Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
07/03/2022 às 00:03
Fechamento
11/03/2022 às 17:03
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00670/17 - RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

  • Data da Autuação: 14/03/2017
  • Subcategoria: Fiscalização de Atos e Contratos
  • Assunto: Monitoramento do cumprimento das determinações e recomendações constantes no Acórdão APL-TC 00039/17 referente ao processo 04175/16
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Alta Floresta do Oeste
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

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  • Arquivo Data Relator  
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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

10/03/2022 11:31
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

07/03/2022 22:18

Acompanho o judicioso voto apresentado pelo eminente Relator.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

08/03/2022 16:34
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

10/03/2022 17:34

                                          DECLARAÇÃO DE VOTO  



1.    Trata-se de Monitoramento decorrente da Auditoria no serviço de transporte escolar, ofertado pela Prefeitura Municipal de Alta Floresta do Oeste -RO aos alunos da rede pública municipal e estadual, realizada por este Tribunal de Contas no exercício de 2016, relativa ao cumprimento das determinações e recomendações constantes no Acórdão APL-TC 00269/20 (Processo n. 04175/2016).


2.    Após a instrução técnica, os jurisdicionados foram devidamente notificados acerca das determinações contidas no mencionado Acórdão.


3.    No entanto, o decisum transitou em julgado no dia 29.10.20201, sem que houvesse interposição de recurso e, conforme Certidão de Decurso de Prazo (ID 1114245), decorreu o prazo legal sem que os responsáveis, apresentassem manifestação ou justificativas quanto ao cumprimento das determinações expedidas do citado Acórdão.
Pois bem.

4.    Insta destacar que, a presente análise, cinge-se à aferição do cumprimento das determinações e recomendações constantes no Acórdão APL-TC 00269/20, proferido nestes autos.

5.    Em detida análise, de fato, ficou demonstrado que os responsáveis foram regularmente notificados da decisão do Tribunal de Contas, de forma que deveriam ter comparecido aos autos para apresentar a documentação necessária a comprovar as medidas adotadas, ou, diante de alguma impossibilidade, apresentarem justificativas, no entanto, quedaram-se inertes nos seus deveres, o que por consectário desafia a imposição da pena pecuniária expressa no § 1º, do art. 55 da Lei Complementar nº 154/96 (Lei Orgânica do TCE/RO) e § 1º, do art. 103 do Regimento Interno do TCE/RO.

6.    Destaco, no ponto, que os responsáveis não apresentaram qualquer documento atinente à adoção das providências ou medidas a tornar o serviço de transporte escolar no município de Alta Floresta do Oeste/RO adequado e consentâneo aos parâmetros e critérios legais.

7.    As determinações impostas pelo Acórdão originário (APL-TC 00039/17), seguiram seu curso de cumprimento nestes autos de monitoramento, o qual, após regular tramitação, restou evidenciado por meio do Acórdão APL-TC 00269/20, que a administração municipal cumpriu apenas 1 (uma) das determinações impostas, restando 26 (vinte e seis) não atendidas, razão pela qual o citado decisum, promoveu novas determinações, as quais não foram atendidas.

8.    Desse modo, resta evidenciado o não cumprimento em quase sua totalidade das determinações emanadas por este Tribunal de Contas, pois, como dito, dos 28 (vinte e oito) comandos emitidos, apenas 1 (um) foi atendido e, dado o rol de determinações remanescentes que foram impostas e não atendidas, corroboro com o quantum da dosimetria da pena pecuniária, aplicada pelo Relator aos agentes responsáveis, por deixarem de dar cumprimento à decisão do Tribunal de Contas, com base no § 1º, do art. 55 da Lei Orgânica do TCE/RO e § 1º, do art. 103 do Regimento Interno do TCE/RO, pois em prestígio ao sistema de precedentes inserto nos arts. 926 e 927 do CPC, já me manifestei, no ponto.

9. Esclareço, por ser de relevo, que, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC2, a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador, de modo que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade ao sistema de precedentes, isto é, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, isso com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling), o que não se vê no presente caso.

10. Tergiversar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo o magistério de Ronald Dworkin3, o princípio "da supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima - não aplicar um precedente sem motivo justificável -, implicaria a violação do pacto Democrático, in verbis:


[...]
Porém, não é qualquer princípio que pode ser invocado para justificar a mudança; caso contrário, nenhuma regra estaria a salvo. É preciso que existam alguns princípios com a importância e outros sem importância e é preciso que existam alguns princípios mais importantes que outros. Esse critério não pode depender das preferências pessoais do juiz, selecionadas em meio a um mar de padrões extrajurídicos respeitáveis, cada um deles podendo ser, em princípio, elegível. Se fosse assim, não poderíamos afirmar a obrigatoriedade de regra alguma. Já que, nesse caso, sempre poderíamos imaginar um juiz cujas preferências, selecionadas entre os padrões extrajurídicos, fossem tais que justificassem uma mudança ou uma reinterpretação radical até mesmo da regra mais arraigada.
Na segunda maneira de considerar o problema, um juiz que se propõe a modificar uma doutrina existente deve levar em consideração alguns padrões importantes que se opõem ao abandono da doutrina estabelecida; esses padrões são, na sua maior parte, princípios. Esses padrões incluem a doutrina da "supremacia do Poder Legislativo", um conjunto de princípios que exige que os tribunais mostrem uma deferência limitada pelos atos do Poder Legislativo. Eles incluem também a doutrina do precedente, outro conjunto de princípios que reflete a equidade e a eficiência que derivam da consistência. As doutrinas da supremacia do Poder Legislativo e do precedente inclinam em favor do status quo, cada uma delas na sua própria esfera, mas não o impõe. Os juízes, no entanto, não têm liberdade para escolher entre os princípios e as políticas que constituem essas doutrinas - também neste caso, se eles fossem livres, nenhuma regra poderia ser considerada obrigatória.

 

11. Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.

12. Daí decorre, portanto, que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.

13. A propósito de prestigiar, como dito, o cogente sistema de precedentes e forte em manter a coerência, integridade e segurança jurídica, sobre o tema em debate, nesse sentindo, inclusive, em matéria análoga de minha relatoria já me posicionei, por ocasião dos julgamentos dos Processos ns.1.979/17-TCE/RO, 0476/2017-TCE/RO e 1.296/2017-TCE/RO, que originaram respectivamente os Acórdãos ns. APL-TC n. 0400/2020, 0158/2021 e 0379/2020.

14. Desse modo, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, e com o olhar fixo na imprescindível segurança jurídica, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA,  para o fim de Considerar não cumpridos os atos de gestão, decorrentes dos comandos estabelecidos nos itens IV a VII e VII do Acórdão APL-TC 00269/20, sindicados na presente Auditoria, instaurada no âmbito do Município de Alta Floresta do Oeste-RO.

É como voto.

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1. Conforme Certidão ID 961519.

2. Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.
§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

3. DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60.

 

BENEDITO ANTÔNIO ALVES
BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Converge com o Relator

09/03/2022 11:22

Ante os fundamentos expendidos pelo e. relator.



Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

02/03/2022 15:38

Tratando-se de mera aferição de cumprimento de decisão, não há obrigatoriedade de manifestação do Ministério Público de Contas, opção feita in casu pela relatoria.