Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
04/04/2022 às 00:04
Fechamento
08/04/2022 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01127/21 - RELATOR: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

  • Data da Autuação: 21/05/2021
  • Subcategoria: Monitoramento
  • Assunto: Monitoramento das medidas apresentadas no supracitado plano de ação, referente ao Acórdão APL-TC 00486/2017 – Proc. nº 00993/2017.
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Espigão do Oeste
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


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Membro Voto
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

06/04/2022 14:46

Acompanho o voto exarado pelo e. Relator, pelos seus próprios fundamentos.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

04/04/2022 14:30

Acompamho o voto apresentado pelo eminente relator.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

05/04/2022 14:48

                             DECLARAÇÃO DE VOTO




1. Trata-se de monitoramento do Plano de Ação (ID n. 1042128) materializado pelo Instituto de Previdência de Espigão do Oeste-RO, em cumprimento ao Acórdão APL-TC n. 0486/17, proferido nos autos do Processo n. 00993/2017-TCE/RO, confirmado pelo Acórdão APL-TC n. 00087/21 (Processo n. 6.469/2017-TCE/RO), no que alude às práticas adotadas e prestação de contas por parte do Instituto de Previdência Municipal - IPRAM, nos termos da Decisão Normativa n. 002/16/TCERO.


2. Conforme restou bem delineado pelo eminente Relator, que em seu judicioso Voto acolheu as manifestações da Secretaria-Geral de Controle Externo (ID n. 111747) e do Ministério Público de Contas (ID n. 1138424), in totum, deve-se considerar cumprida a determinação constante no item III do Acórdão APL-TC n. 00087/21, proferido no Processo n. 6.469/2017-TCE/RO, sem embargo da edição de novas determinações, para o fim de que sejam cumpridas integralmente as ações pendentes (ações de ns. 5, 8, 12, 15, 16, 17 e 20), respectivamente, constantes no rol do Plano de Ação (ID n. 1042128), e ainda em prestígio ao sistema de precedentes inserto nos arts. 926 e 927 do CPC, de aplicação subsidiária no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, na forma do art. 99-A, da Lei Complementar n. 154, de 1996.

3. Esclareço, por ser de relevo, que, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC1 , a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador, de modo que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade ao sistema de precedentes, isto é, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, isso com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling).

4. Tergiversar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo o magistério de Ronald Dworkin2, o princípio "da supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima - não aplicar um precedente sem motivo justificável -, implicaria na violação do pacto Democrático, in verbis:


Porém, não é qualquer princípio que pode ser invocado para justificar a mudança; caso contrário, nenhuma regra estaria a salvo. É preciso que existam alguns princípios com a importância e outros sem importância e é preciso que existam alguns princípios mais importantes que outros. Esse critério não pode depender das preferências pessoais do juiz, selecionadas em meio a um mar de padrões extrajurídicos respeitáveis, cada um deles podendo ser, em princípio, elegível. Se fosse assim, não poderíamos afirmar a obrigatoriedade de regra alguma. Já que, nesse caso, sempre poderíamos imaginar um juiz cujas preferências, selecionadas entre os padrões extrajurídicos, fossem tais que justificassem uma mudança ou uma reinterpretação radical até mesmo da regra mais arraigada.
Na segunda maneira de considerar o problema, um juiz que se propõe a modificar uma doutrina existente deve levar em consideração alguns padrões importantes que se opõem ao abandono da doutrina estabelecida; esses padrões são, na sua maior parte, princípios. Esses padrões incluem a doutrina da "supremacia do Poder Legislativo", um conjunto de princípios que exige que os tribunais mostrem uma deferência limitada pelos atos do Poder Legislativo. Eles incluem também a doutrina do precedente, outro conjunto de princípios que reflete a equidade e a eficiência que derivam da consistência. As doutrinas da supremacia do Poder Legislativo e do precedente inclinam em favor do status quo, cada uma delas na sua própria esfera, mas não o impõe. Os juízes, no entanto, não têm liberdade para escolher entre os princípios e as políticas que constituem essas doutrinas - também neste caso, se eles fossem livres, nenhuma regra poderia ser considerada obrigatória.

5. Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.

6. Daí decorre, portanto, que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.

7. Nesse contexto, da análise dos autos, vê-se, sinteticamente, conforme a documentação apresentada pelos responsabilizados, que a Unidade Jurisdicionada atendeu, em percentual elevado, as ações constantes no Plano de Ação (ID n. 1042128) apresentado pelo Instituto de Previdência de Espigão do Oeste-RO, em cumprimento ao disposto no Acórdão APL-TC n. 00486/17, proferido no Processo n. 0993/2017-TCE/RO, homologado pelo Acórdão APL-TC n. 0087/21 (Processo n. 6.469/2017-TCE/RO), para a melhoria na administração, gerenciamento e operacionalização do Regime Próprio de Previdência Social da retrorreferida Municipalidade.


8. Evidencio, por consequência, que houve o cumprimento satisfatório das determinações emanadas pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, o que, por sua vez, enseja a edição de novas determinações aos gestores responsáveis, cujo cumprimento deverá ser informado em tópico específico da Prestação de Contas do exercício de 2023, como bem discorreu em seu voto o Conselheiro-Relator.


9. Noutras palavras, em que pesem as determinações fixadas no aludido acórdão tenham sido cumpridas parcialmente, restou assaz evidenciado pelo eminente Conselheiro-Relator o esforço empreendido pelos gestores do retromencionado Instituto de Previdência, notadamente porque a finalidade da auditoria foi atendida, nada obstante, a necessidade de serem adotadas as devidas providências visando ao cumprimento integral das ações pendentes (5, 8, 12, 15, 16, 17 e 20), constantes no Plano de Ação homologado pelo Egrégio TCE/RO.


10. Dessarte, no que alude às ações ainda não cumpridas, em observância aos princípios da razoabilidade e da economia processual, faz-se necessária a expedição de nova determinação para que o controle interno da Unidade Jurisdicionada, alhures nominada, promova o devido acompanhamento, para o fim de cumprir as determinações ainda pendentes, de tudo fazendo constar em seus relatórios de auditorias, bimestrais e anuais para o fim de subsidiar a prestação de contas do exercício de 2023.


11. A propósito de prestigiar o cogente sistema de precedentes e forte em manter a coerência, integridade e segurança jurídica, sobre o tema em debate, o eminente Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, conforme se abstrai dos autos do Processo n. 2.669/2019-TCE-RO, do qual dimanou o Acórdão APL-TC n. 00067/21, pronunciou-se, ipsis litteris:


EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL. CONJUNTO ESTRATÉGICO DE FISCALIZAÇÕES DEFINIDAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS POR MEIO DA PORTARIA Nº 137/2017. MONITORAMENTO. CUMPRIMENTO PARCIAL. ESFORÇO COMPROVADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NO ATENDIMENTO ÀS DETERMINAÇÕES IMPOSTAS POR ESTA E. CORTE DE CONTAS. FATOS SUPERVENIENTES. NECESSIDADE DE NOVAS DETERMINAÇÕES.
1. A competência fiscalizadora da Corte de Contas diz respeito à realização de auditorias e inspeções em órgãos e entes da Administração Pública como um todo, examinando-se a legalidade, aplicação dos recursos recebidos, cumprimento da Lei nº 4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/00, Resolução 228/16 e demais atos vinculados, com o fim de subsidiar as contas anuais do Poder Executivo Municipal, por inteligência ao art. 62, §3º, do Regimento Interno da Corte de Contas.
2. O monitoramento faz parte do conjunto estratégico de fiscalizações definidas por esta e. Corte de Contas (Portaria nº 137/2017).

3. A aplicação de multa nos termos do art. 55 da Lei Complementar 154/1996 se dá pelo não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência do Relator ou à decisão do Tribunal.
4. Arquivamento dos Autos. (TCE/RO. Acórdão APL-TC 00067/21 referente ao processo 2669/19. Relator: Conselheiro Benedito Antônio Alves. Julg: 5ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 12 a 16 de abril de 2021) (grifou-se).


12. Naquela ocasião, inclusive, fiz consignar Declaração de Voto, no mesmo sentido, in verbis:


DECLARAÇÃO DE VOTO CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
1. Cuida-se de Auditoria de Gestão quanto ao cumprimento dos termos do Acórdão APL-TC 00635/17, proferido no Processo n. 1.022/2017/TCER, a qual determinou a adoção de providências para a Administração regularizar as impropriedades constatadas, por ocasião de fiscalização pelo Tribunal de Contas, no Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Theobroma-RO.
2. Quanto à presente Auditoria, vê-se, sinteticamente, que conforme a documentação apresentada pelos responsabilizados, os achados de Auditoria foram parcialmente cumpridos na seguinte forma: das 30 (trinta) determinações contidas no Acórdão APL-TC 00635/17, somente 5 (cinco) restaram pendentes, sendo que 1 (uma) dessas remanescentes, atualmente, encontra-se plenamente atendida, como bem discorreu em seu voto o Conselheiro-Relator.
[...].
4. Nesses termos, a par do que se infere da carga jurídico-axiológica agenciada pelo relator dos vertentes autos, os responsáveis pela gestão do instituto lograram êxito em demonstrar um empenho em cumprir o que foi determinado no mencionado Acórdão.
5. Destaco para dizer que essa mesma compreensão decisória, para sintetizar, já grafei, em matéria análoga de minha relatoria na ocasião do julgamento do Processo n. 3.826/11-TCE/RO, assim como nos Processos ns. 00916/20-TCE/RO, 01453/2020/TCE-RO, 1531/2020/TCE-RO, 1.986/2017, 1.278/2020, 0994/19-TCE/RO e 0284/2020-TCE/RO de relatoria do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA.  
6. Neste cenário, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES para o fim de considerar PARCIALMENTE CUMPRIDOS OS ATOS DE GESTÃO, decorrentes dos comandos estabelecidos no Acórdão APL-TC 00635/17, proferido no Processo n. 1.022/2017/TCER, o faço, em apertada síntese, nesta Declaração de Voto.

É como voto. (grifou-se).


13. Desse modo, orientado pela coerência, integridade e estabilidade das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, por consequência, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Conselheiro-Relator FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, para o fim de Considerar cumprido o escopo da presente Fiscalização de Atos e Contratos, em face do cumprimento de percentual elevado do Plano de Ação (ID n. 1042128), no ponto, apresentado pelo Instituto de Previdência de Espigão do Oeste-RO, em cumprimento ao Acórdão APL-TC n. 00486/2017, proferido no Processo n. 0993/2017-TCE/RO e homologado por meio do Acórdão APL-TC n. 0087/21, no Processo n. 6.469/2017-TCE/RO, no que tange à melhoria na administração, gerenciamento e operacionalização do Regime Próprio de Previdência Social, sem prejuízo da fixação de novas determinações para o integral cumprimento do Decisum, especialmente, para a implementação integral das ações pendentes (ns. 5, 8, 12, 15, 16, 17 e 20), cujo cumprimento deverá ser informado em tópico específico da prestação de contas relativa ao exercício de 2023.


É como voto.

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1. Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.
§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.


 2. DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60.

OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

07/04/2022 11:48

Acompanho a proposta do Relator, com base nos seus judiciosos fundamentos, expendidos ao longo do seu voto.

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

Converge com o Relator

07/04/2022 08:32


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

01/04/2022 10:32

Desnecessário realizar qualquer acréscimo ao Parecer nº 148/21-GPMILN  acostado aos autos.