Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
04/04/2022 às 00:04
Fechamento
08/04/2022 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02079/20 - RELATOR: EDILSON DE SOUSA SILVA

  • Data da Autuação: 13/08/2020
  • Subcategoria: Inspeção Especial
  • Assunto: Verificar a regularidade das aquisições e contratações emergenciais destinadas ao enfrentamento da calamidade de saúde pública e estado de emergência decorrentes do novo Coronavírus (COVID-19).
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Vilhena
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


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Membro Voto
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

05/04/2022 21:08

Aompanho o voto exarado pelo e. Relator pelos seus próprios fundamentos.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

04/04/2022 14:49
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

07/04/2022 08:56

                               DECLARAÇÃO DE VOTO


1. Trata-se de Inspeção Especial realizada na Prefeitura Municipal de Vilhena-RO, com a finalidade de verificar a regularidade das aquisições e contratações destinadas ao enfrentamento da calamidade de saúde pública e estado de emergência decorrentes da pandemia de Covid-19, no exercício financeiro do ano de 2020.


2. Como foi bem delineado pelo eminente Relator, que em seu judicioso Voto acolheu parte considerável das derradeiras manifestações da Secretaria-Geral de Controle Externo (ID n. 1107844) e do Ministério Público de Contas (ID n. 1156300), no caso específico, deve-se, preliminarmente, afastar a responsabilidade da Senhora ROSILEYA MOREIRA DE SOUSA, CPF n. 326.828.832-49, em razão da irregularidade formal na sua citação por edital, e, no mérito, declarar saneadas as impropriedades apontadas nos itens I.1, I.2, I.3 da Decisão Monocrática n. 0184/2020-GCESS/TCE-RO e considerar atendidas as recomendações encartadas nos itens III, “a” a “d”, IV, “a” a “d” e V do mencionado decisum, sem embargo da edição de novas determinações, em prestígio ao sistema de precedentes inserto nos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária no âmbito do Tribunal, na forma do art. 99-A da Lei Complementar n. 154, de 1996, c/c art. 15 do CPC.


3. Faceado com a temática em debate, forte em prestigiar o cogente sistema de precedentes e, desse modo, manter a coerência, integridade e segurança jurídica, assim este Tribunal de Contas tem se manifestado no Acórdão AC2-TC 00330/21, prolatado no Processo n. 00154/2021/TCE-RO, e no Acórdão AC2-TC 00347/21, exarado no Processo n. 02072/2020/TCE-RO, ambos de relatoria do Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA.


4. Em complemento, aproveito o ensejo para assinalar que, para os fins de citação por edital, prevista no art. 22, inciso III, da Lei Complementar n. 154, de 1996, o cidadão auditado será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante a requisição de informações sobre o seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, consoante previsão disciplinada no art. 256, § 3º,  do CPC, de aplicação subsidiária e supletiva neste Tribunal de Contas, por força da norma de extensão inserta no art. 99-A da Lei Complementar n. 154, de 1996, c/c art. 15 do CPC.


5. Nesse sentido, inclusive, colaciona-se extrato da ementa do Acórdão APL-TC 00387/20, proferido no Processo n. 00318/1991, de relatoria do Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, que está assim redigida: “[...] a falta do esgotamento das modalidades de tentativa de citação do responsável, conjugado com a ausência de nomeação de curador especial ao jurisdicionado declarado revel, viola o princípio do devido processo legal e, por sua vez, a nulidade do acórdão [...]”.


6. Ademais, esclareço, por ser de relevo, que, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC, a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador, de modo que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade ao sistema de precedentes, isto é, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, isso com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling).


7. Hesitar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo a doutrina de Ronald Dworkin, o princípio "da supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima – não aplicar um precedente sem motivo justificável –, implicaria na violação do pacto Democrático (DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60).


8. Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.


9. Daí decorre, portanto, que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.


Ante o exposto, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, por consequência, CONVIRJO, às inteiras, com o eminente Conselheiro-Relator EDILSON DE SOUSA SILVA, para o fim de, preliminarmente, afastar a responsabilidade da Senhor ROSILEYA MOREIRA DE SOUSA, CPF n. 326.828.832-49, diante da irregularidade formal no ato citatório editalício, e, no mérito, declarar saneadas as impropriedades apontadas nos itens I.1, I.2, I.3 da Decisão Monocrática n. 0184/2020-GCESS/TCE-RO e considerar atendidas as recomendações encartadas nos itens III, “a” a “d”, IV, “a” a “d” e V do mencionado decisum, por parte dos cidadãos sindicados, sem prejuízo da expedição de novas determinações e demais deliberações consignadas no pronunciamento jurisdicional especializado exarado pelo relator.


É como voto.

OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

07/04/2022 11:29

Acompanho a proposta do Relator, com base nos seus judiciosos fundamentos, expendidos ao longo do seu voto.

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

Converge com o Relator

07/04/2022 08:27


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

31/03/2022 00:31

Desnecessário realizar qualquer acréscimo ao Parecer nº 029/22-GPETV acostado aos autos.