Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
07/03/2022 às 00:03
Fechamento
11/03/2022 às 17:03
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02395/21 - RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

  • Data da Autuação: 08/11/2021
  • Subcategoria: Recurso de Reconsideração
  • Assunto: Recurso de Reconsideração em face do APL TC 00235/21-TCERO. Processo 01893/20/TCE-RO.
  • Jurisdicionado: Ministério Público do Estado de Rondônia
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 5 Converge com o Relator
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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

09/03/2022 11:31
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

08/03/2022 22:39

                                                                                                         DECLARAÇÃO DE VOTO



1.    Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Ministério Público de Rondônia, representado por seu Procurador-Geral de Justiça, Dr. Ivanildo de Oliveira, por meio do qual pretende a reforma do Acordão APL-TC 00235/2021, proferido no processo de Prestação de Contas n. 01893/20, cujo julgamento foi no sentido de julgar regulares com ressalvas as contas relativas ao exercício de 2019, na forma a seguir:

ACÓRDÃO APL-TC 00235/2021
[...]
I - JULGAR REGULARES COM RESSALVAS as contas do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, relativas ao exercício financeiro de 2019, de responsabilidade dos Senhores AÍRTON PEDRO MARIN FILHO, CPF n. 075.989.338-12, Procurador-Geral de Justiça no período de 1º.1 a 16.5.19, e ALUILDO DE OLIVEIRA LEITE, CPF n. 233.380.242-15, Procurador-Geral de Justiça no período de 17.5 a 31.12.19, com fulcro no art. 16, II, da LC n. 154, de 1996, c/c art. 24, do RITCE-RO, dando-lhes, por consectário, QUITAÇÃO, na moldura estabelecida no Parágrafo único, do art. 24 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, em razão da seguinte irregularidade:
I.I - DE RESPONSABILIDADE DOS SENHORES AÍRTON PEDRO MARIN FILHO, CPF N. 075.989.338-12, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA NO PERÍODO DE 1º.1 A 16.5.19, E ALUILDO DE OLIVEIRA LEITE, CPF N. 233.380.242-15, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA NO PERÍODO DE 17.5 A 31.12.19, POR:
a) Realização de despesas com pessoal sem prévio empenho no montante de R$ 9.525.759,08, o que causou a (i) evidenciação a menor do passivo financeiro da instituição, comprometendo a representação fidedigna do Balanço Patrimonial; e a (ii) evidenciação a menor da despesa total com pessoal do exercício, no mesmo valor, nos Relatórios de Gestão Fiscal de 2019, em ofensa ao disposto nos arts. 37 e 60 da Lei Federal n. 4.320, de 1964 e no art. 18, § 2º da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000, irregularidade esta que restou atenuada por ter-se identificado que, ainda que tivesse sido regularmente empenhada, a despesa com pessoal não teria excedido o limite legal e os superávits orçamentário e financeiro seriam mantidos.
II - DETERMINAR, MAS SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, via expedição de ofício, ao Procurador-Geral de Justiça, Senhor IVANILDO DE OLIVEIRA, CPF n. 068.014.548-62, ou a quem o substitua na forma da Lei, com vistas à melhoria e ao aperfeiçoamento da gestão daquela Unidade Jurisdicionada, que:
II.I - Promova o reconhecimento das despesas de pessoal pelo regime de competência, conforme o disposto no art. 18, parágrafo 2º da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000;
II.II - Abstenha-se de realizar despesa sem prévio empenho, nos termos do art. 60 da Lei Federal n. 4.320, de 1964;
II.III - Observe as regras relacionadas ao processamento de despesas de exercícios anteriores, dispostas no art. 37 da Lei Federal n. 4.320, de 1964;
II.IV - Apresente nota explicativa específica ao balanço orçamentário que evidencie esse atendimento; e
II.V - Instaure, no caso de reconhecimento de despesas de exercício anterior que não tenha se processado pelo regime ordinário da despesa pública, procedimento administrativo apropriado para apurar, se for o caso, responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à irregularidade;
II.VI - Exorte a Coordenadoria de Controle Interno para, em seu relatório anual de controle interno, se manifestar, em tópico específico, acerca do cumprimento destas determinações.
III - DAR CONHECIMENTO, via expedição de ofício, ao Procurador-Geral de Justiça, Senhor IVANILDO DE OLIVEIRA, CPF n. 068.014.548-62, ou a quem o substitua na forma da Lei, ALERTANDO-O que o descumprimento das determinações descritas no item II e subitens deste acórdão, constitui razão para julgar como irregulares as futuras Contas, nos termos do §1º, do art. 16, da LC n. 154, de 1996, c/c §1º, do art. 25, do RITCE-RO, o que pode culminar com a aplicação de multa ao Responsável, com fulcro no art. 55, VII, da LC n. 154, de 1996, c/c o art. 103, VII, do RITCE-RO;
IV - DÊ-SE CIÊNCIA desta acórdão, via DOeTCE-RO, aos Senhores AÍRTON PEDRO MARIN FILHO, CPF n. 075.989.338-12, Procurador-Geral de Justiça no período de 1º.1 a 16.5.19, e ALUÍLDO DE OLIVEIRA LEITE, CPF n. 233.380.242-15, Procurador-Geral de Justiça no período de 17.5 a 31.12.19 e IVANILDO DE OLIVEIRA, CPF n. 068.014.548-62, atual Procurador-Geral de Justiça, ou a quem o substitua na forma da Lei, informando-lhes, que o Voto, o Acórdão e o Parecer Ministerial estão disponíveis, em seu inteiro teor, no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas, no endereço www.tce.ro.gov.br;
V - AUTORIZAR, desde logo, que as citações e as notificações e demais ciências determinadas via ofício, oriundas desta Decisão, por parte deste Tribunal de Contas, sejam realizadas por meio eletrônico na moldura da Resolução n. 303/2019/TCE-RO, e, em caso de insucesso da comunicação do ato processual, pela via digital, sejam procedidas, as citações e as notificações, na forma pessoal, consoante regra consignada no art. 44 da Resolução n. 303/2019/TCE-RO já mencionada, podendo ser levada a efeito mediante Correios;
VI - INTIME-SE, o Departamento do Pleno, o Ministério Público de Contas, acerca do teor deste acórdão, nos termos do § 10, do art. 30, do RITCE-RO;
VII - PUBLIQUE-SE¸ o Departamento do Pleno, na forma da Lei;
VIII - ARQUIVEM-SE, os autos, o Departamento do Pleno, nos termos regimentais, após o cumprimento das medidas consignadas neste acórdão e ante o trânsito em julgado.
    [...]

2.    A teor dos argumentos trazidos no presente recurso, observa-se, em síntese, fundar-se nos esclarecimentos da correspondente área técnica do Ministério Público estadual, especialmente no sentido de que a despesa com pessoal no montante de R$ 9.525.759,08 foi executada no exercício de 2020, sendo empenhada no elemento de despesa 319092 – Despesas de Exercícios Anteriores, nos termos do art. 37 da Lei Federal n. 4.320/64 c/c o art. 22 do Decreto Federal n. 93.872/86.
 
3.    Aduziu-se que a citada realização de despesa com pessoal sem prévio empenho, no montante de R$ 9.525.759,08, ocorreu da seguinte maneira:
•    R$ 9.132.186,12 (nove milhões, cento e trinta e dois mil cento e oitenta e seis reais e doze centavos), referem-se às Parcelas da PAE - Parcela Autônoma de Equivalência, cuja competência é do período 06/09/1994 a 31.12/1997, reconhecido após o encerramento dos exercícios correspondentes, sendo empenhadas, liquidadas e pagas conforme as disponibilidades de recursos consignados em lei orçamentária anualmente, conforme relação de empenhos anexa.
•    O total de R$ 107.567,92 (cento e sete mil quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos) são provenientes de Diferenças de pagamento de Pensão, cuja competência é de junho/2004 a Abril/2007, reconhecidas e empenhadas no exercício de 2020, conforme relação de empenhos anexa.
•    As demais despesas no total de R$ 286.005,04 (duzentos e oitenta e seis mil cinco reais e quatro centavos) são relativas à Diferenças Salariais do exercício de 2019, reconhecidas e empenhadas no exercício de 2020, conforme relação de empenhos anexa.
 
4.    Nesses termos, justificou que não houve descumprimento ao disposto nos arts. 37 e 60 da Lei n. 4.310/64, assim como ao art. 18, § 2° da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000, nem execução de despesa sem prévio empenho, uma vez que o montante de R$ 9.525.759,08 foi devidamente empenhado, apresentando, na oportunidade, quadro detalhado da execução da referida despesa.

5.    Sob esses fundamentos, enfatizou ter sido equivocado o julgamento proferido no exame das contas, razão pela qual se requereu, ao final, o provimento do recurso, com a reconsideração do mencionado Acórdão, a fim de julgar regulares as contas do MP/RO, exercício de 2019, ou seja, sem ressalvas.

6.    O Relator dos autos, e. Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, após análise das razões lançadas no presente Recurso de Reconsideração, apresenta a este Tribunal Pleno voto no sentido de acolher as razões recursais apresentadas pelo Recorrente, reconhecendo, portanto, não ter havido a realização de despesa com pessoal sem prévio empenho, decidindo nos seguintes termos:
I - Conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo d. Procurador-Geral de Justiça, Dr. Ivanildo de Oliveira – (CPF nº 068.014.548-62) , em face do Acórdão APL-TC 00235/2021 – Autos do Processo nº 01893/20/TCE-RO, que culminou no Julgamento Regular com Ressalvas das contas do d. Ministério Público do Estado de Rondônia – MPE/RO, relativas ao exercício de 2019, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 31 e 32, da Lei Complementar nº 154/96 c/c o artigo 93, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas;
II – Dar provimento ao Recurso de Reconsideração, interposto pelo d. Procurador-Geral de Justiça, Dr. Ivanildo de Oliveira  (CPF nº 068.014.548-62), e no mérito, pela procedência da pretensão recursal, alterando-se os Termos do item I do Acórdão APL-TC 00235/2021 – Autos do Processo nº 01893/20/TCE-RO, para o fim de que sejam Julgadas Regulares as contas do d. Ministério Público do Estado de Rondônia – referente ao exercício de 2019, concedendo quitação aos Senhores Aírton Pedro Marin Filho  (CPF n. 075.989.338-12), Procurador-Geral de Justiça no período de 1º.1 a 16.5.19, e Aluildo de Oliveira Leite (CPF n. 233.380.242-15), Procurador-Geral de Justiça no período de 17.5 a 31.12.19, excluindo-se, por consequência, os itens I.I, alínea “a” e II.I, II.III, II.IV, II.VI do referenciado decisum objurgado;
III – Dar conhecimento desta Decisão ao d. Procurador-Geral de Justiça, Dr. Ivanildo de Oliveira  (CPF nº 068.014.548-62);  Aírton Pedro Marin Filho  (CPF n. 075.989.338-12), Procurador-Geral de Justiça no período de 1º.1 a 16.5.19, e Aluildo de Oliveira Leite (CPF n. 233.380.242-15), Procurador-Geral de Justiça no período de 17.5 a 31.12.19, por via Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas – D.O.e-TCE/RO, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recursos, com supedâneo no art. 22, IV, c/c art.29, IV, da Lei Complementar nº 154/96, informando-os da disponibilidade do inteiro teor para consulta no sítio: www.tce.ro.gov.br, link Pce, apondo-se o número deste Processo e o código eletrônico gerado pelo sistema;
VI – Arquivar os autos, após serem efetivadas as formalidades legais e administrativas necessárias.

7.      Pois bem. De pronto e por tudo o que consta dos autos, convirjo na integralidade com o judicioso voto proferido pelo eminente relator, Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, notadamente por estar demonstrado no processo a premissa equivocada no apontamento contido no relatório técnico elaborado pela Secretaria Geral de Controle Externo que culminou no julgamento proferido em relação às contas do Ministério Público estadual, relativas ao exercício de 2019, o que, por certo, ainda que não tenha havido imposição de sanção, haja vista que julgadas regulares com ressalvas, confere, no mínimo, uma repercussão negativa ao órgão ministerial sob o ponto de vista de sua gestão orçamentária, financeira e patrimonial.      

8.    Nota-se que o objeto da controvérsia consistiu, em síntese, na possível “realização de despesas com pessoal sem prévio empenho”, embora que a defesa à época tenha sustentado que as referidas despesas foram executadas no exercício de 2020, no elemento de despesa 319092 – Despesas de Exercícios Anteriores.

9.    A toda evidência, sabe-se que a despesa pública deverá atender aos pressupostos estabelecidos no princípio orçamentário da anualidade, que restringe a execução orçamentária no período compreendido de 1º de janeiro a 31 de dezembro, ou seja, os órgãos públicos deverão planejar para executar as dotações orçamentárias dentro do ano civil , não sendo outorgada a sua movimentação para o exercício subsequente. Tal princípio foi materializado no art. 35 da Lei n. 4.320/64, que assim dispõe:
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nêle arrecadadas;
II - as despesas nêle legalmente empenhadas.

10.    Nesse contexto, o art. 36 da Lei n. 4.320/64 ordena que, ao cabo do exercício financeiro, as despesas empenhadas, mas não pagas serão consideradas como restos a pagar, distinguindo-se as processadas das não processadas, de modo que uma vez empenhada, a despesa pertence ao exercício financeiro em que o empenho ocorreu, onerando a dotação orçamentária daquele exercício.
 
11.    Por outro giro, as despesas de exercícios anteriores, nos termos do art. 37 da Lei n. 4.320/64, são as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

12.    Registre-se que o art. 37 da Lei n. 4.320/64 foi regulamentado pelo art. 22 do Decreto Federal n. 93.872/86, vejamos:
Art. 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37).
13.    Nesses termos, os dispositivos estabelecidos no § 2º, do art. 22, do Decreto Federal n. 93.872/86 elucidam com detalhes quando as despesas de exercícios anteriores devem ocorrer:    
a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;
b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;
c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente. (grifou-se)

14.    Nota-se que as despesas de exercícios anteriores, diferentemente dos restos a pagar, são despesas que foram executadas, porém não foram registradas, bem como não foram destinadas dotações orçamentárias específicas no exercício financeiro do fato gerador. Dessa feita, pode-se concluir que as despesas de exercícios anteriores são uma exceção do princípio da competência , uma vez que os fatos geradores das despesas ocorreram em exercícios anteriores ao exercício do orçamento atual (exercício do reconhecimento da dívida).
15.    No presente caso, verifica-se que o reconhecimento e o pagamento da dívida (despesa com pessoal), no exercício de 2020, no elemento de despesa 319092 – despesas de exercícios anteriores obedeceram às exigências tipificadas no art. 37 da Lei n. 4.320/64 c/c o art. 22 do Decreto Federal n. 93.872/86, uma vez que as obrigações foram reconhecidas pela autoridade competente, no exercício de 2020, resultantes de compromissos gerados em exercícios anteriores, sendo comprovado que o orçamento consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atender as despesas que não tinham sido processadas naquela época.
16.         Com efeito, não é demasiado reforçar que, ainda que as Cortes de Contas não exerçam a chamada função jurisdicional do Estado, exclusiva do Poder Judiciário, os efeitos de suas decisões, com um colorido quase jurisdicional no dizer do Ministro Ayres Brito, também trazem consequências danosas aos interesses e imagem  dos envolvidos, o que, por decorrência lógica, impõe que os processos estejam fundados em uma concepção constitucionalizada, isto é, de modo a garantir um julgamento justo e com obediência ao devido processo legal, baseado em evidencias inidôneas a fundamentar o veredicto.
17.    Assim, comprovado nos autos não subsistirem motivos fáticos e jurídicos a sustentar a manutenção do julgamento regular com ressalvas proferido nas contas do Ministério Público do Estado de Rondônia, relativas ao exercício de 2019, voto no sentido de acompanhar o judicioso voto apresentado pelo eminente Relator, Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, a fim de dar integral provimento ao recurso impetrado.

18.    É como voto.

   

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

08/03/2022 16:34
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

08/03/2022 09:02

                                             DECLARAÇÃO DE VOTO
 


I – DO CONTEXTO RECURSAL

1.    O Relator, nobre Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, conhece do presente Recurso de Reconsideração, por preencher os requisitos legais e, no mérito, dá integral provimento para o fim de transmudar o juízo de mérito de julgamento regular, com ressalvas, exarado no Acórdão APL-TC 00235/21, e, por consectário, assentar o JULGAMENTO PELA REGULARIDADE das contas do exercício de 2019 do Ministério Público do Estado de Rondônia.


2.    Isso porque, do que se abstrai do voto do Relator, o digno Parquet Estadual demonstrou, às minúcias, que a mácula que estava a ressalvar as contas, consoante julgamento originário nos autos do Processo n. 1.893/2020/TCE-RO – realização de despesas com pessoal, sem prévio empenho, no montante de R$9.525.759,08 – não existiu.


3.    Consoante se depreende do contexto recursal, as mencionadas despesas, por se constituírem em despesas de exercícios anteriores ao exercício financeiro sindicado nas contas, foram regularmente empenhadas no exercício de 2020, com amparo no art. 37, da Lei n. 4.320, de 1.964 e no art. 22 do Decreto n. 93.872, de 1986, no elemento de despesa 319092-Despesas de Exercícios Anteriores, conforme restou devidamente demonstrado na Peça de Recurso.


4.    De se dizer que a mim, como relator das contas ordinárias (Processo n. 1.893/2020/TCE-RO), diante da robustez das informações e documentos trazidos na petição recursal, cabe, com total tranquilidade, sem qualquer constrangimento, CONVERGIR com o ilustre Relator e votar pela total modificação do mérito visto no decisum guerreado (Acórdão APL-TC 00235/21), sem que isso revele qualquer sentido de contradição.


5.    Digo isso porque nenhuma dúvida remanesce de que, de fato, o montante de despesas com folha de pagamento tidas como não empenhadas, por se tratarem de despesas de exercícios anteriores – do período de 1994 a 1997 (PAE), do período de 2004 a 2007 (pensão), do período de 2019 (diferenças salariais) – subsumidas à hipótese normativa vista na alínea “c” do § 2º, do art. 22, do Decreto n. 93.872, de 1986, foram sim, devidamente empenhadas no exercício de 2020, exercício financeiro este em que foram executadas.


6.    Longe de me sentir confrontado ou desafiado pela forma legítima eleita pelo MPRO para se fazer ouvir e esclarecer pontos controvertidos abordados em sua prestação de contas, antes me sinto prestigiado por testemunhar o Atalaia da Juridicidade Estadual exercendo o seu munus de Guardião da Constituição.


7.    Dessarte, tendo sido claramente demonstrado que inexistiu ocorrência de realização de despesas com folha de pagamento sem prévio empenho no exercício de 2019, período concernente às contas em debate, nenhuma razão remanesce que possa atrair ressalvas à regularidade das contas, motivo porque se impõe reconhecer, repito, sem qualquer demérito, que as contas em apreço se mostram hígidas, e, portanto, devem ser julgadas regulares.


8.    De se dizer, inclusive, que da mesma forma que o Relator1, entendo que esse esforço processual em sede de recurso não seria necessário, caso a Equipe Técnica Especializada deste Tribunal de Contas tivesse empreendido exame mais aprofundado acerca da divergência apurada.


9.    Tal medida resultaria, ao fim, na necessidade indispensável de ouvir as razões do Jurisdicionado – trazidas nessa ocasião – que iriam esclarecer a não ocorrência de execução de despesas com folha de pagamento sem prévio empenho, como de fato, se está a fazer agora.


10.    Não se pode, contudo, condenar a Equipe Especializada deste Tribunal de Controle pela incompletude do exame que empreendeu, isso porque tem-se que o procedimento que foi adotado estava devidamente alicerçado pela regra vigente à época, evidenciada na Súmula n. 17/TCE-RO, que dizia ser “desnecessária a citação dos responsáveis no caso de julgamento regular com ressalvas das contas sem a aplicação de multa, em razão da ausência de prejuízo à parte”.


11.   Vejo, contudo, ser imprescindível, na oportunidade, assentar alguns esclarecimentos que considero indispensáveis para demonstrar as razões do posicionamento que adotei por ocasião do julgamento das contas do exercício de 2019 do MPRO, bem como do entendimento que ora externalizo, e que, ao fim, restará demonstrado ser o mesmo.

II – DOS FUNDAMENTOS MERITÓRIOS

II.I – Da (não) ausência de prejuízo à Parte


12.    Em primeiro lugar, destaco que, de há muito, manifesto entendimento de que não é verdade que o julgamento regular com ressalvas denota a ausência de prejuízo à Parte, ao contrário do que se propunha consignar a extinta Súmula n. 17/TCE-RO; ainda que não haja prejuízo financeiro material, resta patente o prejuízo moral, haja vista as ressalvas, impingirem nódoa à regularidade da gestão materializada nas contas prestadas.


13.    Esse posicionamento foi, inclusive, fortemente ressaltado nos autos do Processo n. 1.832/2021/TCE-RO, por intermédio do qual, como será abordado mais adiante nesta Declaração de Voto, restou arrazoado o cancelamento da Súmula n. 17/TCE-RO.


14.    Veja-se, a propósito, trecho do voto proferido no mencionado processo, ipsis verbis:


[...]
96. Por essa via de reflexão, é forçoso reconhecer que sustentar que as “ressalvas” em contas de gestão ou de governo não acarretam NENHUM prejuízo aos auditados é, sobremaneira, falacioso e sofismático, notadamente porque as irregularidades formais que culminam por “ressalvar” acenadas contas poderiam ser ilididas pelo simples respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, furtar dos auditados este direito é desobediência aos cânones constitucionais que a todos impõem fiel observância, mais ainda a este Tribunal de Contas, órgão de sindicância e controle externo da mais alta relevância social.
97. É preciso ter em firme horizonte que a Lei Fundamental é fonte irradiadora de luzes que regulam a vida em sociedade e, in casu, a atuação fiscalizadora deste Tribunal Especializado deve estar legitimada no que estatuído no artigo 70 e seguintes da CRFB/88, a inobservância de indigitados preceitos constitucionais viola e malfere as garantias fundamentais, mormente os caríssimos direitos da personalidade da pessoa humana auditada (honra, credibilidade, confiança, dignidade, etc.), o que é de todo indesejável, em razão do fenômeno da erosão da consciência constitucional, destacadamente porque a Norma Fundamental (grundnorm) preconiza que todos devem respeitar o arranjo constitucional legitimamente constituído, inclusive as instituições legitimamente estabelecidas pela própria Constituição.
(Grifou-se).


15.    No ponto, anoto que ressalvas revelam que há, em algum item da prestação de contas, algo que não se mostra plenamente coerente com as regras vigentes aplicadas à espécie, dito de outra forma, indica que nem tudo, na prestação de contas, atende devidamente às imposições legais ou infralegais, denotando que algum descompasso impede a regularidade plena das contas.


16.    De se dizer, por ser de relevo, que o MPRO também assinalou veementemente essa compreensão contrária, haja vista que ao sentir os efeitos do mencionado enunciado sumular no julgamento de suas contas do exercício de 2019, manifestou-se, pela via recursal, nos seguintes termos, in verbis:

[...]

Considerando o entendimento dessa Corte de Contas pela aplicação da extinta Súmula 17/TCE-RO às contas anteriores ao exercício de 2020, não foi aberto prazo para o exercício do contraditório e ampla defesa deste Jurisdicionado. Sendo assim, ainda que o entendimento desse Tribunal seja pela não caracterização de prejuízos quando não houver determinação de aplicação de multa à parte, não se pode negar que o julgamento das contas com ressalva traz mácula à imagem desta Instituição, que preza pela transparência e probidade de suas ações.

(Destacou-se).


17.    A perspectiva do MP estadual, vem ao encontro dos alertas que já fiz assentar em outras discussões.


18.    É imprescindível destacar que, embora premido pela regra sumular vigente à época, sempre consignei que tal preceito solapava princípios constitucionais do devido processo legal substantivo e seus corolários da ampla defesa e do contraditório, garantias caras às partes acusadas e pelas quais o julgador deve primar, sob pena de não o fazendo, cometer injustiças que podem redundar na anulação do feito por desrespeito ao devido processo legal, ou ainda, sujeitar a decisão exarada, à revisão em sede de recursos.


19.    Anoto por ser de relevo, que alertas acerca da afronta ao devido processo legal, nesse contexto da aplicação da Súmula n. 17/TCE-RO, fiz assentar, inclusive, no voto que exarei nos autos do Processo n. 1.893/2020/TCE-RO, no qual foram sindicadas as contas originárias do MPRO do exercício de 2019, ora em debate recursal.


20.    Destaco, a propósito de melhor esclarecer, excertos do mencionado voto que faz alusão a esse posicionamento, in litteris:


II.I - DO CONTEXTO DAS CONTAS PRESTADAS
1. De plano, consigno que, fundado na documentação constante dos autos, em observância à regra vigente da Súmula n. 17/TCE-RO, malgrado o novel entendimento acerca da não aplicação da mencionada súmula, mas em homenagem à segurança jurídica, em acolhimento às proposituras técnica e ministerial, há que se julgar regulares, com ressalvas, as contas ora examinadas.
2. É indispensável, no entanto, contextualizar a razão desse entendimento, tendo em vista que em outras recentes assentadas, ao julgar processos de semelhantes contextos, já me posicionei por afastar, de plano, a aplicação do enunciado da Súmula n. 17/TCE-RO, e por consectário, desconsiderar falhas formais que estavam a ressalvar contas de gestão, por não terem sido submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal substantivo.
[...]
6. Isso porque, tal posicionamento afronta ao princípio constitucional do devido processo legal substantivo e seus consectários da ampla defesa e do contraditório.
(Destacou-se).


21.    De ser ver, portanto, que mesmo sob a égide da Súmula n. 17/TCE-RO, e ante a inegável necessidade de se prestigiar a segurança jurídica, ainda assim, não descuidei em assentar meu posicionamento quanto à indispensabilidade de se obedecer à Constituição Federal de 1988 e seus princípios norteadores da paz social, necessários à promoção da justiça.


22.    Essa compreensão se mostra materializada, a exemplo, no voto que exarei no Processo n. 2.566/2018/TCE-RO que resultou no Acórdão AC1-TC 00904/20, no qual manifestei a compreensão de que se fazia necessário afastar a incidência do enunciado sumular ora em evidência.

II.II – Da não aplicação da Súmula n. 17/TCE-RO


23.    Em segundo lugar, para mostrar o quanto me provocava inquietação a aplicação do preceito sumular retrorreferido, em razão do prejuízo moral que seus efeitos causavam nos gestores públicos por afrontar o devido processo legal substancial, iniciei discussão na 8ª Sessão Ordinária Telepresencial do Pleno de 27/5/2021, que foi concluída na 11ª Sessão Ordinária Telepresencial do Pleno de 8/7/2021, acerca da impossibilidade de se aplicar o enunciado sumular em debate no contexto de apreciação de contas de Governo e Contas de Gestão.


24.    Essa impossibilidade, notadamente, se a Súmula n. 17/TCE-RO fosse utilizada para fulcrar a emissão de Parecer Prévio pela aprovação, com ressalvas, das contas, fundada em irregularidades apuradas, inclusive, após o exercício do contraditório e da ampla defesa dos responsabilizados.


25.    Naquela ocasião, nos autos do Processo n. 1.630/2020/TCE-RO, da relatoria do nobre Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, que resultou no Acórdão APL-TC 00162/21, assim me manifestei mediante Declaração de Voto, ipsis verbis:


[...]
17. No caso sub examine, contudo, entendo que as infringências descritas como baixa arrecadação dos créditos da dívida ativa e não atendimento de determinações do Tribunal de Contas – propugnadas pelo MPC, em seu parecer conclusivo (ID n. 1001839) para compor o conjunto de irregularidades, e acolhidas pelo Relator – não podem figurar, repiso, no presente caso, como motivo para ressalvar a aprovação das contas em apreço.
18. Como já ressaltei, não é porque as falhas não tenham potencial conducente à tal conclusão, têm sim, mas porque essas eivas, como se vê na decisão DM 0223/2020-GCESS/TCE-RO (ID n. 963538), não foram oportunizadas, juntamente com a irregularidade grave de extrapolação do limite percentual máximo de repasses ao Poder Legislativo municipal (única irregularidade apurada), à defesa do Prefeito Responsável, o Senhor LAÉRCIO MARCHINI.
19. De se dizer, que o Responsável mencionado apresentou defesa (ID n. 967361) sobre a irregularidade que lhe foi irrogada, porquanto foi notificado da existência dela, contudo, acerca da baixa arrecadação dos créditos da dívida ativa e do não atendimento de determinações deste Tribunal de Contas, não pode fazê-lo, porque dessas infringências não tinha conhecimento, ou seja, não houve acusação formal acerca dessas irregularidades.
20. Não poderia, portanto, sob pena de afronta ao devido processo legal, o Responsável, em fase processual posterior à sua defesa, ser tomado de surpresa, ao ver suas contas ressalvadas por irregularidades que sequer sabia existir, e, nessa condição, não ter podido se defender, porque não lhe foi oportunizada a possibilidade de combater ou ao menos justificar os apontamentos tidos como irregulares.
[...]
23. Ad argumentandum tantum, antecipo-me para destacar, que, no presente caso, entendo que não cabe invocar a aplicação da Súmula n. 17//TCE-RO para sustentar a decisão por acrescentar, e manter, no rol de irregularidades que fundamentam as ressalvas das contas, as infringências de baixa arrecadação dos créditos da dívida ativa e de não atendimento de determinações deste Tribunal de Contas.
24. Isso porque, embora tal regra permita JULGAR as contas regulares, com ressalvas, sem aplicação de multa – conforme jurisprudência já assentada – sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa, mesmo existindo irregularidades formais, desde que não resulte em prejuízo à Parte, essa situação não é a que se vê no caso em apreço.
(Grifou-se).

 

26.    Igual compreensão fiz externar naquela mesma Sessão Plenária, também mediante Declaração de Voto, como exemplo, nos autos dos Processos n. 1.881/2020/TCE-RO (Acórdão APL-TC 00166/21, Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO); n. Processo n. 1.685/2020/TCE-RO (Acórdão APL-TC 00128/21, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA), n. 1.602/2020/TCE-RO (Acórdão APL-TC 00164/21, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES), e n. 2.599/2020/TCE-RO (Acórdão APL-TC 00130/21, Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA).


27.    O resultado dessa discussão findou por firmar entendimento a respeito da não mais aplicação da Súmula n. 17/TCE-RO na apreciação ou julgamento das prestações de contas –Acórdão APL-TC 00162/21, Processo n. 1.630/2020/TCE-RO – contudo, os efeitos dessa decisão foram modulados para serem aplicados somente a partir das contas relativas ao exercício financeiro de 2020.


28.    Veja-se, a propósito, excerto do voto do Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, ao estabelecer a modulação dos efeitos da mencionada decisão, in verbis:


[...]
280. Consigne-se, por fim, nos termos da divergência inaugurada em sessão pelo e. Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra e diante dos debates ali empreendidos, que este c. Tribunal Pleno evolui em seu entendimento para assentar que, a partir da análise de processos de prestação de contas de governo relativos ao exercício de 2020 e dos exercícios subsequentes, na hipótese de irregularidade de caráter meramente formal, as contas deverão ser julgadas regulares, com exclusão da ressalva, a fim de evitar eventual “decisão surpresa”, pelo fato de não haver, nessa hipótese, necessidade de abertura de contraditório, a teor da disposição contida na Súmula 17.
281. A necessidade de concessão de efeitos prospectivos ao novo entendimento destina-se a garantir a segurança jurídica e assegurar a efetividade dos processos de prestação de contas já julgados ou que estão na iminência de cessar sua instrução, conforme fundamentos delineados no tópico 2.4 (II) deste voto.
282. Desse modo, faz-se necessário fixar a tese jurídica de que os processos de contas de governo relativos ao exercício de 2020 e dos exercícios subsequentes, na hipótese de irregularidade de caráter meramente formal, passarão a ser julgadas regulares, com exclusão da ressalva, recebendo eficácia prospectiva, a luz do princípio da segurança jurídica e a fim de assegurar a efetividade dos processos que estão na iminência de sua conclusão.
(Grifou-se).


29.    Há que se ressaltar que já foi um grande avanço, no entanto, a Súmula n. 17/TCE-RO, ainda se mantinha em vigor, produzindo efeitos no mundo jurídico, embora com sua aplicação restrita às contas relativas a até o exercício financeiro de 2019 – como, in casu, se enquadravam as contas do Ministério Público Estadual – dada a necessidade de garantir a segurança jurídica e assegurar a efetividade dos processos de prestação de contas já julgados e na iminência de o serem.


30.    De se dizer que até que fosse firmado esse entendimento quanto à modulação dos efeitos da decisão – que se materializou na Sessão Plenária realizada no dia 8/7/2021 – desde, e a partir da discussão iniciada na Sessão do Pleno de 27/5/2021, na qual se decidiu por não mais aplicar as regras da Súmula n. 17/TCE-RO, os votos que exarei já tiveram seus méritos conduzidos no sentido de afastar a aplicação do referido enunciado sumular, e exemplo do que se tem nos Acórdãos AC1- TC 00336/21 (Processo n. 1.089/2019/TCE-RO) e AC1-TC 00489/21 (Processo n. 2.935/2020/TCE-RO), todos de minha relatoria.


31.    Vejo por bem destacar, para maior clareza, a ementa do voto prolatado nos autos do Processo n. 1.089/2019/TCE-RO, que materializa a não mais aplicação do regramento sumular referido, litteris:


EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS DE GESTÃO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CACOAL-RO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPÕEM A PRESTAÇÃO DE CONTAS, NOS TERMOS DA IN N. 13/TCER-2004, E DEFICIÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA DOS ATOS DE GESTÃO NO PORTAL DE TRANSPARÊNCIA DO JURISDICIONADO, EM DESCOMPASSO COM O QUE ESTABELECE A IN N. 52/2017/TCE-RO. FALHAS FORMAIS, SEM DANO AO ERÁRIO, QUE ATRAEM RESSALVAS ÀS CONTAS. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO DOS RESPONSÁVEIS AOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 17/TCE-RO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. COLEGIADO PLENO DESTE TRIBUNAL DE CONTAS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO. NÃO APLICAÇÃO DO REGRAMENTO ESPELHADO NA SÚMULA N. 17/TCE-RO. AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA E DE CONTRADITÓRIO. IRREGULARIDADES DESCONSIDERADAS, PARA FINS DE MÉRITO, POR NÃO TEREM SIDO OFERTADAS À DEFESA DOS RESPONSÁVEIS. IRREGULARIDADES CONSIDERADAS PARA FINS DE DETERMINAÇÃO COM VISTAS À MELHORIA E AO APERFEIÇOAMENTO DA GESTÃO. CONTAS HÍGIDAS. JULGAMENTO REGULAR. QUITAÇÃO PLENA. DETERMINAÇÕES.
(Grifou-se).


32.    Cabe destacar, também, que esse mesmo entendimento manifestei via Declaração de Voto quando do julgamento dos Processos n. 2.680/2020/TCE-RO (Acórdão AC1-TC 00389/21, Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS, em substituição regimental ao Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES) e n. 2.968/2020/TCE-RO (Acórdão AC1-TC 00484/21, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA).


33.    A evolução de entendimento alcançada e implementada, no entanto, ainda tinha à sua sombra a existência no mundo jurídico da Súmula n. 17/TCE-RO.

II.III – Do cancelamento da Súmula n. 17/TCE-RO


34.    Por fim, como é consabido, no entanto, a discussão que inaugurei na Sessão do Pleno de 27/5/2021 e suas repercussões consectárias resultou, na data de 6/10/2021 com a prolação do Acórdão APL-TC 00228/21 nos autos do Processo n. 1.832/2021/TCE-RO, no cancelamento, em definitivo, da Súmula n. 17/TCE-RO, extirpando-a do mundo jurídico.


35.    Veja-se, o ementário daquele acórdão, ipsis litteris:


EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROJETO DE CANCELAMENTO DA SÚMULA N. 17/TCE-RO. LEGITIMIDADE DO MAGISTRADO DE CONTAS. APRESENTAÇÃO DE PROJETO CONTENDO AS JUSTIFICATIVAS PARA O CANCELAMENTO DE ENUNCIADO SUMULAR. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CONHECIMENTO. SUPERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES QUE EMBASARAM A INSTITUIÇÃO DA MENCIONADA SÚMULA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA TESE JURÍDICA. CANCELAMENTO DA SÚMULA N. 17/TCE/RO, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA AS CONTAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2020. PRECEDENTES. DETERMINAÇÕES.
(Destacou-se).


36.    Em síntese, têm-se como fundamentos principais para o cancelamento da Súmula n. 17/TCE-RO, os fatos de que a tese jurídica fixada no citado enunciado sumular é revestida de patente inconstitucionalidade material e, notadamente, em razão da superação dos fundamentos determinantes que alicerçaram a sua constituição.


37.    Assim, mostrou-se imprescindível o seu cancelamento ante a necessidade da escorreita observância aos postulados do devido processo legal substancial e seus consectários princípios da ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente consagrados na ordem jurídica pátria, além de serem prestigiados os princípios da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da isonomia.


38.    Vejo como necessário ainda, em razão da discussão sobre a ausência de prejuízo à parte, decorrente de ressalvas lançadas à regularidade das contas, colacionar excertos do voto que motivou o Acórdão APL-TC 00228/21 exarado no Processo n. 1.832/2021/TCE-RO, por intermédio do qual se cancelou a Súmula n. 17/TCE-RO, haja vista que realçam de forma acentuada minha compreensão acerca desse tema. Veja-se, in verbis:


56. Aqui não está a se falar, primariamente, em prejuízos materiais, patrimoniais, mas, sobretudo, em danos morais, por violação a personalidade da pessoa humana, e atentado à dignidade e honra do cidadão sindicado, que não é um mero objeto de sindicância estatal, é, repise-se, antes de tudo, um sujeito detentor de direitos e garantias fundamentais previstos, expressamente, na Constituição Federal de 1988.
57. A Súmula n. 17/TCE/RO, gize-se, malfere direitos da personalidade da pessoa humana, a qual, caso violada, é passível de responsabilidade civil, mais ainda quando a reponsabilidade civil estatal é objetiva – ou seja, independe da demonstração de culpa –, nos termos do quadro normativo preconizado no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988.
58. Isso porque, a ausência de integração do polo passivo, por parte do acusado, na lide de contas, aliado a inexistência de contraditório e ampla defesa com a proclamação do julgamento regular, com ressalvas, ainda que sem aplicação de sanção, obviamente, existe uma punição sanção (sanção moral) para quem vive de fidúcia (credibilidade), a qual, por si só, sob os raios translúcidos da lente deste membro-proponente, é objeto de suscetibilidade por meio de composição civil perante o Poder Judiciário.
59. Assim, pode-se asseverar que as ressalvas das contas dos gestores públicos é, além de consubstanciar-se em pena psicológica, uma mácula em suas contas prestadas, um desluzir em sua honra e dignidade perante os seus concidadãos, cujos predicados éticos-morais perpassam, claramente, pelo escrutínio popular, notadamente daqueles que são/serão candidatos aos cargos políticos da estrutura federativa brasileira.
60. Em consequência, a tese jurídica fixada na Súmula n. 17/TCE/RO, inquestionavelmente, interfere no processo de escolha dos representantes do povo e, por si só, acarreta prejuízo à honra e à moral da parte acusada.
61. Pontualmente, cabe esclarecer que a palavra “candidato” vem do latim candidatus, o qual significa aquele que se veste de branco. Segundo o dicionário Michaelis, o aludido termo se relaciona com “o que se propõe ou é proposta para cargo eletivo e precisa de votos para sua eleição” e, de acordo com o Dicionário Online de Português (Dicio), ele se refere a “quem necessita de votos para ser eleitos (para um cargo ou função)”.
62. É de ser reconhecido o direito subjetivo e inalienável do gestor, em desejável conduta de accountability perante os seus concidadãos, apresentar-se de forma cândida, sem nódoas ou máculas e proferir discurso de retidão gerencial dos negócios públicos, daí porque, é descabido ao Tribunal lhe impingir máculas que não se submeteram ao crivo de um processo justo, a ponto de facultar ao cidadão auditado a possibilidade de dialogar e infirmar a nódoa que se lhe é apontada.
63. O termo cândido representa o que é “de grande alvura”, “muito branco”, características as quais, para serem desconstituídas, por este Tribunal Especializado, necessitam, inarredavelmente, da apurada observância aos postulados do devido processo legal substancial e, principalmente, aos seus consectários princípios do contraditório e da ampla defesa, para o fim, se for o caso, de ressalvar as contas do auditado.
64. Em reforço, nada obstante, a ressalva em si considerada, não se constituir numa punição pecuniária e muito menos corporal, entretanto, quando os elementos fático-jurídicos e processuais, não são submetidos ao crivo do contraditório para que o cidadão sindicado exerça com plenitude o seu direito subjetivo de infirmar a acusação que se lhe pesa contra si, é de todo acertado, que a luz do devido processo legal substantivo e seus corolários, tal fato malferiu, axiologicamente, a honra e a dignidade do cidadão auditado por este Tribunal Especializado, muito mais ainda, a considerar que o gestor/auditado vive da fidúcia e da credibilidade no meio dos seus concidadãos, a ressalva não espancada, de per si, tem força o suficiente para pôr em dúvida a sua honorabilidade gerencial, de modo a ulcerar o princípio-vetor da dignidade da pessoa humana.
65. Ainda que insistamos em reverberar que uma ressalva não é uma punição, sem embargo, frise-se, uma vez mais, não deixa de ser uma mácula àquele que vive da credibilidade pública, o qual, constitucionalmente, tem o direito subjetivo de objurgá-la, infirmá-la processualmente e não se sentir conspurcado por seus concidadãos e/ou até mesmo parlamentares oposicionistas nos mais diversos parlamentos sejam os estaduais ou os mirins, destacadamente, para reforçar os discursos e impulsos espúrios dos adversários políticos nas vicissitudes da vida política nacional. É, por isso mesmo, que só sob o crivo do contraditório imanta confiança e legitimidade ao provimento a ser prolatado por este Tribunal, em ambas as modalidades de contas (governo e gestão), sem, contudo, imprimir quaisquer prejuízos para a fiscalização afetada ao Tribunal.
66. Não podemos olvidar que toda a nossa atuação institucional se traduz num processo democrático na perspectiva de um genuíno sistema de justiça e alijar os direitos e garantias fundamentais individuais dos nossos jurisdicionados, sob o argumento de suposta celeridade processual, não se mostra, minimamente, razoável, porquanto, não há qualquer dissonância entre o princípio da razoável duração do processo e os princípios do devido processo legal substantivo, ampla defesa e contraditório, ainda mais em tempos de pós-verdades nas redes sociais que deram vozes aos detratores de dignidades alheias.
67. Em vista disso, não é juridicamente nos dado desluzir a honorabilidade do gestor público, senão após a escorreita observância dos postulados do devido processo legal substancial e seus princípios do contraditório e da ampla defesa, porque as ressalvas nas contas dos gestores públicos, sem o acatamento ao contraditório e à ampla defesa, perpassa por violar direito subjetivo da pessoa humana, principalmente à sua honra e ao direito subjetivo de gozar de bom nome perante a sociedade, os quais não são passíveis de mensuração econômica.
68. É de salutar importância esclarecer que – além da sanção extrapatrimonial (sanção moral e psicológica) com um julgamento/apreciação de contas, sem o lídimo atendimento aos comandos das referidas garantias constitucionais – existe, em perspectiva, um prejuízo patrimonial mediato ao auditado, com a proclamação das precitadas ressalvas, dado que ele, certamente, terá de conviver com a densa nuvem da desconfiança popular potencializada pelos arsenais distorcidos e desmoralizantes dos seus detratores políticos, o que, ao menos, em perspectiva poderá repercutir em futuros danos econômico-financeiros.
69. Por um apego desmedido ao pragmatismo e ao utilitarismo jurídico, viola-se a um só tempo o patrimônio imaterial da pessoa humana (honra, decoro, credibilidade, dignidade, etc.), de forma imediata, e ao seu patrimônio material, de forma mediata, conforme descortinado no parágrafo precedente.
70. Há que ser ressaltado, mais uma vez, que o não contraditório e a sonegação ao exercício da ampla defesa, nos moldes da odiosa súmula, consubstancia-se em flagrante e inconstitucional prejuízo ao gestor-auditado, infortúnio esse, repita-se, primariamente de natureza extrapatrimonial, o qual, prima facie, atinge a honra, o decoro, a honorabilidade, a fidúcia, a credibilidade e o prestígio que o gestor-sindicado tem de si como valor subjetivo imanente à sua dignidade perante aos seus concidadãos e colateralmente, até mesmo, efeitos financeiros e econômicos decorrentes do desluzir de sua fidúcia, bem como ser, potencial, alvo de escárnio dos opositores políticos em tempos sombrios de pós-verdades experimentados nas ditas redes sociais e daí sofrer ilegítimo déficit nos dividendos políticos ante a nuvem de desconfiança que circundará arbitrariamente sobre sua cabeça.
71. Noutra perspectiva realística, a proclamação das ressalvas nas contas impõe, por dever normativo, o reconhecimento de impropriedade ou outra irregularidade de natureza formal, de que não resulte em dano ao erário, nos termos em que dispõe a moldura normativa prevista no artigo 16, inciso II, da Lei Complementar n. 154, de 1996, o que, intrinsecamente, se qualifica, patentemente, como sendo um descrédito, ainda que formal, nas contas auditadas.
[...]
(Destacou-se).


39.    O contexto demonstrado acima expressa firmemente que as ressalvas lançadas às contas representam sim, uma nódoa moral a macular a credere do gestor público, nesse sentido, em absoluto, não podem, tais ressalvas, serem vistas como ausência de prejuízo à Parte.


40.    Acertada, portanto, é a insurgência manifestada pelo Ministério Público Estadual, que, como dito, vem ao encontro de meu entendimento, conforme fiz demonstrar em linhas precedentes.

III – DA CONCLUSÃO


41.    Feita, então, essa necessária historicização, resta cristalino que o entendimento que tenho firmado ao longo do tempo, mantém a mesma linha de imbricação constitucional, que prestigia os cânones do devido processo legal substancial e seus consectários da ampla defesa e do contraditório, consagrados nos incisos LIV e LV, do art. 5º, da Carta Constitucional vigente.


42.    Tem-se apenas, que no que concerne ao julgamento das contas do exercício de 2019 do MPRO (Processo n. 1.893/2020/TCE-RO, Acórdão APL-TC 00235/21), em decorrência dos exames técnicos e ministeriais empreendidos no feito originário tangenciados pelos preceitos da Súmula n. 17/TCE-RO, e, em reverência ao princípio da colegialidade, tendo em vista a decisão firmada por intermédio do Acórdão APL-TC 00162/21 (Processo n. 1.630/2020/TCE-RO), que manteve a aplicação do enunciado sumular sobre as contas relativas até ao exercício financeiro de 2019, houve motivação suficiente, com base no entendimento tido até então, para lançar ressalvas à aprovação daquelas contas.


43.    Anoto, inclusive, por ser oportuno, outros processos de minha relatoria nos quais também me posicionei por ressalvar a regularidade das contas, em razão da existência de falhas formais, que se enquadraram no espaço temporal limitado para a aplicação das regras da Súmula n. 17/TCE-RO, ou seja, até o exercício financeiro de 2019, na forma como também foi feito com as contas de 2019 do MPRO, a exemplo, Processo n. 2.720/2020/TCE-RO (Acórdão AC1-TC 00550/21), e n. 2.967/2020/TCE-RO (Acórdão AC1-TC 00590/21).


44.    Hodierno, contudo, como já se fez demonstrar por intermédio do voto do Relator, para o caso das contas de 2019 do Parquet Estadual, restou comprovado não ter havido a realização de despesas com pessoal sem prévio empenho.


45.    Por esse motivo impõe-se CONVERGIR, como já consignei, com o voto apresentado pelo nobre Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, para conhecer do instrumento recursal e no mérito dar-lhe provimento com a consequente transmudação do resultado do julgamento da prestação de contas do exercício de 2019 do Ministério Público do Estado de Rondônia de REGULARES, COM RESSALVAS para a plena REGULARIDADE das contas prestadas.


46.    Isso porque, uma vez saneada a única irregularidade que maculava as contas – realização de despesas com pessoal sem prévio empenho – porque restou comprovado que todas as despesas foram devidamente empenhadas no elemento de despesa 319092-Despesas de Exercícios Seguintes, não restou nenhum descompasso que pudesse obstar o julgamento das contas pela sua regularidade, nos termos do art. 16, I, da LC n. 154, de 1996.


É como voto.

 

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1. Transcrito da folha n. 7 do voto, ipsis litteris: “Manifesta o d. Parquet de Contas que, caso houvessem sido realizadas diligências por parte do Corpo Instrutivo, provavelmente o desfecho da análise não teria sido a que foi levada à efeito nos autos, pois restaria provado a não ocorrência de pagamento de despesas sem prévio empenho”. (Grifou-se).

BENEDITO ANTÔNIO ALVES
BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Converge com o Relator

09/03/2022 11:21

Ante os fundamentos expendidos pelo e. relator.



Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

02/03/2022 15:47

Nos termos do Parecer encartado o processo, manifesta-se o Ministério Públiico de Contas pelo CONHECIMENTO do presente recurso de reconsideração, por preencher os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, pela sua PROCEDÊNCIA.