Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
04/04/2022 às 00:04
Fechamento
08/04/2022 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01562/17 - RELATOR: JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

  • Data da Autuação: 28/04/2017
  • Subcategoria: Fiscalização de Atos e Contratos
  • Assunto: Para monitoramento e cumprimento das determinações e recomendações constante do Acórdão APL-TC 00134/17.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Governador Jorge Teixeira
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 4 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

Retirar de Pauta

06/04/2022 10:32

Senhores Conselheiros,

Ante o pedido de sustentação oral antecipado por um dos responsáveis, que não fora apreciado, retiro os autos de pauta a fim de evitar eventual nulidade, cujos autos serão pautados para uma sessão telepresencial.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

05/04/2022 15:06

Acompanho o e. Relator pelos seus próprios fundamentos.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

04/04/2022 14:22

Acompanho o voto proferido pelo emienete relator em razão dos fundamentos apresentados.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

04/04/2022 18:58
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

05/04/2022 12:46

                             DECLARAÇÃO DE VOTO

1. Cuida-se de Fiscalização de Atos e Contratos, com o objetivo de monitorar e verificar o serviço de transporte escolar no Município de Governador Jorge Teixeira – RO, conforme determinações e recomendações constantes no Acórdão APL – TC 134/17, prolatado nos autos n. 4.103/2016/TCE-RO.

2. Consoante foi delineado pelo eminente Relator, que em seu judicioso Voto acolheu, em essência, as manifestações da Secretaria-Geral de Controle Externo (ID n. 1102284) e do Ministério Público de Contas (ID n. 1123772), devem-se considerar cumpridos os itens 4.1.7, 4.1.16 e 4.1.17 do Acórdão APL – TC 134/17, de responsabilidade do Senhor JOÃO ALVES SIQUEIRA, CPF n. 940.318.357-87, ex-Prefeito Municipal, e descumpridos os itens 4.1.1, 4.1.2, 4.1.3, 4.1.4, 4.1.5, 4.1.6, 4.1.8, 4.1.9, 4.1.10, 4.1.11, 4.1.12, 4.1.13, 4.1.14, 4.1.15, 4.1.18, 4.2.1, 4.2.2, 4.2.3, 4.2.4 e 4.2.5 do mencionado acórdão, também de responsabilidade do mesmo gestor.

3. De igual maneira, coaduno com a edição de novas determinações, para o fim de que seja cumprido integralmente o que consta disposto no Acórdão APL – TC 134/2017, exarado no Processo 4.103/2016-TCE/RO e, ainda, em prestígio ao sistema de precedentes inserto nos arts. 926 e 927 do CPC, de aplicação subsidiária no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, na forma do art. 99-A, da Lei Complementar n. 154, de 1996, c/c o art. 15 do CPC.

4. Saliento, por ser de relevo, que, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC1, a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador, de modo que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade ao sistema de precedentes, isto é, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, isso com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise do caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling).

5. Hesitar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo o ensinamento de Ronald Dworkin2, o princípio "da supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima - não aplicar um precedente sem motivo justificável -, implicaria na violação do pacto Democrático, in verbis:

[...]
Porém, não é qualquer princípio que pode ser invocado para justificar a mudança; caso contrário, nenhuma regra estaria a salvo. É preciso que existam alguns princípios com a importância e outros sem importância e é preciso que existam alguns princípios mais importantes que outros. Esse critério não pode depender das preferências pessoais do juiz, selecionadas em meio a um mar de padrões extrajurídicos respeitáveis, cada um deles podendo ser, em princípio, elegível. Se fosse assim, não poderíamos afirmar a obrigatoriedade de regra alguma. Já que, nesse caso, sempre poderíamos imaginar um juiz cujas preferências, selecionadas entre os padrões extrajurídicos, fossem tais que justificassem uma mudança ou uma reinterpretação radical até mesmo da regra mais arraigada.
Na segunda maneira de considerar o problema, um juiz que se propõe a modificar uma doutrina existente deve levar em consideração alguns padrões importantes que se opõem ao abandono da doutrina estabelecida; esses padrões são, na sua maior parte, princípios. Esses padrões incluem a doutrina da "supremacia do Poder Legislativo", um conjunto de princípios que exige que os tribunais mostrem uma deferência limitada pelos atos do Poder Legislativo. Eles incluem também a doutrina do precedente, outro conjunto de princípios que reflete a equidade e a eficiência que derivam da consistência. As doutrinas da supremacia do Poder Legislativo e do precedente inclinam em favor do status quo, cada uma delas na sua própria esfera, mas não o impõe. Os juízes, no entanto, não têm liberdade para escolher entre os princípios e as políticas que constituem essas doutrinas - também neste caso, se eles fossem livres, nenhuma regra poderia ser considerada obrigatória.

6. Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.

7. Daí decorre, portanto, que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, a legitimidade e a SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.

8. Nessa perspectiva, da análise dos autos, vê-se, conforme a documentação apresentada, que a Unidade Jurisdicionada, a despeito de ter tido considerável tempo para dar efetivo cumprimento às determinações emanadas por este Tribunal Especializado, por meio do Acórdão APL–TC 134/2017, proferido no Processo n. 4.103/2016/TCE-RO,   implantou apenas 3 (três) dos 23 (vinte e três) comandos exarados na decisão mencionada, consoante se pode inferir do quadro colacionado no item 9 do Voto apresentado pela Relator, o que representa um percentual de 13,63% (treze vírgula sessenta e três por cento) de cumprimento.  

9. Há que se concordar, em sendo assim, com a aplicação de multa ao Senhor JOÃO ALVES SIQUEIRA, CPF n. 940.318.357-87, ex-Prefeito Municipal, ante o aparente descaso com o que foi dimanado por este Órgão Superior de Controle Externo, mormente pelo fato de que se depreende do caderno processual que o implemento do que foi consignado na multicitada decisão foi direcionado apenas a este gestor.

10. É que, nada obstante ter sido notificado via Aviso de Recebimento (AR700203047JS), recebido em 05/05/2017, nos termos dos ID’s n. 4358313  e n. 10619474 , bem como, por meio do Mandado de Audiência n. 68/2022, recepcionado pelo responsável em 06/03/2020, conforme comprova o AR BO295807033BR (ID n. 871137), nenhuma ação foi empregada para cumprir o que lhe foi imposto.

11. Logo, no que concerne à aplicação de sanção pecuniária, ACOMPANHO o eminente Relator, porquanto a irregularidade perpetrada pelo Jurisdicionado justifica a dosimetria da sanção pecuniária, nos exatos termos por ele aquilatados, em atenção ao que dispõe o § 2º do artigo 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), notadamente, por considerar o Princípio da Realidade encetado no mesmo diploma legal.

12. Menciona-se, por ser de relevo, que este Tribunal vem sopesando, com fundamento no Princípio retromencionado, a pena de multa, diante das dificuldades enfrentadas e os esforços empreendidos pelo Ente Municipal para atender às determinações por ele emanadas.

13. Ocorre que este não é o caso do processo sub examine, de maneira que, frente ao suposto menoscabo do Responsável, a jurisprudência deste Órgão Plenário é pacífica, senão vejamos:



EMENTA: AUDITORIA. MONITORAMENTO. TRANSPORTE ESCOLAR. MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS-RO. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. MULTA. ARTIGO 55, INCISO IV DA LEI COMPLEMENTAR 154, DE 1996. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS. CIRCUNSTÂNCIAS JURÍDICAS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 22 DA LINDB. Assegurados o contraditório e a ampla defesa, com a regular citação real dos acusados, e inexistindo a apresentação de autodefesa e defesa técnica, incide, nessa hipótese, ope legis, os efeitos jurídicos da revelia, dentre os quais, a presunção relativa da veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor da persecução estatal (efeito material da revelia). Precedentes: Acórdão APL-TC 00160/2018 (Processo n. 279/2015/TCE-RO); Acórdão AC2-TC 01181/2017 (Processo n. 687/2017/TCE-RO); Acórdão APL-TC 00435/2017 (Processo n. 917/2011/TCE-RO). O descumprimento de determinação do Tribunal, sem causa justificada, acarreta a aplicação de sanção pecuniária, nos termos do artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar 154, de 1996. Precedentes: Acórdão APL-TC 00283/2020 (Processo n. 1560/2017/TCE-RO); Acórdão APL-TC 00269/2020 (Processo n. 670/2017/TCE-RO); Acórdão APL-TC 00217/2020 (Processo n. 2.594/2017/TCE-RO). A dosimetria das sanções aplicadas pelos Tribunais de Contas deve ser balizada pelas vetoriais – circunstâncias jurídicas –, insertas no artigo 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), incluído pela Lei n. 13.655, de 2018, isto é, “na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Administração Pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente”. Precedente: Acórdão APL-TC 00048/2020 (Processo n. 1.261/2016/TCE-RO).
(Acórdão APL-TC 00400/20, exarado no Processo n. 1.979/2017-TCE/RO, da Relatoria do Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA).

EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. AUDITORIA DA CONFORMIDADE NO TRANSPORTE ESCOLAR. MONITORAMENTO. MUNICÍPIO DE PARECIS-RO. PARCIAL CUMPRIMENTO. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS. OMISSÃO DO GESTOR. MONITORAMENTO DE DETERMINAÇÕES. APLICAÇÃO DE SANÇÃO.
(Acórdão APL-TC 00380/20, exarado no Processo n. 1.970/2017-TCE/RO, da Relatoria do Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA).

EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. AUDITORIA DE CONFORMIDADE NO TRANSPORTE ESCOLAR. MONITORAMENTO. MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ. PARCIAL CUMPRIMENTO. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS. OMISSÃO DO GESTOR. MONITORAMENTO DE DETERMINAÇÕES. APLICAÇÃO DE SANÇÃO.
(Acórdão APL-TC 00379/20, exarado no Processo n. 1.296/2017-TCE/RO, da Relatoria do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA).
 

14. Deve-se, ainda, nos exatos termos indicados no Voto apresentado pelo Conselheiro-Relator, renovar-se as ordens pendentes de integral cumprimento, a saber, os itens 4.1.1, 4.1.2, 4.1.3, 4.1.4, 4.1.5, 4.1.6, 4.1.8, 4.1.9, 4.1.10, 4.1.11, 4.1.12, 4.1.13, 4.1.14, 4.1.15, 4.1.18, 4.2.1, 4.2.2, 4.2.3, 4.2.4 e 4.2.5 do Acórdão APL – TC 134/2017, prolatado no Processo n. 4.103/2016-TCE-RO.

15. Noutro giro, AQUIESÇO, com a exclusão das responsabilidades dos Senhores WILSON DE SOUSA NUNES, Controlador Municipal – Período de 18/05/2018 até 11/12/2018) e SEVERINO RAMOS DE BRITO, Controlador Municipal – Período de 04/01/2017 até 04/05/2018, quanto às irregularidades encontradas neste processo, dada a ausência de notificação a esses endereçada.  

16. Ademais, no que tange à discordância do Relator quanto à manutenção da determinação contida no item 4.1.2 , feita tanto pela SGCE quanto pelo MPC, ADIRO ao posicionamento adotado, por sua inaplicabilidade, já que, como visto, além de o comado ultrapassar o objeto da auditoria, é comezinho o fato de que compete, privativamente, à União legislar sobre trânsito e transporte, cabendo aos Entes Municipais, no exercício da competência comum, estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito, consoante inserto nos arts. 22, XI e 23, XII da Carta Magna.

17. Com o fito de prestigiar o cogente sistema de precedentes e forte em manter a coerência, integridade e segurança jurídica, sobre o tema em debate, nos termos alinhavados no judicioso Voto do Relator, é assim que tem se manifestado este Tribunal de Contas, conforme se abstrai dos Acórdãos APL-TC 00009/21 (Processo n. 1.295/2017-TCE/RO, de minha Relatoria);  APL-TC00327/20, APL-TC00328/20 e APL-TC-253/20 (proferidos, respectivamente, nos Processos n 2.351/2017-TCE/RO, n. 2.353/2017-TCE/RO e n. 2.355/2017-TCE/RO, todos da Relatoria do Conselheiro Edilson de Sousa Silva); Acórdão APL-TC-0060/21 (Processo n. 1.200/2017-TCE-RO, cujo Relator foi o Conselheiro-Substituto Erivan Oliveira da Silva, em substituição regimental ao Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Melo); Acórdãos APL-TC0365/20 e APL-TC 00331/20 (Processos n 1.967/2017-TCE/RO e 1972//2017-TCE/RO, ambos da Relatoria do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza).

18. Desse modo, orientado pela coerência, integridade e estabilidade das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, por consequência, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Conselheiro-Relator JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, nos exatos termos emoldurados no Voto apresentado, sem prejuízo de fixação das novas determinações contidas no Dispositivo do aludido, de maneira a se efetivar, integralmente, as determinações dimanadas por este Tribunal de Contas.

É como voto.

 

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1. Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.
§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.


 2. DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60.

3. Acostado ao Processo n. 4.103/2016-TCE-RO.


4. Juntado a estes autos.





 

OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

30/03/2022 23:03

Desnecessário realizar qualquer acréscimo ao Parecer nº 0222/21-GPETV acostado