Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
28/03/2022 às 00:03
Fechamento
01/04/2022 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01283/21 - RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 08/06/2021
  • Subcategoria: Reserva Remunerada
  • Assunto: Reserva Remunerada CEL PM ANDRÉ ROBERTO DE AZEVEDO.
  • Jurisdicionado: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

31/03/2022 13:56
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

28/03/2022 14:04
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

30/03/2022 08:57

Convirjo plenamente com a proposta do Relator, conforme os seus judiciosos fundamentos.

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

25/03/2022 02:31


Tratam os autos da apreciação, para fins de registro/averbação, da legalidade do ato n. 190/2021/PM-CP6, que retificou o ato concessório de transferência para a reserva remunerada n. 130/2020/PM-CP6, de 9.9.2020, do militar André Roberto de Azevedo, CEL PM RE 100065610, para fins de concessão dos proventos calculados com acréscimo de 20%.
Consoante pesquisa realizada no PCE, o  Ato Concessório de Reserva Remunerada n. 130/2020/PM-CP6 de 09.09.2020, que transferiu o militar para reserva remunerada foi apreciado mediante AC2-TC 0208/21 (processo 726/21), que em síntese  considerou legal e determinou seu registro.
Citado ato foi retificado por meio do Ato n. 190/2021/PM-CP6, para incluir no texto que a remuneração na inatividade será calculada com base no soldo de Coronel, acrecido de 20%,  por ter adimplido a contribuição previdenciária do grau imediatamente superior ou remuneração normal acrescida de 20% para o Militar do Estado no último grau hierárquico, nos termos do art. 29 da Lei n° 1.063/02.
 O art. 29 da Lei 1063/2002 prevê a percepção de proventos com base na graduação imediatamente superior ou ou remuneração normal acrescida de 20% para o Militar do Estado no último grau hierárquico,e seu direito está condicionado a contribuição previdenciária pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo o residual devido para o cumprimento deste interstício ser pago na inatividade.
Depreende dos autos que foi efetivado os recolhimentos adicionais pelo interessado, o que lhe assegura direito ao recebimento de proventos de coronel acrecidos de 20%.
Consoante previsto no art. 37, III da Lei Orgânica do TCE/RO  havendo registro inicial e advindo retificação do ato originário, com melhorias posteriores que alteraram a fundamento legal do ato, in casu, inserção do art. 29 da Lei 1063/02, prevendo remuneração calculada com base no posto imediatamente superior ou  remuneração normal acrescida de 20% para o Militar do Estado no último grau hierárquico, faz-se necessário a análise do ato, com a consequente averbação no registro.  
Neste sentido, tem decido a Corte de Contas em reiteradas decisões, a exemplo do .ACÓRDÃO – AC2-TC  00387/21, de 10.12.2021 (processo 1737/21).
 
Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela:

1. Legalidade do Ato n. 190/2021/PM-CP6, que retificou o Ato Concessório de Reserva Remunerada nº 21, de 23 de janeiro de 2019, que deferiu ao militar da reserva André Roberto de Azevedo, proventos com soldo de coronel  com acrescim de 20% diatamente superior, ante o cumprimento do artigo 29 da Lei Estadual n. 1.063/2002;

2. averbação no registro de Reserva Remunerada, decorrente do AC2-TC 0208/21 (processo 726/21), dos termos do Ato Ato n. 190/2021/PM-CP6, observado o art. 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o art. 37, inciso II, da Lei Complementar no 154/96.