Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
14/03/2022 às 00:03
Fechamento
07/04/2022 às 09:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02897/20 - RELATOR: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

  • Data da Autuação: 22/10/2020
  • Subcategoria: Representação
  • Assunto: Representação - Supostas irregularidades no processo licitatório do Edital de Pregão Eletrônico nº 108/2020/SML/PVH.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Porto Velho
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 2 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


  • Interessado
    084.313.479-88: PEDRO AUGUSTO SCHELBAUER DE OLIVEIRA

Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

15/03/2022 00:43

                                       DECLARAÇÃO DE VOTO


1. Trata-se de Representação (ID n. 956860) formulada pela pessoa jurídica de direito privado denominada FUSION TECNOLOGIA LTDA-ME, em face dos gestores do Poder Executivo de Porto Velho-RO, em razão da existência de supostas irregularidades no âmbito do Pregão Eletrônico n. 108/2020/SML/PVH, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a manutenção do parque semafórico de Porto Velho-RO e a execução de melhorias quanto aos sistemas de hardware e software de controle semafórico e dos equipamentos existentes, bem como pelo fornecimento de comunicação em tempo real, inclusive, dos custos com as operadoras para até 150 (cento e cinquenta) controladores, via rede de dados móveis sob plataforma tecnológica com acesso on-line e todos os módulos de gerenciamento semafórico, para o atendimento da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito – SEMTRAN.

2. Como foi bem delineado pelo eminente Relator, que em seu judicioso Voto acolheu as manifestações da SGCE (ID n. 1119262) e do Ministério Público de Contas (ID n. 1124585), deve-se conhecer da Representação, com fundamento no art. 50, da Lei Complementar n. 154, de 1996 e no art. 82-A, §1º, c/c os arts. 79 e 80, todos, do Regimento Interno, e ainda em prestígio ao sistema de precedentes inserto nos arts. 926 e 927 do CPC, de aplicação subsidiária no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, na forma do art. 99-A, da Lei Complementar n. 154, de 1996.

3. Esclareço, por ser de relevo, que, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC1, a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador, de modo que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade ao sistema de precedentes, isto é, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, isso com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling).

4. Hesitar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo os ensinamentos de Ronald Dworkin2, o princípio "da supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima - não aplicar um precedente sem motivo justificável -, implicaria a violação do pacto Democrático, in verbis:


[...]
Porém, não é qualquer princípio que pode ser invocado para justificar a mudança; caso contrário, nenhuma regra estaria a salvo. É preciso que existam alguns princípios com a importância e outros sem importância e é preciso que existam alguns princípios mais importantes que outros. Esse critério não pode depender das preferências pessoais do juiz, selecionadas em meio a um mar de padrões extrajurídicos respeitáveis, cada um deles podendo ser, em princípio, elegível. Se fosse assim, não poderíamos afirmar a obrigatoriedade de regra alguma. Já que, nesse caso, sempre poderíamos imaginar um juiz cujas preferências, selecionadas entre os padrões extrajurídicos, fossem tais que justificassem uma mudança ou uma reinterpretação radical até mesmo da regra mais arraigada.
Na segunda maneira de considerar o problema, um juiz que se propõe a modificar uma doutrina existente deve levar em consideração alguns padrões importantes que se opõem ao abandono da doutrina estabelecida; esses padrões são, na sua maior parte, princípios. Esses padrões incluem a doutrina da "supremacia do Poder Legislativo", um conjunto de princípios que exige que os tribunais mostrem uma deferência limitada pelos atos do Poder Legislativo. Eles incluem também a doutrina do precedente, outro conjunto de princípios que reflete a equidade e a eficiência que derivam da consistência. As doutrinas da supremacia do Poder Legislativo e do precedente inclinam em favor do status quo, cada uma delas na sua própria esfera, mas não o impõe. Os juízes, no entanto, não têm liberdade para escolher entre os princípios e as políticas que constituem essas doutrinas - também neste caso, se eles fossem livres, nenhuma regra poderia ser considerada obrigatória.

 

5. Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.

6. Daí decorre, portanto, que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seriíssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.

7. Como foi bem delineado pelo eminente Relator, que em seu judicioso Voto não restou evidenciado o aludido sobrepreço na execução do aludido certame, haja vista que o orçamento base da licitação está respaldado em pesquisas de preços confiáveis, razão pela qual o valor mercadológico apurado dos serviços contratados pela administração municipal é adequado ao que vem sendo praticado.

8. Com o propósito de prestigiar o cogente sistema de precedentes e forte em manter a coerência, integridade e segurança jurídica, sobre o tema em debate, o eminente Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES conforme se abstrai dos autos do Processo n. 2.167/2020-TCE-RO, do qual dimanou o Acórdão AC1-TC n. 00481/21, pronunciou-se, ipsis litteratim:



EMENTA: REPRESENTAÇÃO. SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DOS GASTOS PÚBLICOS ADMINISTRATIVOS. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO CERTAME REGIDO PELO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N. 189/2020/SUPEL. POSSÍVEIS INCONSISTÊNCIAS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ATENDIDOS. CONHECIMENTO. JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS. IRREGULARIDADES NÃO CONFIGURADAS. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
A inexistência de falhas na atuação da Administração Pública, em face dos fatos representados, conduz à improcedência da Representação e, por conseguinte, ao arquivamento dos autos. (TCE/RO. Acórdão AC1-TC n. 00481/21, referente ao processo 2.167/2020-TCE-RO. Relator: Conselheiro Benedito Antônio Alves. Julg: 11ª Sessão Ordinária Virtual da 1ª Câmara, de 12 a 16 de julho de 2021) (sic) (grifou-se).
 

9. Levando-se em consideração esses aspectos, por ocasião do julgamento consignado, ut supra, nesse sentido apresentei Declaração de Voto, em que acompanhei a brilhante motivação elaborada no Voto, pela legitimidade da notificação no endereço do jurisdicionado, em que destaco, in litteris:


DECLARAÇÃO DE VOTO - CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
1. CONVIRJO com o Ilustre Conselheiro-Relator, no sentido de conhecer, preliminarmente, a Representação formulada pela pessoa jurídica de direito privado TICKET SOLUÇÕES HDFGT S/A - TICKET LOG, CNPJ n. 03.506.307/0001-57, presentada por RENATA DA CRUZ PIUCO, CPF n. 014.326.780-94, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, prescritos no art. 113, §1º, da Lei Federal n. 8.666, de 1993, c/c no art. 52-A, inciso VII da Lei Complementar Estadual n. 154, de 1996, c/c os arts. 80 e 82-A, inciso VII e §1º, ambos do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
2. No mérito, considerá-la improcedente, visto que não restaram configuradas no procedimento licitatório em foco (Edital de Pregão Eletrônico n. 189/2020/SUPEL) as irregularidades noticiadas na peça exordial (ID 923504), conforme robusta fundamentação articulada no Voto proferido pelo ilustre Relator, no qual acolheu as derradeiras manifestações da SGCE (ID 1034921) e do MPC (ID 11049443), devendo-se, portanto, arquivar o presente feito, uma vez que faceado com o tema em debate, assim já me pronunciei na análise dos Processos ns. 110/2019/TCE-RO (Acórdão AC1-TC 00582/19) e 275/2019/TCE-RO (Acórdão AC1-TC 00583/19), ambos de minha relatoria.
3. Desse modo, portanto, há de se prestigiar a coerência, integridade do sistema e, sobretudo, a necessária segurança jurídica refletida na gestão dos negócios públicos, forte em preservar a estabilidade das decisões jurisdicionais que dimanam deste Tribunal Especializado, de modo a esplender luzes com maior grau de certeza para a escorreita desincumbência da função administrativa estatal e, em última análise, em benefício da própria sociedade.
É como Voto. (sic) (grifou-se).



10. Nessa perspectiva, há que ser reconhecida a improcedência da presente Representação, em acolhimento às manifestações da SGCE (ID n. 1119262) e do Ministério Público de Contas (ID n. 1124585), respectivamente, em razão da ausência de elementos que comprovem as alegações da retrorreferida empresa Representante, na forma como bem fundamentado pelo ilustre Conselheiro Relator.

11. Desse modo, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, por consequência, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Conselheiro-Relator FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, para o fim de CONHECER da Representação (ID n. 956860), por preencher os pressupostos de admissibilidade, na forma do disposto no art. 50, da Lei Complementar n. 154, de 1996 e no art. 82-A, §1º, c/c os arts. 79 e 80, todos, do Regimento Interno; NO MÉRITO, julgar improcedente a presente Representação, diante da ausência de comprovação da materialização das irregularidades no âmbito do Edital de Pregão Eletrônico n. 108/2020-SML/PVH, deflagrado pelo Poder Executivo Municipal de Porto Velho-RO.

É como voto.

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1. Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.
§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.
 

2. DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES
BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Converge com o Relator

14/03/2022 17:08

Convirjo com o Eminente Relator, forte nos fundamentos expendidos no voto.



Ministério Público de Contas Manifestação
ERNESTO TAVARES VICTORIA
ERNESTO TAVARES VICTORIA

Manifestação Eletrônica do MPC

11/03/2022 07:14

Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários.