Manifestação Eletrônica do MPC
01/04/2022 09:55
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Os gestores tiveram a oportunidade de se manifestar quanto aos achados desta auditoria, na forma e no prazo previsto no art. 15, parágrafo único, da Resolução n. 228/2016/TCE-RO. Assim, diante da ausência de tais manifestações facultativas, a equipe técnica emitiu relatório e enviou ao relator, em observância pleno atendimento ao fluxo processual da Auditoria Operacional.
Ante o exposto opino seja :
I - Determinado ao Senhor Hildon de Lima Chaves, Prefeito Municipal de Porto Velho/RO, ou de quem lhe vier a substituir, para que elabore e apresente a este Tribunal de Contas Plano de Ação, no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial eletrônico do Tribunal de Contas – Doe-TCE/RO, na forma do Anexo I da Resolução n. 228/2016/TCE-RO, visando corrigir os apontamentos disposto no Relatório da Auditoria Operacional e/ou, alternativamente, demonstre as medidas já adotadas e que sanem os achados desta auditoria, em observância aos artigos 19, 21 e 23 da Resolução n. 228/2016/TCE-RO;
II – Determinado aos senhores Hildon de Lima Chaves, Prefeito Municipal de Porto Velho/RO; Fabrício Grisi Médici Jurado, Secretário Geral de Governo de Porto Velho/RO; Marcelo Thomé Silva de Almeida, Presidente da Agência de Desenvolvimento de Porto Velho/RO; Edemir Monteiro Brasil Neto Secretário Municipal de Regularização Fundiária de Porto Velho/RO; João Altair Caetano dos Santos, Secretário Municipal de Fazenda de Porto Velho/RO Luiz Guilherme Erse da Silva, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão de Porto Velho/RO Patrícia Damico do Nascimento Cruz, Controladora Geral do Município de Porto Velho/RO, ou a quem lhe vier a substituir que adotem as medidas dispostas no relatório técnico;
III– Alertado os responsáveis, acima alencado, de que o descumprimento às determinações desta Corte de Contas enseja a aplicação de multa prevista no art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/96, sem prejuízo das demais responsabilizações em face da omissão;
IV – Intimar os responsáveis e ao MPC do teor da decisão a ser prolatada.
V – Após a adoção das medidas processuais pertinentes sejam os autos arquivados, com supedâneo no art. 20, III, da Resolução n. 228/2016/TCE-RO.
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