Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
14/03/2022 às 00:03
Fechamento
07/04/2022 às 09:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02626/20 - RELATOR: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

  • Data da Autuação: 22/09/2020
  • Subcategoria: Prestação de Contas
  • Assunto: Encaminha PRESTAÇÃO DE CONTAS relativa ao exercício de 2019
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Porto Velho
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 2 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

14/03/2022 16:45

                                   DECLARAÇÃO DE VOTO



1.    Em estrita análise ao que se está a debater no presente voto, com olhar firma na segurança jurídica e em convergência com os precedentes deste Órgão de Controle Externo, CONVIRJO, às inteiras, com o Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, que, ao afastar de forma fundamentada as falhas formais que estavam a impingir ressalvas às contas do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO-IPAM, vota por julgá-las regulares.

2.    Não se pode olvidar, contudo, que as falhas formais consistentes na apresentação das demonstrações contábeis de forma não consolidada por fundos nos demonstrativos da prestação de contas, e de superavaliação do saldo da conta Provisão Matemática de Longo Prazo, em razão da utilização da data-base de 31.12.2018 para o reconhecimento e mensuração da obrigação no fechamento contábil de 31.12.2019, data do Balanço Patrimonial, têm sido motivos para ressalvar contas, em decisões deste Tribunal.

3.    Nesse sentido, têm-se os Acórdãos APL-TC 00159/21 e AC2-TC 00431/20 (Processos n. 1.916/2020/TCE-RO e n. 1.602/2019/TCE-RO, respectivamente, ambos da relatoria do Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, e, ainda, os Acórdãos APL-TC 00242/21 (Processo n. 1.689/2020/TCE-RO, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA), e APL-TC 00407/20 (Processo n. 1.810/2020/TCE-RO, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES).

4.    A despeito, no entanto, dessa compreensão, o nobre Relator refutou o entendimento da SGCE e do MPC – que propugnaram por julgar as contas pela regularidade, com ressalvas – para assentar juízo pleno de regularidade, uma vez que abstraiu do feito, razões suficientes para afastar os apontamentos de irregularidades formais identificados por ocasião do trabalho técnico e ministerial.

5.    Restou esclarecido, conforme ressaltou o Relator, que a falha de ausência de consolidação das demonstrações contábeis – as peças contábeis foram apresentadas de forma segregada por Fundos, dessa feita, Fundo Previdenciário Financeiro, Fundo Previdenciário Capitalizado e Fundo Administração – ocorreu porque o Jurisdicionado interpretou, e aplicou, orientação deste Tribunal de Contas – item III, “b”, do Acórdão AC2-TC 00109/20, Processo n. 1.710/2019/TCE-RO – de forma equivocada, porquanto lhe foi determinado que realizasse a contabilização dos Planos Financeiro e Capitalizado separadamente.

6.    E, sendo assim, é razoável considerar que tal falha não decorreu de forma deliberada, e sim por acreditar, o Jurisdicionado, que estava realizando os procedimentos na forma orientada por este Tribunal de Contas, motivo por que a falha merece ser elidida.

7.    No que diz respeito à infringência de superavaliação do saldo patrimonial da conta Provisão a Longo Prazo, em razão da utilização da data-base de 31/12/2018 para o reconhecimento e mensuração da obrigação no fechamento contábil em 31/12/2019, o ilustre Relator esclareceu que nos termos do art. 79 da Portaria MF n. 464, de 2018 “[...]as avaliações atuariais anuais atualmente terão como data focal 31 de dezembro de cada exercício, coincidente assim com o ano civil corrente, no entanto, a aplicação dos novos parâmetros foi FACULTATIVA para a avaliação atuarial relativa ao exercício de 2019, posicionada em 31 de dezembro de 2018, e OBRIGATÓRIA para as avaliações atuariais seguintes”. (Destacou-se).

8.    Nesse sentido, também, é razoável, não considerar como uma irregularidade a macular com ressalvas as contas, o procedimento adotado pelo IPAM, quanto ao registro contábil da Conta Provisão Matemática de Longo Prazo, uma vez que resta claro que as regras da Portaria MF n. 464, de 2018 não foram de aplicação obrigatória para o exercício financeiro de 2019, ano das contas sub examine.

9.    Dessarte, tendo restado devidamente esclarecidas as razões de tais falhas terem ocorrido, e havendo motivos justos para expurgá-las, como de fato há, nenhuma outra irregularidade remanesce, fato que atrai sobre as contas em apreço o aspecto de higidez, impondo-se o julgamento pela regularidade, consoante voto trazido pelo Relator.

10.    De se dizer, inclusive, que o art. 16, I, da LC n. 154, de 1996, é categórico no sentido impor o julgamento regular quando as contas “[...]expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável”.

11.    Diversos são os precedentes deste Tribunal nesse sentido, e.g., Acórdãos AC2-TC 00982/17 e AC1-TC 01656/18 (Processos n. 1.123/2016/TCE-RO e n. 1.346/2017/TCE-RO, de minha relatoria), Acórdão AC2-TC 00003/19 (Processo n. 2.517/2018/TCE-RO, CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA), AC1-TC 00317/19 (Processo n. 1.078/2017/TCE-RO, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES).

12.    Em prestígio, portanto, ao sistema de precedentes que assentam a segurança jurídica e robustecem a estabilidade das decisões deste Tribunal, CONVIRJO, como dito, com o voto do ilustre Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, para julgar regulares as contas do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO-IPAM, de responsabilidade do SENHOR IVAN FURTADO DE OLIVEIRA, CPF n. 577.628.052-49, Presidente daquela Unidade Jurisdicionada.

É como voto.

 

BENEDITO ANTÔNIO ALVES
BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Converge com o Relator

14/03/2022 17:02

Convirjo com o Eminente Relator, forte nos fundamentos expendidos no voto.



Ministério Público de Contas Manifestação
ERNESTO TAVARES VICTORIA
ERNESTO TAVARES VICTORIA

Manifestação Eletrônica do MPC

11/03/2022 07:13

Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários.