Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
07/03/2022 às 00:03
Fechamento
11/03/2022 às 17:03
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00843/21 - RELATOR: BENEDITO ANTÔNIO ALVES

  • Data da Autuação: 28/04/2021
  • Subcategoria: Representação
  • Assunto: Representação em face de Valdecir Batista pela omissão no dever de cobrar o débito imputado pela Corte de Contas mediante o Acórdão APL-TC 00226/2018, item III, Processo n. 04692/15.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Cacaulândia
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

09/03/2022 11:37
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

08/03/2022 07:44

Acompanho o Eminente Relator, pelos próprios fundamentos contidos em seu laborioso voto.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

07/03/2022 22:23

Acompanho o judicioso voto apresentado pelo eminente Relator pelos seus próprios fundamentos.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

08/03/2022 08:00
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

08/03/2022 09:46

                                                                          DECLARAÇÃO DE VOTO



1.    Trata-se de Representação formulada pelo Ministério Público de Contas (ID 1024987), em face do Senhor VALDECIR BATISTA, CPF n. 715.899.109-15, OAB/RO n. 4271, qualificado na inicial como Procurador-Geral do Município de Cacaulândia-RO, na qual aponta a ocorrência de suposta omissão, por parte do Representado, quanto à cobrança do débito imputado via item III do Acórdão APL-TC 00226/2018-Pleno, proferido nos autos do Processo n. 4692/2018/TCE-RO.


2.    Como foi bem delineado pelo eminente Relator, que em seu judicioso Voto acolheu a manifestação do Ministério Público de Contas (ID 1133113), preliminarmente, CONHEÇO a vertente Representação, com substrato jurídico no art. 52-A, inciso III c/c art. 80, inciso III da Lei Complementar Estadual n. 154, de 1996 e art. 19 da Instrução Normativa n. 69/2020/TCE-RO, uma vez que restaram preenchidos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos aplicáveis à espécie versada.


3.    Quanto ao mérito, anuo igualmente com o ínclito Relator e, com efeito, JULGO PROCEDENTE a presente Representação, tendo em vista que restou configurada a omissão da Administração Pública credora (Poder Executivo do Município de Cacaulândia-RO) ao não adotar tempestivamente as medidas de cobrança necessárias ao ressarcimento do dano imputado por meio do item III do Acórdão APL-TC 00226/2018-Pleno, uma vez que os ajuizamentos das devidas ações de cobranças, tão somente, foram concretizadas após a propositura da vertente Representação, o que afronta as determinações contidas no art. 14 da IN n. 69/2020/TCE/RO, consoante precedente deste Tribunal de Contas.


4.    Esclareço, por ser de relevo, que, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC11, a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador, de modo que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade ao sistema de precedentes, isto é, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, isso com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling), o que não se vê no presente caso.


5.    Tergiversar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo o magistério de Ronald Dworkin2, o princípio "da supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima - não aplicar um precedente sem motivo justificável -, resultaria na violação do pacto Democrático, in verbis:


[...]
Porém, não é qualquer princípio que pode ser invocado para justificar a mudança; caso contrário, nenhuma regra estaria a salvo. É preciso que existam alguns princípios com a importância e outros sem importância e é preciso que existam alguns princípios mais importantes que outros. Esse critério não pode depender das preferências pessoais do juiz, selecionadas em meio a um mar de padrões extrajurídicos respeitáveis, cada um deles podendo ser, em princípio, elegível. Se fosse assim, não poderíamos afirmar a obrigatoriedade de regra alguma. Já que, nesse caso, sempre poderíamos imaginar um juiz cujas preferências, selecionadas entre os padrões extrajurídicos, fossem tais que justificassem uma mudança ou uma reinterpretação radical até mesmo da regra mais arraigada.
Na segunda maneira de considerar o problema, um juiz que se propõe a modificar uma doutrina existente deve levar em consideração alguns padrões importantes que se opõem ao abandono da doutrina estabelecida; esses padrões são, na sua maior parte, princípios. Esses padrões incluem a doutrina da "supremacia do Poder Legislativo", um conjunto de princípios que exige que os tribunais mostrem uma deferência limitada pelos atos do Poder Legislativo. Eles incluem também a doutrina do precedente, outro conjunto de princípios que reflete a equidade e a eficiência que derivam da consistência. As doutrinas da supremacia do Poder Legislativo e do precedente inclinam em favor do status quo, cada uma delas na sua própria esfera, mas não o impõe. Os juízes, no entanto, não têm liberdade para escolher entre os princípios e as políticas que constituem essas doutrinas - também neste caso, se eles fossem livres, nenhuma regra poderia ser considerada obrigatória.

 

6.    Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.

7.    Daí decorre, portanto, que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.

8.    A propósito de prestigiar o cogente sistema de precedentes e forte em manter a coerência, integridade e segurança jurídica, sobre o tema em debate, o eminente Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, em exame de caso análogo ao que se está a apreciar no presente feito, conforme se abstrai dos autos do Processo n. 478/2021/TCE-RO, do qual dimanou o Acórdão AC2-TC 346/21, considerou procedente a Representação intentada pelo MPC, justamente porque as medidas adotadas para a cobrança do débito imputado por este Tribunal Especializado só foram efetivadas após a propositura da mencionada Representação.

9.    Por referidos fundamentos, cumpre destacar que assim já me manifestei quando do julgamento do Processo n. 836/2021/TCE-RO, que emoldurou o Acórdão APL-TC 00301/21, de relatoria do ilustre Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, cujo relator para o acórdão foi o insigne Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA.

10.    No que tange à não aplicação de sanção pecuniária, no pressente caso, confluo, de igual modo, com o douto Relator, na medida em que não há nos autos informações concretas de que o Senhor VALDECIR BATISTA seria, de fato, o Procurador-Geral do Município de Cacaulândia-RO ou que, ao menos, detinha a competência e encargo para ajuizar as ações de cobranças determinadas por este Tribunal de Contas.

11.    Acerca disso, aliás, constata-se, nos autos do PACED n. 2469/18, que o Senhor VALDECIR BATISTA, por intermédio do Ofício n. 730/PM/2018, ofertado em 19.11.2018, (vide ID 695522 do PACED n. 2469/18), noticiou a este Tribunal de Contas que a responsável pela adoção das medidas de cobranças era a advogada RAFAELA PAMMY FERNANDES SILVEIRA, OAB/RO n. 4.319, e que os ofícios encaminhados por este Tribunal teriam sido direcionados à referida servidora. Alfim, requereu que as solicitações de informações relacionadas à cobrança dos débitos fossem endereçadas a ela ou ao Gabinete do Prefeito do Município de Cacaulândia e não ao Representado.

12.    Tal assertiva é corroborada pela derradeira documentação juntada sob os ID’s ns. ID 1057192 e ID 1064407, pela qual a Senhora RAFAELA PAMMY FERNANDES SILVEIRA, OAB/RO n. 4.319, identifica-se como Procuradora Municipal e apresenta as justificativas com relação à não execução do débito imputado via Acórdão APL-TC n. 226/2018, preferido nos autos do Processo n. 4.692/2015/TCE-RO.

13.    Não sendo devidamente estabelecido o nexo causal entre a conduta do Representado e a irregularidade a si atribuída, o afastamento da sanção pecuniária é medida que se impõe.

14.    Desse modo, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal Especializado, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, CONVIRJO, às inteiras, com o Voto proferido pelo eminente Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES e, por consequência, conheço a presente Representação, para, no mérito, julgá-la procedente, deixando-se de apenar, todavia, o Senhor VALDECIR BATISTA, CPF n. 715.899.109-15, dada a ausência de nexo causal entre a sua conduta e a impropriedade a si imputada, consoante fundamentos veiculados em linhas precedentes.

É como Voto.

 

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1. Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.
§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

2. DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES
BENEDITO ANTÔNIO ALVES


Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

02/03/2022 16:15

Nos exatos termos do Parecer já encartado no processo, o Ministério Público de Contas, em seu mister de custos iuris, opina no sentido de que a colenda Corte de Contas:

I conheça da representação para, no mérito, considerá-la procedente, por configurada a omissão da Administração credora no dever de cobrar tempestivamente o débito imputado pela Corte de Contas, mediante o item III do Acórdão APL-TC 226/2018, prolatado no Processo n. 4692/2015, em afronta as determinações contidas no art. 14 da IN n. 69/2020/TCE/RO, sem, contudo, aplicar multa ao representado, em razão da dúvida existente quanto às suas atribuições no âmbito da Procuradoria Jurídica;

II expeça notificação ao atual Chefe do Poder Executivo Municipal de Cacaulândia, ou quem lhe substitua legalmente, para que, em sendo o caso de estabelecimento em lei de competência para a execução dos títulos oriundos da Corte de Contas a membro da Procuradoria Municipal que não seja o Procurador-Geral, indique e mantenha atualizada a informação junto ao DEAD - o agente com a atribuição legal de adotar as medidas de cobrança na seara aqui discutida, bem como o respectivo cargo, no prazo a ser determinado pela Corte de Contas, sob pena de ensejar na aplicação da multa prevista no art. 55, IV, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996;

III determine ao DEAD que acompanhe o cumprimento do que consignado no item anterior;

IV expeça alerta ao titular da Procuradoria Jurídica do Município de Cacaulândia, independentemente de quem internamente detenha a competência para fazê-lo, ressalvada a existência de competência fixada por meio de lei formal a outro agente e observada a comprovação de tal situação nos termos do item II, para que, doravante, adote de pronto e comunique com a mesma presteza ao DEAD ou, conforme o caso, ao Ministério Público de Contas as imprescindíveis medidas de cobrança sob seu encargo, nos termos da IN n. 69/2020/TCE/RO, sob pena de futuras responsabilizações, cujas sanções serão agravadas em caso de reiteração da conduta omissiva, ainda que parcial;

V prossiga com o acompanhamento do cumprimento integral da decisão, via PACED, pelo DEAD;

VI expeça alerta à Secretaria Geral de Controle Externo sobre a obrigatoriedade de observância dos comandos normativos postos na Instrução Normativa n. 69/2020/TCE-RO quando da análise de processos de mesma natureza.