Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
28/03/2022 às 00:03
Fechamento
01/04/2022 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01371/21 - RELATOR: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

  • Data da Autuação: 17/06/2021
  • Subcategoria: Contrato
  • Assunto: Análise da Legalidade da contratação de material didático por inexigibilidade de licitação Contrato n. 320/PGE-2019, firmado pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC com a MVC Editora LTDA, para o fornecimento de livros para distribuição gratuíta aos alunos do 3º ano do ensino médio da rede estadual de ensino, por meio do projeto "Mandando Bem no Enem", que visa prover reforço escolar para a realização da prova do EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM VOLUME DE RECURSOS R$ 5.0005.2000,00 (cinco milhões cinco mil e duzentos reais) - SEI 0029.227698/2019-17
  • Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Educação - SEDUC
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 2 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

28/03/2022 11:10

                                      DECLARAÇÃO DE VOTO


1. Trata-se de análise de legalidade formal dos Contratos ns 320/PGE-2019 e 73/PGE-2020, respectivamente, sindicados nos Processos ns. 1.371/2021-TCE/RO e 1.372/2021-TCE/RO, firmados pela Secretaria de Estado da Educação – SEDUC com a pessoa jurídica de direito privado denominada MVC Editora Ltda., em razão da aquisição de livros, por inexigibilidade de licitação, para distribuição gratuita aos alunos matriculados no 3º ano do ensino médio da rede estadual de ensino, por meio do projeto “Mandando Bem no Enem”, cujo objetivo é prover o reforço escolar para a realização da prova do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM.


2. Como foi bem delineado pelo eminente Relator, que em seu judicioso Voto acolheu as manifestações da SGCE (ID n. 1124619) e o parecer do Ministério Público de Contas (ID n. 1158968), considerou cumprido o escopo da Fiscalização de Atos e Contratos, na forma do art. 26, III da Lei n. 8.666, de 1993, e, ainda, em prestígio ao sistema de precedentes inserto nos arts. 926 e 927 do CPC, de aplicação subsidiária no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, conforme o disposto no art. 99-A, da LC n. 154, de 1996.


3. Aclaro, por ser de relevo, que, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC1, a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador, de modo que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade ao sistema de precedentes, isto é, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, isso com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling).


4. Tergiversar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo o magistério de Ronald Dworkin2, o princípio "da supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima - não aplicar um precedente sem motivo justificável -, implicaria a violação do pacto Democrático, in verbis:


[...]
Porém, não é qualquer princípio que pode ser invocado para justificar a mudança; caso contrário, nenhuma regra estaria a salvo. É preciso que existam alguns princípios com a importância e outros sem importância e é preciso que existam alguns princípios mais importantes que outros. Esse critério não pode depender das preferências pessoais do juiz, selecionadas em meio a um mar de padrões extrajurídicos respeitáveis, cada um deles podendo ser, em princípio, elegível. Se fosse assim, não poderíamos afirmar a obrigatoriedade de regra alguma. Já que, nesse caso, sempre poderíamos imaginar um juiz cujas preferências, selecionadas entre os padrões extrajurídicos, fossem tais que justificassem uma mudança ou uma reinterpretação radical até mesmo da regra mais arraigada.
Na segunda maneira de considerar o problema, um juiz que se propõe a modificar uma doutrina existente deve levar em consideração alguns padrões importantes que se opõem ao abandono da doutrina estabelecida; esses padrões são, na sua maior parte, princípios. Esses padrões incluem a doutrina da "supremacia do Poder Legislativo", um conjunto de princípios que exige que os tribunais mostrem uma deferência limitada pelos atos do Poder Legislativo. Eles incluem também a doutrina do precedente, outro conjunto de princípios que reflete a equidade e a eficiência que derivam da consistência. As doutrinas da supremacia do Poder Legislativo e do precedente inclinam em favor do status quo, cada uma delas na sua própria esfera, mas não o impõe. Os juízes, no entanto, não têm liberdade para escolher entre os princípios e as políticas que constituem essas doutrinas - também neste caso, se eles fossem livres, nenhuma regra poderia ser considerada obrigatória.

 

5. Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.


6. Disso decorre, portanto, que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seriíssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.


7. No presente caso, conforme bem delineado no Voto do eminente Conselheiro-Relator, evidencio que, por intermédio do Contrato n. 320/PGE-2019, relativamente aos autos do Processo n. 1.371/2021-TCE-RO, no ponto, restaram contempladas 214 (duzentos e catorze) escolas e 12.513 (doze mil, quinhentos e treze) estudantes da rede estadual que, por sua vez, no exercício de 2019, cursavam o 3° (terceiro) ano do ensino médio, sendo que, no exercício de 2020, por meio do Contrato n. 073/PGE-2020, o alcance do projeto, inclusive, ampliou-se para atender ao quantum de 17.500 (dezessete mil e quinhentos) alunos da rede estadual matriculados, também, no 3° ano do ensino médio.


8. Com efeito, o custo do transporte e do frete dos livros; a quantidade de livros nos kits educacionais, com a disposição dos utensílios e do acesso a plataforma digital aos alunos; os valores de formação dos professores estaduais em Rondônia por conta da contratada (viagens, passagens aéreas, hospedagem, locomoção, alimentação e remuneração da pessoa responsável por essa formação), conforme bem delineado pelo Conselheiro-Relator, apresentaram-se adequados ao caso sub analise.


9. Consigno que o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, fixou esse entendimento no Voto de Relatoria do eminente Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, em razão do julgamento do Processo n. 00975/2019-TCE-RO, de que emanou o Acórdão AC1-TC n. 00269/21, in verbis:


EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CONTRATO. CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS.
1. Cumpridos os critérios formais e materiais, deve o contrato ser considerado legal.
2. Arquivamento. (TCE/RO. Acórdão AC1-TC n. 00269/21. Processo n. 00975/2019. Rel: BENEDITO ANTÔNIO ALVES. Julg. 3 a 7 de maio de 2021) (grifou-se).
 

10. Naquela ocasião, inclusive, colacionei a Declaração de Voto, in litteratim:



DECLARAÇÃO DE VOTO
1. CONVIRJO com o ilustre Conselheiro-Relator, no sentindo de considerar formalmente legal o Contrato n. 114/2017/FUJU/TJRO, destinado à execução de serviços de conclusão e reforma das edificações do novo fórum da Comarca de Ariquemes/RO, em razão do cumprimento dos critérios formais e materiais, incidentes na espécie versada, uma vez que faceado ao tema em debate, assim já me manifestei por ocasião dos julgamentos dos Processos ns. 721/2015/TCE-RO (Acórdão APL-TC 00106/18) e 542/2012/TCE-RO (Decisão n. 22/2015-2ª Câmara).

2. Desse modo, portanto, há de se prestigiar a coerência, integridade do sistema e, sobretudo, a necessária segurança jurídica refletida na gestão dos negócios públicos, forte em preservar a estabilidade das decisões jurisdicionais que dimanam deste Tribunal Especializado, de modo a esplender luzes com maior grau de certeza para a escorreita desincumbência da função administrativa estatal e, em última análise, em benefício da própria sociedade.
É como Voto! (grifou-se).


 
11. Com o propósito de prestigiar o cogente sistema de precedentes e forte em manter a coerência, integridade e segurança jurídica, sobre o tema em debate, o eminente Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, conforme se abstrai dos autos do Processo n. 00764/2020-TCE-RO, do qual dimanou o Acórdão AC2-TC n. 00642/20, assim se pronunciou, ipsis litteratim:



EMENTA: EDITAL DE LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. AQUISIÇÃO DE LIVROS PARADIDÁTICOS E MATERIAL PEDAGÓGICO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA OS QUANTITATIVOS ESTIMADOS. AFASTADA. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA PARA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. CORRIGIDA. INDICAÇÃO DE TÍTULO, AUTOR E EDITORA DE LIVROS DIDÁTICOS E PARADIDÁTICOS. PARECERES TÉCNICOS-PEDAGÓGICOS JUSTIFICAM A INDICAÇÃO. CONFLITO DE PREVISÕES ENTRE O EDITAL E O TERMO DE
REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DAS LICITANTES. DECISÃO DO GESTOR. FUNDAMENTADA. INTERESSE PÚBLICO. VANTAJOSIDADE. NECESSIDADE. EDITAL LEGAL.
1. A quantidade estimada de aquisição de material pedagógico deve estar devidamente demonstrada quando do início do processo licitatório.
2. A apresentação de documentos, por ocasião da defesa, que justificam as quantias estimadas para aquisição de material pedagógico, afasta a irregularidade inicialmente apontada.
3. A exigência de que os atestados de capacidade técnica tenham assinaturas reconhecidas em cartório restringe a competitividade das licitações e somente é justificável em caso de dúvida da autenticidade da assinatura e desde que haja previsão no edital (Acórdão n. 604/201 5 - Plenário e Acórdão n. 3220/2017 - 1ª Câmara).
4. A indicação de título, autor e editora de livros didáticos e paradidáticos deve fundamentar-se nos princípios da impessoalidade, dotada de relevância técnica, bem como exaustivamente motivada e documentada, preservando-se o interesse público como marco norteador da referida compra.
5. Pareceres técnicos-pedagógicos são idôneos para demonstrar a escolha de título, autor e editora de livros didáticos e paradidáticos.
6. Conflitos entre previsões do Edital de Licitação e do Termo de Referência podem ser corrigidos com republicação do ato convocatório ou por publicação de erratas que conciliem as informações.
7. Está no campo da discricionariedade do gestor público utilizar-se de normativo que orienta suas escolhas acerca dos requisitos para qualificação técnica das licitantes, ou até mesmo, descartar orientação, podendo selecionar outros critérios para habilitação, desde que suas decisões sejam fundamentadas, adequem-se ao caso concreto, demonstrem interesse público e vantajosidade. (TCE/RO - Acórdão AC2-TC n. 00642/20. Processo n. 00764/20. Rel: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA. Julg: 11ª Sessão Virtual da 2ª Câmara, de 26 a 30 de outubro de 2020) (grifou-se).



12. Faceado ao tema em debate, assim já me manifestei por ocasião do julgamento do Processo n. 542/2012/TCE-RO, do qual se originou a Decisão n. 22/2015-2ª Câmara, de minha relatoria, ipsis litteratim:



EMENTA: ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. ANÁLISE FORMAL. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO EMERGENCIAL. EXISTÊNCIA DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO PARA APURAÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. ARQUIVAMENTO.
1. Competência da Corte de Contas para promover a regular fiscalização do ato quanto à sua legalidade, legitimidade e à economicidade, dos entes públicos vinculados à sua jurisdição.
2. In casu, no decorrer da instrução do feito foi devidamente comprovada a existência da emergência e da urgência a legitimar a contratação mediante processo administrativo de dispensa de licitação, fundada no art. 24, inciso IV, da Lei n. 8.666/1993, para aquisição para fornecimento de alimentação ao sistema penitenciário do Município de Porto Velho.
3. O presente feito se restringiu à análise formal no que alude à existência ou não de situação fática de urgência que justificasse a contratação emergencial, assim, torna-se necessária a instauração de procedimento de fiscalização para verificação da execução contratual no que atine à legalidade e economicidade.
4. Precedentes.
5. Arquivamento. UNANIMIDADE (TCE/RO. DECISÃO n. 22/2015-2ª CÂMARA. Processo n. 00542/2012. Rel: WILBER COIMBRA. Julg. 4 de fevereiro de 2015) (grifou-se).



13. Nessa perspectiva, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, por consequência, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Conselheiro-Relator FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, para o fim de, no MÉRITO, para o fim de CONSIDERAR REGULARES, formalmente, as contratações promovidas nos Contratos ns. 320/PGE-2019 e 73/PGE-2020, respectivamente, sindicadas nos Processos ns 1.371/2021-TCE/RO e 1.372/2021-TCE/RO, ambos, firmados pela Secretaria de Estado da Educação – SEDUC com a pessoa jurídica de direito privado denominada MVC Editora Ltda., por estarem de acordo com as normas legais de regência e por restar suficiente demonstrada a ausência de materialidade dos supostos ilícitos, inicialmente apontados, conforme as razões aquilatadas em linhas pretéritas.


É como voto.

 

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1. Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.
§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

2. DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60.

OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

30/03/2022 08:52

Convirjo plenamente com a proposta do Relator, conforme os seus judiciosos fundamentos que o embasaram.



Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

24/03/2022 23:19

Desnecessário realizar qualquer acréscimo aos PARECERES   030 e 031/2022/GPMILN acostados aos autos.