Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
28/03/2022 às 00:03
Fechamento
01/04/2022 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 03612/15 - RELATOR: WILBER COIMBRA

  • Data da Autuação: 26/08/2015
  • Subcategoria: Tomada de Contas Especial
  • Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos - CONTRATOS Nºs 129/PGE/2011, 029/PGE/2013 E 195/PGE/2014, CELEBRADOS COM ESCOLAS REUNIDAS RONDONIENSE DE ENSINO SUPERIOR (FATEC) - LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA ACOLHER A E.E.E.F.M BRASÍLIA -- Convertido em Tomada de Contas Especial.
  • Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Educação - SEDUC
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 2 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

31/03/2022 13:52
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

31/03/2022 18:18

Acompanho o voto do eminente Relator, com fulcro nos seus judiciosos fundamentos, devidamente demonstrados ao longo da sua proposta.



Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

25/03/2022 19:38

Ratifica-se entendimento lavrado no Parecer acostado aos autos no qual foi realizada  análise minudente acerca da prescrição.Vejamos:

"In casu, os possíveis atos ilícitos foram praticados entre dezembro de 2012 e junho de 2014 e os responsáveis foram chamados aos autos para apresentação de justificativas em 19.11.2015 (José Marcus Gomes do Amaral) e 18.11.2015 (Marionete Sana Assunção).
Com a citação válida, ressalte-se, sucedeu a interrupção da prescrição e o reinício da contagem do prazo de 5 (cinco) anos (art. 3º, I e § 3º da Decisão Normativa nº 01/2018/TCE-RO), de modo que o prazo final para prolação de decisão condenatória recorrível se daria, respectivamente, em 19.11.2020 e 18.11.2020.
Calha destacar que o AC1-TC 00884/18 - 1ª Câmara (ID 652375) foi prolatado em 06.08.2018, data em que ocorreria nova interrupção da prescrição (art. 3º, III e § 3º da Decisão Normativa nº 01/2018/TCE-RO).
Sem embargo, o Decisum foi anulado pelo AC1- TC 01571/20 - 1ª Câmara (ID 977116), de modo que o prazo prescricional não sofreu solução de continuidade. Bem por isso, a perda do direito da Corte de Contas de punir as possíveis condutas ilícitas dos responsáveis se daria em 19.11.2020 e 18.11.2020.
Ocorre que o Senhor José Marcus Gomes do Amaral e a Senhora Marionete Sana Assunção foram convocados novamente aos autos para apresentação de defesa, respectivamente, em 17.7.2020 (ID 918266) e 8.7.2020 (ID 918739), nos termos dos Mandados de Audiência nºs 124/20 (ID 905519) e 125/2020 (ID 905520), em data antecedente ao esgotamento do prazo prescricional.
Nessa esteira, incide no caso em tela o disposto no art. 3º, § 1º, da Decisão Normativa dessa Corte de Contas, que fixa que no “curso do processo, se forem realizadas mais de uma notificação ou citação, haverá nova interrupção da prescrição”.

Assim, a nova notificação/citação válida fez com que o prazo prescricional fosse reiniciado, de modo que a perda da pretensão punitiva só ocorrerá caso não seja proferida decisão condenatória recorrível até meados de 2025".

Nesta linda de entendimento a preliminar de prescrição deve ser afastada.

Os argumentos apresentados pelos responsáveis não foram hábeis a elidir as ilegalidades evidenciadas. Assim, na mesma linha de entendimento do Acórdão AC1-TC 00884/18 devem suas contas serem julgadas regulares com ressalvas,  por infringência aos artigos 60 da Lei 4.320/64 e 62 da Lei Federal 8666/93, pela realização de despesa com locação sem prévio empenho e sem o respaldo de instrumento contratual, aplicando-lhes multa co supedâneo no art. 55, II da Lei Complementar 154/96.