Manifestação Eletrônica do MPC
25/03/2022 14:20
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O artigo 3º da EC 47 assegura que o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16.12.1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha cumulativamente tempo mínimo de contribuição de 35 anos (homem) e 30 anos (mulher), 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos na carreira, 5 anos no cargo que se deu a aposentadoria e idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher).
A servidora ingressou no serviço público em 29.06.1988 (fl. 2 – ID 1077376), portanto, anterior à data limite prevista no caput do art. 3º da EC 47/05, qual seja 16.12.1998. .
Implementou 32 anos, 6 meses e 4 dias de tempo de contribuição, dos quais 31 anos, 2 meses e 16 dias de efetivo exercício no serviço público, na carreira e no cargo de professora, conforme cômputo da unidade técnica (fl. 6 - ID 1080949).
O ato concessório foi publicado em 30.08.2019 quando a servidora tinha 59 anos, uma vez que nascida em 15.04.1960, atendendo assim o requisito de idade.
Neste contexto, este Parquet assente com a unidade técnica, opinando pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Santa Bravin Camara, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.
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