11/03/2022 14:11
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DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Trata-se de Direito de Petição interposto pelos Senhores CARLOS ANDRÉ DA SILVA MORAIS, CPF n. 023.689.164-23, e ERNANDES DE SOUZA BONFIM, CPF n. 638.779.105-72, Engenheiros e Fiscais do Contrato nº 065/12/GJ/DER-RO, com o objetivo de reconhecer falha processual na não intimação dos litisconsortes (devedores solidários), em procedimento recursal, com a consequente desconstituição do trânsito em julgado do procedimento originário e devolução dos prazos consectários aos Peticionantes.
2. Os Requerentes alegam que houve falha processual, especificamente, em razão da ausência de notificado dos Peticionantes acerca dos julgamentos realizados no Processo nº 03974/18/TCE-RO1 (Embargos de Declaração) e no Processo nº 02490/19/TCE-RO2 (Recurso de Reconsideração), sob o fundamento de que teria havido afronta à normatividade inserta no artigo 118 do Código de Processo Civil (CPC).
3. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n. 0202/2021-GPGMPC, da lavra do Procurador-Geral ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS (ID n. 1113778), entendeu que este Tribunal Especializado observou os regramentos legais para dar conhecimento aos Peticionantes quando da publicação do Acórdão AC1-TC 01408/18-1ª Câmara, via Diário Oficial, e, por consectário, opinou pelo não conhecimento do presente petitório, mormente porque o Direito de Petição não é sucedâneo de recurso.
Pois bem.
4. Tenho como acertado o encaminhamento decisório do Conselheiro-Relator por não admitir a peça ofertada pelos jurisdicionados como Direito de Petição, desse modo, convirjo com o nobre relator, ante a inexistência de matéria de ordem pública, suscitada pelos Peticionantes, ou vício processual relativo a falta de comunicação dos atos processuais, isso porque restou cristalino que no presente caso, o Relator determinou no item IX do Dispositivo do AC1-TC TC 01408/18-1ª, a notificação dos Peticionantes, via Diário Oficial eletrônico, publicado no DO-e n. 1755 de 21.11.2018 (ID n. 695828), restando inconteste que os Peticionantes foram devidamente notificados, mas não ofertaram qualquer recurso ou manifestação, de forma que o direito invocado inexiste.
5. Digo mais, o caso dos autos originários trata-se, em verdade, de litisconsórcio facultativo simples, tanto é que a solidariedade dos agentes públicos se deu com a individualização de suas condutas, com a fixação de responsabilidade, na medida de suas culpabilidades, por violaram as regras de Direito Administrativo; é de simples compreensão, do que se extrai do AC1-TC 01408/18, que ainda que os Peticionantes estivessem em solidariedade com os demais responsabilizados, as ações empreendidas foram diferentes, razão pela qual o Relator do Recurso de Reconsideração afastou a responsabilidade do Senhor LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI, por não vislumbrar culpa do gestor e, sim, dos fiscais do Contrato nº 065/12/GJ/DER-RO.
6. Note-se que a individualização da conduta é o mecanismo necessário para impor a responsabilização individual, na medida da culpabilidade do agente que, de forma direta ou indireta, contribuiu para a consumação da irregularidade, in casu, restou evidenciado e provado que os Peticionantes não efetivaram a devida fiscalização dos serviços de topografia, evento que causou prejuízo ao erário, condutas essas que não se comunicam com a do Diretor-Presidente do DER-RO, nesse sentindo o nexo de causalidade foi delineado no acordão que atribuiu responsabilidade individual, em conformidade com o grau de culpabilidade.
7. De outro norte, cumpre assinalar que, no processo originário, restou satisfatoriamente demonstrado a ausência de irregularidade ou falha na intimação dos aludidos jurisdicionados, que não obstante a oportunidade para apresentação de recurso, quedaram-se silentes.
8. Reforço, como dito alhures, que o momento processual para proposição de eventual recurso por parte dos Peticionantes surgiu com a publicação do AC1-TC 01408/18 – 1ª Câmara, publicado do Do-e n. 1770 de 12.12.2018, entrementes, não é possível, nessa quadra processual, ressuscitar um direito decaído.
9. Noutro ponto, destaca-se que a ausência de notificação de terceiro juridicamente interessado – que não opôs/interpôs recurso – no julgamento realizado em fase recursal (Embargos de Declaração e Recurso de Reconsideração), no máximo se afigura como sendo uma nulidade relativa, que, na hipótese, não traz, por si só, qualquer prejuízo para as partes, porquanto, no procedimento originário, foram regularmente notificados do pronunciamento jurisdicional especializado. De acordo com o princípio da pas de nullité sans grief, não se declara nulidade relativa se não houver prejuízo à parte (AC2-TC 00436/17, Processo n. 15556/2018/TCE-RO), principalmente quando se está a tratar de procedimento que se encontra com trânsito em julgado formado.
10. A ausência de nulidade absoluta, como sói suceder na espécie, impõe, de per si, o não conhecimento do Direito de Petição, até porque inexistência matéria de ordem pública a ser enfrentada por este Tribunal de Contas.
11. Dessarte, como dito, não conheço do Direito de Petição, entretanto, a suposta alegação de nulidade processual suscitada pelos Peticionantes impõe ao julgador o enfrentamento da questão de ordem pública (analisar a existência, ou não, de nulidade absoluta), isso porque a ordem pública processual reclama a correta identificação e aplicação das normas processuais, bem como do exercício do controle da regularidade processual, por todos os sujeitos processuais, mas em especial pelo órgão julgador que, de modo adequado e tempestivo, precisa solucionar concreta e proporcionalmente os eventuais defeitos e suas consequências, tudo isso, para que a prestação da tutela jurisdicional seja justa, legítima, democrática e fiel aos postulados do devido processo legal substancial.
12. In casu, analisando a matéria de ordem pública conjecturada pelos Peticionantes, verifico que inexiste qualquer mácula ou nulidade processual que possa ser acolhida, conforme razões jurídicas alhures aquilatadas.
13. Ademais, revela-se descabido o Direito de Petição, como pontuado pelo Parquet de Contas e acolhido pelo Relator, porquanto, este procedimento excepcionalíssimo não se afigura como sucedâneo de recursos, notadamente porque, pela circunstância fática apresentada pelos Peticionantes, resta evidenciado que se está diante de um pleito que tem como finalidade a rediscussão do Acórdão, que já se encontra com trânsito em julgado, tendo originado neste Tribunal o Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão – PACED, Processo n. 029/21, e consequentemente, Processo de Execução Fiscal no Poder Judiciário, autuado sob o nº 7003262- 82.2021.822.0010, em tramite na 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura-RO, em avançado estágio de execução.
14. Nesse sentido, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em decisão de minha relatoria, no Acórdão AC2-TC n. 00437/17 proferido no Processo n. 262/2017-TCER, sobre o tema Direito de Petição, assim já decidiu, in verbis:
EMENTA. DIREITO DE PETIÇÃO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. ATO PROCESSUAL INOMINADO. ADMISSIBILIDADE INVIÁVEL. ARGUIÇÃO DE QUESTÃO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. HIGIDEZ PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO REQUERIMENTO COMO DIREITO DE PETIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA.
1. O Direito de Petição, fundado no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da CF/88, não pode ser invocado, genericamente, para exonerar quaisquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de provocação da jurisdição, pois se tratando de decisão transitada em julgado, cuja preclusão processual, inclusive, tenha se operado, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual pertinente.
2. A mera invocação do Direito de Petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que não deduziu em fase recursal, porquanto tal mecanismo não se presta a reabrir discussão tomada em acórdão já transitado em julgado, no intuito, tão somente, de relativizar a preclusão processual, decorrente do exaurimento dos recursos ordinários previstos na LC n. 154, de 1996, mormente porque o Direito de Petição não é sucedâneo de recurso.
3. In casu, não se faz necessária a notificação prévia e pessoal da data em que será realizada a sessão de julgamento de processo de Tomada Contas Especial pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
4. Ausência de ofensa aos princípios da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal quando a pauta de julgamentos e teor das Decisões são publicados no Diário Oficial eletrônico do TCE/RO, para tanto, é necessário que os interessados no julgamento acompanhem o andamento do processo e as publicações feitas no Diário Oficial eletrônico do TCE/RO.
5. Questão de ordem improcedente, ante a devida publicação dos atos processuais no Diário Oficial Eletrônico do TCE/RO, precedentes STF, STJ e TJ-RS.
6. Arquivamento. (Grifou-se).
15. Não é só, por ocasião do julgamento do Processo n. 1.272/2020 (Acórdão APL-TC 00377/20), também de minha relatoria, foi sedimentado o mesmo entendimento, litterim:
EMENTA. DIREITO DE PETIÇÃO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ADMISSIBILIDADE INVIÁVEL. ARGUIÇÃO DE QUESTÃO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. HIGIDEZ PROCESSUAL. NÃO-CONHECIMENTO DO REQUERIMENTO COMO DIREITO DE PETIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM
SUSCITADA.
1. O Direito de Petição, fundado no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a” da CF/88, não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de provocação da jurisdição, pois em se tratando de decisão transitada em julgado, cuja preclusão processual, inclusive, tenha se operado, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual pertinente.
2. A mera invocação do Direito de Petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que não deduziu em fase recursal, porquanto tal mecanismo não se presta a reabrir discussão tomada em acórdão já transitado em julgado, no intuito, tão somente, de relativizar a preclusão processual, decorrente do exaurimento dos recursos ordinários previstos na LC n. 154, de 1996, mormente porque o Direito de Petição não é sucedâneo de recurso.
3. In casu, ausência do Instituto da prescrição, questão de ordem improcedente – Precedentes: Processos ns. 2.999/2014, 1.360/2016 e 0.262/2017-TCE-RO, que originaram, respectivamente, os Acórdãos APL-TC 00647/2017, 00170/2016 e AC2-TC n. 00437/2017 e processo n. 02333/2018.
6. Arquivamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Direito de Petição formulado pelo Senhor ARNALDO EGÍDIO BIANCO, CPF n. 205.144.419-68, Ex-Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e Administração SEPLAD, protocolizado, nesta Corte de Contas, sob o n. 2.149/20, por meio do qual alega a incidência da prescrição estatal quanto ao item II do Acórdão AC2 00074/17, exarado nos autos do Processo n. 2.986/2004-TCE-RO, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, por unanimidade de votos, em:
I – NÃO CONHECER a presente petição nominada como Direito Petição, impetrada pelo Senhor ARNALDO EGÍDIO BIANCO CPF/MF sob n. 205.144.419-68, ante o não-preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade (ilegalidade ou abuso de poder), não se agasalhando, destarte, a moldura constitucional prevista no art. 5ª, inciso XXXIV, alínea “a”, da CF/88, mormente porque o Direito de Petição não é sucedâneo de recurso;
II – NEGAR PROVIMENTO às questões de ordem pública suscitadas pelo interessado, haja vista não haver no presente, qualquer violação gravíssima e/ou ofensa à matéria de ordem pública, in casu, prescrição da pretensão de ressarcimento capaz de levar a anulação do item II, do Acórdão AC2-TC n. 0074/2017, proferido no Processo n. 2.986/2004-TCE-RO;
III – INDEFERIR o pedido de concessão de Tutela Antecipatória Inibitória, de suspensão da execução do débito imputado por meio do Acórdão AC2-TC nº 00074/2017, ante o não preenchimento dos requisitos autorizadores, bem como por já estar o mencionado Acórdão em curso a fase executória perante o Poder Judiciário do Estado de Rondônia; ante a ausência de violação de matéria de ordem pública;
IV – DÊ-SE ciência do teor do acórdão, via DOe-TCE/RO, ao Senhor ARNALDO EGÍDIO BIANCO, CPF/MF sob n. 205.144.419-68, destacando que o Voto e o Parecer do MPC estão disponíveis no sítio eletrônico do TCE-RO (http://www.tce.ro.gov.br/);
V – CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público de Contas, via ofício, nos termos do que dispõe o art. 99-A, da Lei Complementar n. 154, de 1996, na forma do disposto no art. 180, caput, e do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária;
VI – PUBLIQUE-SE, na forma legal, após a ciência dos interessados, via DOeTCERO, na forma da Lei Complementar n. 749, de 2013, uma vez que o Voto, o Parecer Ministerial e o Relatório Técnico estão disponíveis, em seu inteiro teor, no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);
VII – APÓS A ADOÇÃO de todas as medidas determinados nos itens anteriores, e certificação do trânsito em julgado da Decisão, ARQUIVEM-SE os autos em epígrafe na forma da lei de regência aplicável à espécie versada.
Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Wilber Carlos dos Santos Coimbra (Relator), Bendito Antônio Alves e o Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva; o Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto; e o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Adilson Moreira de Medeiros. O Conselheiro Edilson de Sousa Silva, declarou-se suspeito, nos termos do artigo 146 do Regimento Interno.
16. Esclareço, por ser de relevo, que, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC1, a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador, de modo que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade ao sistema de precedentes, isto é, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, isso com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling), o que não se vê no presente caso.
17. Tergiversar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo o magistério de Ronald Dworkin2, o princípio "da supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima - não aplicar um precedente sem motivo justificável -, implicaria a violação do pacto Democrático, in verbis:
[...]
Porém, não é qualquer princípio que pode ser invocado para justificar a mudança; caso contrário, nenhuma regra estaria a salvo. É preciso que existam alguns princípios com a importância e outros sem importância e é preciso que existam alguns princípios mais importantes que outros. Esse critério não pode depender das preferências pessoais do juiz, selecionadas em meio a um mar de padrões extrajurídicos respeitáveis, cada um deles podendo ser, em princípio, elegível. Se fosse assim, não poderíamos afirmar a obrigatoriedade de regra alguma. Já que, nesse caso, sempre poderíamos imaginar um juiz cujas preferências, selecionadas entre os padrões extrajurídicos, fossem tais que justificassem uma mudança ou uma reinterpretação radical até mesmo da regra mais arraigada.
Na segunda maneira de considerar o problema, um juiz que se propõe a modificar uma doutrina existente deve levar em consideração alguns padrões importantes que se opõem ao abandono da doutrina estabelecida; esses padrões são, na sua maior parte, princípios. Esses padrões incluem a doutrina da "supremacia do Poder Legislativo", um conjunto de princípios que exige que os tribunais mostrem uma deferência limitada pelos atos do Poder Legislativo. Eles incluem também a doutrina do precedente, outro conjunto de princípios que reflete a equidade e a eficiência que derivam da consistência. As doutrinas da supremacia do Poder Legislativo e do precedente inclinam em favor do status quo, cada uma delas na sua própria esfera, mas não o impõe. Os juízes, no entanto, não têm liberdade para escolher entre os princípios e as políticas que constituem essas doutrinas - também neste caso, se eles fossem livres, nenhuma regra poderia ser considerada obrigatória.
18. Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.
19. Daí decorre, portanto, que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.
20. A propósito de prestigiar, como dito, o cogente sistema de precedentes e forte em manter a coerência, integridade e segurança jurídica, sobre o tema em debate conforme os precedentes de minha relatoria retromencionados, assim como no Acórdão APL-TC n. 00355/2020.
21. Desse modo, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, e com o olhar fixo na imprescindível segurança jurídica, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, para o fim de NÃO CONHECER a peça ofertada como Direito de Petição, por não encontrar guarida no art. 5º, inc. XXXIV, alínea “a”, da Constituição da República, bem como pela ausência de infringência à matéria de ordem pública e/ou falha processual germinadora de nulidade absoluta.
É como voto.
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1. AC1-TC 00750/19.
2. AC2-TC 00644/20.
3. Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.
§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.
4. DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60.
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