Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
07/02/2022 às 00:02
Fechamento
11/02/2022 às 17:02
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00423/21 - RELATOR: EDILSON DE SOUSA SILVA

  • Data da Autuação: 03/03/2021
  • Subcategoria: Fiscalização de Atos e Contratos
  • Assunto: Fiscalização dos atos praticados pelos municípios diante do aumento de casos da COVID-19.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Cacaulândia
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

08/02/2022 09:46
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

08/02/2022 09:28
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

11/02/2022 01:15


                                                                  DECLARAÇÃO DE VOTO  


1.    Trata-se de processo autuado a partir da Recomendação n. 01/2021 do Conselho Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas – CNPTC, na qual resta consignado orientação aos Tribunais de Contas, diante do aumento do número de casos de Covid-19 e do colapso ocorrido no sistema de Saúde do Estado do Amazonas.

2.    A orientação emanada pelo CNPTC, pontuou a necessidade de os Tribunais de Contas dos Estados e Municípios oficiarem as respectivas Secretarias de Estado da Saúde, com o escopo de obter dados sobre as medidas tomadas para evitar que a situação vivida pelos amazonenses se repita em outras unidades da Federação, sobretudo nos municípios rondonienses, sugerindo, para tanto, a aplicação de questionário.


3.    A SGCE, em seu Relatório Técnico (ID 1055851), opinou pela comunicação ao Conselho de Secretarias Municipais de Rondônia (COSEMS) e à Secretaria de Estado da Saúde (SESAU) das medidas adotadas pela municipalidade em apreço, assim como pelo arquivamento do processo, tendo em vista a demonstração de que as autoridades municipais estão envidando esforços para minimizar os impactos provocados pela pandemia.

4.    O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n. 0009/2021-GPMILN (ID 1060970), divergiu da manifestação técnica e opinou que fosse expedida nova determinação aos gestores do Município de Cacaulândia, para que informem e comprovem a este Tribunal de Contas o cumprimento integral das determinações contidas na Decisão Monocrática n° 0050/2021-GCESS/TCE-RO.

5.    Após a manifestação da SGCE e do MPC, o Conselheiro-Relator exarou a Decisão Monocrática n. 0168/2021-GCESS (ID 1065104), na qual determinou à Administração a adoção, com a urgência que o caso requer, de medidas administrativas relativas à aquisição de mais seringas (Item I “a” da decisão DM 050/2021-GCESS), assim como conter/compelir o aumento dos casos de COVID-19 no município. (Item II da decisão DM 050/2021-GCESS), sob pena de sanção pecuniária.

6. Ato sequencial, os jurisdicionados foram devidamente notificados acerca das determinações contidas na Decisão Monocrática n° 0050/2021-GCESS/TCE-RO e apresentaram suas razões de justificativas.
Pois bem

7. Em detida análise dos autos, de fato ficou demonstrado que houve o cumprimento das determinações emanadas por este Egrégio Tribunal de Contas, pois os jurisdicionados comprovaram aumento significativo nas ações de combate à pandemia de Covid-19, tendo ocorrido o saneamento das medidas recomendatórias presentes na Decisão Monocrática n. 0050/2021-GCESS/TCE-RO.

8. Desse modo, restou demonstrado o empenho da Prefeitura Municipal de Cacaulândia-RO em seguir as medidas determinadas para a otimização das ações de enfrentamento ao flagelo da COVID-19 que assola o Estado de Rondônia.

9. Há de se destacar, por ser de relevo, que o presente processo teve como escopo examinar as medidas de gestão administrativa de combate à pandemia da COVID-19, ou seja, buscou atuar em conjunto com a Administração Pública municipal, de maneira colaborativa, harmônica e adotou medidas de governança para o alcance de interesses sociais, para, repita-se, combater os efeitos gerados pela COVID-19, uma vez que a mencionada Administração seguiu as orientações emanadas por este Tribunal Especializado.

10. Assim, restou satisfatoriamente demonstrado na presente fiscalização, o atendimento de grande parte das determinações contidas na Decisão Monocrática n. 0050/2021-GCESS/TCE-RO, como bem detalhou em seu Voto o Conselheiro-Relator, o que por consectário, reclama o arquivamento do presente processo.

11. Esclareço, por ser de relevo, que, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC1 , a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador, de modo que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade ao sistema de precedentes, isto é, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, isso com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling), o que não se vê no presente caso.

12. Tergiversar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo o magistério de Ronald Dworkin2, o princípio "da supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima - não aplicar um precedente sem motivo justificável -, implicaria na violação do pacto Democrático, in verbis:


[...]
Porém, não é qualquer princípio que pode ser invocado para justificar a mudança; caso contrário, nenhuma regra estaria a salvo. É preciso que existam alguns princípios com a importância e outros sem importância e é preciso que existam alguns princípios mais importantes que outros. Esse critério não pode depender das preferências pessoais do juiz, selecionadas em meio a um mar de padrões extrajurídicos respeitáveis, cada um deles podendo ser, em princípio, elegível. Se fosse assim, não poderíamos afirmar a obrigatoriedade de regra alguma. Já que, nesse caso, sempre poderíamos imaginar um juiz cujas preferências, selecionadas entre os padrões extrajurídicos, fossem tais que justificassem uma mudança ou uma reinterpretação radical até mesmo da regra mais arraigada.
Na segunda maneira de considerar o problema, um juiz que se propõe a modificar uma doutrina existente deve levar em consideração alguns padrões importantes que se opõem ao abandono da doutrina estabelecida; esses padrões são, na sua maior parte, princípios. Esses padrões incluem a doutrina da "supremacia do Poder Legislativo", um conjunto de princípios que exige que os tribunais mostrem uma deferência limitada pelos atos do Poder Legislativo. Eles incluem também a doutrina do precedente, outro conjunto de princípios que reflete a equidade e a eficiência que derivam da consistência. As doutrinas da supremacia do Poder Legislativo e do precedente inclinam em favor do status quo, cada uma delas na sua própria esfera, mas não o impõe. Os juízes, no entanto, não têm liberdade para escolher entre os princípios e as políticas que constituem essas doutrinas - também neste caso, se eles fossem livres, nenhuma regra poderia ser considerada obrigatória.


13. Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.

14. Daí decorre, portanto, que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.

15. A propósito de prestigiar, como dito, o cogente sistema de precedentes e forte em manter a coerência, integridade e segurança jurídica, sobre o tema em debate, destaco que assim já me pronunciei em matéria análogas, de minha relatoria, constantes nos Acórdãos APL-TC 00196/21, APL-TC 00197/21, Acórdão APL-TC 00233/21, Acórdão AC1-TC 00816/21, assim como nos Acórdãos AC1 n. 0909/2020, 01138/2020, 01147/2020, APL-TC ns. 00313/2020, 00103/2021, de relatoria do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Acórdão APL-TC n. 00320/2021, de relatoria do Conselheiro JOSÉ EULER PEREIRA DE MELLO e Acórdão APL-TC n. 00354/21, de relatoria do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, em substituição regimental ao Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA.

16. Desse modo, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, e com o olhar fixo na imprescindível segurança jurídica, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, para o fim de CONSIDERAR que os atos de gestão adotados pela Prefeitura Municipal de Cacaulândia foram aptos a atender às medidas recomendatórias presentes na Decisão Monocrática n. 0050/2021-GCESS/TCE-RO para o combate ao vírus da COVID-19, sindicado na presente Fiscalização.

É como voto.

 

_______________________________

1. Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.
§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.
2. DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60.

OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

10/02/2022 14:09

Acompanho a proposta do Relator, com fulcro nos fundamentos por ele aduzidos.

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

Converge com o Relator

09/02/2022 17:19


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

02/02/2022 11:10

Desnecessário realizar qualquer acréscimo ao Parecer 151/2021/GPMILN acostado aos autos.