Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
28/03/2022 às 00:03
Fechamento
01/04/2022 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01673/21 - RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 03/08/2021
  • Subcategoria: Aposentadoria
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

31/03/2022 14:29
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

28/03/2022 09:59
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

30/03/2022 10:16

Convirjo plenamente com a proposta do Relator, conforme os seus judiciosos fundamentos.

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

Retirar de Pauta

01/04/2022 14:31

Ante o ponto controvertido da data de ingresso no serviço público, por ter havido a reintegração da servidora ao emprego público anterior e a opção pelo regime estatutário em 2009, nos parecer não ter, a rigor, preenchido a regra de transição do art. 3º da EC n. 47/05, motivo pelo mereço um melhor aprofundamento na análise o ato concessório de aposentadoria, de forma que solicito a retirada de pauta.



Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

25/03/2022 14:20

O artigo 3º da EC 47 assegura que o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16.12.1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha cumulativamente tempo mínimo de contribuição de 35 anos (homem) e 30 anos (mulher), 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos na carreira, 5 anos no cargo que se deu a aposentadoria e idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher).
A servidora ingressou no serviço público em 29.06.1988 (fl. 2 – ID 1077376), portanto, anterior à data limite prevista no caput do art. 3º da EC 47/05, qual seja 16.12.1998.  .
Implementou 32 anos, 6 meses e 4 dias de tempo de contribuição, dos quais 31 anos, 2 meses e 16 dias de efetivo exercício no serviço público, na carreira e no cargo de professora, conforme cômputo da unidade técnica (fl. 6 - ID 1080949).
O ato concessório foi publicado em 30.08.2019 quando a servidora tinha 59 anos, uma vez que nascida em 15.04.1960, atendendo assim o requisito de idade.
Neste contexto, este Parquet assente com a unidade técnica, opinando pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Santa Bravin Camara, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.