Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
04/04/2022 às 00:04
Fechamento
08/04/2022 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02075/20 - RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

  • Data da Autuação: 13/08/2020
  • Subcategoria: Inspeção Especial
  • Assunto: Verificar a regularidade das aquisições e contratações emergenciais destinadas ao enfrentamento da calamidade de saúde pública e estado de emergência decorrentes do novo Coronavírus (COVID-19).
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


  • Nenhum registro encontrado!



Membro Voto
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

04/04/2022 10:21

A teor do contido no judicioso voto proferido pelo eminente relator, Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, verifica-se tratar os autos de Inspeção Especial realizada pela equipe de auditoria desta Corte de Contas junto ao Município de Ji-Paraná, cujo objetivo foi averiguar a regularidade das aquisições e contratações destinadas ao enfrentamento da calamidade de saúde pública e estado de emergência decorrentes da pandemia de Covid-19, bem como dos gastos em ações e serviços públicos de saúde.

O relator, ao apreciar todo o arcabouço documental contido nos autos, aliado às razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis, convergiu tanto com o corpo técnico como com o Ministério Público de Contas no que se refere ao atingimento do objetivo pretendido pela presente Inspeção Especial, decidindo, portanto, pelo arquivamento do processo, uma vez que cumpridas as determinações impostas pela DM nº 0179/2020-GCVCS/TCE-RO.

Desta feita, por tudo o que dos autos consta, convirjo com o voto proferido pelo eminente relator, notadamente por estar demonstrado o cumprimento das determinações impostas por esta Corte de Contas, tendo-se atingido, portanto, o objetivo pretendido com a autuação do processo.

Nesses termos, voto no sentido de reconhecer o cumprimento das determinações contidas na DM nº 0179/2020-GCVCS/TCE-RO, com o consequente arquivamento dos autos, após o seu trânsito em julgado.

É como voto.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

04/04/2022 14:53
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

06/04/2022 17:22

                             DECLARAÇÃO DE VOTO  


1. Trata-se de Inspeção Especial realizada pela equipe de auditoria deste Tribunal  de Contas no Município de Ji-Paraná no período de 01.04.2020 a 31.07.2020, a qual teve como objetivo verificar a regularidade das aquisições e contratações destinadas ao enfrentamento da calamidade de saúde pública e estado de emergência decorrentes da pandemia de Covid-19, bem como dos gastos em ações e serviços públicos de saúde .

2.    A SGCE em seu Relatório Técnico (ID 941337) identificou irregularidades decorrentes de falhas no controle interno dos estoques, no Almoxarifado da Secretaria Municipal de Saúde de Ji-Paraná (SEMUSA), além da ausência ou intempestividade da juntada dos comprovantes de publicação das aquisições e/ou das contratações emergências nos autos dos processos administrativos.

3. Diante disso, o Conselheiro-Relator exarou a Decisão Monocrática n. 0179/2020-GCVCS/TCE-RO (ID 943746), na qual determinou à Administração Pública Municipal que justificasse ausência ou intempestividade, bem como falta da juntada dos Termos de Publicação, nos meios oficiais, dos atos formalizados para as aquisições e contratações na área de saúde e combate aos efeitos da COVID-19, e a omissão por deixar de fornecer as condições estruturais adequadas (equipamentos, sistemas, pessoal etc.) para a realização de controle do estoque do almoxarifado central da Secretaria Municipal de Saúde (Semusa).


4. Ato sequencial, os jurisdicionados foram devidamente notificados acerca das determinações contidas na Decisão Monocrática n. 0179/2020-GCVCS/TCE-RO (ID 943746), e apresentaram suas razões de justificativas, documentos registrados (IDs 1024296, 376119, 974462 e 974463), que foi apreciado pela SGCE, conforme Relatório de Técnico  ID 1088039 e, opinou que as determinações contidas na Decisão Monocrática n. 0179/2020-GCVCS/TCE-RO, foram atendidas parcialmente, porém, não se vislumbram elementos para sanções.


5. O Ministério Público de Contas, por sua vez, emitiu o Parecer n. 0112/2021-GPMILN (ID 1124573), concluiu pela reiteração das determinações não atendidas pela municipalidade em voga.


6. Pois bem.


7. Em detida análise dos autos, de fato ficou demonstrado que houve o cumprimento de grande parte das determinações emanadas por este Egrégio Tribunal de Contas, pois os Jurisdicionados comprovaram aumento significativo nas ações de combate à pandemia da Covid-19, uma vez se que cumpriu o objetivo para o qual foi constituída a vertente inspeção, tendo ocorrido o saneamento das medidas recomendatórias presentes na Decisão Monocrática n. 0179/2020-GCVCS/TCE-RO (ID 943746), como bem pontuou o Conselheiro-Relator.

8. Desse modo, restou demonstrado o empenho da Prefeitura Municipal de Ji-Paraná/RO em seguir as medidas determinadas para a otimização das ações de enfrentamento ao flagelo da COVID-19 que assola o Estado de Rondônia.


9. Há de se destacar, por ser de relevo, que os Jurisdicionados comprovaram a adoção medidas corretivas das deficiências das publicações e, atualmente, o portal da transparência da municipalidade detém campo próprio para a realização de divulgações concernentes às despesas lastreadas na Lei n. 13.979/20, sendo possível verificar, por intermédio de publicações regulares, o que o Município vem adquirindo para o combate à pandemia provocada pelo coronavírus.


10. Insta ressaltar como bem discorreu o Conselheiro-Relator em seu voto, que o objetivo maior de corrigir as falhas foi eficazmente atingido, uma vez que o controle sobre os bens do almoxarifado foi implementando, devendo ser considerada saneada a irregularidade inicialmente apontada pela omissão correspondete a ausência de fiscalização adequada do Controle Interno.


11. Por fim, como dito alhures, restou satisfatoriamente demonstrado na presente fiscalização o atendimento de grande parte das determinações contidas na decisão retromencionada, o que por consectário, reclama o arquivamento do presente processo, tendo em vista o cumprimento dos objetivos que o constituíra, pois em prestígio ao sistema de precedentes inserto nos arts. 926 e 927 do CPC, já me manifestei, no ponto.

12. Esclareço, por ser de relevo, que, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC1, a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador, de modo que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade ao sistema de precedentes, isto é, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, isso com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling), o que não se vê no presente caso.


13. Tergiversar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo o magistério de Ronald Dworkin2, o princípio "da supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima - não aplicar um precedente sem motivo justificável -, implicaria a violação do pacto Democrático, in verbis:

 
[...]
Porém, não é qualquer princípio que pode ser invocado para justificar a mudança; caso contrário, nenhuma regra estaria a salvo. É preciso que existam alguns princípios com a importância e outros sem importância e é preciso que existam alguns princípios mais importantes que outros. Esse critério não pode depender das preferências pessoais do juiz, selecionadas em meio a um mar de padrões extrajurídicos respeitáveis, cada um deles podendo ser, em princípio, elegível. Se fosse assim, não poderíamos afirmar a obrigatoriedade de regra alguma. Já que, nesse caso, sempre poderíamos imaginar um juiz cujas preferências, selecionadas entre os padrões extrajurídicos, fossem tais que justificassem uma mudança ou uma reinterpretação radical até mesmo da regra mais arraigada.
Na segunda maneira de considerar o problema, um juiz que se propõe a modificar uma doutrina existente deve levar em consideração alguns padrões importantes que se opõem ao abandono da doutrina estabelecida; esses padrões são, na sua maior parte, princípios. Esses padrões incluem a doutrina da "supremacia do Poder Legislativo", um conjunto de princípios que exige que os tribunais mostrem uma deferência limitada pelos atos do Poder Legislativo. Eles incluem também a doutrina do precedente, outro conjunto de princípios que reflete a equidade e a eficiência que derivam da consistência. As doutrinas da supremacia do Poder Legislativo e do precedente inclinam em favor do status quo, cada uma delas na sua própria esfera, mas não o impõe. Os juízes, no entanto, não têm liberdade para escolher entre os princípios e as políticas que constituem essas doutrinas - também neste caso, se eles fossem livres, nenhuma regra poderia ser considerada obrigatória. 


14. Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.

15. Daí decorre, portanto, que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.

16. A propósito de prestigiar, como dito, o cogente sistema de precedentes e forte em manter a coerência, integridade e segurança jurídica, sobre o tema em debate, destaco que assim já me pronunciei em matéria análogas, de minha relatoria, constantes nos Acórdãos APL-TC 00196/21, APL-TC 00197/21, Acórdão APL-TC 00233/21, Acórdão AC1-TC 00816/21, assim como nos Acórdãos AC1 ns. 00816/2021, 0909/2020, 01138/2020, 01147/2020, APL-TC ns. 00005/22, 00320/2021, 00334/2021, 00103/2021, 00313/2020, de relatoria do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Acórdão APL-TC n. 00320/2021, de relatoria do Conselheiro JOSÉ EULER PEREIRA DE MELLO e Acórdão APL-TC n. 00354/21, de relatoria do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, em substituição regimental ao Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA.

17. Desse modo, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, e com o olhar fixo na imprescindível segurança jurídica, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, para o fim de CONSIDERAR que os atos de gestão adotados pela Prefeitura Municipal de Ji-Paraná-RO foram aptos a atender às medidas recomendatórias presentes na Decisão Monocrática n. 0179/2020-GCVCS/TCE-RO (ID 943746), para o combate ao vírus da COVID-19, sindicado na presente Fiscalização.

É como voto.

-------------------

1. Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.
§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.
 

2. DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60.

OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

07/04/2022 11:39

Acompanho a proposta do Relator, com base nos seus judiciosos fundamentos, expendidos ao longo do seu voto.

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

Converge com o Relator

07/04/2022 08:30


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

31/03/2022 00:41

Desnecessário realizar qualquer acréscimo ao Parecer nº 112/21-GPMILN  acostado aos autos.