Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
04/04/2022 às 00:04
Fechamento
08/04/2022 às 17:04
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01209/17 - RELATOR: EDILSON DE SOUSA SILVA

  • Data da Autuação: 05/04/2017
  • Subcategoria: Tomada de Contas Especial
  • Assunto: Conversão em Tomada de Contas Especial em cumprimento ao item II do Acórdão APL-TC 00089/17 referente ao processo 00511/16
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Chupinguaia
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
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Membro Voto
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

05/04/2022 20:13

Acompanho o e.Relator pelos seus próprios fundamentos.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA

Manifestação do Relator

05/04/2022 17:59

Na oportunidade, retifico parcialmente o teor do voto apresentado ao colegiado, apenas para correção de erro material pertinente ao quantum fixado à título da pena de multa pecuniária nos itens IX, X e XI da parte dispositiva, que passa a ser de 2% sobre o valor máximo previsto na Portaria 1.162/2012, visto ser esse valor proporcional e razoável para repreensão das irregularidades apontadas nos autos.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

04/04/2022 14:47
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA

Converge com o Relator

06/04/2022 17:13

                    DECLARAÇÃO DE VOTO



1. Cuida-se de Tomada de Contas Especial, que objetiva apurar supostas irregularidades praticadas na execução dos Contratos ns. 048/2011 e 010/2012, firmados entre o Município de Chupinguaia-RO e a Empresa E. J. CONSTRUTORA LTDA.

2. No que concerne à questão de fundo, CONVIRJO com o posicionamento adotada pelo eminente relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, porquanto o seu judicioso voto demonstrou a existência de diversas irregularidades formais e materiais.

3. Relativamente ao ilícito administrativo causador de dano patrimonial à municipalidade fiscalizada, destaco que os autos revelaram a existência ilícito administrativo-fiscal concernente à irregularidade na liquidação das despesas, a qual, no caso específico, impõe o julgamento irregular dos atos sindicados, imputação de débito e aplicação de multa proporcional ao dano causado ao erário, em atenção à jurisprudência remansosa deste Tribunal de Contas, senão vejamos os Acórdãos APL-TC 00336/21 (Processo n. 03405/2016/TCE-RO), PPL-TC 00058/21 (Processo n. 03405/2016/TCE-RO), AC1-TC 00770/21 (Processo n. 01482/2021/TCE-RO) e APL-TC 00254/21 (Processo n. 00138/2013/TCE-RO).

4. Os autos demonstraram, conforme muito bem evidenciou o ínclito relator, a existência de irregularidades formais, consubstanciadas no descumprimento de cláusula contratual, ausência de justificativa idônea para o distrato do negócio jurídico, inconformidades relacionadas a Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), falta de anotações em registros próprios de todas as ocorrências relacionadas à execução dos contratos administrativos, carência de critérios de reajuste e condições de recebimento do objeto licitado na peça editalícia e deficiência da composição do BDI.

5. Dentre essas irregularidades formais, é importante realçar, conforme bem obtemperado pelo relator, que a rescisão amigável de um contrato administrativo necessita, indiscutivelmente, ser subsidiado de elementos fáticos e jurídicos que justifiquem o desfazimento do negócio jurídico bilateral, devendo-se, para tanto, ser amparo em ato administrativo motivado e, além disso, atender ao interesse público primário (Acórdão 740/2013-Plenário, TC 016.087/2012-7, relator Ministro Benjamin Zymler, 3.4.2013).

6. Ademais, é consabido que, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.496, de 1977, “todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à ‘Anotação de Responsabilidade Técnica’”, preceito o qual é de observância cogente pela Administração Pública.

7. Noutra questão, realço que, de acordo com a normatividade inserta do art. 67, § 1º, devem os fiscais do contrato anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato administrativo. Ademais, assinalo a importância, como é de conhecimento de todos, da escorreita observância dos preceitos normativos encartados nas cláusulas contratuais protagonizadas nos contratos administrativos.

8. De mais a mais, anota-se que a regra inserida no art. 40 da Lei n. 8,666, de 1993, estabeleceu as cláusulas obrigatórios que devem estar presentes nas peças editalícias, in casu, sobressaem-se os critérios de reajuste (inciso XI) e condições de recebido do objeto licitado (inciso XVI).

9. Quanto à responsabilização dos agentes públicos sindicados, consigne-se que eles responderão “pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro” (art. 28 da LINDB). Especificamente ao Advogado Público, anota-se que, conforme sustentou o relator, o Supremo Tribunal Federal compreendeu ser juridicamente possível a “responsabilização solidária do parecerista, em hipóteses nas quais a manifestação é determinante para a prática de atos ilegais, como decidido no MS 24584/DF de relatoria do Min. Marco Aurélio”.

10. Em relação à emissão do parecer prévio pela não aprovação das contas especiais do Chefe do Poder Executivo do Município de Chupinguaia-RO, para os fins do art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar n. 64, de 1990, ADIRO ao pronunciamento do Relator, em razão da normatividade dimanada do art. 1º, inciso I da Resolução n. 266/2018/TCE-RO e, destacadamente, da observância do precedente vinculante inserto no Recurso Extraordinário n. 848.826/DF, oriundo do Supremo Tribunal Federal (STF).

11. A esse respeito, confiram-se os Acórdãos APL-TC 00025/22 (Processo 03225/2020/TCE-RO), APL-TC 00363/20 (Processo 07269/2017/TCE-RO), APL-TC 00034/19 (Processo 05014/2016/TCE-RO) e APL-TC 00410/20 (Processo 02084/2016/TCE-RO).

12. Ademais, esclareço, por ser de relevo, que, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC, a lei deixou de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador, de modo que as decisões a serem proferidas devem guardar coerência e integridade ao sistema de precedentes, isto é, não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias, isso com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, excepcionalizando-se, contudo, a hipótese em que a análise de caso concreto e o precedente aventado sejam distintos (distinguishing), ou quando o próprio entendimento do precedente tiver sido superado pelas peculiaridades do contexto histórico e jurídico daquele momento (overruling).

13. Hesitar a respeito do cumprimento dessa imposição legal seria violar, segundo a doutrina de Ronald Dworkin, o princípio "da supremacia do Poder Legislativo", ou seja, que as regras nasceram para serem cumpridas no Estado Democrático de Direito e, contrariar essa máxima – não aplicar um precedente sem motivo justificável –, implicaria a violação do pacto Democrático (DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 60).
14. Isso porque, se de um lado o julgador deve julgar com isonomia os fatos que se assemelham, tal atitude deve corresponder ao legítimo e exigível direito fundamental subjetivo do jurisdicionado em obter um pronunciamento jurisdicional, sem atalhos olhísticos ou como subproduto de uma escolha do julgador, ao contrário, a sincera expectativa do jurisdicionado é que o seu caso esteja sendo apreciado por julgadores isonômicos.

15. Daí decorre, portanto, que toda decisão jurisdicional reclama uma resoluta e responsável crítica científica que dissipe viés de densa carga de subjetividade, a qual gera perigosos e seríssimos erros de decisões, de modo a infirmarem a confiança, legitimidade e SEGURANÇA JURÍDICA mediadas pela ambicionável objetividade, por sua vez, dirigida pelo marco civilizatório que é o Direito.

Posto isso, orientado pela coerência, integridade e estabilização das decisões deste Tribunal, porque ausente singularidade e com o olhar fito na inafastável segurança jurídica, CONVIRJO com o Relator, para, no mérito, acompanhar o voto do Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA e, assim, emitir parecer prévio pela não aprovação das contas especiais do Senhor VANDERLEI PALHARI, CPF n. 036.671.778-28, ex-Prefeito do Município de Chupinguaia-RO, bem como julgar irregulares, regulares e regulares com ressalvas as contas especiais sindicadas nesta Tomada de Contas Especial, na forma constante em seu pronunciamento jurisdicional especializado, com imputação de débito e aplicação de sanção pecuniária aos responsáveis pelos ilícitos administrativos apurados.

É como Voto.

 

OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

07/04/2022 11:28

Acompanho a proposta do Relator, com base nos seus judiciosos fundamentos, expendidos ao longo do seu voto.

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

Converge com o Relator

07/04/2022 08:27


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

31/03/2022 00:27

Ratifica-se entendimento lavrado no Parecer nº023/2022-GPMILN acostado aos autos no que concerne : a) Afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Vanderlei Palhari, Prefeito do Município de Chupinguaia e Vilson Ramos de Almeida, Secretário Municipal de Obras à época; b) regularidade das contas dos Srs. Marcos Paulo Chaves; e c) regularidade com ressalvas das contas dos Srs. José Rubens de Souza Quirino, Sindoval Gonçalves, Magno Barbosa da Silva Ferreira, Roberto Ângelo Gonçalves e Vilson Ramos de Almeida.

Apurou-se na TCE prejuízos em razão da irregular liquidação de despesas que resultou em pagamentos/recebimentos de valores por serviços não prestados, o que enseja a responsabilização dos gestores, dos membros da comissão que atestaram serviços não realizados, das empresas que receberam recurso por serviços não executados, irregularidade das contas, imputação de débito e aplicação de multa prevista no art. 54 da Lei Complementar 154/96.

Por conseguinte deve ser emitido Parecer Prévio  pela não aprovação da tomada de Contas de responsabilidade de Vanderlei Palhari - CPF nº 036.671.778-28, na qualidade de Prefeito Municipal, com supedâneo no art. 1º, I, da Resolução nº 266/2018/TCE-RO, exclusivamente para fins do disposto no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990.