Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
04/04/2022 às 00:04
Fechamento
08/04/2022 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00166/21 - RELATOR: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

  • Data da Autuação: 29/01/2021
  • Subcategoria: Fiscalização de Atos e Contratos
  • Assunto: Fiscalizar a obediência à ordem cronológica na aplicação das vacinas da COVID-19.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Mirante da Serra
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


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Membro Voto
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

06/04/2022 14:35

Acompanho o voto exarado pelo e. Relator, pelos seus próprios fundamentos.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

04/04/2022 14:29

Acompanho o judicioso voto do eminente relator pelos seus próprios fundamentos.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

05/04/2022 14:32

                                        DECLARAÇÃO DE VOTO


1. Cuida-se de Fiscalização de Atos e Contratos, acerca da execução do programa de vacinação contra a COVID-19, no que alude à transparência dos dados referentes ao recebimento, à distribuição e à aplicação das vacinas, em obediência à ordem de prioridade, por parte do Município de Mirante da Serra-RO.

2. Como foi bem delineado pelo eminente Relator, que em seu judicioso Voto acolheu as manifestações da Secretaria-Geral de Controle Externo (ID n. 1083469) e do Ministério Público de Contas (ID n. 1136986), na essência, devem-se considerar parcialmente cumpridas as determinações contidas na Decisão Monocrática n. 0020/2021/GCFCS (ID n. 990067), sem embargo da edição de nova determinação, para o fim de que seja cumprido integralmente o disposto nos itens I e II, da retrorreferida decisão, e ainda em prestígio ao sistema de precedentes inserto nos arts. 926 e 927 do CPC, de aplicação subsidiária no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, na forma do art. 99-A, da Lei Complementar n. 154, de 1996.

3. Saliento, por ser de relevo, que, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC1, a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador, de modo que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade ao sistema de precedentes, isto é, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, isso com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling).

4. Hesitar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo o ensinamento de Ronald Dworkin2, o princípio "da supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima - não aplicar um precedente sem motivo justificável -, implicaria na violação do pacto Democrático, in verbis:

 

[...]
Porém, não é qualquer princípio que pode ser invocado para justificar a mudança; caso contrário, nenhuma regra estaria a salvo. É preciso que existam alguns princípios com a importância e outros sem importância e é preciso que existam alguns princípios mais importantes que outros. Esse critério não pode depender das preferências pessoais do juiz, selecionadas em meio a um mar de padrões extrajurídicos respeitáveis, cada um deles podendo ser, em princípio, elegível. Se fosse assim, não poderíamos afirmar a obrigatoriedade de regra alguma. Já que, nesse caso, sempre poderíamos imaginar um juiz cujas preferências, selecionadas entre os padrões extrajurídicos, fossem tais que justificassem uma mudança ou uma reinterpretação radical até mesmo da regra mais arraigada.
Na segunda maneira de considerar o problema, um juiz que se propõe a modificar uma doutrina existente deve levar em consideração alguns padrões importantes que se opõem ao abandono da doutrina estabelecida; esses padrões são, na sua maior parte, princípios. Esses padrões incluem a doutrina da "supremacia do Poder Legislativo", um conjunto de princípios que exige que os tribunais mostrem uma deferência limitada pelos atos do Poder Legislativo. Eles incluem também a doutrina do precedente, outro conjunto de princípios que reflete a equidade e a eficiência que derivam da consistência. As doutrinas da supremacia do Poder Legislativo e do precedente inclinam em favor do status quo, cada uma delas na sua própria esfera, mas não o impõe. Os juízes, no entanto, não têm liberdade para escolher entre os princípios e as políticas que constituem essas doutrinas - também neste caso, se eles fossem livres, nenhuma regra poderia ser considerada obrigatória . 

5. Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.

6. Daí decorre, portanto, que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.

7. Nessa perspectiva, da análise dos autos, vê-se, sinteticamente, conforme a documentação apresentada pelos responsabilizados, que a Unidade Jurisdicionada atendeu, em percentual elevado, as determinações contidas nas letras “a” e “b”, do Item I, da Decisão Monocrática n. 0020/2021/GCFCS (ID n. 990067), e não atendeu às demais determinações constantes nos itens II e III, bem como a letra “c’, do Item I, todos da aludida decisão, em razão da indisponibilidade do sistema do Ministério da Saúde que, por sua vez, ficou inacessível por longo tempo em virtude de inconsistências, notadamente, provocadas por um ataque cibernético, fato este divulgado em todos periódicos jornalísticos3 do Brasil.

8. Nesse contexto, evidencia-se que houve o cumprimento parcial das determinações emanadas pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, o que, por sua vez, enseja a edição de novas determinações aos gestores responsáveis, como bem discorreu em seu voto o Conselheiro-Relator.

9. Noutras palavras, em que pese as determinações fixadas na Decisão Monocrática n. 0020/2021/GCFCS (ID n. 990067), no ponto, tenham sido cumpridas parcialmente, restou assaz evidenciado pelo eminente Conselheiro-Relator o esforço empreendido pelos gestores da municipalidade em tela, notadamente porque a finalidade da auditoria foi atendida.

10. Dessarte, no que alude à determinação ainda não cumprida, em observância aos princípios da razoabilidade e da economia processual, faz-se necessária a expedição de nova determinação para que a Unidade Jurisdicionada, alhures nominada, atualize em seu Portal Transparência a lista de pessoas imunizadas, a vacina utilizada e os quantitativos de insumos necessários ao processo de vacinação, uma vez que a vacinação contra Covid-19 tem sido objeto constante de ações de controle, sob pena de aplicação de medida coercitiva, caso não sejam mantidas as informações disponibilizadas, devidamente atualizadas, por ocasião de novas apurações pela Unidade Técnica.

11. A propósito de prestigiar o cogente sistema de precedentes e forte em manter a coerência, integridade e segurança jurídica, sobre o tema em debate, em recentíssima decisão, o eminente Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, conforme se abstrai dos autos do Processo n. 000164/2021-TCE-RO, do qual dimanou o Acórdão APL-TC n. 00011/22, pronunciou-se, ipsis litteris:


FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. PROGRAMA NACIONAL DE IMUNIZAÇÃO. PLANO ESTADUAL DE OPERACIONALIZAÇÃO DA VACINAÇÃO CONTRA COVID-19. REGISTRO DE RECEBIMENTO DAS DOSES. CONTROLE DAS APLICAÇÕES. ORDEM DA FILA DE VACINAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS DADOS. ATENDIMENTO PARCIAL. PODER GERAL DE CAUTELA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. DETERMINAÇÕES. FISCALIZAÇÃO CUMPRIDA. ARQUIVAMENTO.
1. É possível considerar cumprido o escopo da fiscalização quando verificado que a gestão cumpriu parte das determinações, sendo que o cumprimento das pendências remanescentes deverá ser acompanhado pelo Controle Externo e poderão ser objeto de futura ação fiscalizatória.
2. O Controle Interno, no cumprimento do seu papel constitucional, tem competência para acompanhar o cumprimento de decisão do Tribunal de Contas e avaliar os resultados obtidos, com confiabilidade e integralidade, em razão da proximidade.
3. O trabalho em conjunto do Tribunal de Contas com o Controle Interno fortalece a instituição, primando pela eficiência e economia processual.
4. O Controle Interno deverá certificar o cumprimento das determinações com encaminhamento ao Tribunal de Contas. (TCE/RO. Acórdão APL-TC 00011/22 referente ao processo 000164/2021-TCE/RO. Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA. Julg: 2ª Sessão Ordinária Telepresencial do Pleno, de 24 de fevereiro de 2022) (grifou-se).


12. Naquela ocasião, inclusive, fiz consignar Declaração de Voto, no mesmo sentido, in verbis:
 

DECLARAÇÃO DE VOTO CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
[...]
Nesse contexto, evidencia-se que houve o cumprimento parcial das determinações emanadas pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, o que, por sua vez, enseja a edição de novas determinações aos gestores responsáveis, como bem discorreu em seu voto  o Conselheiro-Relator.
Noutras palavras, em que pese as determinações fixadas nas retrorreferidas Decisões Monocráticas ns. 0017/2021/GCFCS (ID n. 989589) e 0099/2021/GCFCS (ID n. 1061431), respectivamente, tenham sido cumpridas parcialmente, restou assaz evidenciado pelo eminente Conselheiro-Relator o esforço empreendido pelos gestores da municipalidade em tela, notadamente porque a finalidade da auditoria foi atendida.
Dessarte, no que alude à determinação ainda não cumprida, em observância aos princípios da razoabilidade e da economia processual, faz-se necessária a expedição de nova determinação para que o controle interno da Unidade Jurisdicionada, alhures nominada, promova o devido acompanhamento, para o fim de cumprir a determinação ainda pendente, de tudo fazendo constar em seus relatórios de auditorias, bimestrais e anuais, as medidas adotadas, os resultados obtidos e o devido registro fotográfico, caso necessário, uma vez que a vacinação contra Covid-19 tem sido objeto constante de ações de controle.
[...]
DIREITO ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO ACÓRDÃO APL-TC 453/1719. CUMPRIMENTO PARCIAL. PLANO E AÇÃO INCOMPLETO SEM OS REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA CORREÇÃO. OBJETIVO DA FISCALIZAÇÃO ATENDIDO COM O ALCANCE DE SUA FINALIDADE. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO
1. O plano de ação apresentado não contém todos os requisitos para sua homologação ante a ausência do cronograma de cada atividade a ser desempenhada para o alcance dos objetivos planejados, o prazo de execução e o agente responsável pelo seu desenvolvimento, dificultando a implementação e a fiscalização das metas traçadas.
2. Constatada a necessidade de providências para o saneamento, regularização e adequação do plano de ação, bem como de medidas eficazes para melhoria da governança, deve ser expedida determinações para que o gestor promova as medidas necessárias para o saneamento das impropriedades evidenciadas ao longo da instrução, em prazo fixado, sob pena de estar sujeito a aplicação de pena de multa
3. Havendo ainda determinações a serem cumpridas, deve ser determinado ao órgão de controle interno que proceda à fiscalização de seu cumprimento, inserindo as conclusões em tópico específico de seus relatórios de auditoria bimestral e anual.
4. Restando evidenciado que o objetivo da fiscalização realizada pela Corte de Contas alcançou a sua finalidade, mesmo restando pendente a comprovação do cumprimento de algumas determinações, que devem ser fiscalizadas pelo órgão de controle interno do RPPS, com fulcro nos princípios da razoabilidade e economia processual, devem os autos serem arquivados. (TCE/RO. Acórdão APL-TC 00064/21 referente ao processo 04969/17. Relator: Conselheiro Edilson de Sousa Silva. Julg: 5ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 12 a 16 de abril de 2021) (sic) grifou-se).
[...]
Desse modo, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, por consequência, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Conselheiro-Relator FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, para o fim de Considerar cumprido o escopo da presente Fiscalização de Atos e Contratos, relativamente à execução do programa de vacinação contra a COVID-19, por parte do Município de Governador Jorge Teixeira-RO, ante o cumprimento parcial das determinações contidas na Decisão Monocrática n. 0017/2021/GCFCS/TCE-RO (ID n. 989589) e na Decisão Monocrática n. 0099/2021/GCFCS/TCE-RO (ID n. 1061431), de responsabilidade do Senhor GILMAR TOMAZ DE SOUZA - CPF n. 565.115.662-34, Prefeito Municipal, e a Senhora ROSILDA TOMAS DE SOUZA - CPF n. 595.623.822-49, Secretária Municipal de Saúde, sem prejuízo da fixação de novas determinações para o integral cumprimento do Decisum.
É como voto. (grifou-se).
 

13. Desse modo, orientado pela coerência, integridade e estabilidade das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, por consequência, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Conselheiro-Relator FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, para o fim de Considerar cumprido o escopo da presente Fiscalização de Atos e Contratos, relativamente à execução do programa de vacinação contra a COVID-19, por parte do Município de Mirante da Serra-RO, ante o cumprimento parcial das determinações contidas na Decisão Monocrática n. 0020/2021/GCFCS/TCE-RO (ID n. 990067), de responsabilidade do Senhor EVALDO DUARTE ANTÔNIO, Prefeito Municipal, e do Senhor JOSÉ EDIMILSON SANTOS, Secretário Municipal de Saúde, sem prejuízo da fixação de novas determinações para o integral cumprimento do Decisum.

É como voto.

 

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1. Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.
§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.
 

2. DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60.

3. https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/site-do-ministerio-da-saude-sofre-ataque-hacker-durante-madrugada-e-sai-do-ar/. Acesso em: 30 de mar. de 2022.
https://g1.globo.com/saude/noticia/2021/12/13/queiroga-diz-que-ministerio-da-saude-sofreu-novo-ataque-hacker.ghtml. Acesso em: 30 de mar. de 2022.

OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

07/04/2022 11:48

Acompanho a proposta do Relator, com base nos seus judiciosos fundamentos, expendidos ao longo do seu voto.

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

Converge com o Relator

07/04/2022 08:32


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

01/04/2022 10:29

Desnecessário realizar qualquer acréscimo ao Parecer nº 276/21-GPEPSO  acostado aos autos.