Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D1ªC-SPJ
Abertura
14/03/2022 às 00:03
Fechamento
18/03/2022 às 17:03
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02092/17 - RELATOR: JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

  • Data da Autuação: 02/06/2017
  • Subcategoria: Representação
  • Assunto: Oferece REPRESENTAÇÃO em razão de fatos de extrema gravidade e relevância recentemente noticiado na imprensa, atinentes a irregularidades perpetradas em desfavor do erário estadual.
  • Jurisdicionado: Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN
  • Estágio: Manifestação Ministerial Conclusiva

Votação

  • 2 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial



Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

15/03/2022 06:46
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

14/03/2022 10:37


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

11/03/2022 20:25

Trata-se de representação interposta pelo Ministério Público de Contas, em 23.05.2017, apontando possíveis cometimentos de fraudes contra o sistema tributário estadual, mediante conluiu entre agentes públicos e integrantes do grupo JBS, segundo declarações prestadas ao Ministério Público Federal. Informou que o “esquema se processava mediante indevido lançamento de créditos presumidos (fictícios ou falsos, nas palavras do próprio delator) de ICMS, com garantia de ausência de fiscalização por parte do órgão fazendário, mediante propina de 30% sobre o valor sonegado”.

Diante dos fatos expostos requereu “procedimento fiscalizatório específico para apurar os fatos, identificar os ocasionais responsáveis e quantificar os eventuais danos impingidos ao erário estadual e, em última análise, à própria coletividade”.

A representação foi conhecida, determinado a autuação   em 02.06.2017, e, remessa a SGCE, a fim de que planeje e execute fiscalização com intuito de apurar os fatos representados, identificar os responsáveis e quantificar eventual dano.

 Assim, transcorreram mais de cinco anos, sem a oitiva do Ministério Público de Contas.

Os fatos envolvem matéria assaz complexa e relevante, o que ensejaria uma análise minuciosa e percuciente, prejudicada diante do tempo exíguo disponibilizado para manifestações nas sessões virtuais.

Neste contexto, manifesta-se este parquet pelo deslocamento da competência  da matéria ao Tribunal Pleno, em razão da relevância da matéria com supedâneo no art. 122, § 2º, IV do Regimento Interno.

ERNESTO TAVARES VICTORIA
ERNESTO TAVARES VICTORIA