinte Declaração de Voto, ipsis litteris:



DIREITO ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO ACÓRDÃO APL-TC 453/1719. CUMPRIMENTO PARCIAL. PLANO E AÇÃO INCOMPLETO SEM OS REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA CORREÇÃO. OBJETIVO DA FISCALIZAÇÃO ATENDIDO COM O ALCANCE DE SUA FINALIDADE. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO
1. O plano de ação apresentado não contém todos os requisitos para sua homologação ante a ausência do cronograma de cada atividade a ser desempenhada para o alcance dos objetivos planejados, o prazo de execução e o agente responsável pelo seu desenvolvimento, dificultando a implementação e a fiscalização das metas traçadas.
2. Constatada a necessidade de providências para o saneamento, regularização e adequação do plano de ação, bem como de medidas eficazes para melhoria da governança, deve ser expedida determinações para que o gestor promova as medidas necessárias para o saneamento das impropriedades evidenciadas ao longo da instrução, em prazo fixado, sob pena de estar sujeito a aplicação de pena de multa
3. Havendo ainda determinações a serem cumpridas, deve ser determinado ao órgão de controle interno que proceda à fiscalização de seu cumprimento, inserindo as conclusões em tópico específico de seus relatórios de auditoria bimestral e anual.
4. Restando evidenciado que o objetivo da fiscalização realizada pela Corte de Contas alcançou a sua finalidade, mesmo restando pendente a comprovação do cumprimento de algumas determinações, que devem ser fiscalizadas pelo órgão de controle interno do RPPS, com fulcro nos princípios da razoabilidade e economia processual, devem os autos serem arquivados. (TCE/RO. Acórdão APL-TC 00064/21 referente ao processo 04969/17. Relator: Conselheiro Edilson de Sousa Silva. Julg: 5ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 12 a 16 de abril de 2021) (sic) grifou-se).
(...)
DECLARAÇÃO DE VOTO CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
1. Trata-se de processo autuado para monitorar as determinações encartadas no Acórdão APL-TC 00453/2017, proferido nos autos do Processo n. 1.020/2017/TCE-RO, que versava sobre auditoria de conformidade da gestão previdenciária, realizada por este Tribunal de Contas, para subsidiar as contas de gestão do Instituto de Previdência Municipal e as contas de governo do Poder Executivo do Município de São Miguel do Guaporé-RO, relativamente ao exercício financeiro do ano de 2016.
2. Como foi bem delineado pelo eminente Relator, que em seu judicioso Voto acolheu, em essência, as manifestações da Secretaria-Geral de Controle Externo (ID n. 994125) e do Ministério Público de Contas (ID n. 986606), após regular tramitação do processo, constatou-se o cumprimento parcial das determinações encartadas no Acórdão APL-TC 453/2017.
3. À vista disso, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, para o fim de considerar que os atos de gestão, oriundos das determinações contidas no Acórdão APL-TC 00453/2017, prolatado nos autos do Processo n. 1.020/2017/TCE-RO, foram parcialmente cumpridos.
É como voto. (sic) (grifou-se).

 

6. Desse modo, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, por consequência, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Conselheiro-Relator JOSÉ EULER POTIGUARA PEREIRA DE MELLO, para o fim de considerar parcialmente cumpridas as determinações contidas no prefalado Acórdão APL-TC n. 00522/17, proferido nos autos do Processo n. 1.019/2017-TCE-RO, de responsabilidade das Senhoras ROSILENE CORRENTE PACHECO, CPF/MF sob o n. 749.326.752-91, Superintende do RPPS e ERLIN RASNIEVSKI XIMENES BAZONI, CPF/MF sob o n. 961.015.981-87, Controladora Interna, ou quem lhes substituir na forma legal, para que retifique o plano de ação apresentado, nos termos do art. 3º, inciso VI da Resolução n. 228/2016-TCERO, bem como para que apresente o relatório de execução do aludido plano, com a exposição do estágio atual de execução das medidas indicadas em seu planejamento e o percentual de seu cumprimento, nos termos dos arts. 19 e 24 ambos da Resolução n. 228/2016-TCERO, sob pena de aplicação de multa, na forma do inciso IV do art. 55 da Lei Complementar 154, de 1996.


É como voto.

OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

10/02/2022 14:03

Convirjo na íntegra com a proposta do Relator, pelos seus próprios fundamentos.

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

Converge com o Relator

08/02/2022 11:22


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

02/02/2022 10:22

Desnecessário realizar qualquer acréscimo ao Parecer 249/21/GPYFM acostado aos autos.