Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D1ªC-SPJ
Abertura
18/04/2022 às 00:04
Fechamento
22/04/2022 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00156/22 - RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 20/01/2022
  • Subcategoria: Aposentadoria
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

21/04/2022 09:17
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

19/04/2022 07:08

Acompanho o voto exarado pelo e. Relator, pelos seus próprios fundamentos.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Converge com o Relator

18/04/2022 17:21

Acompanho o judicioso voto do e. relator pelos seus prórios fundamentos.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA


Ministério Público de Contas Manifestação
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO

Manifestação Eletrônica do MPC

12/04/2022 10:20

Verifica-se, na espécie, que à época da contagem do tempo especial, computado até 28/02/2019 (Declaração de ID 1150767), a servidora contabilizava 49 anos de idade, não integralizando, naquele momento, o requisito legal para a inativação (50 anos). Todavia, em 23/03/2019, ou seja, após 23 dias, a interessada implementou o requisito idade (fez 50 anos), razão pela qual acompanha-se a manifestação técnica de que não há prejuízos para a concessão do benefício, vez que na data de publicação do ato concessório (29/01/2021), já contava com 51 anos de idade.

Ademais, nos moldes da análise instrutiva, a interessada preencheu as condições para aposentadoria especial pelo exercício da função de magistério, dispostas no art. 6º e incisos da EC 41/03, quais sejam: I) admissão antes de 31/12/2003; II) possuir mínimo de 50 anos de idade (contava com 51 anos de idade quando da aposentação); III) mínimo de 25 anos de contribuição no exercício efetivo da função de magistério (somou 26 anos, 08 meses e 19 dias); IV)  mínimo de 20 anos de efetivo exercício no serviço público (reuniu 32 anos, 07 meses e 13 dias) e V) mínimo de 10 anos na carreira e 05 anos no cargo no qual fora aposentada (totalizou 23 anos, 9 meses e 25 dias neste último requisito).

Dessa forma, considerando que o ato inativatório preencheu os requisitos legais, opina-se, nos termos do relatório da Unidade Técnica, pela legalidade e seu registro.