Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
14/03/2022 às 00:03
Fechamento
07/04/2022 às 09:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02145/21 - RELATOR: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

  • Data da Autuação: 05/10/2021
  • Subcategoria: Tomada de Contas Especial
  • Assunto: Tomada de Contas Especial instaurada em cumprimento ao Acórdão AC1-TC 00798/20 (Processo n. 7268/17) para apurar eventual dano ao erário decorrente da sobreposição de horários nos plantões prestados por médico do quadro efetivo de servidores do município de Porto Velho.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Porto Velho
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 2 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

14/03/2022 16:30

                          DECLARAÇÃO DE VOTO


1. Trata-se de Acompanhamento de Gestão, consubstanciado em Tomada de Contas Especial instaurada pelo Município de Porto Velho-RO, em obediência à determinação fixada no Acórdão AC1-TC n. 00798/20 (ID n. 924892), proferido nos autos do Processo n. 7.268/2017-TCE-RO, cujo objeto é a apuração de existência de dano ao erário em razão da sobreposição de horários nos plantões médicos, no âmbito do Município de Porto Velho-RO, prestados pelo responsável, o Senhor VINICIUS UBIRAJARA MARQUES, servidor público municipal, matrícula sob o n. 191.081, ocupante do cargo efetivo de médico.

2. Como foi bem delineado pelo eminente Relator, que em seu judicioso Voto acolheu as manifestações da SGCE (ID n. 11085099) e do Ministério Público de Contas (ID n. 1130950), deve-se julgar regulares as contas do aludido servidor municipal, haja vista a inexistência de materialização de dano ao erário, no importe de R$ 454,49 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), em razão do integral ressarcimento, nos termos do art. 16, I, da Lei Complementar n. 154, de 1996, e ainda em prestígio ao sistema de precedentes inserto nos arts. 926 e 927 do CPC, de aplicação subsidiária no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, na forma do art. 99-A, da Lei Complementar n. 154, de 1996

3. Elucido, por ser de relevo, que, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC1, a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador, de modo que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade ao sistema de precedentes, isto é, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, isso com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling).

4. Tergiversar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo o magistério de Ronald Dworkin2, o princípio "da supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima - não aplicar um precedente sem motivo justificável -, implicaria a violação do pacto Democrático, in verbis:

[...]
Porém, não é qualquer princípio que pode ser invocado para justificar a mudança; caso contrário, nenhuma regra estaria a salvo. É preciso que existam alguns princípios com a importância e outros sem importância e é preciso que existam alguns princípios mais importantes que outros. Esse critério não pode depender das preferências pessoais do juiz, selecionadas em meio a um mar de padrões extrajurídicos respeitáveis, cada um deles podendo ser, em princípio, elegível. Se fosse assim, não poderíamos afirmar a obrigatoriedade de regra alguma. Já que, nesse caso, sempre poderíamos imaginar um juiz cujas preferências, selecionadas entre os padrões extrajurídicos, fossem tais que justificassem uma mudança ou uma reinterpretação radical até mesmo da regra mais arraigada.
Na segunda maneira de considerar o problema, um juiz que se propõe a modificar uma doutrina existente deve levar em consideração alguns padrões importantes que se opõem ao abandono da doutrina estabelecida; esses padrões são, na sua maior parte, princípios. Esses padrões incluem a doutrina da "supremacia do Poder Legislativo", um conjunto de princípios que exige que os tribunais mostrem uma deferência limitada pelos atos do Poder Legislativo. Eles incluem também a doutrina do precedente, outro conjunto de princípios que reflete a equidade e a eficiência que derivam da consistência. As doutrinas da supremacia do Poder Legislativo e do precedente inclinam em favor do status quo, cada uma delas na sua própria esfera, mas não o impõe. Os juízes, no entanto, não têm liberdade para escolher entre os princípios e as políticas que constituem essas doutrinas - também neste caso, se eles fossem livres, nenhuma regra poderia ser considerada obrigatória.

 

5. Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.

6. Daí decorre, portanto, que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seriíssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.

7. Como foi bem delineado pelo eminente Relator, que em seu judicioso Voto acolhe às manifestações da SGCE (ID n. 11085099) e do Ministério Público de Contas (ID n. 1130950), respectivamente, no sentido de serem as contas como regulares em relação ao responsável, o Senhor VINÍCIUS UBIRAJARA MARQUES, servidor do município de Porto Velho-RO, nos termos do art. 16, I da Lei Complementar n. 154, de 1996, em razão do saneamento da irregularidade descrita no Acórdão AC1-TC n. 00798/20, em razão do recolhimento do valor do dano, em sua integralidade, consubstanciado no valor de R$ 454,49 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos).

8. Ademais, o retrorreferido servidor municipal, em razão da instauração do Processo Administrativo Disciplinar n. 08.00098.00/2021 (ID n. 1108714), no intuito de se realizar a autocomposição do dano, o médico, uma vez notificado, incontinenti, concordou com a restituição do valor apurado e, depois de gerado o DAM no valor da dívida, alhures indicado, promoveu o devido pagamento e, em ato contínuo, fez juntar o comprovante de pagamento.

9. Nessa perspectiva, evidencio que restou devidamente comprovado a recomposição do dano apurado, razão pela qual as contas do responsável, o Senhor VINÍCIUS UBIRAJARA MARQUES, hão de ser julgadas regulares, nos termos do art. 16, I da Lei Complementar Estadual n. 154, de 1996, com a consequente quitação plena, nos termos do art. 17 do aludido regramento.

10. Com o propósito de prestigiar o cogente sistema de precedentes e forte em manter a coerência, integridade e segurança jurídica, sobre o tema em debate, o eminente Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES conforme se abstrai dos autos do Processo n. 1.695/2018-TCE-RO, do qual dimanou o Acórdão AC1-TC n. 00784/21, pronunciou-se, ipsis litteratim:
 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. JULGAMENTO REGULAR, COM QUITAÇÃO PLENA. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, APLICAÇÃO DE MULTA.
ARQUIVAMENTO.
1. Julgamento Regular da Tomada de Contas Especial, ante a ausência de nexo de causalidade.
2. Julgamento Irregular da Tomada de Contas Especial, ante a irregularidade de pagamento/recebimento indevido de refeições não consumidas.
3. Imputação de Débito.
4. Aplicação de multa nos termos do artigo 55, II, da Lei Complementar Estadual n. 154/96.
5. Arquivamento dos autos, após cumpridos integralmente os trâmites legais. (TCE/RO. Acórdão AC1-TC n. 00784/21, referente ao processo 1.695/2018-TCE-RO. Relator: Conselheiro Benedito Antônio Alves. Julg: 19ª Sessão Ordinária Virtual da 1ª Câmara, de 22 a 26 de novembro de 2021) (sic) (grifou-se).
 

11. Faceado ao tema em debate, assim já me pronunciei por ocasião da apreciação do Processo ns. 3.392/2019/TCE-RO (Acórdão AC1-TC 00471/21), 680/2013/TCE-RO (Acórdão AC1-TC 00882/19); 4.018/2015/TCE-RO (Acórdão APL-TC 00312/18), todos de minha relatoria.


12. Desse modo, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, por consequência, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Conselheiro-Relator FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, para o fim de JULGAR REGULARES as contas de responsabilidade do Senhor VINICIUS UBIRAJARA MARQUES, servidor público municipal, matrícula sob o n. 191.081, ocupante do cargo efetivo de médico, em razão do recolhimento do valor do dano, em sua integralidade, consubstanciado no valor de R$ 454,49 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), apurado em sede de instauração da Tomada de Contas Especial.


É como voto.

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1. Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.
§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.
 

2. DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES
BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Converge com o Relator

14/03/2022 17:01

Convirjo com o Eminente Relator, forte nos fundamentos expendidos no voto.



Ministério Público de Contas Manifestação
ERNESTO TAVARES VICTORIA
ERNESTO TAVARES VICTORIA

Manifestação Eletrônica do MPC

11/03/2022 07:13

Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários.