Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
28/03/2022 às 00:03
Fechamento
01/04/2022 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02363/21 - RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 04/11/2021
  • Subcategoria: Aposentadoria
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

31/03/2022 14:19
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

28/03/2022 10:16
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

30/03/2022 09:58

Convirjo plenamente com a proposta do Relator, conforme os seus judiciosos fundamentos.

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

25/03/2022 15:24

A servidora faz jus a aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais, paridade e extensão de vantagens, nos moldes delineados na análise instrutiva, por preencher os requisitos dispostos no art. 6º da EC 41/03 c/c os artigos 24, 46 e 63 da LCE nº 432/2008, quais sejam: admissão antes de 31.12.2003 (Posse 29.08.88 - fl. 2 – ID 1121151); possuir mínimo de 50 anos (54 anos - 23.06.1965); reunir mínimo de 25 anos de contribuição (possuía 31 anos, 1 mês e 9 dias - fl. 5 do ID 1126884); 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo (possuía 29 anos, 10 meses e 23 dias – fl. 4 do ID 1127725), consoante certidões e documentos exigidos pela IN nº 50/2017, tendo exercício funções exclusivamente de magistério, conforme se infere da declaração emitida pela SEDUC (fl. 3 – ID 1121151).
Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato de aposentadoria da Sra. Joana Darc Pereira de Oliveira Trivilin, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.