Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
07/02/2022 às 00:02
Fechamento
11/02/2022 às 17:02
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01411/21 - RELATOR: EDILSON DE SOUSA SILVA

  • Data da Autuação: 23/06/2021
  • Subcategoria: Inspeção Especial
  • Assunto: Inspeção visando evidenciar se o município apresenta baixa eficácia dos índices de vacinação dentre os municípios do Estado de Rondônia.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Costa Marques
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

08/02/2022 09:45
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

08/02/2022 09:27
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

11/02/2022 01:46

                                                   DECLARAÇÃO DE VOTO  

 



1.    Trata-se de Inspeção Especial, realizada a partir de acordo de cooperação técnica firmado entre a Controladoria Regional da União no Estado de Rondônia e o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com o intuito de fiscalizar a eficácia na execução do plano imunização da COVID-19 no Município de Costa Marques-RO.

2.    O Relatório de Inspeção Conjunto n. 009/2021/CGU-SGCE (ID 1059185), à época da fiscalização, opinou no sentido de se determinar a municipalidade em voga que elevasse o índice de aplicação de vacinas ao nível da média nacional que era em torno 68%, bem como que adotasse uma série de medidas tendentes a combater a propagação do vírus em questão.

3.    Por força disso, foi exarada pelo relator a Decisão Monocrática n. 0160/2021-GCESS (ID 1064193), determinando uma série de medidas tendente a aumentar o processo de imunização no Município de Costa Marques-RO.

4.    A municipalidade em evidência, em cumprimento às determinações emanadas por este Tribunal de Contas, encaminhou o Documento PCe n. 6913/21, que foi apreciado pela Unidade Técnica, conforme Relatório de Monitoramento ID 1119443, no qual restou consignado que todas as determinações foram atendidas.

5.    O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n. 0269/2021- GPEPSO (ID 1132891), manifestou-se aduzindo que foi possível perceber os avanços e esforços da Administração Pública do referido Município em atender às determinações do Tribunal de Contas, restando evidenciado nos autos um aumento substancial do percentual de pessoas vacinadas no âmbito do Município de Costa Marques-RO, e ainda, que os dados sobre a vacinação estão sendo atualizados com razoável constância.

Pois bem.

6. Em detida análise dos autos, de fato ficou demonstrado que houve o cumprimento das determinações emanadas por este Egrégio Tribunal de Contas como consignou o Conselheiro-Relator em seu judicioso voto, pois os responsáveis comprovaram aumento significativo no programa de vacinação, com o fim de combater o aumento da pandemia da Covid-19, uma vez que cumpriu o objetivo para o qual foi constituída a vertente inspeção, tendo ocorrido o saneamento das medidas recomendatórias presentes na Decisão Monocrática n. 0160/2021-GCESS (ID 1064193).

7. Desse modo, restou demonstrado o empenho da Prefeitura Municipal de Costa Marques-RO em seguir as medidas determinadas para a otimização das ações de enfrentamento ao flagelo da COVID-19 que assola o Estado de Rondônia, pois foi registrado um aumento significativo no índice de vacinação no município em apreço, passando de 47,4% em 16.06.2021, para 68,5% em 28.10.202.

8.  Imperioso, entretanto, determinar à gestão do município de Costa Marques-RO que mantenha as ações de imunização determinadas na Decisão Monocrática n. 0160/2021-GCESS (ID 1064193), a fim de que o ritmo de vacinação permaneça elevado.

9. Por fim, como dito alhures, restou satisfatoriamente demonstrado na presente fiscalização, o atendimento de grande parte das determinações contidas na Decisão Monocrática n. 0160/2021-GCESS (ID 1064193), o que por consectário, reclama o arquivamento do presente processo.


10. Esclareço, por ser de relevo, que, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC1 , a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador, de modo que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade ao sistema de precedentes, isto é, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, isso com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling), o que não se vê no presente caso.

 

11. Tergiversar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo o magistério de Ronald Dworkin2, o princípio "da supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima - não aplicar um precedente sem motivo justificável -, implicaria à violação do pacto Democrático, in verbis:


[...]
Porém, não é qualquer princípio que pode ser invocado para justificar a mudança; caso contrário, nenhuma regra estaria a salvo. É preciso que existam alguns princípios com a importância e outros sem importância e é preciso que existam alguns princípios mais importantes que outros. Esse critério não pode depender das preferências pessoais do juiz, selecionadas em meio a um mar de padrões extrajurídicos respeitáveis, cada um deles podendo ser, em princípio, elegível. Se fosse assim, não poderíamos afirmar a obrigatoriedade de regra alguma. Já que, nesse caso, sempre poderíamos imaginar um juiz cujas preferências, selecionadas entre os padrões extrajurídicos, fossem tais que justificassem uma mudança ou uma reinterpretação radical até mesmo da regra mais arraigada.
Na segunda maneira de considerar o problema, um juiz que se propõe a modificar uma doutrina existente deve levar em consideração alguns padrões importantes que se opõem ao abandono da doutrina estabelecida; esses padrões são, na sua maior parte, princípios. Esses padrões incluem a doutrina da "supremacia do Poder Legislativo", um conjunto de princípios que exige que os tribunais mostrem uma deferência limitada pelos atos do Poder Legislativo. Eles incluem também a doutrina do precedente, outro conjunto de princípios que reflete a equidade e a eficiência que derivam da consistência. As doutrinas da supremacia do Poder Legislativo e do precedente inclinam em favor do status quo, cada uma delas na sua própria esfera, mas não o impõe. Os juízes, no entanto, não têm liberdade para escolher entre os princípios e as políticas que constituem essas doutrinas - também neste caso, se eles fossem livres, nenhuma regra poderia ser considerada obrigatória.

 

12. Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.


13. Daí decorre, portanto, que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.


14. A propósito de prestigiar, como dito, o cogente sistema de precedentes e forte em manter a coerência, integridade e segurança jurídica, sobre o tema em debate, destaco que assim já me pronunciei em matéria análogas, de minha relatoria, constantes nos Acórdãos APL-TC 00196/21, APL-TC 00197/21, Acórdão APL-TC 00233/21, Acórdão AC1-TC 00816/21, assim como nos Acórdãos AC1 n. 0909/2020, 01138/2020, 01147/2020, APL-TC ns. 00313/2020, 00103/2021, de relatoria do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Acórdão APL-TC n. 00320/2021, de relatoria do Conselheiro JOSÉ EULER PEREIRA DE MELLO e Acórdão APL-TC n. 00354/21, de relatoria do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, em substituição regimental ao Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA.


15. Desse modo, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, e com o olhar fixo na imprescindível segurança jurídica, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, para o fim de CONSIDERAR que os atos de gestão adotados pela Prefeitura Municipal de Costa Marques foram aptos a atender às medidas recomendatórias presentes na Decisão Monocrática n. 0160/2021-GCESS (ID 1064193), para o combate ao vírus da COVID-19, sindicado na presente Fiscalização.

É como voto.

 

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1. Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.
§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.
2. DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60.

 

 

 


 

OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

10/02/2022 14:08

Acompanho a proposta do Relator, com fulcro nos fundamentos por ele aduzidos.

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

Converge com o Relator

09/02/2022 17:18


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

02/02/2022 10:39

Desnecessário realizar qualquer acréscimo ao Parecer 0269/2020/GPEPSO acostado aos autos.