Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
28/03/2022 às 00:03
Fechamento
01/04/2022 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01517/21 - RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 09/07/2021
  • Subcategoria: Pensão Civil
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

31/03/2022 14:15
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

28/03/2022 10:02
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

30/03/2022 10:05

Convirjo plenamente com a proposta do Relator, conforme os seus judiciosos fundamentos.

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

25/03/2022 15:15

A análise dos autos revela que restaram aperfeiçoados os requisitos para concessão de pensão mensal vitalícia à Sra. Maria Mendes do Nascimento Costa, porquanto ficou comprovada a qualidade de cônjuge do ex-servidor Luiz Chagas da Costa, segurado inativo IPERON e falecido em 13.06.2020, mediante Certidão de Casamento (fl. 4 – ID 1066519) e certidão de óbito (fl. 3 – ID 1066520).
Ante o exposto, manifesta-se o Parquet de Contas pela legalidade do Ato Concessório de Pensão n. 91, de 25.08.2020, publicado no DOeRO n. 167, pg. 96 de 27.08.2020, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.