Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
04/04/2022 às 00:04
Fechamento
08/04/2022 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01537/21 - RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

  • Data da Autuação: 13/07/2021
  • Subcategoria: Auditoria Operacional
  • Assunto: Avaliar em que medida o processo de licenciamento de obras de Porto Velho obedece aos critérios de eficiência, efetividade, eficácia e economicidade e equidade, e contribuem com o desenvolvimento ordenado do município.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Porto Velho
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 4 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA
DECLARADO SUSPEITO
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

04/04/2022 14:55
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
DECLARADO SUSPEITO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

07/04/2022 09:59
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

07/04/2022 11:39

Acompanho a proposta do Relator, com base nos seus judiciosos fundamentos, expendidos ao longo do seu voto.

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

Converge com o Relator

07/04/2022 08:51


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

01/04/2022 09:55

Os gestores tiveram a oportunidade de se manifestar quanto aos achados desta auditoria, na forma e no prazo previsto no art. 15, parágrafo único, da Resolução n. 228/2016/TCE-RO. Assim, diante da ausência de tais manifestações facultativas, a equipe técnica emitiu relatório e enviou ao relator, em observância pleno atendimento ao fluxo processual da Auditoria Operacional.
Ante o exposto opino seja :
I - Determinado ao Senhor  Hildon de Lima Chaves, Prefeito Municipal de Porto Velho/RO, ou de quem lhe vier a substituir, para que elabore e apresente a este Tribunal de Contas Plano de Ação, no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial eletrônico do Tribunal de Contas – Doe-TCE/RO, na forma do Anexo I da Resolução n. 228/2016/TCE-RO, visando corrigir os apontamentos disposto no Relatório da Auditoria Operacional e/ou, alternativamente, demonstre as medidas já adotadas e que sanem os achados desta auditoria, em observância aos artigos 19, 21 e 23 da Resolução n. 228/2016/TCE-RO;
II – Determinado aos senhores Hildon de Lima Chaves, Prefeito Municipal de Porto Velho/RO; Fabrício Grisi Médici Jurado, Secretário Geral de Governo de Porto Velho/RO;  Marcelo Thomé Silva de Almeida, Presidente da Agência de Desenvolvimento de Porto Velho/RO; Edemir Monteiro Brasil Neto Secretário Municipal de Regularização Fundiária de Porto Velho/RO; João Altair Caetano dos Santos, Secretário Municipal de Fazenda de Porto Velho/RO Luiz Guilherme Erse da Silva, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão de Porto Velho/RO Patrícia Damico do Nascimento Cruz, Controladora Geral do Município de Porto Velho/RO, ou a quem lhe vier a substituir que adotem as medidas dispostas no relatório técnico;
III– Alertado os responsáveis, acima alencado, de que o descumprimento às determinações desta Corte de Contas enseja a aplicação de multa prevista no art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/96, sem prejuízo das demais responsabilizações em face da omissão;
IV – Intimar os responsáveis e ao MPC do teor da decisão a ser prolatada.
V – Após a adoção das medidas processuais pertinentes sejam os autos arquivados, com supedâneo no art. 20, III, da Resolução n. 228/2016/TCE-RO.