Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
14/03/2022 às 00:03
Fechamento
07/04/2022 às 09:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01806/21 - RELATOR: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

  • Data da Autuação: 23/08/2021
  • Subcategoria: Direito de Petição
  • Assunto: Petição com pedidos de afastamento de responsabilidade e de débito, imputados nos itens I, “a”, e II do Acórdão AC1-TC 01277/17, proferido nos autos nº 3557/2012/TCE-RO, que trata da Tomada de Contas Especial instaurada no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, pertinente ao Processo Administrativo n° 1801/00087/2004, que tem por objeto a prestação de serviços pela empresa Rondonorte Vigilância e Segurança Ltda., em decorrência da suposta violação ao devido processo legal e da prescrição quinquenal dos fatos.
  • Jurisdicionado: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

15/03/2022 01:00

                             DECLARAÇÃO DE VOTO


1. Trata-se de Direito de Petição, consubstanciada em peça de ingresso (ID n. 1082421), subscrita por advogadas constituídas, as Senhoras VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA, OAB/RO sob o n. 6.151 e OAB/DF sob o n. 16.984 e CAROL GONÇALVES FERREIRA, OAB/DF sob o n. 67.716, em defesa dos interesses do Senhor DAMIÃO RODRIGUES CONSTÂNCIO, CPF/MF sob o n. 421.284.632-20, ex-membro da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, com substrato jurídico no art. 5º, XXXIV, “a” da CF, para o fim de afastar a sua responsabilização no Acórdão AC1-TC n. 1.527/18, proferido nos autos do Processo n. 3.557/2012-TCE/RO.


2. Como foi bem delineado pelo eminente Relator, que em seu judicioso Voto acolheu a manifestação do Ministério Público de Contas (ID n. 1114865), o peticionante interpôs Recurso de Reconsideração (Processo n. 04155/17), não conhecido por ser intempestivo, nos moldes delimitados na Decisão Monocrática n. 0311/2017/GCVCS-TC, pelo que, neste momento, vale-se do direito de petição, previsto na CF/88, em razão da materialização do trânsito em julgado, em 1º de setembro de 2017, do Acórdão AC1-TC n. 01277/17, para o fim de afastar sua responsabilidade e o débito imputado, por não se constituir o petitório em sucedâneo de recurso, e ainda em prestígio ao sistema de precedentes inserto nos arts. 926 e 927 do CPC, de aplicação subsidiária no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, na forma do art. 99-A, da Lei Complementar n. 154, de 1996.


3. Aclaro, por ser de relevo, que, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC1, a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador, de modo que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade ao sistema de precedentes, isto é, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, isso com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling).


4. Tergiversar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo o magistério de Ronald Dworkin2, o princípio "da supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima - não aplicar um precedente sem motivo justificável -, implicaria a violação do pacto Democrático, in verbis:

[...]
Porém, não é qualquer princípio que pode ser invocado para justificar a mudança; caso contrário, nenhuma regra estaria a salvo. É preciso que existam alguns princípios com a importância e outros sem importância e é preciso que existam alguns princípios mais importantes que outros. Esse critério não pode depender das preferências pessoais do juiz, selecionadas em meio a um mar de padrões extrajurídicos respeitáveis, cada um deles podendo ser, em princípio, elegível. Se fosse assim, não poderíamos afirmar a obrigatoriedade de regra alguma. Já que, nesse caso, sempre poderíamos imaginar um juiz cujas preferências, selecionadas entre os padrões extrajurídicos, fossem tais que justificassem uma mudança ou uma reinterpretação radical até mesmo da regra mais arraigada.
Na segunda maneira de considerar o problema, um juiz que se propõe a modificar uma doutrina existente deve levar em consideração alguns padrões importantes que se opõem ao abandono da doutrina estabelecida; esses padrões são, na sua maior parte, princípios. Esses padrões incluem a doutrina da "supremacia do Poder Legislativo", um conjunto de princípios que exige que os tribunais mostrem uma deferência limitada pelos atos do Poder Legislativo. Eles incluem também a doutrina do precedente, outro conjunto de princípios que reflete a equidade e a eficiência que derivam da consistência. As doutrinas da supremacia do Poder Legislativo e do precedente inclinam em favor do status quo, cada uma delas na sua própria esfera, mas não o impõe. Os juízes, no entanto, não têm liberdade para escolher entre os princípios e as políticas que constituem essas doutrinas - também neste caso, se eles fossem livres, nenhuma regra poderia ser considerada obrigatória.

 

5. Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.

6. Daí decorre, portanto, que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seriíssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.

7. No presente caso não se conhece o Direito de Petição, como bem opinou o MPC, cujos fundamentos foram incorporados pelo Insigne Conselheiro-Relator, em seu judicioso Voto, porquanto esse procedimento excepcionalíssimo não se afigura como sendo sucedâneo de recursos, bem como pela circunstância fática de que se está diante de um pleito que tem como finalidade a rediscussão de Acórdão, que já se encontra com trânsito em julgado formado e avançado estágio de execução.

8. Consigno que o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em decisão de minha relatoria, em especial o Acórdão AC2-TC n. 00437/17, referente ao Processo n. 262/2017-TCER, sobre o tema Direito de Petição, assim decidi, in verbis:
 

EMENTA. DIREITO DE PETIÇÃO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. ATO PROCESSUAL INOMINADO. ADMISSIBILIDADE INVIÁVEL. ARGUIÇÃO DE QUESTÃO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. HIGIDEZ PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO REQUERIMENTO COMO DIREITO DE PETIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA.
1.    O Direito de Petição, fundado no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da CF/88, não pode ser invocado, genericamente, para exonerar quaisquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de provocação da jurisdição, pois se tratando de decisão transitada em julgado, cuja preclusão processual, inclusive, tenha se operado, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual pertinente.  
2.    A mera invocação do Direito de Petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que não deduziu em fase recursal, porquanto tal mecanismo não se presta a reabrir discussão tomada em acórdão já transitado em julgado, no intuito, tão somente, de relativizar a preclusão processual, decorrente do exaurimento dos recursos ordinários previstos na LC n. 154, de 1996, mormente porque o Direito de Petição não é sucedâneo de recurso.
3.    In casu, não se faz necessária a notificação prévia e pessoal da data em que será realizada a sessão de julgamento de processo de Tomada Contas Especial pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
4.    Ausência de ofensa aos princípios da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal quando a pauta de julgamentos e teor das Decisões são publicados no Diário Oficial eletrônico do TCE/RO, para tanto, é necessário que os interessados no julgamento acompanhem o andamento do processo e as publicações feitas no Diário Oficial eletrônico do TCE/RO.
5.    Questão de ordem improcedente, ante a devida publicação dos atos processuais no Diário Oficial Eletrônico do TCE/RO, precedentes STF, STJ e TJ-RS.
6.    Arquivamento (sic) (grifou-se).
 

9. Noutra deliberação, esse Tribunal Especializado, na ocasião do julgamento do Processo n. 1.272/2020 (Acórdão APL-TC 00377/20), também, de minha relatoria, foi sedimentado o mesmo entendimento, in litteratim:
 

EMENTA. DIREITO DE PETIÇÃO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ADMISSIBILIDADE INVIÁVEL. ARGUIÇÃO DE QUESTÃO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. HIGIDEZ PROCESSUAL. NÃO-CONHECIMENTO DO REQUERIMENTO COMO DIREITO DE PETIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM
SUSCITADA.
1.    O Direito de Petição, fundado no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a” da CF/88, não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências que condicionam o exercício do direito de provocação da jurisdição, pois em se tratando de decisão transitada em julgado, cuja preclusão processual, inclusive, tenha se operado, cumpre respeitar os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação processual pertinente.
2.    A mera invocação do Direito de Petição, por si só, não basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão que não deduziu em fase recursal, porquanto tal mecanismo não se presta a reabrir discussão tomada em acórdão já transitado em julgado, no intuito, tão somente, de relativizar a preclusão processual, decorrente do exaurimento dos recursos ordinários previstos na LC n. 154, de 1996, mormente porque o Direito de Petição não é sucedâneo de recurso.
3.    In casu, ausência do Instituto da prescrição, questão de ordem improcedente – Precedentes: Processos ns. 2.999/2014, 1.360/2016 e 0.262/2017-TCE-RO, que originaram, respectivamente, os Acórdãos APL-TC 00647/2017, 00170/2016 e AC2-TC n. 00437/2017 e processo n. 02333/2018.  
6. Arquivamento.
ACÓRDÃO   
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Direito de Petição formulado pelo Senhor ARNALDO EGÍDIO BIANCO, CPF n. 205.144.419-68, Ex-Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e Administração SEPLAD, protocolizado, nesta Corte de Contas, sob o n. 2.149/20, por meio do qual alega a incidência da prescrição estatal quanto ao item II do Acórdão AC2 00074/17, exarado nos autos do Processo n. 2.986/2004-TCE-RO, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra, por unanimidade de votos, em:
I    – NÃO CONHECER a presente petição nominada como Direito Petição, impetrada pelo Senhor ARNALDO EGÍDIO BIANCO CPF/MF sob n. 205.144.419-68, ante o não-preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade (ilegalidade ou abuso de poder), não se agasalhando, destarte, a moldura constitucional prevista no art. 5ª, inciso XXXIV, alínea “a”, da CF/88, mormente porque o Direito de Petição não é sucedâneo de recurso;  
II    – NEGAR PROVIMENTO às questões de ordem pública suscitadas pelo interessado, haja vista não haver no presente, qualquer violação gravíssima e/ou ofensa à matéria de ordem pública, in casu, prescrição da pretensão de ressarcimento capaz de levar a anulação do item II, do Acórdão AC2-TC n. 0074/2017, proferido no Processo n. 2.986/2004-TCE-RO;
III – INDEFERIR o pedido de concessão de Tutela Antecipatória Inibitória, de suspensão da execução do débito imputado por meio do Acórdão AC2-TC nº 00074/2017, ante o não preenchimento dos requisitos autorizadores, bem como por já estar o mencionado Acórdão em curso a fase executória perante o Poder Judiciário do Estado de Rondônia; ante a ausência de violação de matéria de ordem pública;  
IV – DÊ-SE ciência do teor do acórdão, via DOe-TCE/RO, ao Senhor ARNALDO EGÍDIO BIANCO, CPF/MF sob n. 205.144.419-68, destacando que o Voto e o Parecer do MPC estão disponíveis no sítio eletrônico do TCE-RO (http://www.tce.ro.gov.br/);
V – CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público de Contas, via ofício, nos termos do que dispõe o art. 99-A, da Lei Complementar n. 154, de 1996, na forma do disposto no art. 180, caput, e do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária;
VI – PUBLIQUE-SE, na forma legal, após a ciência dos interessados, via DOeTCERO, na forma da Lei Complementar n. 749, de 2013, uma vez que o Voto, o Parecer Ministerial e o Relatório Técnico estão disponíveis, em seu inteiro teor, no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);
VII – APÓS A ADOÇÃO de todas as medidas determinados nos itens anteriores, e certificação do trânsito em julgado da Decisão, ARQUIVEM-SE os autos em epígrafe na forma da lei de regência aplicável à espécie versada.
Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Wilber Carlos dos Santos Coimbra (Relator), Bendito Antônio Alves e o Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva; o Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto; e o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Adilson Moreira de Medeiros. O Conselheiro Edilson de Sousa Silva, declarou-se suspeito, nos termos do artigo 146 do Regimento Interno (sic) (grifou-se).
 

10. Desse modo, tenho como acertado o encaminhamento decisório do Conselheiro-Relator por não admitir a peça ofertada pelos jurisdicionados como Direito de Petição, no ponto.

11. Para, além disso, convirjo com o nobre relator, ante inexistência de matéria de ordem pública como foi suscitado na peça de ingresso, ante a inexistência da prescrição quinquenal, seja em razão da pretensão punitiva, seja em razão da pretensão ressarcitória, uma vez que, como foi bem delineado pelo eminente Conselheiro-Relator, é infundada a alegação de prejuízo à defesa pelo não reconhecimento de ofício da incidência de prescrição, em violação ao devido processo legal, especialmente porque não havia, nem há prescrição a ser reconhecida em qualquer de suas modalidades. Explico.

12. A despeito do vertente Direito de Petição não ser conhecido, é de se registrar, por ser de relevo, a importância de ser analisada as questões de ordem pública suscitadas pelos Peticionantes, compreensão jurídica que, em essência, acostei na Declaração de Voto levada a efeito no julgamento do objeto sindicado nos autos do Processo n. 1.849/2021/TCE-RO, de relatoria do eminente Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, apreciado na Sessao do Pleno do período de 07 a 11.03.2022, cujo acórdão encontra-se pendente de publicação.

13. Isso porque, eventual alegação de nulidade processual / prescrição da pretensão punitiva, por se qualificarem questões de ordem públicos cognoscíveis de oficio, merecem, por isso mesmo, ser analisadas, porquanto a ordem jurídico-processual reclama a correta identificação e aplicação das normas processuais, bem como do exercício do controle da regularidade processual, por todos os sujeitos processuais, mas em especial pelo órgão julgador que, de modo adequado e tempestivo, precisa solucionar concreta e proporcionalmente os eventuais defeitos e suas consequências, tudo isso, para que a prestação da tutela jurisdicional seja justa, legítima, democrática e fiel aos postulados do devido processo legal substancial.

14. De todo modo, no caso, o prestigiado Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, procedeu corretamente ao escrutínio da questão de ordem pública suscitada pelo Peticionante, o que vai ao encontro da minha compreensão jurídico-processual.

15. Nessa perspectiva, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, por consequência, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Conselheiro-Relator FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, para o fim de NÃO CONHECER a peça ofertada como Direito de Petição, por não se enquadrar nos termos constitucional do art. 5º, inc. XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, assim como em face da ausência de infringência a matéria de ordem pública e/ou falha processual.

É como voto.

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1. Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.
§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.
 

2. DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES
BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Converge com o Relator

14/03/2022 17:13

Convirjo com o Eminente Relator, forte nos fundamentos expendidos no voto.



Ministério Público de Contas Manifestação
ERNESTO TAVARES VICTORIA
ERNESTO TAVARES VICTORIA

Manifestação Eletrônica do MPC

11/03/2022 07:15

Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários.