Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
07/03/2022 às 00:03
Fechamento
11/03/2022 às 17:03
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01170/17 - RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

  • Data da Autuação: 04/04/2017
  • Subcategoria: Prestação de Contas
  • Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício de 2016
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Cujubim
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

09/03/2022 11:33
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

07/03/2022 22:19

Acompanho o judicioso voto apresentado pelo eminente Relator pelos seus próprios fundamentos.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

08/03/2022 16:35
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

08/03/2022 09:19

                                                       DECLARAÇÃO DE VOTO


 
1.    Em estrito exame da matéria debatida no presente voto e atento à segurança jurídica, haja vista que o mérito se mostra alinhado aos precedentes deste Tribunal Especializado, CONVIRJO com o Relator, eminente Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, que vota pela aplicação de multa ao Jurisdicionado, Senhor ELIAS CRUZ SANTOS, CPF n. 686.789.912-91, por descumprimento de determinação do Tribunal de Contas.


2.    É que conforme foi consignado pelo Relator, as contas do exercício de 2016 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CUJUBIM-RO, de responsabilidade do gestor retrorreferido, foram julgadas irregulares por intermédio do Acórdão APL-TC 00221/20.


3.    A razão principal que motivou esse desfecho foi o excesso de gastos daquele Instituto de Previdência com despesas administrativas, que extrapolou o teto legal de 2% do montante da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS do exercício anterior, tendo alcançado o valor absoluto de R$ 92.883,06 que correspondeu a 2,79% da mencionada base de cálculo, em clara afronta ao art. 15, I, II, III, IV e VI da Portaria n. 402/MPS, de 2008, c/c art. 6º, inciso VIII da Lei Federal n. 9.717, de 1998.


4.    Por consectário, restou determinado, consoante item V, “a”, daquele decisum, que num prazo de 60 dias da notificação, o Gestor responsável comprovasse para o Tribunal de Contas a adoção de providências para restituir aos cofres do RPPS, o montante de R$ 92.883,06 referente ao excedente da Taxa de Administração, com as atualizações devidas.


5.    A mencionada determinação foi destinada à Senhora ROGIANE DA SILVA CRUZ, CPF n. 796.173.012-53, atual Superintendente daquele RPPS, à época da prolação da decisão, ou a quem a substituísse na função, nos termos da lei.


6.   In casu, houve substituição daquela gestora pelo mesmo responsável das contas de 2016, o Senhor ELIAS CRUZ SANTOS, CPF n. 686.789.912-91, que voltou a gerir aquele Instituto de Previdência de Cujubim-RO, a partir de janeiro de 2020, portanto, quando da ciência da notificação exarada por este Tribunal para conhecimento do Acórdão APL-TC 00221/20 deste Tribunal de Contas, já era o mencionado Agente quem respondia pelo RPPS.


7.    Consoante demonstrou o Relator, houve a regular notificação dos Agentes Responsáveis qualificados na decisão e decorreu o prazo legal concedido sem que fosse apresentada, pelo Senhor ELIAS CRUZ SANTOS, alguma comprovação da devolução dos recursos aos cofres do RPPS, tampouco, quaisquer justificativas/manifestações que possam tê-lo impedido de levar a efeito a exortação que lhe foi destinada.


8.    Tal contexto configura, portanto, o descumprimento injustificado da determinação exarada no item V, “a”, do Acórdão APL-TC 00221/20, o que sujeita o Agente responsável à pena pecuniária prevista no art. 55, da Lei Orgânica deste Tribunal.


9.    Cabe destacar que nos termos da jurisprudência assentada neste Tribunal de Controle, o não atendimento de determinações dimanadas deste Órgão Especializado, atraí, de plano, a penalização do Agente que tenha dado causa, cujo desfecho se materializa por meio da aplicação de multa fundada nos preceitos do art. 55, da LC n. 154, de 1996, c/c o art. 103 do RITCE-RO.


10.    É oportuno destacar, nesse contexto, a imprescindível necessidade de se manter a coerência entre as decisões a serem prolatadas e aquelas já sedimentadas no mundo jurídico no julgamento de matérias símiles, razão porque exsurge a necessidade de imersão, ainda que brevíssima, no tema jurisprudência e segurança jurídica.


11.    Pois bem.


12.    Destaco que, na forma disciplinada pelos arts. 926 e 927 do CPC, a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador; nesse sentido as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade com o sistema de precedentes.


13.    Veja-se o que estabelece os preceptivos legais mencionados, in verbis:


Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.
§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

14.    Disso, denota-se que o decisum a ser proferido não deve destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, isso porque há que conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade.

15.    Tal entendimento, contudo, não excepciona a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou, lado outro, quando as peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling) orientem à superação do entendimento do precedente, o que, no entanto, não se verifica, no caso ora em debate.

16.    Resistir a esse dever legal de observância aos precedentes, seria uma clara transgressão ao princípio da "supremacia do Poder Legislativo”, acerca do qual Ronald Dworkin1, ensina que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima – não aplicar um precedente sem motivo justificável – resultaria na violação do pacto Democrático; a propósito, veja-se, excerto esclarecedor, ipsis verbis:

[...]
Porém, não é qualquer princípio que pode ser invocado para justificar a mudança; caso contrário, nenhuma regra estaria a salvo. É preciso que existam alguns princípios com a importância e outros sem importância e é preciso que existam alguns princípios mais importantes que outros. Esse critério não pode depender das preferências pessoais do juiz, selecionadas em meio a um mar de padrões extrajurídicos respeitáveis, cada um deles podendo ser, em princípio, elegível. Se fosse assim, não poderíamos afirmar a obrigatoriedade de regra alguma. Já que, nesse caso, sempre poderíamos imaginar um juiz cujas preferências, selecionadas entre os padrões extrajurídicos, fossem tais que justificassem uma mudança ou uma reinterpretação radical até mesmo da regra mais arraigada.
Na segunda maneira de considerar o problema, um juiz que se propõe a modificar uma doutrina existente deve levar em consideração alguns padrões importantes que se opõem ao abandono da doutrina estabelecida; esses padrões são, na sua maior parte, princípios. Esses padrões incluem a doutrina da "supremacia do Poder Legislativo", um conjunto de princípios que exige que os tribunais mostrem uma deferência limitada pelos atos do Poder Legislativo. Eles incluem também a doutrina do precedente, outro conjunto de princípios que reflete a equidade e a eficiência que derivam da consistência. As doutrinas da supremacia do Poder Legislativo e do precedente inclinam em favor do status quo, cada uma delas na sua própria esfera, mas não o impõe. Os juízes, no entanto, não têm liberdade para escolher entre os princípios e as políticas que constituem essas doutrinas - também neste caso, se eles fossem livres, nenhuma regra poderia ser considerada obrigatória.

17.    De se dizer que, se por um lado o julgador tem o dever de julgar com isonomia os fatos que se assemelham, por outro, sua atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador.

18.    Isso porque a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.

19.    É dizer, em outras palavras, que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe qualquer viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, que podem, como consequência, infirmar a confiança, a legitimidade e a SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela indispensável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.

20.    É de se vê, portanto, que a jurisprudência deste Tribunal de Contas é firme no sentido de que o descumprimento, injustificado, de determinação emanada deste Órgão de Controle Externo acarreta em aplicação de multa, com fulcro, in casu, no art. 55, inciso IV e VII, da LC n. 154, de 1996, na forma propugnada no voto apresentado pelo Relator.

21.    Veja-se, a exemplo, precedentes com esse desfecho materializados nos Acórdãos AC1-TC 00331/21 (Processo n. 1.351/2020/TCE-RO, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA), APL-TC 00030/21 (Processo n. 2.572/2019/TCE-RO, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA), AC1-TC 00841/21 (Processo n. 3.548/2017/TCE-RO, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA), e Acórdão APL-TC 00426/19 (Processo n. 1.025/2016/TCE-RO, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES).

22.    Quanto à sanção, a despeito de acompanhar o ilustre Relator, deixo registrado que adoto para efeito de dosimetria de multa sancionatória, nos processos em que presido ou atuo como revisor – a título exemplificativo, cito o APL-TC 00182/20, exarado no Processo n. 0651/2018/TCE-RO – a regra disposta no § 2º, do artigo 22, da LINDB.

23.    Isso consignado, verifico o acerto do nobre Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA na fixação da multa pecuniária no montante de R$ 3.240,00, haja vista a ocorrência do descumprimento, em caráter de reincidência, da determinação, consoante foi destacado pelo Relator, situação que impõe a subsunção ao art. 55, IV e VII da LC n. 154, de 1996, c/c o art. 103, IV e VII do Regimento Interno.

24.    Cabe destacar que nos processos que tenho presidido, faço assentar que a fixação de multa pecuniária acima do mínimo legal deve levar em conta a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Administração Pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente, tudo isso extraído da certidão da vida pregressa do Jurisdicionado na qualidade de gestor público, certidão essa que deve acompanhar, como anexo, o Relatório Técnico que aponta as irregularidades, conforme a dicção do § 2º, do art. 22, da LINDB.

25.    Nesse contexto, ad argumentandum tantum, destaco o Acordão AC1-TC 00196/21, exarado no Processo n. 2.368/2018/TCE-RO, de minha relatoria.

26.    Desse modo, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, para o fim de CONSIDERAR NÃO-CUMPRIDA a determinação lavrada no item V, alínea “a” do Acórdão APL-TC nº 00221/20, por parte do Senhor ELIAS CRUZ SANTOS, CPF n. 686.789.912-91, atual Superintendente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CUJUBIM-RO, com a consequente aplicação de multa pecuniária, com fulcro no art. IV e VII, da LC n. 154, de 1996, c/c o art. 103, IV e VII, do Regimento Interno.

É como voto.

 

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1. DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60.



 

BENEDITO ANTÔNIO ALVES
BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Converge com o Relator

09/03/2022 11:27

Ante os fundamentos expendidos pelo e. relator.



Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

02/03/2022 15:20

Tratando-se de mera aferição de cumprimento de decisão, não há manifestação do Ministério Público de Contas.


Manifestação Eletrônica do MPC

02/03/2022 15:35

Tratando-se de mera aferição de cumprimento de decisão, não há obrigatoriedade de manifestação do Ministério Público de Contas, opção feita in casu pela relatoria.