Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
04/04/2022 às 00:04
Fechamento
08/04/2022 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01849/21 - RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

  • Data da Autuação: 31/08/2021
  • Subcategoria: Direito de Petição
  • Assunto: Direito de Petição ao Processo nº 01938/2015/TCE-RO.
  • Jurisdicionado: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 3 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

11/03/2022 09:55
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Manifestação do Relator

11/03/2022 14:23

                                   MANIFESTAÇÃO SUPERVENIENTE DO RELATOR

1.       De fato, o Excelentíssimo Conselheiro Edilson de Souza Silva, tem razão ao afirmar que o Direito de Petição não é sucedâneo recursal, quanto a isso, inexiste contestação. Entretanto, penso eu, que cabe ao relator examinar os argumentos pontualmente do peticionante, desde que esteja abarcado pelo instituto da tempestividade.

 

2.       É de se observar, que o CPC é utilizado na Corte de Forma subsidiária, não podendo ser legitimado com o rigor aplicado ao poder judiciário em todas as situações, dado ao princípio da independência de instâncias, de forma que a aplicação ipisis literis do artigo 485, do CPC, não se amolda ao caso em discussão, posto que o dispositivo tratado diz respeito das condições da ação em que o Magistrado não analisará o mérito, vejamos:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

 

3.       É de se notar, que o dispositivo mencionado é amplo ao extremo para ser utilizado integralmente no processo administrativo.  Por prudência, penso ser adequado a utilização do artigo 489, do Código Processual, que além de examinar a pretensão do peticionante, afasta a possibilidade de nulidade do processo, a teor do inciso IV, do CPC, que diz:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I– (...)

II– (...)

III– (...)

 

§ 1ºNão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

 

[...]

 

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 

[...]

4. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Assim, no processo administrativo, inexiste prejuízo em avançar nos argumentos trazidos pelo peticionante, até mesmo para deixar o processo límpido, sanando com as dúvidas e, notadamente quanto a ausência de direito que entendia ter.

5. Cabe anotar, que a cautela e prudência, justifica o exame dos autos em discussão, a fim de cercar-se de todas as possibilidades de nulidades, trazendo luz e segurança jurídica ao julgado. Até porque, no processo judicial em qualquer fase do processo todos os envolvidos são cientificados das decisões e de qualquer documento produzido, por força do artigo 10, do CPC. No presente caso, ocorreu essa especificidade, motivo que ensejou o apelo, em que pese os peticionantes não terem o direito aspirado.

Com esses fundamentos, data vênia, ratifico o teor do voto que apresentei e submetido ao elevado entendimento deste E. Colegiado.


 

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator, com ressalva de entendimento

07/03/2022 13:14

 

DECLARAÇÃO DE VOTO

1.                                A despeito do brilhante e valoroso voto, peço respeitosamente vênia ao eminente Relator, Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, para divergir do seu entendimento, cujos motivos seguem adiante.

De fato, o e. Relator, aduziu: “A princípio, antes de adentrar propriamente ao mérito dos argumentos interpostos pelos peticionantes, torna-se necessário esclarecer que o expediente utilizado, padece de previsão regimental no âmbito do Tribunal de Contas, que entende que o Direito de Petição em substancia não é sucedâneo recursal”.

2.                                A ementa do julgado ficou assim redigida:

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. TRANSITADA EM JULGADO. DIREITO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. NÃO CONHECIMENTO.ARQUIVAMENTO.

1. O exercício do Direito de Petição visa assegurar a todos a motivação dos poderes públicos em defesa de direitos e combater ilegalidade ou abuso de poder, não constituindo mecanismo hábil a ser utilizado como supedâneo recursal, nos termos das disposições contidas no inciso XXXIV, do artigo 5º da Carta Republicana de 1.988.

2. Ante a existência de matéria de ordem pública, impositivo não conhecer do recurso manejado, via de consequência negar provimento ao pleito, dado a inexistência da falha procedimental, considerando que os suplicantes foram devidamente notificados para exercerem o direito de defesa, afastando a incidência de ofensa ao devido processo legal.

3. Arquivamento.

 

3.                                Extrai-se da própria verbetação da ementa que a matéria debatida pelos interessados está preclusa, bem como inexiste questão de ordem pública que obrigue o seu enfrentamento, de modo que, data vênia, o não conhecimento do Direito de Petição em razão da ausência dos pressupostos mínimos de admissibilidade, obstaria a análise do mérito e ofende o disposto no art. 485, inc. IV, do CPC/15[1].

4.                                Ademais, o enfrentamento desnecessário do mérito, sob a análise econômica do processo, aloca recurso e mão de obra escassa sem que sua utilização seja eficiente, já que “uma das principais características da análise econômica do Direito é concentrar o exame das normas jurídicas exclusivamente nas suas consequências[2].

5.                                Os fundamentos do juízo de convicção para a divergência do entendimento do e. Relator consiste apenas na desnecessidade de se adentrar ao mérito quando se percebe, de início, que o expediente manejado pelos interessados não será conhecido.

6.                                E se o Direito de Petição não é sucedâneo de recurso, como bem ressaltado pelo e. Relator, pois seu cabimento é residual e excepcional, deverá atender as condições gerais de todo o ato processual, aliás, como já decidiu esta Corte de Contas, veja-se:

 

Ementa: DIREITO DE PETIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.

Rejeita-se o pedido nominado de direito de petição por ser de cabimento residual e meio inidôneo para desconstituir-se decisão transitada em julgado, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.

Tratando-se de matéria de ordem pública, a nulidade de Acordão cuja pauta de julgamento careceu da indicação dos nomes dos advogados constituídos pela parte, deve ser declarada de ofício, somente se houver a demonstração de prejuízo à parte.

Ante o longo tempo transpassado e a inviabilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa, mostra-se desarrazoável a persecução do julgamento das contas (Processo n. 3449/14, de minha relatoria, j. 20/08/2015) – grifou-se.

 

[...] O exercício do direito de petição, na condição de ato processual, não pode escapar de atender às condições gerais da postulação (legitimidade, interesse processual, possibilidade jurídica da pretensão), pois são categorias lógicas decorrentes da abstração e autonomia do direito de petição e do direito de ação em face do direito material. É moldura normativa mínima aplicável aos atos processuais postulatórios, praticados pelas partes (Processo n. 676/2019, Rel. Conselheiro Paulo Curi Neto, j. 25.07.2019).

 

Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO DE PETIÇÃO EM
FACE DE DECISÃO DE CONVERSÃO DA ANÁLISE DE CONVÊNIO EM
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE). PETIÇÃO NÃO ADMITIDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO PRESENTE NO ART. 44, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 154/96. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA, DO OBJETO MATERIAL DA ILICITUDE E/OU DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. PRETENSÃO DE DIREITO QUE NÃO TRATA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

1. O exercício do Direito de Petição visa assegurar a todos a defesa de direitos e o combate à ilegalidade ou ao abuso de poder, na forma do art. 5º, inciso XXXIV, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB).

2. O Direito de Petição não é o instrumento jurídico hábil a ser utilizado como sucedâneo recursal, frente à vedação descrita no art. 44, § 2º, da Lei Complementar n. 154/96; e, em todo o caso, se a pretensão de direito não tratar de matéria de ordem pública, a exordial não deve ser acolhida pela Corte de Contas. (precedentes: Acórdão APL-TC 00170/16, Processo n.01360/16-TCE/RO).

3. Não conhecimento do Direito de Petição. Determinação de retorno dos autos principais ao relator do Recurso de Reconsideração (Acórdão APL-TC 00229/19, Processo n. 4722/16, Rel. Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, j. 22/08/2019).

 

7.                                E se a decisão impugnada está acobertada pelo trânsito em julgado, com mais razão não mereceria maior aprofundamento da questão, sob pena de rediscutir a controvérsia definitivamente pacificada em decisão transitada em julgado e ofender o disposto no art. 926, do CPC/15[3].

8.                                Nesse sentido, colaciono:

 

Ementa: DIREITO DE PETIÇÃO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE AFASTAR SANÇÃO IMPOSTA EM DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO.

1. O direito de petição, previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, não é admissível como sucedâneo de recurso, mormente pelos efeitos da coisa julgada administrativa (Acórdão APL-TC 00027/17, Processo n. 2395/14, Rel. Conselheiro Francisco Carvalho da Silva, j. 16/02/2017).

 

Ementa: DIREITO DE PETIÇÃO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. ATO PROCESSUAL INOMINADO. ADMISSIBILIDADE INVIÁVEL. ARGUIÇÃO DE QUESTÃO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES HIGIDEZ PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO REQUERIMENTO COMO DIREITO DE PETIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA.

1. O Direito de Petição, fundado no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da CF/88, não pode ser invocado, genericamente, para exonerar quaisquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de provocação da jurisdição, pois se tratando de decisão transitada em julgado, cuja preclusão processual, inclusive, tenha se operado, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual pertinente.

2. A mera invocação do Direito de Petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que não deduziu em fase recursal, porquanto tal mecanismo não se presta a reabrir discussão tomada em acórdão já transitado em julgado, no intuito, tão somente, de relativizar a preclusão processual, decorrente do exaurimento dos recursos ordinários previstos na LC n. 154, de 1996, mormente porque o Direito de Petição não é sucedâneo de recurso. (Acórdão AC2-TC 00437/17, Processo 00262/17, rel. Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, j. 31/5/2017) – grifou-se.

 

Ementa: [...] Ante a existência de sistema processual que permite à regular utilização da via recursal, este Tribunal de Contas não admite o exercício do Direito de Petição como sucedâneo de recurso, permitindo-se, contudo, havendo, ao menos em tese, questão de ordem pública, poderá o Tribunal apreciá-la (Processo n. 1269/00, rel. Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, j. 02/06/2019).

 

Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DECISÃO DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO NÃO CABÍVEL. DIREITO DE PETIÇÃO NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO. AUSÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. NÃO PROVIMENTO. ARQUIVO.

1. Ante a existência de sistema processual que permite à regular utilização da via recursal, este Tribunal de Contas não admite o exercício do Direito de Petição como sucedâneo de recurso, permitindo-se, contudo, havendo, ao menos em tese, questão de ordem pública, poderá o Tribunal apreciá-la.

2. No caso, sustentou-se a invalidade de todos os atos praticados no processo a partir da retificação da planilha de proventos da interessada. A hipótese de anulação de decisão baseada em julgado alterado é aplicável somente caso a decisão não possa sobreviver por outro motivo. Atípica, na hipótese, a anulação por esse fundamento, porque o julgado apontado como alterado não serviu ao juízo de convencimento do relator, nexo de causalidade e respectiva causa. O vício alegado não prevaleceu sobre o conjunto de elementos dos autos.

3. Em sede de petição não é possível reexaminar o convencimento proferido no julgado combatido para conferir-lhe efeito infringente. Verifica-se, que o Instituto de Previdência permitiu o trânsito em julgado e a consequente formação da coisa julgada administrativa, por não ter apresentado recurso em tempo.

4. Sob o enfoque de invalidade dos atos praticados, requereu ampla discussão de tais questões e novo julgamento, o que não é permitido.

5. Impossibilidade de conhecimento como Direito de Petição.

6. Ausência de questão de ordem pública. Não provimento.

7. Precedentes 3505/2014-TCE-RO, 1350/2015-TCE-RO, 1338/2015-TCE-RO, 00262/2017-TCE-RO.

8. Arquivo (Processo n. 1722/2017, Rel. Conselheiro Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva, j. 31/10/2017).

 

9.                                E em consonância com a jurisprudência desta Corte de Contas, há muito tempo já decidiu o e. Supremo Tribunal Federal no sentido de ser impossível, por meio de direito de petição, reabrir a discussão de acórdão transitado em julgado, veja-se:

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PENAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. TRÂNSITO EM JULGADO.

Incabível a apresentação de "petição inominada incidental" que não ataca os fundamentos do acórdão recorrido, além de transcorrido o prazo recursal.

Não há se falar em direito de petição, tendo em vista ser claro o objetivo do recorrente em reabrir discussão tomada em acórdão já transitado em julgado. Esgotada a jurisdição da Suprema Corte no presente feito.

Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento a que se nega provimento. (STF, AI 522066 AgR-ED-AgR, Relator: Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. em 17/03/2009, DJe-071) – grifou-se.

 

10.                            Por fim, é de se registrar que no julgamento do Direito de Petição, Processo n. 03055/19, em que fui Relator para o Acórdão AC2-TC 0347/2020, julgado em 03.08.2020, deixei consignado:

 

[...]I – Não conhecer das pretensões deduzidas como exercício do direito de petição (art. 5º, XXXIV, “a”, da CF/88), já que expirado o prazo para a interposição de qualquer instrumento recursal próprio, sob pena de:

a) admiti-lo como sucedâneo de recurso, o que é vedado;

b) reabrir a discussão do mérito e possibilitar novo julgamento;

c) deixar de conhecê-lo somente em caráter residual e

d) afrontar a jurisprudência desta Corte de Contas, nos termos do art. 926 do CPC/15.

Precedentes: 1) Processo n. 4722/16, Rel. Conselheiro Valdivino Crispim de Souza; 2) Processo n. 2395/14, Rel. Conselheiro Francisco Carvalho da Silva; 3) Processo n. 3449/14, de minha relatoria; 4) Processo n. 2.581/11, Rel. Conselheiro Paulo Curi Neto; 5) Processo n. 1395/19, Rel. Conselheiro Benedito Antônio Alves; 7) Processo n. 1269/00, Rel. Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra; 8) Processo n. 1722/2017, Rel. Conselheiro Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva; e o mais recente 9) Processo n. 3433/19, Rel. Conselheiro Benedito Antônio Alves, julgamento na 4ª Sessão Virtual da 1ª Câmara, de 22 a 26 de junho de 2020.

 

11.                            Com efeito, se o Direito de Petição é inadequado nas hipóteses ventiladas e definidas por esta Corte de Contas, não há razão para aprofundamento do mérito, sob pena de violação ao disposto no art. 926 do CPC/15 e se postergar a eficiência e a satisfação do resultado do interesse envolvido[4], evitando-se com isso embargos de declaração e demais recursos.

12.                            Em face de todo o exposto, acompanho o e. Relator, Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, porém, com divergência de entendimento, ante a desnecessidade de se adentrar ao mérito do Direito de Petição quando: a) os fundamentos invocados pelo interessado for no sentido de substituir recurso próprio, b) reabrir discussão de mérito (decisão transitada em julgado) e possibilitar novo julgamento, e c) inexistir questão de ordem pública a ser examinada.

13.                            Com efeito, e data máxima vênia, não obstante o robusto e judicioso voto apresentado pelo eminente Relator, Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, divirjo do entendimento adotado conforme os fundamentos delineados em linhas pretéritas.

14.                            Estas são as declarações que reputo pertinentes. É como voto.



[1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

[2] Processo Civil e Análise Econômica, Luiz Fux e Bruno Bodart, Ed. Forense, 2ª ed., 2020, pág. 2.

[3]Nos termos do que dispõe o art. 926 do CPC/2015, é dever dos tribunais uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente” (REsp 1849225/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 14/05/2020).

[4]Sob a análise econômica, o Direito é uma política pública, sendo que o raciocínio analítico teórico e a pesquisa empírica são utilizados para torná-la mais eficiente no cumprimento dos objetivos eleitos pela sociedade” (in Processo Civil e Análise Econômica, Luiz Fux e Bruno Bodart, Ed. Forense, 2ª ed., 2020, pág. 2).

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator, com ressalva de entendimento

11/03/2022 09:58

Acompanho o voto do Conselhero Edilom ,pelos motivos alegados no voto.

PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO

Converge com o Relator

04/04/2022 11:05

Sem embargo da fundamentada posição exarada pelo nobre Conselheiro Revisor, o Conselheiro Edilson Sousa Silva, acompanho a posição externada pelo eminente Relator, Conselheiro Valdivino Crispim, corroborada pelos elementos adicionados pelo Conselheiro Wilber Coimbra.

A controvérsia reside na necessidade de se ponderar os argumentos dos peticionantes sobre a presença de questão de ordem pública. Em apertada síntese, para o Relator, um encargo a ser observado, para o Revisor, uma demasia que onera indevidamente o TCE. A despeito da inexistência de qualquer irregularidade na decisão vergastada, consoante fartamente demonstrado por todos os Conselheiros nos votos proferidos, concessa venia, revela-se necessário enfrentar, ainda que objetivamente,  as razões dos peticionantes, até mesmo para refutá-las. Essa cautela, além de viabilizar que este Tribunal cumpra a legislação processual, conforme evidenciaram os Conselheiros Crispim e Wilber, reforça a fundamentação, potencializa a legitimidade da decisão e reduz fortemente o risco de revisão judicial do julgado. São essas as razões que levam este Conselheiro, conforme mencionado acima, a aderir integralmente à posição manifestada pelo Conselheiro Relator. 

WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

11/03/2022 14:11

                                                               DECLARAÇÃO DE VOTO  


1.    Trata-se de Direito de Petição interposto pelos Senhores CARLOS ANDRÉ DA SILVA MORAIS, CPF n. 023.689.164-23, e ERNANDES DE SOUZA BONFIM, CPF n. 638.779.105-72, Engenheiros e Fiscais do Contrato nº 065/12/GJ/DER-RO, com o objetivo de reconhecer falha processual na não intimação dos litisconsortes (devedores solidários), em procedimento recursal, com a consequente desconstituição do trânsito em julgado do procedimento originário e devolução dos prazos consectários aos Peticionantes.

2.    Os Requerentes alegam que houve falha processual, especificamente, em razão da ausência de notificado dos Peticionantes acerca dos julgamentos realizados no Processo nº 03974/18/TCE-RO1 (Embargos de Declaração) e no Processo nº 02490/19/TCE-RO2 (Recurso de Reconsideração), sob o fundamento de que teria havido afronta à normatividade inserta no artigo 118 do Código de Processo Civil (CPC).

3.    O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n. 0202/2021-GPGMPC, da lavra do Procurador-Geral ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS (ID n. 1113778), entendeu que este Tribunal Especializado observou os regramentos legais para dar conhecimento aos Peticionantes quando da publicação do Acórdão AC1-TC 01408/18-1ª Câmara, via Diário Oficial, e, por consectário, opinou pelo não conhecimento do presente petitório, mormente porque o Direito de Petição não é sucedâneo de recurso.

Pois bem.

4. Tenho como acertado o encaminhamento decisório do Conselheiro-Relator por não admitir a peça ofertada pelos jurisdicionados como Direito de Petição, desse modo, convirjo com o nobre relator, ante a inexistência de matéria de ordem pública, suscitada pelos Peticionantes, ou vício processual relativo a falta de comunicação dos atos processuais, isso porque restou cristalino que no presente caso, o Relator determinou no item IX do Dispositivo do AC1-TC TC 01408/18-1ª, a notificação dos Peticionantes, via Diário Oficial eletrônico, publicado no DO-e n. 1755 de 21.11.2018 (ID n. 695828), restando inconteste que os Peticionantes foram devidamente notificados, mas não ofertaram qualquer recurso ou manifestação, de forma que o direito invocado inexiste.

5. Digo mais, o caso dos autos originários trata-se, em verdade, de litisconsórcio facultativo simples, tanto é que a solidariedade dos agentes públicos se deu com a individualização de suas condutas, com a fixação de responsabilidade, na medida de suas culpabilidades, por violaram as regras de Direito Administrativo; é de simples compreensão, do que se extrai do AC1-TC 01408/18, que ainda que os Peticionantes estivessem em solidariedade com os demais responsabilizados, as ações empreendidas foram diferentes, razão pela qual o Relator do Recurso de Reconsideração afastou a responsabilidade do Senhor LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI, por não vislumbrar culpa do gestor e, sim, dos fiscais do Contrato nº 065/12/GJ/DER-RO.

6. Note-se que a individualização da conduta é o mecanismo necessário para impor a responsabilização individual, na medida da culpabilidade do agente que, de forma direta ou indireta, contribuiu para a consumação da irregularidade, in casu, restou evidenciado e provado que os Peticionantes não efetivaram a devida fiscalização dos serviços de topografia, evento que causou prejuízo ao erário, condutas essas que não se comunicam com a do Diretor-Presidente do DER-RO, nesse sentindo o nexo de causalidade foi delineado no acordão que atribuiu responsabilidade individual, em conformidade com o grau de culpabilidade.

7. De outro norte, cumpre assinalar que, no processo originário, restou satisfatoriamente demonstrado a ausência de irregularidade ou falha na intimação dos aludidos jurisdicionados, que não obstante a oportunidade para apresentação de recurso, quedaram-se silentes.

8. Reforço, como dito alhures, que o momento processual para proposição de eventual recurso por parte dos Peticionantes surgiu com a publicação do AC1-TC 01408/18 – 1ª Câmara, publicado do Do-e n. 1770 de 12.12.2018, entrementes, não é possível, nessa quadra processual, ressuscitar um direito decaído.

9. Noutro ponto, destaca-se que a ausência de notificação de terceiro juridicamente interessado – que não opôs/interpôs recurso – no julgamento realizado em fase recursal (Embargos de Declaração e Recurso de Reconsideração), no máximo se afigura como sendo uma nulidade relativa, que, na hipótese, não traz, por si só, qualquer prejuízo para as partes, porquanto, no procedimento originário, foram regularmente notificados do pronunciamento jurisdicional especializado. De acordo com o princípio da pas de nullité sans grief, não se declara nulidade relativa se não houver prejuízo à parte (AC2-TC 00436/17, Processo n. 15556/2018/TCE-RO), principalmente quando se está a tratar de procedimento que se encontra com trânsito em julgado formado.

10. A ausência de nulidade absoluta, como sói suceder na espécie, impõe, de per si, o não conhecimento do Direito de Petição, até porque inexistência matéria de ordem pública a ser enfrentada por este Tribunal de Contas.

11. Dessarte, como dito, não conheço do Direito de Petição, entretanto, a suposta alegação de nulidade processual suscitada pelos Peticionantes impõe ao julgador o enfrentamento da questão de ordem pública (analisar a existência, ou não, de nulidade absoluta), isso porque a ordem pública processual reclama a correta identificação e aplicação das normas processuais, bem como do exercício do controle da regularidade processual, por todos os sujeitos processuais, mas em especial pelo órgão julgador que, de modo adequado e tempestivo, precisa solucionar concreta e proporcionalmente os eventuais defeitos e suas consequências, tudo isso, para que a prestação da tutela jurisdicional seja justa, legítima, democrática e fiel aos postulados do devido processo legal substancial.

12. In casu, analisando a matéria de ordem pública conjecturada pelos Peticionantes, verifico que inexiste qualquer mácula ou nulidade processual que possa ser acolhida, conforme razões jurídicas alhures aquilatadas.

13. Ademais, revela-se descabido o Direito de Petição, como pontuado pelo Parquet de Contas e acolhido pelo Relator, porquanto, este procedimento excepcionalíssimo não se afigura como sucedâneo de recursos, notadamente porque, pela circunstância fática apresentada pelos Peticionantes, resta evidenciado que se está diante de um pleito que tem como finalidade a rediscussão do Acórdão, que já se encontra com trânsito em julgado, tendo originado neste Tribunal o Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Execução de Decisão – PACED, Processo n. 029/21, e consequentemente, Processo de Execução Fiscal no Poder Judiciário, autuado sob o nº 7003262- 82.2021.822.0010, em tramite na 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura-RO, em avançado estágio de execução.

14. Nesse sentido, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em decisão de minha relatoria, no Acórdão AC2-TC n. 00437/17 proferido no Processo n. 262/2017-TCER, sobre o tema Direito de Petição, assim já decidiu, in verbis:


 
EMENTA. DIREITO DE PETIÇÃO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. ATO PROCESSUAL INOMINADO. ADMISSIBILIDADE INVIÁVEL. ARGUIÇÃO DE QUESTÃO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. HIGIDEZ PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO REQUERIMENTO COMO DIREITO DE PETIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA.
1.    O Direito de Petição, fundado no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da CF/88, não pode ser invocado, genericamente, para exonerar quaisquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de provocação da jurisdição, pois se tratando de decisão transitada em julgado, cuja preclusão processual, inclusive, tenha se operado, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual pertinente.  
2.    A mera invocação do Direito de Petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que não deduziu em fase recursal, porquanto tal mecanismo não se presta a reabrir discussão tomada em acórdão já transitado em julgado, no intuito, tão somente, de relativizar a preclusão processual, decorrente do exaurimento dos recursos ordinários previstos na LC n. 154, de 1996, mormente porque o Direito de Petição não é sucedâneo de recurso.
3.    In casu, não se faz necessária a notificação prévia e pessoal da data em que será realizada a sessão de julgamento de processo de Tomada Contas Especial pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
4.    Ausência de ofensa aos princípios da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal quando a pauta de julgamentos e teor das Decisões são publicados no Diário Oficial eletrônico do TCE/RO, para tanto, é necessário que os interessados no julgamento acompanhem o andamento do processo e as publicações feitas no Diário Oficial eletrônico do TCE/RO.
5.    Questão de ordem improcedente, ante a devida publicação dos atos processuais no Diário Oficial Eletrônico do TCE/RO, precedentes STF, STJ e TJ-RS.
6.    Arquivamento. (Grifou-se).


 
15. Não é só, por ocasião do julgamento do Processo n. 1.272/2020 (Acórdão APL-TC 00377/20), também de minha relatoria, foi sedimentado o mesmo entendimento, litterim:



EMENTA. DIREITO DE PETIÇÃO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ADMISSIBILIDADE INVIÁVEL. ARGUIÇÃO DE QUESTÃO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. HIGIDEZ PROCESSUAL. NÃO-CONHECIMENTO DO REQUERIMENTO COMO DIREITO DE PETIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM
SUSCITADA.
1.    O Direito de Petição, fundado no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a” da CF/88, não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de provocação da jurisdição, pois em se tratando de decisão transitada em julgado, cuja preclusão processual, inclusive, tenha se operado, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual pertinente.
2.    A mera invocação do Direito de Petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que não deduziu em fase recursal, porquanto tal mecanismo não se presta a reabrir discussão tomada em acórdão já transitado em julgado, no intuito, tão somente, de relativizar a preclusão processual, decorrente do exaurimento dos recursos ordinários previstos na LC n. 154, de 1996, mormente porque o Direito de Petição não é sucedâneo de recurso.
3.    In casu, ausência do Instituto da prescrição, questão de ordem improcedente – Precedentes: Processos ns. 2.999/2014, 1.360/2016 e 0.262/2017-TCE-RO, que originaram, respectivamente, os Acórdãos APL-TC 00647/2017, 00170/2016 e AC2-TC n. 00437/2017 e processo n. 02333/2018.  
6. Arquivamento.
ACÓRDÃO   
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Direito de Petição formulado pelo Senhor ARNALDO EGÍDIO BIANCO, CPF n. 205.144.419-68, Ex-Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e Administração SEPLAD, protocolizado, nesta Corte de Contas, sob o n. 2.149/20, por meio do qual alega a incidência da prescrição estatal quanto ao item II do Acórdão AC2 00074/17, exarado nos autos do Processo n. 2.986/2004-TCE-RO, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, por unanimidade de votos, em:
I    – NÃO CONHECER a presente petição nominada como Direito Petição, impetrada pelo Senhor ARNALDO EGÍDIO BIANCO CPF/MF sob n. 205.144.419-68, ante o não-preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade (ilegalidade ou abuso de poder), não se agasalhando, destarte, a moldura constitucional prevista no art. 5ª, inciso XXXIV, alínea “a”, da CF/88, mormente porque o Direito de Petição não é sucedâneo de recurso;  
II    – NEGAR PROVIMENTO às questões de ordem pública suscitadas pelo interessado, haja vista não haver no presente, qualquer violação gravíssima e/ou ofensa à matéria de ordem pública, in casu, prescrição da pretensão de ressarcimento capaz de levar a anulação do item II, do Acórdão AC2-TC n. 0074/2017, proferido no Processo n. 2.986/2004-TCE-RO;
III – INDEFERIR o pedido de concessão de Tutela Antecipatória Inibitória, de suspensão da execução do débito imputado por meio do Acórdão AC2-TC nº 00074/2017, ante o não preenchimento dos requisitos autorizadores, bem como por já estar o mencionado Acórdão em curso a fase executória perante o Poder Judiciário do Estado de Rondônia; ante a ausência de violação de matéria de ordem pública;  
IV – DÊ-SE ciência do teor do acórdão, via DOe-TCE/RO, ao Senhor ARNALDO EGÍDIO BIANCO, CPF/MF sob n. 205.144.419-68, destacando que o Voto e o Parecer do MPC estão disponíveis no sítio eletrônico do TCE-RO (http://www.tce.ro.gov.br/);
V – CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público de Contas, via ofício, nos termos do que dispõe o art. 99-A, da Lei Complementar n. 154, de 1996, na forma do disposto no art. 180, caput, e do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária;
VI – PUBLIQUE-SE, na forma legal, após a ciência dos interessados, via DOeTCERO, na forma da Lei Complementar n. 749, de 2013, uma vez que o Voto, o Parecer Ministerial e o Relatório Técnico estão disponíveis, em seu inteiro teor, no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);
VII – APÓS A ADOÇÃO de todas as medidas determinados nos itens anteriores, e certificação do trânsito em julgado da Decisão, ARQUIVEM-SE os autos em epígrafe na forma da lei de regência aplicável à espécie versada.
Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Wilber Carlos dos Santos Coimbra (Relator), Bendito Antônio Alves e o Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva; o Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto; e o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Adilson Moreira de Medeiros. O Conselheiro Edilson de Sousa Silva, declarou-se suspeito, nos termos do artigo 146 do Regimento Interno.
 

16. Esclareço, por ser de relevo, que, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC1, a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador, de modo que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade ao sistema de precedentes, isto é, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, isso com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling), o que não se vê no presente caso.

17. Tergiversar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo o magistério de Ronald Dworkin2, o princípio "da supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima - não aplicar um precedente sem motivo justificável -, implicaria a violação do pacto Democrático, in verbis:


[...]
Porém, não é qualquer princípio que pode ser invocado para justificar a mudança; caso contrário, nenhuma regra estaria a salvo. É preciso que existam alguns princípios com a importância e outros sem importância e é preciso que existam alguns princípios mais importantes que outros. Esse critério não pode depender das preferências pessoais do juiz, selecionadas em meio a um mar de padrões extrajurídicos respeitáveis, cada um deles podendo ser, em princípio, elegível. Se fosse assim, não poderíamos afirmar a obrigatoriedade de regra alguma. Já que, nesse caso, sempre poderíamos imaginar um juiz cujas preferências, selecionadas entre os padrões extrajurídicos, fossem tais que justificassem uma mudança ou uma reinterpretação radical até mesmo da regra mais arraigada.
Na segunda maneira de considerar o problema, um juiz que se propõe a modificar uma doutrina existente deve levar em consideração alguns padrões importantes que se opõem ao abandono da doutrina estabelecida; esses padrões são, na sua maior parte, princípios. Esses padrões incluem a doutrina da "supremacia do Poder Legislativo", um conjunto de princípios que exige que os tribunais mostrem uma deferência limitada pelos atos do Poder Legislativo. Eles incluem também a doutrina do precedente, outro conjunto de princípios que reflete a equidade e a eficiência que derivam da consistência. As doutrinas da supremacia do Poder Legislativo e do precedente inclinam em favor do status quo, cada uma delas na sua própria esfera, mas não o impõe. Os juízes, no entanto, não têm liberdade para escolher entre os princípios e as políticas que constituem essas doutrinas - também neste caso, se eles fossem livres, nenhuma regra poderia ser considerada obrigatória.



18. Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.

19. Daí decorre, portanto, que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.

20. A propósito de prestigiar, como dito, o cogente sistema de precedentes e forte em manter a coerência, integridade e segurança jurídica, sobre o tema em debate conforme os precedentes de minha relatoria retromencionados, assim como no Acórdão APL-TC n. 00355/2020.

21. Desse modo, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, e com o olhar fixo na imprescindível segurança jurídica, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, para o fim de NÃO CONHECER a peça ofertada como Direito de Petição, por não encontrar guarida no art. 5º, inc. XXXIV, alínea “a”, da Constituição da República, bem como pela ausência de infringência à matéria de ordem pública e/ou falha processual germinadora de nulidade absoluta.

É como voto.

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1. AC1-TC 00750/19.

2. AC2-TC 00644/20.

3. Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.
§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

4. DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60.

4.


 

OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator, com ressalva de entendimento

11/03/2022 09:19

Em que pese o judicioso voto do Relator, Conselheiro Valdivino Crispim, acompanho o voto divergente proposto pelo Conselheiro Edilson Silva, pelos seus próprios fundamentos que, no meu sentir, aperfeiçoa a proposta primitiva do eminente Relator.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECLARADO SUSPEITO


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

31/03/2022 00:50

Desnecessário realizar qualquer acréscimo ao Parecer nº 202/21-GPGMPC  acostado aos autos.