Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D1ªC-SPJ
Abertura
14/03/2022 às 00:03
Fechamento
18/03/2022 às 17:03
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02171/21 - RELATOR: OMAR PIRES DIAS

  • Data da Autuação: 05/10/2021
  • Subcategoria: Pensão Civil
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Ariquemes
  • Estágio: Arquivado

Votação

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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Retirar de Pauta

14/03/2022 09:13

Comunico a retirada de pauta deste processo, tendo em vista uma documentação aportada, proveniente do orgão de previdência municipal, exigindo nova análise.



Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

11/03/2022 16:15

Versam os autos sobre o exame de legalidade da pensão por morte concedida de forma Vitalícia à Sra. Almira Purcina Pereira, na qualidade de cônjuge supérstite do servidor inativo Jorge Reginaldo Pereira (Decisão n. 428/2015 1ª Câmara - proc. 4007/2009/TCE-RO), falecido em 08.05.2021.
A pensão sub examine foi materializada pela Portaria n. 023/IPEMA/2021, consubstanciado no Artigo 8º, inciso I, art. 40 Inciso II, Art. 41, Inciso II, 46, Incisos I, V, alínea c, item 6, da Lei da Lei nº 1.155 de 16 de Novembro de 2005, c/c o art. 40, §§ 2º, 7º, inciso II e § 8º da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 41/03 e Art. 23, § 8º da Emenda Constitucional n.º103/2019.
A análise dos autos revela que restaram aperfeiçoados os requisitos para concessão do benefício à Sra. Almira Purcina Pereira, porquanto ficou comprovada a qualidade de cônjuge do servidor inativo Jorge Reginaldo Pereira, segurado do IPEMA e falecido em 08.05.2021, mediante Certidão de Casamento (fl. 7 - ID 1109279) e Certidão de Óbito (fl. 6 - ID 1109279).
Os proventos foram calculados corretamente, conforme se infere da planilha de cálculo (fls. 40/41 – ID 1109279) e contracheque de JUL/21 (fl. 42 – ID 1109279).
 O corpo técnico verificou que na fundamentação do ato concessório fora utilizado dispositivo legal relativo a servidor em atividade (art. 40, II da Lei Municipal 1.115/2005 e art. 40, §7º, II da CF, com redação dada pela EC 41/03), quando o correto seria o de servidor inativo (art. 40, I da Lei Municipal 1.115/2005 e art. 40, §7º, I da CF, com redação dada pela EC 41/03), compatível com a situação na qual encontrava-se o servidor na data de seu falecimento. Alfim pugnou pela retificação do ato e respectiva publicação.
Roboro posicionamento da unidade técnica no que concerne ao equívoco na fundamentação legal (constitucional e infraconstitucional), contudo, dissinto do encaminhamento sugerido por entender que a falha pode ser mitigada. Isso porque consoante processo 4007/09/TCE  o servidor estava aposentado desde 21.09.2009, com  proventos proporcionais (46,48%), calculados pela média das 80% maiores contribuições (Decisão nº 428/15), que ensejava parcela de complementação do salário mínimo, e, a pensão está sendo calculada com base nos referidos proventos, de forma que a retificação neste processo não resultará em efeitos práticos..
Entrementes, deve ser determinado ao instituto adoção de medidas visando prevenir a reincidência.
Ante o exposto, manifesta-se o Parquet de Contas pela:
1. legalidade do ato concessório e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96;
2. determinação ao presidente do Ipema que adote medidas visando prevenir a falha detectada, concernente a fundamentação legal dos atos concessórios de pensões aplicável à situação do servidor (ativo/inativo).

ERNESTO TAVARES VICTORIA
ERNESTO TAVARES VICTORIA