Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
14/03/2022 às 00:03
Fechamento
07/04/2022 às 09:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01055/21 - RELATOR: BENEDITO ANTÔNIO ALVES

  • Data da Autuação: 18/05/2021
  • Subcategoria: Prestação de Contas
  • Assunto: Encaminha PRESTAÇÃO DE CONTAS relativa ao exercício de 2020
  • Jurisdicionado: Fundo Municipal de Saúde de Ariquemes
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 2 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

14/03/2022 19:10
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

15/03/2022 00:34

                                       DECLARAÇÃO DE VOTO



1.    Na esteira do sistema de precedentes deste Tribunal de Contas e com o olhar firme na segurança jurídica, CONVIRJO com o eminente Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, que vota por julgar regulares as contas do exercício de 2020 do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ARIQUEMES-RO, de responsabilidade do Senhor MARCELO GRAEFF, CPF n. 711.443.070-15, Gestor daquela Unidade Jurisdicionada.

2.    Tal posicionamento se mostra alinhado, consoante destacou o ilustre Relator, à nova compreensão assentada pelo Acórdão APL-TC 00162/21 exarado nos autos do Processo n. 1.630/2020/TCE-RO, da relatoria do Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, bem como pelo Acórdão APL-TC 00228/21, prolatado no Processo n. 1.832/2021/TCE-RO, de minha presidência.

3.    Em síntese, têm-se, naquelas duas decisões, que a partir do julgamento das contas de gestão do exercício financeiro de 2020, como in casu, não mais seriam empregadas as regras inerentes à Súmula n. 17/TCE-RO – inclusive, em razão do seu cancelamento que se deu no mês de outubro de 2021, por força do Acórdão APL-TC 00228/21, prolatado no Processo n. 1.832/2021/TCE-RO – sendo mantida, no entanto, sua aplicação para as contas relativas a até o exercício financeiro de 2019.

4.    De se dizer que o mencionado enunciado sumular estabelecia ser “[...]desnecessária a citação dos responsáveis no caso de julgamento regular, com ressalvas, das contas sem a aplicação de multa, em razão da ausência de prejuízo à parte”.

5.    Nesse sentido, tendo em vista que as infringências apuradas no exame das presentes contas – atraso na entrega dos balancetes mensais de janeiro, fevereiro, novembro e dezembro de 2020; deficiência na transparência dos atos de gestão por meio do Portal de Transparência; deficiência no relatório de gestão das atividades desenvolvidas no exercício de 2020; não atendimento das determinações do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – que se caracterizam como irregularidades formais, portanto, sem potencial para inquinar as contas à irregularidade, tais descompassos devem ser desconsiderados para fins de mérito, não podendo, portanto, atrair ressalvas à regularidade das contas.

6.    Isso porque, como dito, resta cristalina a impossibilidade de se aplicar o entendimento proveniente da Súmula n. 17/TCE-RO, que se encontra cancelada no mundo jurídico, e, por se tratar, os presentes autos, de contas de gestão do exercício financeiro de 2020, período este para além dos limites nos quais ainda devem ser empregados os efeitos do verbete sumular mencionado, que se estende a até as contas do exercício financeiro de 2019, por força das decisões já mencionadas em linhas pretéritas.

7.    Cabe destacar que muito embora o nobre Relator tenha referenciado decisum de minha lavra – Acórdão AC1-TC 00336/21, Processo n. 1.089/2019/TCE-RO – tal decisão, ainda que com desfecho meritório similar, não se amolda plenamente ao caso em debate.

8.    Isso porque naqueles autos afastou-se a aplicação da Súmula n. 17/TCE-RO, mas ainda sem se modular os efeitos do seu cancelamento, id est, sem que se estabelecesse o marco temporal de aplicação somente sobre as contas relativas a até o exercício financeiro de 2019, como se está a fazer nesta ocasião, nos autos em apreço.

9.    A despeito disso, há outras decisões que – nada obstante tenham sido exaradas em Contas de Governo, obedecem a uniformidade de entendimento do Colegiado Pleno deste Tribunal Especializado – se adequam perfeitamente ao contexto sub examine.

10.    Veja-se, a exemplo, os Acórdãos APL-TC 00278/21 (Processo n. 0950/2021/TCE-RO, de minha relatoria), APL-TC 00339/21 (Processo n. 00967/2021/TCE-RO, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA), e APL-TC 00324/21 (Processos n. 1.228/2021/TCE-RO, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES).

11.    É relevante assinalar a necessidade de conferir prestígio, além das normas constitucionais e legais, também ao sistema de precedentes, tendo em vista o imperioso dever de reverenciar a segurança jurídica emanada das decisões deste Tribunal de Controle, consoante já destaquei alhures.

12.    Diga-se que a esse respeito, em razão de ser imprescindível manter a coerência entre as decisões a serem prolatadas e aquelas já sedimentadas no mundo jurídico no julgamento de matérias símiles, exsurge a necessidade de imersão, ainda que brevíssima, no tema jurisprudência e segurança jurídica.

13.    Assim, destaco que, na forma disciplinada pelos arts. 926 e 927 do CPC, a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador; nesse sentido as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade com o sistema de precedentes.

14.    Veja-se, o que estabelece os preceptivos legais mencionados, in verbis:

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.
§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.
(Grifou-se).

15.    Disso, denota-se que o decisum a ser proferido não deve destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, isso porque há que se conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade.


16.    Tal entendimento, contudo, não excepciona a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou, lado outro, quando as peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling) orientem à superação do entendimento do precedente, o que, no entanto, não se verifica, no caso ora em debate.

17.    Resistir a esse dever legal de observância aos precedentes, seria uma clara transgressão ao princípio da "supremacia do Poder Legislativo”, acerca do qual Ronald Dworkin1, ensina que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima – não aplicar um precedente sem motivo justificável – resultaria na violação do pacto Democrático; a propósito, veja-se, excerto esclarecedor, ipsis verbis:


[...]
Porém, não é qualquer princípio que pode ser invocado para justificar a mudança; caso contrário, nenhuma regra estaria a salvo. É preciso que existam alguns princípios com a importância e outros sem importância e é preciso que existam alguns princípios mais importantes que outros. Esse critério não pode depender das preferências pessoais do juiz, selecionadas em meio a um mar de padrões extrajurídicos respeitáveis, cada um deles podendo ser, em princípio, elegível. Se fosse assim, não poderíamos afirmar a obrigatoriedade de regra alguma. Já que, nesse caso, sempre poderíamos imaginar um juiz cujas preferências, selecionadas entre os padrões extrajurídicos, fossem tais que justificassem uma mudança ou uma reinterpretação radical até mesmo da regra mais arraigada.
Na segunda maneira de considerar o problema, um juiz que se propõe a modificar uma doutrina existente deve levar em consideração alguns padrões importantes que se opõem ao abandono da doutrina estabelecida; esses padrões são, na sua maior parte, princípios. Esses padrões incluem a doutrina da "supremacia do Poder Legislativo", um conjunto de princípios que exige que os tribunais mostrem uma deferência limitada pelos atos do Poder Legislativo. Eles incluem também a doutrina do precedente, outro conjunto de princípios que reflete a equidade e a eficiência que derivam da consistência. As doutrinas da supremacia do Poder Legislativo e do precedente inclinam em favor do status quo, cada uma delas na sua própria esfera, mas não o impõe. Os juízes, no entanto, não têm liberdade para escolher entre os princípios e as políticas que constituem essas doutrinas - também neste caso, se eles fossem livres, nenhuma regra poderia ser considerada obrigatória.

18.    De se dizer que, se por um lado o julgador tem o dever de julgar com isonomia os fatos que se assemelham, por outro, sua atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador.

19.    Isso porque a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.

20.    É dizer, em outras palavras, que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe qualquer viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, que pode, como consequência, infirmar a confiança, a legitimidade e a SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela indispensável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.

21.    No presente caso, como se vê, têm-se que as regras vigentes não mais admitem aposição de ressalvas em razão de irregularidades que não tenham sido submetidas à ampla defesa e ao contraditório, e, sendo assim, outro desfecho não há senão o julgamento pela regularidade das contas em apreço, desconsiderando-se as eivas identificadas que escaparam ao crivo do devido processo legal substancial, conforme assentado pelo nobre Relator.

22.    Isso tudo, tendo em mira que as infringências apuradas caracterizam-se como falhas formais que não tem potencial para atrair o julgamento irregular, bem assim, dado o dever de se respeitar o devido processo legal substancial e seus corolários da ampla defesa e do contraditório, e, também, pela impossibilidade de se aplicar o regramento da Súmula n. 17/TCE-RO, uma vez que esta foi extirpada do mundo jurídico, e, ainda, porque o ano de referência das contas em apreço (exercício financeiro de 2020), excetua-se do intervalo alcançado por aquele enunciado sumular (até o exercício financeiro de 2019).

23.    Ademais, na linha do que orientam as decisões já referenciadas – Acórdão APL-TC 00162/21 exarado nos autos do Processo n. 1.630/2020/TCE-RO e Acórdão APL-TC 00228/21, prolatado no Processo n. 1.832/2021/TCE-RO – para o devido saneamento acerca das infringências formais apuradas, o Relator está expedindo as necessárias determinações, alertas e recomendações tendo por desiderato a melhoria da gestão da Unidade Jurisdicionada ora examinada.

24.    Dessarte, ante tudo o que foi consignado, em prestígio à estabilidade das decisões deste Tribunal, e com o olhar firme no sistema de precedentes que robustecem a segurança jurídica, CONVIRJO, como dito, com o voto do ilustre Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, para julgar regulares as contas do exercício de 2020, do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ARIQUEMES-RO, de responsabilidade de seu gestor, o Senhor MARCELO GRAEFF.

É como voto.

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1. DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60.

BENEDITO ANTÔNIO ALVES
BENEDITO ANTÔNIO ALVES


Ministério Público de Contas Manifestação
ERNESTO TAVARES VICTORIA
ERNESTO TAVARES VICTORIA

Manifestação Eletrônica do MPC

11/03/2022 07:16

Considerando que existe manifestação ministerial acostada no feito, não vislumbro, no momento, a necessidade de maiores comentários.