Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
28/03/2022 às 00:03
Fechamento
01/04/2022 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02372/21 - RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 04/11/2021
  • Subcategoria: Reforma
  • Assunto: Reforma
  • Jurisdicionado: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

31/03/2022 14:29
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

28/03/2022 09:59
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

30/03/2022 10:16

Convirjo plenamente com a proposta do Relator, conforme os seus judiciosos fundamentos.

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

Manifestação do Relator

28/03/2022 10:42

Em tempo, ante o equívoco na informação, retifico a ementa e o item 7 da fundamentação do voto, para adequar ao fundamento legal do ato concessório, cuja redação passa a ser a seguinte:

EMENTA: ATOS DE PESSOAL. REFORMA DE POLICIAL MILITAR. MOLÉSTIA INCAPACITANTE. CONSTANTE NO ROL LEGAL. PROVENTOS INTEGRAIS E PARITÁRIO.  LEGALIDADE. REGISTRO.

1.     O policial militar que, por enfermidades previamente estabelecidas na legislação de regência, não se encontrar apto ao desenvolvimento de atividades típicas do serviço militar pode ser reformado. Proventos integrais e paritários.

2.     O militar acometido por enfermidade expressa em lei, sem causa e efeito com o serviço militar, gera direito à remuneração calculada com base no soldo do posto ou graduação que possuir na ativa, a teor do § 6º do art. 101 do Decreto-Lei nº 09-A/82.

3.     Requisitos legais preenchidos. Legalidade.  Registro do ato. Arquivamento.

____________________________________________________________

(...)

7.   In casu, ao compulsar os autos, verifica-se na Ata de Inspeção de Saúde da Sessão n. 03 (fl. 2 do ID 1121409) que o militar foi diagnosticado com Exames de Seguimento após outro Tratamento por Neoplasia Maligna (CID Z08.0), moléstia incapacitante, constante no rol legal, sem causa e efeito com o serviço militar, atestada por junta médica oficial, o que gera pagamento de proventos integrais ao tempo de contribuição correspondente ao soldo do posto ou graduação que possuir na ativa, a teor do 101,§ 6º, do Decreto-Lei n. 09-A/82.

(...).



Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

25/03/2022 14:27

O CB PM RE 100069252 JOSÉ SAMUEL DA SILVA foi considerado incapaz definitivamente para o serviço policial militar, não podendo prover seus meios de subsistência, considerado inválido em 01.11.2019, por meio da Ata de Inspeção de Saúde da Sessão n. 03, realizada pela Junta Especial de Saúde da Polícia Militar, por ser portador doença especificada (CID Z08.0) no art. 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88, alterada pela Lei 11.052/2004, enquadrando-se na previsão legal taxativa contida no art. 99, IV do Decreto-Lei n. 09-A/1982.
Ante o exposto, manifesta-se este Parquet de Contas pela legalidade do Ato nº 354/2021/PM-CP6 que concedeu reforma ao CB PM RE 100069252 José Samuel da Silva, nos termos em que foi fundamentado e consequente registro na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.