Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D1ªC-SPJ
Abertura
14/03/2022 às 00:03
Fechamento
18/03/2022 às 17:03
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00837/21 - RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

  • Data da Autuação: 28/04/2021
  • Subcategoria: Representação
  • Assunto: Representação em face de Sebastião Quaresma Júnior pela omissão no dever de cobrar o débito imputado pela Corte de Contas mediante o Acórdão APL-TC 00636/2017, item II, Processo n. 00560/13.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 2 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

16/03/2022 10:40
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

16/03/2022 09:37

DECLARAÇÃO DE VOTO

            Acompanho integralmente o judicioso voto apresentado pelo e. Relator, Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, a fim de julgar parcialmente procedente a representação formulada em desfavor de Sebastião Quaresma Júnior, visto ter o representado deixado de prestar informações acerca das medidas adotadas para cobrança do débito imputado no Acórdão APL-TC 00636/2017, todavia, sem aplicação de pena multa.

            Em adendo à fundamentação do voto do Relator, mostra-se pertinente reforçar que, a teor da Instrução Normativa 42/2014/TCE-RO, vigente ao tempo dos fatos, e IN 69/2020/TCE-RO, hoje em vigor, que compete às Procuradorias Estadual e Municipais a adoção de medidas para efetiva cobrança dos débitos imputados nos títulos emanados desta Corte, configurando grave omissão a não adoção de providências ou a não prestação de informações acerca das medidas adotadas, situações aptas a justificar a responsabilização e imposição de sanções. 

            Nesse sentido decidiu esta Corte, por ocasião da 23ª Sessão do Tribunal Pleno:

ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE. POSSÍVEL OMISSÃO NO DEVER DE COBRAR DÉBITOS IMPUTADOS PELO TCE-RO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS. CONHECIMENTO. 1. A Representação deve ser conhecida quando atendidos aos pressupostos de admissibilidade disciplinados nos artigos 50 e 52- A, III, da Lei Complementar nº 154/96 e artigos 80 e 82-A, III, do Regimento Interno desta Corte de Contas. 2. O Chefe do Poder Executivo não é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda quando se tratar de reponsabilidade específica e legalmente atribuída a agente público diverso, salvo quando comprovada sua contribuição ou participação para ocorrência do ilícito apurado. 3. A comprovação da omissão em dar efetividade às execuções/cobranças dos títulos extrajudiciais oriundos de decisões deste Tribunal constitui irregularidade passível de multa aos agentes responsáveis por afronta aos princípios constitucionais que regem a atuação da Administração Pública - legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência (Artigo 37 da CRFB). 4. Procedência da Representação. 5. Arquivamento. (Proc. 02423/2019/TCE-RO, Relator: Valdivino Crispim de Souza. Julgado em 6 de dezembro de 2021). – Grifou-se

 

            Relativamente ao então Procurador-Geral Sebastião Quaresma, que figura no polo desta representação, no entanto, não há que se falar em omissão na adoção de providências para cobrança dos débitos, pois a competente ação de Execução Fiscal foi ajuizada em 20 de dezembro de 2018 e sua extinção, por ausência de diligência da exequente, se deu em 16 de setembro de 2019, quando o representado já havia sido exonerado do cargo que titularizava.

            De outro lado, ainda que tenha sido demonstrada sua omissão em prestar informações a esta Corte, no caso concreto, e de forma excepcional, não se mostra razoável a imposição de pena de multa visto que o interstício temporal de dias úteis, no qual o representado figurou como responsável pelo órgão exequente, foi pouco expressivo e não indica grave reprovabilidade de sua atuação.

Isso porque o ofício nº 1853/2018-DEAD, que fixou o prazo de 30 dias para comprovação das medidas adotadas, foi recebido em 11 de dezembro de 2018 e poucos dias depois teve início o recesso forense, que perdurou desde o dia 20 de dezembro até 8 de janeiro de 2019, período no qual os prazos foram suspensos. Ademais, poucos dias após reinício do fluir do prazo processual, notadamente em 27 de fevereiro de 2019, o representado foi exonerado do cargo de Procurador-Geral do Município, impossibilitando, assim, a prestação de informações e a correção da irregularidade ora apontada.

Em sendo o caso, feitos esses breves apontamentos complementares, e em razão da excepcionalidade que o caso concreto revela, acompanho o judicioso voto pelo eminente Relator para julgar parcialmente procedente a representação formulada em desfavor do representado.

É como voto.



Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

11/03/2022 14:14


Desnecessário realizar qualquer acréscimo ao PARECER 0233/2021-GPGMPC acostado aos autos.

 

ERNESTO TAVARES VICTORIA
ERNESTO TAVARES VICTORIA