Manifestação Eletrônica do MPC
25/03/2022 19:38
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Ratifica-se entendimento lavrado no Parecer acostado aos autos no qual foi realizada análise minudente acerca da prescrição.Vejamos:
"In casu, os possíveis atos ilícitos foram praticados entre dezembro de 2012 e junho de 2014 e os responsáveis foram chamados aos autos para apresentação de justificativas em 19.11.2015 (José Marcus Gomes do Amaral) e 18.11.2015 (Marionete Sana Assunção).
Com a citação válida, ressalte-se, sucedeu a interrupção da prescrição e o reinício da contagem do prazo de 5 (cinco) anos (art. 3º, I e § 3º da Decisão Normativa nº 01/2018/TCE-RO), de modo que o prazo final para prolação de decisão condenatória recorrível se daria, respectivamente, em 19.11.2020 e 18.11.2020.
Calha destacar que o AC1-TC 00884/18 - 1ª Câmara (ID 652375) foi prolatado em 06.08.2018, data em que ocorreria nova interrupção da prescrição (art. 3º, III e § 3º da Decisão Normativa nº 01/2018/TCE-RO).
Sem embargo, o Decisum foi anulado pelo AC1- TC 01571/20 - 1ª Câmara (ID 977116), de modo que o prazo prescricional não sofreu solução de continuidade. Bem por isso, a perda do direito da Corte de Contas de punir as possíveis condutas ilícitas dos responsáveis se daria em 19.11.2020 e 18.11.2020.
Ocorre que o Senhor José Marcus Gomes do Amaral e a Senhora Marionete Sana Assunção foram convocados novamente aos autos para apresentação de defesa, respectivamente, em 17.7.2020 (ID 918266) e 8.7.2020 (ID 918739), nos termos dos Mandados de Audiência nºs 124/20 (ID 905519) e 125/2020 (ID 905520), em data antecedente ao esgotamento do prazo prescricional.
Nessa esteira, incide no caso em tela o disposto no art. 3º, § 1º, da Decisão Normativa dessa Corte de Contas, que fixa que no “curso do processo, se forem realizadas mais de uma notificação ou citação, haverá nova interrupção da prescrição”.
Assim, a nova notificação/citação válida fez com que o prazo prescricional fosse reiniciado, de modo que a perda da pretensão punitiva só ocorrerá caso não seja proferida decisão condenatória recorrível até meados de 2025".
Nesta linda de entendimento a preliminar de prescrição deve ser afastada.
Os argumentos apresentados pelos responsáveis não foram hábeis a elidir as ilegalidades evidenciadas. Assim, na mesma linha de entendimento do Acórdão AC1-TC 00884/18 devem suas contas serem julgadas regulares com ressalvas, por infringência aos artigos 60 da Lei 4.320/64 e 62 da Lei Federal 8666/93, pela realização de despesa com locação sem prévio empenho e sem o respaldo de instrumento contratual, aplicando-lhes multa co supedâneo no art. 55, II da Lei Complementar 154/96.
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