Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
07/02/2022 às 00:02
Fechamento
11/02/2022 às 17:02
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00687/21 - RELATOR: EDILSON DE SOUSA SILVA

  • Data da Autuação: 25/03/2021
  • Subcategoria: Fiscalização de Atos e Contratos
  • Assunto: Fiscalizar a obediência ao quantitativo e percentual legalmente previstos para nomeação de cargos em comissão no âmbito dos Poderes Executivos Municipais
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Campo Novo de Rondônia
  • Estágio: Acórdão/Parecer

Votação

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  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

08/02/2022 09:43
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

08/02/2022 09:26
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

10/02/2022 10:16

                                                                DECLARAÇÃO DE VOTO



1. Trata-se de Fiscalização de Atos e Contratos cujo objetivo é o de fiscalizar a obediência aos requisitos, quantitativos e percentuais, legalmente previstos para nomeação em função de confiança e cargos em comissão no âmbito do Poder Executivo do Município de Campo Novo de Rondônia-RO, a fim de subsidiar as correspondentes prestações de contas anuais.

2. Da análise dos autos, vê-se, sinteticamente, conforme documentação apresentada pelos responsabilizados, alusivas às determinações contidas na Decisão Monocrática n. 0073/2021/GCESS, como bem discorreu em seu voto o Conselheiro-Relator, que inexistem irregularidades nos quantitativos de cargos efetivos e comissionados em que há proporcionalidade entre o número de servidores comissionados e efetivos nomeados, pelo que, aqueles correspondem ao percentual de 14,67% (quatorze vírgula sessenta e sete por cento) do total de servidores, o que se mostra adequado ante a natureza das atividades exercidas e respeito à regra do concurso público.


3. Em caso análogo, este Tribunal de Contas fixou esse entendimento por meio do Acórdão APL-TC n. 00021/20, prolatado nos autos do Processo n. 0490/2019-TCE-RO, de Relatoria do ilustre Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, em que apresentei Declaração de Voto, ipsis litteris:



ADMINISTRATIVO. DENÚNCIA. ATOS. ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO A REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE O NÚMERO DE CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO. SANEAMENTO PARCIAL COM A APROVAÇÃO DE PROJETO DE LEI. DETERMINAÇÕES PARA AJUSTES NA NORMA EM FACE DA EXCLUSÃO DOS CARGOS DE NATUREZA POLÍTICA, COMO FORMA DE ATINGIR A PROPORCIONALIDADE ENTRE O NÚMERO DE CARGOS EFETIVO E EM COMISSÃO; E, AINDA, DIANTE DO EXCESSIVO NÚMERO DE CARGOS QUE CONSTITUEM A COTA DE CADA PARLAMENTAR, EM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, EFICIÊNCIA, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E A REGRA DO CONCURSO PÚBLICO, COMO DELINEIA O ART. 37, CAPUT, E OS INCISO II E V DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (CRFB).
1. Preenchidos os pressupostos legais, presentes no art. 50 da Lei Complementar nº 154/96 c/c artigo 80 do Regimento Interno desta Corte de Contas, a Denúncia deve ser conhecida pelo Tribunal de Contas.
2. É ilegal a nomeação de servidores comissionados para o exercício de funções que não se enquadram como direção, chefia e assessoramento, consoante disposição do artigo 37, V, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB). A manutenção de servidores comissionados, para atuar em função de caráter efetivo, caracteriza descumprimento à norma legal e, via de consequência, o gestor responsável pelo ato ilegítimo incorre em sanção, na forma do artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96 (precedentes: Supremo Tribunal Federal (STF), ADI 3.602; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO), Acórdão APL-TC 00078/18 – Processo nº 04019/14 TCE-RO; Acórdão APL-TC 00225/18 - Processo nº 03400/2016/TCE-RO).
3. Os princípios da impessoalidade, razoabilidade, proporcionalidade e moralidade norteiam o equilíbrio (50%) entre o número de servidores efetivos e os nomeados para cargos em comissão. A desproporção entre o número de servidores efetivos e comissionados, nomeados para determinado ente público, caracteriza ofensa aos citados princípios e a regra do concurso público, a teor do art. 37, caput, e incisos II e V, da CRFB, com sujeição do gestor público, responsável pelos atos, às sanções por descumprimento a norma legal, na forma do artigo 55, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96 (precedentes: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ/RO), Apelação 0006462- 62.2015.8.22.0000; Arguição de Inconstitucionalidade n. 0006906-61.2016.8.22.000).
4. Não existindo parâmetro jurídico constitucional, legal ou jurisprudencial, a exclusão dos cargos de Natureza Política da proporcionalidade, frente à busca pelo equilíbrio entre o número de cargos efetivos e em comissão (50%), revela-se contrária aos princípios da impessoalidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade e a regra do concurso público, conforme delineia o art. 37, caput, e os inciso II e V da CRFB; ademais, o fato de tais cargos se relacionarem diretamente ao exercício da atividade parlamentar, decorrerem de relação de confiança ou serem ocupados por quem não goza de estabilidade, por si só, não autoriza a mencionada exclusão.
5. A previsão de 49 (quarenta e nove) cargos para funções de assessoramento, como cota de nomeação afeta à cada Deputado Estadual – considerando que para cada Deputado Federal, com bases mais amplas em Brasília e no respectivo Estado, é prevista a nomeação de apenas 25 (vinte e cinco) cargos de mesma natureza – mostra-se desarrazoada e contrária aos princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e a regra do concurso público, como delineia o art. 37, caput, e os inciso II e V da CRFB. 6. Conhecimento. Procedência parcial da Denúncia. Determinações. (TCE-RO; Processo n. 00490/19; Rel. Conselheiro Valdivino Crispim de Souza; julgado em 05/03/2020) (sic) grifou-se).



4. Nada obstante, em que pese a conformidade aos preceitos constitucionais da impessoalidade, razoabilidade, proporcionalidade e moralidade que, por sua vez, norteiam o equilíbrio (50%) entre o número de servidores efetivos e os nomeados para cargos em comissão, a teor da cabeça do art. 37, e os incisos II e V, da CF/88, mister se faz instar o Chefe do Poder Executivo da Municipalidade em questão para que adote providências para o fim de submeter ao Parlamento Municipal projeto de lei que regulamente as atribuições dos cargos em comissão, ainda não regulamentados, para o exercício das funções de direção, chefia e assessoramento.


5. Dessarte, no que alude à determinação ainda não cumprida, em observância aos princípios da razoabilidade e da economia processual, conforme bem consignado pelo Eminente Conselheiro-Relator, efetivamente, revela-se desnecessária a confecção de Termo de Ajustamento de Gestão, nos moldes da Resolução n. 246/2017/TCE-RO, conforme sugeriu o corpo técnico, uma vez  que a expedição de recomendações ao ente jurisdicionado é suficiente para alcance da mesma finalidade e correção das inconsistências, até aqui já apontadas.

6. Desse modo, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, por consequência, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Conselheiro-Relator EDÍLSON DE SOUSA SILVA, para o fim de considerar parcialmente cumpridas as determinações contidas na prefalada Decisão Monocrática n. 0073/2021-GCESS, por parte dos responsáveis, alhures nominados, conforme as razões aquilatadas nesta Declaração de Voto.


É como voto.

OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

10/02/2022 14:06

Acompanho a proposta do Relator, com fulcro nos fundamentos por ele aduzidos.

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

Converge com o Relator

08/02/2022 12:00


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

02/02/2022 10:31

Desnecessário realizar qualquer acréscimo ao Parecer 156/2021/GPMILN acostado aos autos.